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  1.  # 21

    Ou então quando vir aquilo vazio, vá você lá e estenda algo grande de que não precise, tipo um cobertor velho. E esqueça-se lá dele....
    Afinal se se pode, é para todos...

    Vai ver como lhe vão logo dizer a si que não pode estender lá roupa..
  2.  # 22

    Ao fim de duas vezes com a roupa suja naquele local está o problema resolvido.
  3.  # 23

    Épa já estão a bombardear o fórum com ideias que podem acabar à catanada! LOL

    Fale com o administrador e peça-lhe para aditar esse problema no próximo ponto da ordem de trabalhos. Por aqui ninguém conhece o prédio, nem tem percepção do real problema, se está ou não a relatar a 100% a verdade, etc. mas lá no prédio se se tratar de uma situação injustificável (e não de um preciosismo) acredito que consiga sensibilizar os restantes condóminos.

    PS: A vida em comunidade, mormente em situações de vizinhança exige sempre alguma tolerância...

    Cumps
    Concordam com este comentário: J.C
  4.  # 24

    Colocado por: J.C
    ...
    Já convocou uma reunião de condominio (carta com A.R) e expor essa situação?

    Ainda não porque estou a tentar perceber até onde a administração pode ou deve ir sendo conhecedora da situação e por isso expus aqui a situação.

    Colocado por: J.C
    Já lhe foi dito aqui (por quem tem demostrado saber)...


    Comecei o meu post inicial por dizer que sou leigo mas o facto de alguém ocupar áreas comuns com objectos seus, sejam eles estendais ou outra coisa qualquer, durante várias horas diariamente não está cometer uma irregularidade ?
    Tal como refere o FD, havendo imaginação cada um fará o que lhe apetecer ...

    A hipótese da lexívia já esteve mais longe ...

    Se de alguma forma contribuir, no regulamento diz que é proibido "ocupar, ainda que temporariamente, as partes comuns do edifício com … quaisquer outros bens ou objetos pertencentes aos condóminos …" mas não refere sanções a aplicar a quem desrespeite as proibições.
  5.  # 25

    Boa tarde.
    Pelo que foi referido estamos em presença de partes comuns. Escadas de acesso ao sótão do telhado e às casas de máquinas de elevadores, portanto de acordo com a definição do artº 1421º do CC.
    Assim sendo, estas partes comuns estão perfeitamente definidas quanto ao seu uso: acesso ao telhado e às casas das máquinas do elevadores. Qualquer outro uso é claramente ilegítimo.
    Isto para dizer que o Administrador nem sequer precisa de recorrer a actas ou ao RI para poder legìtimamente actuar nesta questão.
    Referir que um dos prevaricadores não é sequer condómino, pelo que a acção deve ser levada a cabo junto do condómino/proprietário, para que faça cessar a acção ilegítima, pois tem a seu favor a legislação sobre arrendamento que permite ao senhorio/condómino a resolução do contrato e até com acção de despejo quando o arrendatário, de forma reiterada, permanecer na ilegitilidade.
    Não adianta num País que se rege pelo Direito, inventar posições só porque nos convém, ou até para se manifestar uma cultura jurídica sorrelfa. Cumptos [email protected]
    Estas pessoas agradeceram este comentário: omgpt
  6.  # 26

    Exemplo flagrante de (mais uma) resposta chapa 5... completamente ao lado...

    Colocado por: domusnostrumAssim sendo, estas partes comuns estão perfeitamente definidas quanto ao seu uso: acesso ao telhado e às casas das máquinas do elevadores. Qualquer outro uso é claramente ilegítimo.


    ...
    • J.C
    • 29 outubro 2012

     # 27

    Erga, mas o Artº 1422º alineas a) b)c) já se encaixam nesta discusão!
    Mas,(penso eu) nada como convocar uma assembleia e discutir o assunto.
    •  
      GF
    • 29 outubro 2012

     # 28

    Não havia aí um que atirava lixivia para a roupa (in)voluntariamente ?
    Gostei do pormenor dos grelhados.
  7.  # 29

    Colocado por: omgptBom dia,

    Como leigo solicito ajuda para o seguinte, o condominio é constituido por 4 pisos de habitação mais um "5º piso" destinado exclusivamente à casa das máquinas dos elevadores e acesso ao telhado. Acontece que 2 moradoras do 4º piso insistem diariamente em ocupar a area comum do "5º piso" com estendais de chão bem como os gradeamentos das escadas desse piso para secar as suas roupas apesar da administração já as ter avisado por diversas vezes que esta situação não é permitida!
    Na sequência de várias insistências minhas na denúncia da situação, a administração fez mais um aviso às moradoras através de carta registada mas desde logo me avisaram que provavelmente esta carta não iria ter nenhum efeito prático pois é uma situação que se arrasta há já algum tempo.
    Como, no meu entender, me parece que a adminstração poderia ou deveria fazer algo mais, pode a administração, mediante legislação que exista, mover um processo contra as moradoras que leve à aplicação de coimas ?
    Na momento da existência dos factos, deve a administração comunicá-los à polícia ?
    Sendo uma das moradoras inquilina e não proprietária, deve a administração comunicar os factos aos proprietários e, no limite, responsabilizá-los ?
    Desde já agradeço as ajudas que me possam dar.

    Cumprimentos,
    Omgpt


    Para ter uma melhor ideia sobre isto,
    Estas situações causam algum tipo de prejuízo ou incomodo?
    Se sim quais?
  8.  # 30

    Vejamos:

    Artigo 1422.º
    (Limitações ao exercício dos direitos)
    1. Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.

    Grosso modo as limitações são estas:
    ( Artigo 1406.º
    (Uso da coisa comum)
    1. Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito. )

    De volta ao art. 1422.º diz o n.º 2:
    2. É especialmente vedado aos condóminos:
    a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício;
    Não é o caso...
    b) Destinar a sua fracção a usos ofensivos dos bons costumes;
    Não é o caso...
    c) Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada;
    Não é o caso...
    d) Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição.

    Poderá ser o caso...

    Já agora quanto aos despejos e afins...

    Artigo 1083.º
    Fundamento da resolução
    1 - Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.
    2 - É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente quanto à resolução pelo senhorio:
    a) A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio;

    Será que estender a roupa no sótão é fundamento para a resolução do contrato... Pode ser ou não... depende. NÃO EXISTEM respostas chapa 5.

    b) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
    c) O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para o prédio;
    d) O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º;
    e) A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo do prédio, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio.
  9.  # 31

    Exemplo flagrante de (mais uma) resposta chapa 5... completamente ao lado...

    Gostava de perceber porquê.

    1. Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito. )

    A não ser que acha uma deliberação do condomínio nesse sentido não estou a ver que esse espaço seja destinado a estendal, pelo que não entendo a sua afirmação inicial.
    Não sou jurista nem nada que se pareça mas como perito em tribunal já vi decisões que consideraram não ser legítimo o uso do terraço como estendal.
  10.  # 32

    Colocado por: j cardosoGostava de perceber porquê.


    Por isto:

    Colocado por: Erga OmnesAssim sendo, estas partes comuns estão perfeitamente definidas quanto ao seu uso: acesso ao telhado e às casas das máquinas do elevadores. Qualquer outro uso é claramente ilegítimo.


    E por isto:

    Colocado por: domusnostrumpois tem a seu favor a legislação sobre arrendamento que permite ao senhorio/condómino a resolução do contrato e até com acção de despejo quando o arrendatário, de forma reiterada, permanecer na ilegitilidade.


    Nem sequer conhecemos o TCPH, pelo que não se pode afirmar peremptoriamente que "as partes comuns estão perfeitamente definidas quanto ao seu uso"... è que eu já vi dezenas de sótãos cuja utilização não passa apenas por "acesso ao telhado e às casa das máquinas".

    Quanto à resolução do contrato de arrendamento, SÓ é possível em casos extremos... caso contrário toda a gente teria fundamento para meter os arrendatários a mexer.

    Colocado por: j cardosoNão sou jurista nem nada que se pareça mas como perito em tribunal já vi decisões que consideraram não ser legítimo o uso do terraço como estendal.


    Eu também e muitas (por tribunal espero que não esteja a falar em Julgados de Paz porque aquilo não são tribunais...) mas é quando o TCPH ou o regulamento do Condomínio disciplinam o uso das partes comuns... Caso contrário vai meter uma acção judicial com que fundamento?
  11.  # 33

    por tribunal

    Sim, em tribunal e o regulamento era omisso em relação a isso, tenho ideia que foi tido em consideração o registo de propriedade horizontal. Não estou absolutamente seguro, já foi há bastante tempo, mas sei que o tribunal considerou que fazer do terraço estendal contrariava o uso a que se destinava.
  12.  # 34

    Colocado por: Erga Omnesc) Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada;
    Não é o caso...


    Eu acho IMHO que pode muito bem ser o caso. Um acesso está a ser usado como estendal.

    No seu entender o referido estendal poderia ser colocado no hall de entrada do prédio? Salva a situação em que todos os condóminos assim o decidiram em AG?
  13.  # 35

    Colocado por: j cardosoSim, em tribunal e o regulamento era omisso em relação a isso, tenho ideia que foi tido em consideração o registo de propriedade horizontal. Não estou absolutamente seguro, já foi há bastante tempo, mas sei que o tribunal considerou que fazer do terraço estendal contrariava o uso a que se destinava.


    Estava previsto no TCPH então... mas mesmo que não estivesse é possível ao condómino que se sentisse prejudicado intentar a acção (p. ex. se o tecto começasse a ganhar humidades devido à roupa estendida, etc.) e exigir que deixem de lá meter a roupa.

    Vamos lá ver, o que quero demonstrar é que quem estende a roupa não está necessariamente a cometer uma atitude ilícita. Pode estar ou não...

    Estender a roupa num sótão não é propriamente a mesma coisa que fazer um barbecue no corredor...

    Antes de pensar em acções judiciais deviam pensar em conversar e chegar a um consenso... Se efectivamente estão a violar normas do condomínio devem ser chamadas à razão e apenas no caso de não acatarem a vontade dos outros condóminos é que se deveria pensar noutras medidas... não é fazer exactamente o contrário.

    E mesmo as ideias de lixívia etc. (que foram aqui trazidas à colação mais num tom jocoso do que propriamente sério) devem ser muito bem ponderadas... imaginem que estragam dois ou 3 fatos de € 1.000,00 cada um... e que um dos maridos das senhoras até ferve em pouca água... já estão a ver o filme...

    Em suma, vivam a vida e evitem pequenas (que se podem transformar em grandes) picardias com a vizinhança.

    Cumps
  14.  # 36

    Colocado por: hangas

    Eu acho IMHO que pode muito bem ser o caso. Um acesso está a ser usado como estendal.

    No seu entender o referido estendal poderia ser colocado no hall de entrada do prédio? Salva a situação em que todos os condóminos assim o decidiram em AG?


    a alínea c) refere-se às fracções e não às partes comuns - dar-lhe um uso diverso do fim a que se destina - por exemplo se está destinada a habitação fazer da fracção uma mercearia.

    Para dar por terminada a minha intervenção neste tópico vou vos citar os mestres Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado: "As partes comuns estão sujeitas às regras próprias da compropriedade... na falta de acordo, a qualquer condómino é lícito servir-se das partes comuns, contanto que as não empregue para fim diferente daquele a que se destinam e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito. Para concluir se determinadas utilizações são lícitas, é necessário atender à afectação e às características do imóvel. Assim, ... a utilização de um pátio comum para secar roupa será lícita num prédio de condição modesta e ilícita num imóvel de características requintadas, etc.".

    Cumps
  15.  # 37

    Em resumo está tudo perfeito podendo cada um usar as áreas comuns como bem lhe apetecer seja com um circo de roupa estendida ou quiça como armazém para os seus bens se na sua fração entender que já não tem mais espaço mesmo que como referi no post #24 esteja explicito no regulamento que é proibido "ocupar, ainda que temporariamente, as partes comuns do edifício com … quaisquer outros bens ou objetos pertencentes aos condóminos …".

    Obrigado a todos que perderam o seu tempo a contribuir para este assunto ...
    • kami
    • 29 outubro 2012

     # 38

    Não acredito que quem estende roupa dentro de um prédio tenha fatos de 1000 euros (normalmente essa gente paga a quem lhe lava e passa as roupas... tipo lavandarias....)

    Uma bela sardinhada ainda com a roupa humida quase seca é que era... lololol


    Boa sorte
    • J.C
    • 29 outubro 2012

     # 39

    Colocado por: Erga Omnes
    imaginem que estragam dois ou 3 fatos de € 1.000,00 cada um...

    Quem tem fatos desse valor, decerto não tem mulheres que estendem roupas nas escadas!

    e que um dos maridos das senhoras até ferve em pouca água...


    Pois...Sorte a deles por o omgpt, ferver em muita água!
    • J.C
    • 29 outubro 2012

     # 40

    Colocado por: J.C

    Pois...Sorte a deles por oomgpt, ferver em muita água!
 
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