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  1.  # 21

    Posso estar a ser muito "nabo", mas indiquem-me onde está previsto que a residência fiscal seja diferente da residência habitual?
    Isto não existe!
    Eu não posso morar no porto e dizer que a minha residência fiscal é na Madeira... é que era bonito!
  2.  # 22

    Pois fique sabendo que é possível ser residente no Porto e ter morada fiscal em Faro, e que é possível residir em Portugal e declarar rendimentos obtidos no estrangeiro.

    Já no caso da madeira tenho duvidas as tabelas de retenção são diferentes mas não vejo porque não.
    Concordam com este comentário: Jacinta
  3.  # 23

    Boas,

    Colocado por: bmxerPois fique sabendo que é possível ser residente no Porto e ter morada fiscal em Faro, e que é possível residir em Portugal e declarar rendimentos obtidos no estrangeiro.


    Podemos estar a misturar conceitos, mas parece-me que não:

    Lei nº 15/2001 de 05-06-2001

    ANEXO

    LEI GERAL TRIBUTÁRIA

    TÍTULO II - Da relação jurídica tributária

    CAPÍTULO I - Sujeitos da relação jurídica tributária

    ----------

    Artigo 19.º - Domicílio fiscal



    1 — O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário:

    a) Para as pessoas singulares, o local da residência habitual;
    b) Para as pessoas colectivas, o local da sede ou direcção efectiva ou, na falta destas, do seu estabelecimento estável em Portugal.

    2 — É obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária.
    3 — É ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária.
    4 — Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem deste por período superior a seis meses, devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional.
    5 — Independentemente das sanções aplicáveis, depende da designação de representante nos termos do número anterior o exercício dos direitos dos sujeitos passivos nele referidos perante a administração tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação.
    6 — A administração tributária poderá rectificar oficiosamente o domicílio fiscal dos sujeitos passivos se tal decorrer dos elementos ao seu dispor.

    Início de Vigência: 05-07-2001



    9 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se ter havido afectação dos prédios ou partes de prédios à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, se aí se fixar o respectivo domicílio fiscal.

    Fonte: http://www.igf.min-financas.pt/inflegal/codigos_tratados_pela_IGF/EBFiscais/EBF_ARTIGO_46.htm

    Presumo que "legalmente" a habitação própria e permanente é considerada aquela que é indicada como domicílio fiscal, o que para mim faz lógica.


    Divirtam-se,
    João Dias e seu gato psicanalista
    Concordam com este comentário: Nene2011
    Estas pessoas agradeceram este comentário: bmxer
  4.  # 24

    Sim isto seria o que se presume como regra geral mas não tem de ser assim e também não sei até que ponto isto não estará desactualizado pois esta parte pelo menos está desactualizada

    Colocado por: oxelfer4 — Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem deste por período superior a seis meses, devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional.


    E como disse há também as definições de residência
  5.  # 25

    Como ele tem um cartão de contribuinte português com a morada de Elvas, faz lógica que o domicílio fiscal seja Elvas, a menos que ele também tenha qualquer coisa equivalente em Badajoz e que, como trabalha lá, declare os impostos em Espanha.
    Devem informar-se nas repartições de finanças de Elvas e de Badajoz e, se necessário, fazer as alterações necessárias.
    A fiscalidade mudou recentemente e está ainda um pouco confusa.
    Concordam com este comentário: SLF
  6.  # 26

    Boas,

    Colocado por: bmxerSim isto seria o que se presume como regra geral mas não tem de ser assim e também não sei até que ponto isto não estará desactualizado pois esta parte pelo menos está desactualizada


    Foram os meus $50.

    Foi o que consegui encontrar.
    A mim faz-me confusão ter residência e domicilio fiscal diferentes, até porque se assim fosse poderia mudar o domicilio fiscal para uma câmara com taxa de IRS mais baixa.
    Legalmente até pode haver excepções e acredito que as haja.

    Sei que quando comprei casa fui (fomos) obrigado(s) a mudar o domicilio fiscal, mas já não me lembro qual o argumento usado para essa obrigação, nem sequer se foi o banco ou as finanças.


    Divirtam-se,
    João Dias e seu gato psicanalista
  7.  # 27

    Venha venha pagar impostos cá que a malta agradece :) em compensação damos lhe a isenção do IMI por mais uns anitos(agora fora de brincadeiras isto deve ter os dias contados)
    Concordam com este comentário: Jacinta
    • bmxer
    • 9 setembro 2011 editado

     # 28

    Provavelmente foi que ao adquirir essa habitação na escritura e fiscalmente foi declarada como HPP.

    Fiscalmente onde acho que há diferenças é nas taxas a aplicar para a segunda habitação e para a habitação própria permanente e no seu caso certamente não lhe compensava declara-la como segunda habitação
  8.  # 29

    Boas
    AQUI ja a coisas erradas
    4- os sujeitos passivos residentes no estrangeiro bem como os que, embora residentes no territorio Naçional, se ausentem deste por periodo superior a seis meses, devem para efeitos tributarios, designar um representante com residençia em Territorio Naçional
    Isso ja nao existe por deçisao do Tribunal de Justiça Europeu, seio porque fiz a minha transferençia de residençia fiscal de Portugal para a França onde resido..
 
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