Artigo 25.º
[...]
1 — A renda resultante da atualização referida no
artigo anterior é arredondada para a unidade de cêntimo
imediatamente superior.
2 — O mesmo arredondamento aplica -se nos demais
casos de determinação da renda com recurso a fórmulas
aritméticas.
Colocado por: noliveiraA minha questão é a seguinte, tenho que necessariamente que fazer o arredondamento? por exemplo sendo a nova renda 635.664 posso simplesmente actualizar para 635€????
Colocado por: SPedroBom, o artigo que menciona não está correcto
Colocado por: Luis Varela MartinsSe a conta der 635,664, então de acordo com a lei o valor deve ser 635,66€. Por exemplo, se a conta desse 635,665, a renda seria 635,67€.
Se quiser arredondar por defeito, ou seja, a favor do inquilino, penso que ele não se deve importar!!!
A questão aqui não são os 66 cêntimos. Eu sou apologista de seguir a lei à risca, por uma questão de principio.
Sempre vai ter que mandar a carta, faça como manda a lei.
Colocado por: RuiCardosoEstá a inquilina certa ou eu ?