Colocado por: JEstevaoeste é um cenário passível de poderem passar uma coima?
Artigo 5.o
Fiscalização do trânsito
1 — A fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar incumbe:
a) À Direcção-Geral de Viação e à Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana, em todas as vias públicas;
b) À Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública, em todas as vias públicas;
c) Ao Instituto das Estradas de Portugal, nas vias públicas sob a sua jurisdição;
d) Às câmaras municipais, nas vias públicas sob a respectiva jurisdição.
2 — A competência referida na alínea c) do número anterior é exercida através do pessoal de fiscalização designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente.
3 — A competência referida na alínea d) do n.o 1 é exercida através:
a) Do pessoal de fiscalização das câmaras municipais designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente;
b) Das polícias municipais;
c) Do pessoal de fiscalização de empresas públicas municipais designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente, com as limitações decorrentes dos respectivos estatutos e da delegação de competências e após credenciação pela Direcção-Geral de Viação.
Colocado por: goliver....passado 9 meses ainda estou à espera de resposta.
Colocado por: JEstevao
Sinceramente? Depois de N casos que ouvi falar, claramente bem pode continuar a esperar.
Sobre os 19,95 é coima mínima. Não sei em que é que se baseiam para aumentar o valor da coima. Sempre pensei que dava para pagar a coima via multibanco, o que pelos vistos não dá, e que havia um mínimo de dias para poder saldar o valor, mas também não é referido nada no papel que me deixaram.
A ver vamos quanto é mesmo a multa no final de contas.
Agradeço os vossos comentários.
cumpz
Colocado por: FD
Artigo 5.o
Fiscalização do trânsito
1 — A fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar incumbe:
d) Às câmaras municipais, nas vias públicas sob a respectiva jurisdição.
3 — A competência referida na alínea d) do n.o 1 é exercida através:
a) Do pessoal de fiscalização das câmaras municipais designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente;
b) Das polícias municipais;
c) Do pessoal de fiscalização de empresas públicas municipais designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente, com as limitações decorrentes dos respectivos estatutos e da delegação de competências e após credenciação pela Direcção-Geral de Viação.
Colocado por: rucsantos
Recebeu enm casa um destes autos ?
http://www.ansr.pt/LinkClick.aspx?fileticket=HCYTj5pA0lM%3d&tabid=74&mid=382&language=pt-PT
Colocado por: goliverO auto era o da Emel que está no endereço da ansr acima indicado.
Mas porquê? Caso não fosse, qual era a questão?
Colocado por: GF
Confesso que Direito Rodoviário é uma àrea do Direito pela qual nunca me interessei muito, embora tenha feito algumas impugnações judiciais ao longo da vida.
Pela minha interpretação, desse mencionado artigo, se eu não parar num STOP, por exemplo, posso estar sujeito a ser autuado pelos ervilhas, correcto ?
Ou estarei a sonhar ? É que afinal, eles têm competência para fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, salvo se não estiver previsto nos seus estatutos.
Colocado por: rucsantos
Foi notificado no local ou colocaram um papel dobravél amarelo?
É que a notificação só é passada no local da ocorrência estando o infractor no memso para ser identificado, caso contrário , após a verificação da infracção sem contacto com o infractor , é que se levanta o auto para envio por correio.
Em relação à autuação, pelo valor descrito , infringiu o artigo 24º do R.S.T. sinal C16, paragem e estacionamento proibido , desconheço se no local terá alguma placa adicional tipo cargas e descargas/tomada e largada de passageiros.
Em relação ao poder de levantar autos , já aqui foi colocada a legislação , acrescentando que , o exercício de fiscalização por agentes ajuramentados pela antiga DGV, actual ANSR, está previsto no decreto-lei 327/98 .
Colocado por: goliver
O meu carro foi levado para o parque de rebocados. Quando cheguei ao estacionamento, o carro não estava no sítio onde o tinha deixado estacionado. Pensei que tivesse sido roubado, mas depois lá pensei que podia ter sido rebocado, o que foi "felizmente" o caso. Volto a repetir que o meu carro estava num parque privado gerido pela EMEL. Quando cheguei ao parque de rebocados, tive de pagar 75 Eur de taxa de remoção do carro (por ter sido rebocado) mais 15 Eur de taxa de depósito do carro (por estar no parque de rebocados) mais os 30 Eur de multa propriamente dita (cujo auto informava que a norma infringida se refere ao Artº 50º Nº1 Al. a) do Código da Estrada). Portanto nada a ver com o artigo 24º do R.S.T. sinal C16 que refere no seu comentário.
Mais ainda, passo a citar a descrição sumária em que se baseou a remoção do meu veículo do parque de estacionamento: “estacionou na faixa de rodagem de dois sentidos, obrigando os outros condutores a utilizar a faixa de rodagem contrária ao seu sentido de trânsito”. Pura mentira, porque a faixa de rodagem só tinha um sentido e, por isso, não podia estar a condicionar os condutores que vinham em sentido contrário.