Colocado por: carlosj39que caso se mantenha o nome da empresa
Artigo 1112.º
Transmissão da posição do arrendatário
1 - É permitida a transmissão por acto entre vivos da posição do arrendatário, sem dependência da
autorização do senhorio:
a) No caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial;
b) A pessoa que no prédio arrendado continue a exercer a mesma profissão liberal, ou a sociedade
profissional de objecto equivalente.
2 - Não há trespasse:
a) Quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das instalações,
utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento;
b) Quando a transmissão vise o exercício, no prédio, de outro ramo de comércio ou indústria ou, de um
modo geral, a sua afectação a outro destino.
3 - A transmissão deve ser celebrada por escrito e comunicada ao senhorio.
4 - O senhorio tem direito de preferência no trespasse por venda ou dação em cumprimento, salvo
convenção em contrário.
5 - Quando, após a transmissão, seja dado outro destino ao prédio, ou o transmissário não continue o
exercício da mesma profissão liberal, o senhorio pode resolver o contrato.
Colocado por: jorgealves
acho que esta a confundir um trespasse com a compra de uma quota numa sociedade neste caso unipessoal, no trespasse compra o negocio e habitualmente o recheio do local onde o mesmo é feito, e na compra de quotas de uma sociedade compra a empresa, com os activos e todas asDIVIDAS ACTUAIS E FUTURAS.
Colocado por: luisvvOlhe que nao me parece tão simples... Se nao me falha a memória, em caso de cessão de quotas superior a 50% havia a possibilidade de o senhorio aumentar a renda.Estas pessoas agradeceram este comentário:carlosj39
Colocado por: carlosj39De qualquer maneira o meu maior motivo para a compra deste negócio do trespasse (ou cessão de quotas) será a revenda, com bastante lucro potencial, do mesmo trespasse (ou cessão de quotas)-com o mesmo montante de arrendamento, claro- , pelo que, se concretizar o negócio, não irei mexer com muita papelada e burocracia...
Artigo 56
Actualização imediata da renda
Não há faseamento da actualização da renda, tendo o senhorio imediatamente direito à renda
actualizada, quando:
a) O arrendatário conserve o local encerrado ou sem actividade regular há mais de
um ano, salvo caso de força maior ou ausência forçada, que não se prolongue há
mais de dois anos, aplicando-se o disposto no nº3 do artigo 45º;
b) Ocorra trespasse ou locação do estabelecimento após a entrada em vigor da
presente lei;
c) Sendo o arrendatário uma sociedade, ocorra transmissão inter vivos de posição
ou posições sociais que determine a alteração da titularidade em mais de 50% face
à situação existente aquando da entrada em vigor da presente lei
Colocado por: gf2011
A questão é que para revenda, o potencial do negocio terá de ser grande, porque a pessoa a quem revender vai fazer as mesmas contas e consultar as mesmas leis.
O luis como habitual tem razão no que diz, desconhecia essa disposição do NRAU:
Colocado por: gf2011
A questão é que para revenda, o potencial do negocio terá de ser grande, porque a pessoa a quem revender vai fazer as mesmas contas e consultar as mesmas leis.
O luis como habitual tem razão no que diz, desconhecia essa disposição do NRAU:
Colocado por: carlosj39mesmo que haja actualização imediata de renda ,com os tais 60 meses de indemnização em caso de desacordo, esta indemnização pagará o valor do trespasse mais de duas vezes...
4 — Os contratos sem duração limitada regem-se pelas regras aplicáveis aos contratos de duração indeterminada, com as seguintes especificidades:
a) Continua a aplicar-se o artigo 107.o do RAU;
b) O montante previsto no n.o 1 do artigo 1102.o do Código Civil não pode ser inferior a um ano de renda, calculada nos termos dos artigos 30.o e 31.o;
c) Não se aplica a alínea c) do artigo 1101.o do Código Civil.
5 — Em relação aos arrendamentos para habitação, cessa o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior após transmissão por morte para filho ou enteado ocorrida depois da entrada em vigor da presente lei.
6 — Em relação aos arrendamentos para fins não habitacionais, cessa o disposto na alínea c) do n.o 4 quando:
a) Ocorra trespasse ou locação do estabelecimento após a entrada em vigor da presente lei;
b) Sendo o arrendatário uma sociedade, ocorra transmissão inter vivos de posição ou posições sociais que determine a alteração da titularidade em mais de 50 % face à situação existente aquando da entrada em vigor da presente lei.
(...)
Artigo 1101.o
Denúncia pelo senhorio
O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes:
a) Necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.o grau;
b) Para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos;
c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação.
Colocado por: FD
Atenção que não é só o artigo 56.º que está em questão...
http://dre.pt/pdf1sdip/2006/02/041A00/15581587.PDF
E ainda bem que assim é. Sempre achei esta coisa dos arrendamentos não habitacionais e dos trespasses por causa de rendas antigas uma idiotice de todo o tamanho.
Mais uma ideia brilhante do estado.
Conheci o caso de um proprietário que recebia poucas dezenas de euros de renda há anos e que viu o seu estabelecimento a ser trespassado por 150 mil contos (750 mil euros), essencialmente por causa dessa mesma renda. Um absurdo.Concordam com este comentário:gf2011
De facto muitos trespasses foram, e continuam a ser, vendidos a preços absurdos. Tb. conheci um caso, recente (com poucos meses) de uma loja pequena (25mts) mas em localização prime em Lisboa ,ser vendido, em razão da renda baixa que tinha, pelo preço absurdo de 90 mil euros. Parece então que a nova lei em aprovação vem acabar, e bem, com estas situações especulativas.
Colocado por: 1983ola sou nova aqui no forum e tenho algumas duvidas como participar
Colocado por: gf201190 mil euros? isso não são preços absurdos para um dito trespasse em localização prime, pois já vi alguns como diz o FD de 700 mil euros !
Mas uma questão, pois ando longe ultimamente destas coisas dos trespasses:
Imaginemos que no caso concreto, a pessoa que adquire o trespasse, mantêm o mesmo ramo anterior, e segue as condicionantes previstas no NRAU para o trespasse (falamos de trespasses e cedências de quotas).
O senhorio apenas poderá lançar mão do direito de preferência correcto? Nem poderá fazer aumentos de renda certo?