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    • sisu
    • 23 junho 2012

     # 1

    Bom dia. Surgiu-me uma dúvida numa situação hipotética em relação a animais de estimação em apartamentos alugados.
    Se aquando da visita do interessado no apartamento não lhe for referido que não querem animais no apartamento e até no próprio contrato não vier nada estipulado contra animais e se o interessado se tiver esquecido de mencionar que tem animais o que acontece se mais tarde o senhorio ou afins decidirem que não aceitam animais no apartamento estando já o inquilino a habitar o apartamento?
    Cumps
    • sisu
    • 23 junho 2012

     # 2

    Alguém?
  1.  # 3

    Boa tarde.

    Não acontece nada.

    Cumprimentos.
    • sisu
    • 23 junho 2012

     # 4

    Não há a possibilidade de mandarem embora o inquilino?

    Obg
  2.  # 5

    Tenha cuidado. As vezes os condomínios também não aceitam animais. Sugiro que fale da existência do seu animal aquando a formalização do contrato. Se falar antes, e difícil que alguém lhe alugue uma vivenda, falo por experiência. No meu caso, fiz como lhe disse e aceitaram o animal, mas assinando um termo de responsabilidade em que me comprometo a pagar qualquer estrago.
    • J.C
    • 23 junho 2012

     # 6

    Colocado por: anadesousa e aceitaram o animal, mas assinando um termo de responsabilidade em que me comprometo a pagar qualquer estrago.


    Normalissimo, não?
    E seguro do bichinho tem?
  3.  # 7

    Concordo consigo: e normal, eu também pediria o mesmo. Em relação ao seguro, nunca pensei nisso, pois tenho um gato que nunca sai de casa. Paga o seguro os danos que puder fazer o bichinho num apartamento de aluguer? Se por acaso, não viria mal.
    • J.C
    • 23 junho 2012

     # 8

    Áh! um gato não vale a pena!
    • zca
    • 23 junho 2012

     # 9

    Depende do gato!

    É melhor mesmo falar disso antes de assinar o contrato (idealmente, levante essa questão quando visitar o apartamento, mas se for através de alguma imobiliária, confirme também com o senhorio, pois alguns angariadores dizem o que for preciso para receber comissão -- lembro-me de alugar a minha primeira casa e perguntar se estava tudo OK para o Porta 65, "ah sim, está tudo pronto" e depois ir às finanças e descobrir que afinal o apartamento não estava registado como fracção autónoma, o que invalidava a minha candidatura).

    Mas pela conversa parece que já alugou e só agora se lembrou disso. Também lhe digo que, da minha experiência, quando os senhorios se opõem a ter animais nos seus imóveis, costumam frisar bem isso nos anúncios ou no contrato.
    • J.C
    • 23 junho 2012

     # 10

    Colocado por: zcaDepende do gato!

    Como?... Um gato, é um gato, a unica diferença é o casaco, mais ou menos peludo!
    Estas pessoas agradeceram este comentário: alexandraslv
    • zca
    • 23 junho 2012

     # 11

    Já vi gatos que fazem bastantes estragos. E já agora, há gatos de portes diferentes.
  4.  # 12

    J. C. acho que fazer um seguro para o gato pode ser uma boa ideia. Estive a ver na net e há desde 20 euros anuais. Informar-me-ei se pagam no caso de haver estragos em habitações alugadas. Também existe a opção com seguro medico por 70 euros, mas também haverá que ver se pagam as vacinas. Obrigada pela sugestão
    •  
      GF
    • 23 junho 2012 editado

     # 13

    Em resposta ao post inicial: não acontece nada, pois o proprietário não se opôs no contrato a essa situação, logo, não pode mais tarde vir dizer que não aceita.
    Sobre o condomínio, lamento, mas o mesmo não pede impedir haver animais de estimação DENTRO de uma habitação, excepto se colocar em causa direitos constitucionalmente consagrados, direito à habitação, ao descanso, à salubridade e saúde pública, etc. Agora proibir por proibir, abstractamente, não pode.
    Concordam com este comentário: fernandoR, marie151
    • AnaT
    • 23 junho 2012

     # 14

    Os condomínios podem impedir animais no prédio se tal estiver estipulado nos regulamentos internos.
  5.  # 15

    Colocado por: AnaTOs condomínios podem impedir animais no prédio se tal estiver estipulado nos regulamentos internos.


    Sem dúvida!!
    •  
      GF
    • 23 junho 2012 editado

     # 16

    Colocado por: AnaTOs condomínios podem impedir animais no prédio se tal estiver estipulado nos regulamentos internos.


    Colocado por: joalage

    Sem dúvida!!


    Podem impedir que circulem sem trela nas zonas comuns, que se façam passear nos jardins, que façam disturbios, dejectos, aquilo que bem quiserem e entenderem, agora dentro do meu apartamento não têm qualquer tipo de poder para aceitar, recusar ou decidir eu ter os meus cães ou não.
    Podem impedir ou demandar judicialmente sim, se os mesmos atentarem contra o repouso, saúde e tranquilidade dos condóminos.
    Se puserem em causa a saúde pública, a higiene dos condóminios, a salubridade.
    Imaginemos um cão que urina dentro de casa e sente-se o cheiro nas zonas comuns. O cão que urina nas escadas ou no elevador. O cão que ladra todo o dia. O cão que morde crianças que passam. Estou 100% de acordo e a lei defende a proibição da detenção destes animais, mesmo em partes comuns.

    Podem até demandar judicialmente contra o respectivo dono, uma sanção pecuniária compulsória cada vez que mijarem fora do penico se quiserem
    http://www.dgsi.pt/cajp.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/37af34b95c533aad802577c90034ebf0?OpenDocument




    Já agora, entretenham-se a ler:
    http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idc=50874&idsc=50879&ida=50886




    Se a assembleia de condóminos tem, tendencialmente, poderes apenas sobre as partes comuns do edifício e não pode afectar o direito de propriedade do condómino sobre a sua parte própria, a assembleia de condóminos não pode proibir a detenção de animais de companhia numa fracção autónoma. A maioria não pode emitir normas que limitem os direitos ou faculdades que os condóminos tenham, iure domini, sobre e nas respectivas fracções autónomas.




    A assembleia, no âmbito dos seus poderes de administração, pode contemperar o uso da coisa comum, no interesse colectivo do condomínio, mas ao fazê-lo não pode violar o direito de compropriedade de cada condómino, privando-o do uso da coisa. Assim, se a assembleia de condóminos pode estabelecer que o condómino não possa descer no elevador quando acompanhado de animais de companhia (mas ainda aqui a licitude da proibição depende das circunstâncias do caso concreto, por exemplo, se o condómino é uma pessoa idosa ou doente, ou se vive num 4.º andar, porque consubstancia uma verdadeira privação, a proibição tem-se como não válida), já não pode impedir que o condómino circule acompanhado de um animal de companhia nas partes comuns do edifício, porque desse modo estaria a privar o condómino do poder de usar aquilo de que é comproprietário. Reentra, todavia, nos poderes da assembleia a faculdade de disciplinar o uso das partes comuns, impondo deveres especiais de cuidado com a higiene das partes comuns ou com a segurança, quer do edifício, quer das restantes pessoas que nele habitam (impondo a proibição de o animal vir à solta, por exemplo(45)).



    a assembleia de condóminos ou o administrador não podem estabelecer, por deliberação maioritária ou por decisão simples, no regulamento do condomínio propriamente dito a proibição de deter animais nas partes próprias



    (...)
    Esta hermenêutica valorativa permite-nos, pois, concluir que a assembleia de condóminos não pode, por exemplo, proibir a passagem de animais pelas partes comuns do edifício, v.g. um elevador (actividade normal de uso da coisa comum), se não se verificar em concreto um dano à segurança, higiene ou sossego do prédio.
    (...)




    A valoração das deliberações da assembleia de condóminos ou das decisões do administrador, no âmbito do artigo 1436.º, g), dependerá, assim, sempre das circunstâncias concretas do caso. Note-se que não há uma obrigação formal de fundamentação dos actos por parte destes órgãos. O que o interesse colectivo do condomínio impõe é um critério de valoração da actuação da assembleia e do administrador, que muitas vezes só será relevante em sede litigiosa.





    Quais serão as consequências de uma decisão tomada pela assembleia contra o interesse colectivo do condomínio? Sendo este resultante do regime legal estabelecido para a propriedade horizontal, a solução segue o regime geral das deliberações da assembleia contrárias à lei e, portanto, será anulável a requerimento de qualquer condómino que a não tenha aprovado, nos termos do artigo 1433.º, n.º 1.





    Mas aqui está a conclusão:

    CONCLUSÃO

    Podemos agora reafirmar o que já dissemos em sede de introdução: o condomínio é um espaço de convívio e nesse convívio os animais participam não como coisas mas como conviventes. Como é natural, e de acordo com as regras da sã convivência, entre conviventes é necessário suportar os pequenos incómodos causados pelos outros. Quando esses incómodos ultrapassam o grau de razoabilidade e de tolerabilidade, o legislador coloca à disposição, através de meios de direito público ou de direito privado, uma série de meios e instrumentos adequados e bastantes para a protecção contra danos causados pela detenção de um animal numa fracção autónoma.

    A interpretação das proibições de detenção de animais, constantes do título constitutivo ou resultantes de acordo condominial, deve ser feita de acordo com referentes constitucionais e, tendo em consideração o princípio da unidade do ordenamento jurídico, as valorações feitas em sede de Direito Civil, ao nível do direito de vizinhança e da tutela da personalidade.

    As deliberações da assembleia de condóminos e as decisões do administrador, que regulem a detenção de animais num prédio em propriedade horizontal, têm de ser justificadas pelo interesse colectivo do condomínio, enquanto elemento conformador da actividade administrativa.

    Por último, uma palavra quanto à actividade judicativa concreta. Ainda que no actual quadro terminológico do direito português os animais sejam considerados coisas, em sede de valoração concreta, defendemos que o julgador deve ponderar o valor pessoalmente constitutivo que a detenção de um animal de companhia tem para o seu dono, especialmente para efeitos de interpretação do artigo 335.º.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: fernandoR
  6.  # 17

    Colocado por: anadesousaTenha cuidado. As vezes os condomínios também não aceitam animais. Sugiro que fale da existência do seu animal aquando a formalização do contrato. Se falar antes, e difícil que alguém lhe alugue uma vivenda, falo por experiência. No meu caso, fiz como lhe disse e aceitaram o animal, mas assinando um termo de responsabilidade em que me comprometo a pagar qualquer estrago.

    Boa noite.
    Se o condomínio aceita ou não,
    vale o que vale, é irrelevante.

    Cumprimentos.
    • sisu
    • 24 junho 2012

     # 18

    Agradeço a todas as informações até agora disponibilizadas.
    Este caso trata-se de uma familiar minha que arrendou casa, não lhe foi mencionado absolutamente nada sobre o facto de não quererem que ela tivesse animais e no contrato de arrendamento também não consta nada sobre esse assunto mas após estar a residir no apartamento parece que os vizinhos não acham muita piada a ela ter o cãozinho apesar do mesmo ser de uma raça que nem ladra. Ela está um pouco apreensiva e preocupada se o senhorio irá fazer alguma coisa em relação a isto por influência dos vizinhos.
    Parece-me implicância dos vizinhos por isso queria saber ao certo as implicações legais e se a poderiam obrigar a sair de casa.
    Assim depreendo que não a podem privar de ter o cãozinho nem cessar o arrendamento da minha familiar antes do prazo legal certo?
    •  
      GF
    • 24 junho 2012

     # 19

    Sem mais dados fornecidos é difícil, mas pelo que descreve não.
    Mas se o cão é pequeno, dócil, não faz barulhos nem cheiros, porque haveriam de implicar?
    (bom, há sempre aqueles que implicam por tudo e por nada, mas esses é meter-lhes um palito na campainha da rua durante a noite, é remédio santo)
    Concordam com este comentário: mar_ju, sisu, intenseone
  7.  # 20

    sisu

    a sua familiar que ignore.

    Quando me mudei para o meu apartamento também arrendado, perguntei logo se aceitavam as minhas 2 cadelas. Disseram-me que não havia nada a opor. Passado uns dias, ao levar a minha cadela 3 pisos para baixo no elevador (porque na altura ela não podia caminhar) apanhei uma vizinha histérica aos gritos que dizia que era alérgica a pêlos e eu não podia estar dentro do elevador com a minha cadela. Deixei-a literalmente a falar para as paredes e nunca mais me aborreceu (também tinha pouca sorte).

    Se por acaso os vizinhos forem daqueles nojentos que implicam com animais só porque sim, a sua familiar que afixe na entrada os regulamentos que o gf2011 lhe postou e assim ninguém terá dúvidas!
    Há vizinhos do piorio!!!
    Concordam com este comentário: sisu, fernandoR
 
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