Colocado por: antoniodiGostaria de saber se o condomínio tem que assumir o arranjo ou são os donos dos terraços.
Colocado por: Picareta
São os donos dos terraços........que neste caso é o condomínio.
Colocado por: PicaretaSão os donos dos terraços........que neste caso é o condomínio.
Colocado por: antoniodiNão me pareceu que a ironia fosse maldosa.
Obrigado....mas a ironia era desnecessária
Colocado por: zazitaBoa tarde,
Adquiri há um mês um apartamento no r/c com terraço, apartamento que segundo me disseram estava vazio ha ja algum tempo. no entanto tenho o chão do terraço com algum mosaico levantado, pelo que me parece pelo desgaste, e numa parede do mesmo terraço caiu um pouco de tinta com cimento agarrado. podem por favor ajudar-me? estava a pensar arranjar a minha custa no entanto não sei se será responsabilidade do condomínio fazê-lo. o meu terraço e o tecto da garagem.
obrigado
Colocado por: Dr Alter EgoEvitem apartamentos com terraços.
As patologias é como se vê, a as áreas dependentes para IMI, uma, upa
Colocado por: Erga Omnes Antes de se meter em obras tem que saber se o terraço é ou não parte comum (veja o título constitutivo da Propriedade Horizontal), se for parte comum interpele a administração do condomínio e exponha o problema.
Colocado por: Luis K. W.
Um terraço que serve de COBERTURA a uma zona comum (garagem) só pode ser parte comum.
A questão é que - independentemente de ser parte comum - se a reparação tem apenas a ver com DESGASTE (/utilização), a reparação deverá ser feita por quem utiliza a parte superior do terraço - isto é, o proprietário do r/chão.
Colocado por: Luis K. W.Um terraço que serve de COBERTURA a uma zona comum (garagem) só pode ser parte comum.
Colocado por: Erga OmnesE como é que sabe que a garagem é parte comum? Pode não ser... Por isso é que era conveniente ver o TCPHtem razão.
Mas para o efeito é preciso que o terraço cubra uma qualquer zona comum (corredor de acesso, casa do lixo, etc.) ou o estacionamento das fracções de habitação.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 36/08.3TBVPA.P1
Nº Convencional:JTRP000
(..)
Nº do Documento: RP2010110936/08.3TBVPA.P1
Data do Acordão: 09-11-2010
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 1421º CÓDIGO CIVIL.
Sumário: Ficando o terraço por cima de parte de uma fracção, nessa parte o terraço, ainda que intermédio é de cobertura e, como tal, comum, mesmo quando o acesso a ele se faça exclusivamente a partir de uma fracção autónoma.
678/10.7TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
FRACÇÃO AUTÓNOMA
TERRAÇOS
PAREDE-MESTRA
INOVAÇÃO
Data do Acordão: 31-05-2012
Votação: UNANIMIDADE
I - O conceito de terraço de cobertura a que se reporta o art. 1421.º, n.º 1, al. b), do CC (redacção do DL n.º 267/94, de 15-10) abrange qualquer terraço que sirva de cobertura ao próprio edifício ou a alguma das fracções prediais, ainda que destinados ao uso exclusivo de algum, ou alguns, dos condóminos.
II - Paredes-mestras, a que alude o art. 1421.º, n.º 1, al. a) do CC, são aquelas que tapam verticalmente os espaços entre as vigas e as colunas ou pilares, designadamente as paredes exteriores ou perimetrais ou ainda as paredes interiores que, não pertencendo à ossatura do imóvel, não possam ser alteradas ou eliminadas sem risco de toda a construção.
III - A construção de um anexo num terraço de cobertura, com a realização de (nova) abertura na parede exterior ou perimetral do prédio, constitui inovação, a qual, não tendo sido autorizada por maioria qualificada (2/3 do valor total do prédio) é proibida.
IV - A ilicitude da inovação, conforme referida em III, confere ao condomínio o direito de pedir a sua demolição.