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  1.  # 1

    Olá a todos,

    Tenho em estudo fazer um investimento interessante, seria a compra de um trespasse de uma loja por bom preço com uma renda atraente (menos de 100 eur). Actualmente funciona como perfumaria, tendo-me sido dito pelo agente imobiliário, que caso se mantenha o nome da empresa (é uma unipessoal), o comprador do trespasse pode mudar de ramo, por ex. para escritório.

    Como nunca investi em trespasses, pergunto, isto é mesmo assim, ou depende do articulado do contrato? Não pode o senhorio vir a exigir, à luz da nova lei em aprovação, uma renda nova, e presumo que o negócio do trespasse se não faça por escritura pública, correcto?

    Obrigado desde já pela ajuda.
    No fundo é saber que cuidados e "rasteiras" podem os trespasses ter...
  2.  # 2

    Colocado por: carlosj39que caso se mantenha o nome da empresa

    acho que esta a confundir um trespasse com a compra de uma quota numa sociedade neste caso unipessoal, no trespasse compra o negocio e habitualmente o recheio do local onde o mesmo é feito, e na compra de quotas de uma sociedade compra a empresa, com os activos e todas as DIVIDAS ACTUAIS E FUTURAS.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: carlosj39
    •  
      GF
    • 29 março 2012

     # 3

    Percebe-se o esquema, é que cedendo as quotas da empresa, não há lugar a novo contrato de arrendamento nem direitos de preferência.
    Se for um verdadeiro trespasse, há lugar a novo contrato de arrendamento, actualização de rendas, possibilidade de exercer a preferência, etc


    No nosso código civil vem tudo bem explicadinho:

    Artigo 1112.º
    Transmissão da posição do arrendatário
    1 - É permitida a transmissão por acto entre vivos da posição do arrendatário, sem dependência da
    autorização do senhorio:
    a) No caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial;
    b) A pessoa que no prédio arrendado continue a exercer a mesma profissão liberal, ou a sociedade
    profissional de objecto equivalente.
    2 - Não há trespasse:
    a) Quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das instalações,
    utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento;
    b) Quando a transmissão vise o exercício, no prédio, de outro ramo de comércio ou indústria ou, de um
    modo geral, a sua afectação a outro destino.
    3 - A transmissão deve ser celebrada por escrito e comunicada ao senhorio.
    4 - O senhorio tem direito de preferência no trespasse por venda ou dação em cumprimento, salvo
    convenção em contrário.
    5 - Quando, após a transmissão, seja dado outro destino ao prédio, ou o transmissário não continue o
    exercício da mesma profissão liberal, o senhorio pode resolver o contrato.


    Mas atenção ao que foi dito sobre a cedência de quotas, podem haver surpresas...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: carlosj39
  3.  # 4

    Pois se calhar é mais isso do que trespasse. No entanto foi-me dito pelo agente imobiliário que caso o nome da actual empresa se mantenha (tenho é de confirmar se o objecto social da empresa permite outras actividade para além de perfumaria, para além de investigar se a empresa tem dívidas), o actual arrendamento se mantém. O meu medo é que mudando o objecto o senhorio resolva o contrato. Todo o cuidado é pouco, não obstante parecer um negócio á primeira vista muito atractivo.

    Colocado por: jorgealves
    acho que esta a confundir um trespasse com a compra de uma quota numa sociedade neste caso unipessoal, no trespasse compra o negocio e habitualmente o recheio do local onde o mesmo é feito, e na compra de quotas de uma sociedade compra a empresa, com os activos e todas asDIVIDAS ACTUAIS E FUTURAS.
    Concordam com este comentário: 1983
  4.  # 5

    Olhe que nao me parece tão simples... Se nao me falha a memória, em caso de cessão de quotas superior a 50% havia a possibilidade de o senhorio aumentar a renda.
    Concordam com este comentário: FD
    Estas pessoas agradeceram este comentário: carlosj39
  5.  # 6

    De qualquer maneira o meu maior motivo para a compra deste negócio do trespasse (ou cessão de quotas) será a revenda, com bastante lucro potencial, do mesmo trespasse (ou cessão de quotas)-com o mesmo montante de arrendamento, claro- , pelo que, se concretizar o negócio, não irei mexer com muita papelada e burocracia...


    Colocado por: luisvvOlhe que nao me parece tão simples... Se nao me falha a memória, em caso de cessão de quotas superior a 50% havia a possibilidade de o senhorio aumentar a renda.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:carlosj39
    •  
      GF
    • 29 março 2012 editado

     # 7

    Colocado por: carlosj39De qualquer maneira o meu maior motivo para a compra deste negócio do trespasse (ou cessão de quotas) será a revenda, com bastante lucro potencial, do mesmo trespasse (ou cessão de quotas)-com o mesmo montante de arrendamento, claro- , pelo que, se concretizar o negócio, não irei mexer com muita papelada e burocracia...




    A questão é que para revenda, o potencial do negocio terá de ser grande, porque a pessoa a quem revender vai fazer as mesmas contas e consultar as mesmas leis.
    O luis como habitual tem razão no que diz, desconhecia essa disposição do NRAU:



    Artigo 56
    Actualização imediata da renda
    Não há faseamento da actualização da renda, tendo o senhorio imediatamente direito à renda
    actualizada, quando:
    a) O arrendatário conserve o local encerrado ou sem actividade regular há mais de
    um ano, salvo caso de força maior ou ausência forçada, que não se prolongue há
    mais de dois anos, aplicando-se o disposto no nº3 do artigo 45º;
    b) Ocorra trespasse ou locação do estabelecimento após a entrada em vigor da
    presente lei;
    c) Sendo o arrendatário uma sociedade, ocorra transmissão inter vivos de posição
    ou posições sociais que determine a alteração da titularidade em mais de 50% face
    à situação existente aquando da entrada em vigor da presente lei
    Estas pessoas agradeceram este comentário: carlosj39
  6.  # 8

    Pois, tem razão, mas de facto o potencial neste caso é de facto grande pelo preço do trespasse e do arrendamento(mesmo que haja actualização imediata de renda ,com os tais 60 meses de indemnização em caso de desacordo, esta indemnização pagará o valor do trespasse mais de duas vezes...). No entanto,todo o cuidado é pouco, eu nunca tomo nenhuma decisão deste tipo sem ponderar 2 ou 3 vezes...no mínimo.


    Colocado por: gf2011

    A questão é que para revenda, o potencial do negocio terá de ser grande, porque a pessoa a quem revender vai fazer as mesmas contas e consultar as mesmas leis.
    O luis como habitual tem razão no que diz, desconhecia essa disposição do NRAU:



    Colocado por: gf2011

    A questão é que para revenda, o potencial do negocio terá de ser grande, porque a pessoa a quem revender vai fazer as mesmas contas e consultar as mesmas leis.
    O luis como habitual tem razão no que diz, desconhecia essa disposição do NRAU:

    •  
      FD
    • 30 março 2012

     # 9

    Colocado por: carlosj39mesmo que haja actualização imediata de renda ,com os tais 60 meses de indemnização em caso de desacordo, esta indemnização pagará o valor do trespasse mais de duas vezes...

    Atenção que não é só o artigo 56.º que está em questão...

    4 — Os contratos sem duração limitada regem-se pelas regras aplicáveis aos contratos de duração indeterminada, com as seguintes especificidades:
    a) Continua a aplicar-se o artigo 107.o do RAU;
    b) O montante previsto no n.o 1 do artigo 1102.o do Código Civil não pode ser inferior a um ano de renda, calculada nos termos dos artigos 30.o e 31.o;
    c) Não se aplica a alínea c) do artigo 1101.o do Código Civil.
    5 — Em relação aos arrendamentos para habitação, cessa o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior após transmissão por morte para filho ou enteado ocorrida depois da entrada em vigor da presente lei.
    6 — Em relação aos arrendamentos para fins não habitacionais, cessa o disposto na alínea c) do n.o 4 quando:
    a) Ocorra trespasse ou locação do estabelecimento após a entrada em vigor da presente lei;
    b) Sendo o arrendatário uma sociedade, ocorra transmissão inter vivos de posição ou posições sociais que determine a alteração da titularidade em mais de 50 % face à situação existente aquando da entrada em vigor da presente lei.

    (...)

    Artigo 1101.o
    Denúncia pelo senhorio
    O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes:
    a) Necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.o grau;
    b) Para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos;
    c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação.

    http://dre.pt/pdf1sdip/2006/02/041A00/15581587.PDF

    E ainda bem que assim é. Sempre achei esta coisa dos arrendamentos não habitacionais e dos trespasses por causa de rendas antigas uma idiotice de todo o tamanho.
    Mais uma ideia brilhante do estado.
    Conheci o caso de um proprietário que recebia poucas dezenas de euros de renda há anos e que viu o seu estabelecimento a ser trespassado por 150 mil contos (750 mil euros), essencialmente por causa dessa mesma renda. Um absurdo.
    Concordam com este comentário: GF
    Estas pessoas agradeceram este comentário: carlosj39
  7.  # 10

    De facto muitos trespasses foram, e continuam a ser, vendidos a preços absurdos. Tb. conheci um caso, recente (com poucos meses) de uma loja pequena (25mts) mas em localização prime em Lisboa ,ser vendido, em razão da renda baixa que tinha, pelo preço absurdo de 90 mil euros. Parece então que a nova lei em aprovação vem acabar, e bem, com estas situações especulativas.



    Colocado por: FD
    Atenção que não é só o artigo 56.º que está em questão...


    http://dre.pt/pdf1sdip/2006/02/041A00/15581587.PDF

    E ainda bem que assim é. Sempre achei esta coisa dos arrendamentos não habitacionais e dos trespasses por causa de rendas antigas uma idiotice de todo o tamanho.
    Mais uma ideia brilhante do estado.
    Conheci o caso de um proprietário que recebia poucas dezenas de euros de renda há anos e que viu o seu estabelecimento a ser trespassado por 150 mil contos (750 mil euros), essencialmente por causa dessa mesma renda. Um absurdo.
    Concordam com este comentário:gf2011
  8.  # 11

    De facto muitos trespasses foram, e continuam a ser, vendidos a preços absurdos. Tb. conheci um caso, recente (com poucos meses) de uma loja pequena (25mts) mas em localização prime em Lisboa ,ser vendido, em razão da renda baixa que tinha, pelo preço absurdo de 90 mil euros. Parece então que a nova lei em aprovação vem acabar, e bem, com estas situações especulativas.


    Seguramente antes do NRAU, ou então o senhorio era desconhecedor da legislação. Na altura da aprovação do dito NRAU foi bastante contestada esta norma pelas associações de comerciantes, por na prática acabar com os trespasses.
    •  
      GF
    • 30 março 2012 editado

     # 12

    90 mil euros? isso não são preços absurdos para um dito trespasse em localização prime, pois já vi alguns como diz o FD de 700 mil euros !
    Mas uma questão, pois ando longe ultimamente destas coisas dos trespasses:
    Imaginemos que no caso concreto, a pessoa que adquire o trespasse, mantêm o mesmo ramo anterior, e segue as condicionantes previstas no NRAU para o trespasse (falamos de trespasses e cedências de quotas).
    O senhorio apenas poderá lançar mão do direito de preferência correcto? Nem poderá fazer aumentos de renda certo?
    • 1983
    • 30 março 2012

     # 13

    ola sou nova aqui no forum e tenho algumas duvidas como participar tenho muitas duvidas em relaçao a um assunto de partilha de herança estou a querer comprar o quinhao de cada herdeiro e em principio esta de acordo com todos tenho conhecimento que posso fazer tal sendo tambem eu uma herdeira iria fazer uma escritura de cessao herditaria o meu problema e que umas das minhas irmas ja falecidas deixou filhos e estes filhos nao querem saber do que lhes cabe mas assunto por vias judicias tambem nao querem fazer procuraçoes para tal tratar do processo gostava de saber se posso ou melhor so posso resolver esse
  9.  # 14

    Colocado por: 1983ola sou nova aqui no forum e tenho algumas duvidas como participar

    crie uma discussão com um topico tipo "problemas com herdeiros" ou veja as muitas que por aqui circulam sobre esse tema, em muitas delas tem casos muito parecidos com o seu (acho).
  10.  # 15

    Estava a falar de uma loja pequena, com cerca de 25 mts, ora por 90-100 mil euros hoje em dia já se compram, em propriedade plena, lojas iguais ou maiores, e em boas localizações em Lisboa, como por ex. Lapa, S.Domingos Benfica (era onde se situa a loja), Larangeiras, etc.


    Colocado por: gf201190 mil euros? isso não são preços absurdos para um dito trespasse em localização prime, pois já vi alguns como diz o FD de 700 mil euros !
    Mas uma questão, pois ando longe ultimamente destas coisas dos trespasses:
    Imaginemos que no caso concreto, a pessoa que adquire o trespasse, mantêm o mesmo ramo anterior, e segue as condicionantes previstas no NRAU para o trespasse (falamos de trespasses e cedências de quotas).
    O senhorio apenas poderá lançar mão do direito de preferência correcto? Nem poderá fazer aumentos de renda certo?
    • 1983
    • 30 março 2012

     # 16

    o que acontece se comparar a maioria dos quinhoes que cabe a cada herdeiro so 5 filhos da herdeira legitima nao assinam como proceder ?
 
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