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  1.  # 21

    Colocado por: ncc1701aEstava errado quanto à interpretação dominante, embora não concorde mesmo nada com ela.

    Faz sentido embora lido isoladamente o art. 1096 possa levar a pensar que não é imperativo contudo se assim não fosse não fazia nenhuma sentido no art. 1097 impor um prazo mínimo de 3 anos para a primeira oposição à renovação ou seja, fazia um contrato de arrendamento de 1 ano renovável e pela lei só poderia exercer o direito à oposição decorridos 3 anos o que na prática significava que o contrato de 1 ano na prática era de 3 anos.

    Alternativa: contratos não renováveis.
  2.  # 22

    Colocado por: VarejoteO melhor é fazer contratos não renováveis, assim já não há habilidades.
    Concordam com este comentário:canario12


    sempre fiz assim, e mesmo assim tive que fazer alguns despejo, não tive foi de andar a enviar cartas de não renovação, no termo não saem tribunal e esperar 2 anos.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: ArrendatarioMongo1
  3.  # 23

    Colocado por: SEEING
    Faz sentido embora lido isoladamente o art. 1096 possa levar a pensar que não é imperativo contudo se assim não fosse não fazia nenhuma sentido no art. 1097 impor um prazo mínimo de 3 anos para a primeira oposição à renovação ou seja, fazia um contrato de arrendamento de 1 ano renovável e pela lei só poderia exercer o direito à oposição decorridos 3 anos o que na prática significava que o contrato de 1 ano na prática era de 3 anos.


    Sim, na prática é o que acontece. Contractos renováveis inferiores a 3 anos são então convertidos em 3 anos incluindo a sua renovação. O prazo do contracto apenas torna cálculo da próxima renovação mais complexa.

    Colocado por: SEEING
    Alternativa: contratos não renováveis.


    Colocado por: canario12

    sempre fiz assim, e mesmo assim tive que fazer alguns despejo, não tive foi de andar a enviar cartas de não renovação, no termo não saem tribunal e esperar 2 anos.


    Desde que sejam sempre inquilinos diferentes tudo bem, com o mesmo inquilino não é solução viável e sem percalços.

    Fazer uma pseudo-renovação encapotada com contrato não renovável com o mesmo inquilino pode ser visto como manobra para contornar o espírito da lei e as protecções consagradas. No limite pode ser considerado abuso de direto ou fraude.
  4.  # 24

    Colocado por: ncc1701aDesde que sejam sempre inquilinos diferentes tudo bem, com o mesmo inquilino não é solução viável e sem percalços.

    Não é terminar um contrato e fazer outro continuamente com o mesmo inquilino durante anos, mas há casos em que o inquilino está com dificuldades e é possivel fazer um novo contrato tambem não renovavel a titulo excecional devidamente enunciado em clausula. Até pode ser um contrato por 3 anos conforme o espirito da lei. Não renovável é mais para facilitar o entendimento dos prazos de comunicação de não renovação. (diferente é enganar o inquilino e fazer um novo contrato que vá anular direitos de um contrato anterior e mesmo assim os tribunais de um modo geral consideram último contrato assinado como válido, tenho um familiar que passou por isso e o tribunal não lhe deu razão).
  5.  # 25

    Colocado por: ncc1701a

    Pensei que estava a falar no número de renovações e não o seu período, percebi mal o seu comentário.



    As decisões do Supremo Tribunal devem sobrepor-se às da Relação, por isso dou-lhe toda a razão. Estava errado quanto à interpretação dominante, embora não concorde mesmo nada com ela.

    O ArrendatarioMongo1 pode usar esse acórdão para contra-argumentar com o senhorio e chegar a um consenso.


    Agradeço o seu comentário, ver alguém com uma posição contrária a ser convencido dá-me uma maior tranquilidade. Concordo que a lei podia estar escrita melhor, mas parece-me ser esse o intuito da mesma.
    Obrigado a todos.
  6.  # 26

    Caríssimos,
    Em agradecimento aos comentários partilhados, sinto-me obrigado a relatar como as coisas correm.
    Parece que tanto eu como senhorio continuamos em desacordo em relação ao prazo de atual vencimento do contrato - no entanto, o mesmo ofereceu uma renovação de mais 2 anos, oferecendo que o contrato ficasse válido até 2028.

    Com base no que agora já é apenas uma questão estabelecer o seguimento da lei, voltei a apontar que esta oferta não é relevante, pois o contrato realmente só acaba em 2027.

    Em relação ao descrever do seguir da lei como "habilidades", noto como estas "habilidades" - servem até mesmo para um inquilino não ter que ficar tempo arbitrário em determinado sítio sob o risco de compensar o senhorio por incumprimento de um terço do contrato de arrendamento.

    Um bom resto de tarde a todos.
 
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