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  1.  # 1

    Boa tarde,

    tenho uma inquilina que deixou de pagar a renda, a 1ª data que falhou foi a 8 de Setembro, em que devia pagar a renda de Outubro.

    Pelo que percebi, só posso meter uma acção de despejo a partir de 8 de Dezembro correcto?

    E uma acção de execução, posso por já ou apenas depois dos 3 meses?


    Outra questão, e não é a 1ª vez, ela está no porto (segundo diz), sendo a casa na margem sul no montijo, e tem janelas abertas. Com a chuva e vento que têm caido, a coisa não deve ter ficado bonita lá dentro.
    Estava a ler a lei do arrendamento e:

    "Artigo 1083.º - (Fundamento da resolução)
    1. Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.
    2. É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio:
    a) A violação reiterada e grave de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio;"

    Posso ir pelo 2. alinea a)?


    Obrigado,
    Rui
  2.  # 2

    Colocado por: rmcp20tenho uma inquilina que deixou de pagar a renda, a 1ª data que falhou foi a 8 de Setembro, em que devia pagar a renda de Outubro.
    Pelo que percebi, só posso meter uma acção de despejo a partir de 8 de Dezembro correcto?
    Não será a partir de 8 de Novembro?

    Quanto a todas as outras questões, V. irá precisar de um Advogado para tratar do despejo, injunção, execução, resolução, e etc.
    Consulte-o e... depois venha contar-nos como as coisas evoluiram.
  3.  # 3

    Mas não têm que decorrer 3 meses até poder por uma acção de despejo?
  4.  # 4

    Colocado por: rmcp20Mas não têm que decorrer 3 meses até poder por uma acção de despejo?
    Creio que são as rendas de três meses:
    8 de Setembro - renda do 1º mês
    8 de Outubro - renda do 2.º mês
    8 de Novembro - renda do 3.º mês.

    De qualquer maneira, mais uma questão para pôr ao Advogado.
  5.  # 5

    Será isso que vou ter que fazer se não conseguir que a inquilina me entregue a chave e assine a rescisão do contrato. Se conseguisse isso bastaria uma acção de execução de divida e já poderia alugar a casa.

    Outra questão que tenho dúvidas, é no acto de entrega da chave como provo que alguma coisa estava danificada, só pelas testemunhas que levo?
  6.  # 6

    Não será a partir de 8 de Novembro?

    Exacto, 8 de Novembro.
    • Diane
    • 10 novembro 2011 editado

     # 7

    no acto de entrega da chave como provo que alguma coisa estava danificada, só pelas testemunhas que levo?

    Difícil de provar se não tiver fotos ou relatório do estado em que se encontrava a casa aquando da entrega das chaves.
  7.  # 8

    As fotos não são problema, sou fotógrafo...lol

    No que diz respeito ao relatório, fiz um anexo à carta de rescisão de contrato para a inquilina assinar, onde assinalo os items que foram entregues com a casa e que são devolvidos em boas condições (a ver se algum estiver danificado ela assina).

    Depois faço post da resolução.
  8.  # 9

    boa tarde

    desculpe "invadir" a sua discussão mas tenho um problema parecido.
    o meu pai tem um apartamento arrendado e a inquilina deixou de pagar a renda em Dezembro de 2010 .. já deve um montante considerável... queria resolver a situação... pelo que andei a ler posso enviar lhe uma carta registada a reclamar as rendas em atraso mais 50% de indemnização...

    alguém me poderá enviar um modelo dessa carta ?

    agradeço desde já toda a ajuda que me poderão dar...

    cumprimentos
  9.  # 10

    Essas situações são mesmo complicadas mesmo com a ajuda de um advogado...já ouvi tanta coisa...é muito difícil conseguir-se que saiam de casa....se se manda cortar a agua, não a cortam por ser habitada....da luz não sei...não se pode entrar nem dentro de casa mesmo com policia atrás e testemunhas....mas pode-se perder amor à casa e arrancar as portas, as janelas, as telhas....tudo isso pertence ao senhorio por isso é legitimo de levar para casa. Até me ri com a situação mas foi solução.
  10.  # 11

    Eu enviei uma carta a informar de que acordo com o artº 1081 (acho que é este) caso não pagasse num prazo de 10 dias, seria cobrada a multa de 50% sobre o valor da renda.

    A carta veio devolvido, mas entretanto soube que ela não está lá em casa desde o inicio do mês (isto porque consigo ter alguma informação do local onde trabalha!!!!).
    • hfso
    • 10 novembro 2011

     # 12

    Colocado por: rmcp20Eu enviei uma carta a informar de que acordo com o artº 1081 (acho que é este) caso não pagasse num prazo de 10 dias, seria cobrada a multa de 50% sobre o valor da renda.

    A carta veio devolvido, mas entretanto soube que ela não está lá em casa desde o inicio do mês (isto porque consigo ter alguma informação do local onde trabalha!!!!).


    Errado.

    Artigo 1041.º
    Mora do locatário
    1. Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou
    alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for
    resolvido com base na falta de pagamento.
    2. Cessa o direito à indemnização ou à resolução do contrato, se o locatário fizer cessar a
    mora no prazo de oito dias a contar do seu começo.
    3. Enquanto não forem cumpridas as obrigações a que o n.º 1 se refere, o locador tem o
    direito de recusar o recebimento das rendas ou alugueres seguintes, os quais são considerados
    em dívida para todos os efeitos.
    4. A recepção de novas rendas ou alugueres não priva o locador do direito à resolução do
    contrato ou à indemnização referida, com base nas prestações em mora.
  11.  # 13

    Errado mas apenas o nº do artigo correcto?

    Na carta escrevi o 1041, quando esrevi aqui é que já não me lembrava o nº.

    A inquilia vem trabalhar dia 18 (embora ela não saiba que eu tenho esta informação) e vou ligar-lhe na 5ª feira dia 17 para questionar quando quer fazer a entrega da chave.
    De qualquer forma já me vou aconselhar com um Advogado antes disso, sobre as questões em baixo relacionadas com a entrega da casa e assinatura da rescisão do contrato.

    Contudo se alguém souber esclarecer alguma delas, já seria uma ajuda para ficar com umas luzes sobre as mesmas:


    1- A aceitação da resolução do contrato de arrendamento implica que o imóvel e os bens incluidos no arrendamento foram entregues em bom estado, ou é possível através de testemunhas e fotos requerer o pagamento da reparação ou pagamento dos mesmos, tendo aceitado a resolução do contrato?

    2- As rendas em atraso até à resolução do contrato podem ser alvo de acção de execução de dívida caso seja aceite a resolução do contrato? O mesmo se aplica à indemnização referida no artº 1041 do NRAU?

    3- De acordo com o ponto 3 do artº 1041, só devem ser recebidas as rendas e indemnizações em falta na totalidade e nunca em parcelas?
    •  
      FD
    • 15 novembro 2011

     # 14

    Colocado por: rmcp201- A aceitação da resolução do contrato de arrendamento implica que o imóvel e os bens incluidos no arrendamento foram entregues em bom estado, ou é possível através de testemunhas e fotos requerer o pagamento da reparação ou pagamento dos mesmos, tendo aceitado a resolução do contrato?

    Assim que aceite o apartamento sem reservas, foi tudo entregue em "bom estado".

    Colocado por: rmcp202- As rendas em atraso até à resolução do contrato podem ser alvo de acção de execução de dívida caso seja aceite a resolução do contrato? O mesmo se aplica à indemnização referida no artº 1041 do NRAU?

    As rendas sim mas, depende muito como é redigida essa resolução do contrato. As "multas" depende do motivo para a resolução do contrato, veja o número 1 do comentário do hfso.

    Colocado por: rmcp203- De acordo com o ponto 3 do artº 1041, só devem ser recebidas as rendas e indemnizações em falta na totalidade e nunca em parcelas?

    Tem o direito de recusar mas, se quiser, pode receber por parcelas.
    Se o objectivo é "expulsar" o arrendatário é melhor exigir a totalidade - e nesse caso pode fazer finca pé.
    • hfso
    • 15 novembro 2011

     # 15

    Colocado por: rmcp201- A aceitação da resolução do contrato de arrendamento implica que o imóvel e os bens incluidos no arrendamento foram entregues em bom estado, ou é possível através de testemunhas e fotos requerer o pagamento da reparação ou pagamento dos mesmos, tendo aceitado a resolução do contrato?

    Deverá elaborar um documento de aceitação do imóvel onde refere o estado do mesmo e custos referentes á reparação do mesmo, tal documento deverá ser assinado por ambos.

    Colocado por: rmcp202- As rendas em atraso até à resolução do contrato podem ser alvo de acção de execução de dívida caso seja aceite a resolução do contrato? O mesmo se aplica à indemnização referida no artº 1041 do NRAU?

    A indemnização não é aplicável em caso de resolução do contrato por falta de pagamento.

    Colocado por: rmcp203- De acordo com o ponto 3 do artº 1041, só devem ser recebidas as rendas e indemnizações em falta na totalidade e nunca em parcelas?

    Não, apenas refere que enquanto não for paga a totalidade(não implica de uma só vez) da renda e do valor indenizatório o locador tem o direito de recusar o pagamento das rendas seguintes, considerando as mesma em atraso.
  12.  # 16

    1- Nesse caso tenho que ver a casa antes de imprimir a carta de rescisão que vou dar à inquilina para assinar, para caso tenha que incluir alguma coisa danificada. Levo um feito para o caso improvável de estar tudo 100% ok.

    2- A ideia era não a rescisão por falta de pagamento, mas sim por solicitação da inquilina, pois ela manifestou interesse em mudar para outra casa mais pequena.

    3- Tendo por base que ela assina a rescisão do contrato, não haverão futuras rendas. No entanto pelo que percebi terei que aceitar a liquidação expressa da 1ª renda + multa antes de aceitar pagamento da 2ª renda em atraso (parcial de 15 dias até hoje).

    Penso ter ficado devidamente esclarecido, desde já muito obrigado. Agora é validar também outras coisas com um Advogado até sexta feira.
    • ricpx
    • 22 maio 2012 editado

     # 17

    .
 
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