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    •  
      jccp
    • 10 janeiro 2013

     # 61

    recebi este mail

    Exmo.(a) Senhor(a)

    .....
    A emissão de fatura é obrigatória, mas desde 1 de Janeiro corrente essa obrigatoriedade é reforçada nos seguintes termos:

    i) Mesmo nos casos em que os consumidores não a exijam, os comerciantes são obrigados a emiti-la;
    ii) O documento emitido deve designar-se “fatura” ou “fatura simplificada”, não podendo ter outra designação;
    iii) Quando nelas seja inserido o Número de Identificação Fiscal (NIF) do consumidor, este pode beneficiar de um crédito correspondente a 5% do IVA delas constante, nos termos que já anteriormente referimos.

    Quando o comerciante tenha volume de vendas inferior a 10.000 euros anuais, está isento de IVA, pelo que o imposto não consta da fatura ou recibo, mas é sempre obrigatória a emissão de recibo.

    Os profissionais livres são obrigados a emitir fatura, ou fatura-recibo correspondente ao antigo recibo verde eletrónico.
    As faturas emitidas por empresas com volume de negócios superior a 100.000 euros devem mencionar o número de certificado, do programa informático, emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e conter um código de 4 carateres.

    Se exigir a colocação do seu NIF na fatura, o consumidor pode consultar no Portal das Finanças se o emitente a enviou para a AT. Pode sempre inserir qualquer fatura no mesmo Portal (www.portaldasfinancas.gov.pt, opção "e-fatura").

    Não se esqueça de que ao exigir sempre fatura está a prestar um importante serviço a Portugal e a cumprir um dos mais importantes deveres de cidadania. O seu papel é decisivo no combate à evasão fiscal. Se o cumprir, a AT faz o resto. Não colabore com a evasão, a fraude, a economia paralela e a corrupção do sistema.

    Aproveito para lhe desejar um Feliz Ano Novo.

    Muito obrigado pela atenção que me dispensou.

    Atenciosamente,

    O Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira

    José António de Azevedo Pereira

    já estou como o Henrique Monteiro...chamem-me o que quiserem!!! mas para lá para 2014 me abaterem uns trocos no IRS que pouco mais darão que um almoço,nem me dou ao trabalho....e ainda por cima tenho que guardar as faturas 4 anos...bahhh
  1.  # 62

    Colocado por: jccpe ainda por cima tenho que guardar as faturas 4 anos

    Só se não estiverem registadas no portal das finanças
    Se for o jccp a registá-las é que terá que as guardar.
    •  
      jccp
    • 10 janeiro 2013

     # 63

    Colocado por: bel99Só se não estiverem registadas noportal das finanças
    Se for o jccp a registá-las é que terá que as guardar.


    quer dizer se introduzir as facturas online não preciso de as guardar,é isso?
  2.  # 64

    Colocado por: jccpquer dizer se introduzir as facturas online não preciso de as guardar,é isso?

    Quero dizer que as empresas, além da obrigatoriedade da emissão da factura, têm que as comunicar, até dia 25 do mês seguinte nesse mesmo portal.
    Assim, o jccp só terá que guardar até 25 do mês seguinte a que essas facturas se reportem e confirmar se estão registadas no portal. Se estiverem, pode deitá-las fora.
    Se não estiverem, terá que as registar manualmente (e isso é que dá trabalho) e guardá-las durante 4 (?) anos.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: jccp
    •  
      jccp
    • 10 janeiro 2013

     # 65

    Colocado por: bel99Assim, o jccp só terá que guardar até 25 do mês seguinte a que essas facturas se reportem e confirmar se estão registadas no portal. Se estiverem, pode deitá-las fora.


    a "ver" se percebi bem,eu não preciso de registar as faturas no portal das finanças porque as empresas é que registam e vão parar à minha conta.é isso?
  3.  # 66

    Sim. Por isso é que tem que dar o NIF.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: jccp
  4.  # 67

    Todas aquelas que não tem NIF tem que ser o contribuinte a lança-las certo?
    • bel99
    • 10 janeiro 2013 editado

     # 68

    Colocado por: zedasilvaTodas aquelas que não tem NIF tem que ser o contribuinte a lança-las certo?

    Sem NIF não há direito a 5% do IVA pago.
    EDIT: O benefício só é concedido para facturas com NIF do cliente.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: zedasilva
  5.  # 69

    Resumindo:
    Só tenho beneficio de 5% do IVA pago até um máximo de 250€ em facturas de mecânico restauração e cabeleireiro se as mesmas tiverem lá o meu NIF
    Concordam com este comentário: bel99
    •  
      jccp
    • 10 janeiro 2013

     # 70

    Colocado por: bel99Sim. Por isso é quetemque dar o NIF.



    bem ,,, assim já não dá tanto tabalho.
    Concordam com este comentário: bel99
  6.  # 71

    IRC - Artigo 123
    ...
    4 - Os livros, registos contabilísticos e respectivos documentos de suporte devem ser
    conservados em boa ordem durante o prazo de 10 anos.
    ...


    IRS - Artigo 128 - Obrigação de comprovar os elementos das declarações

    1 - As pessoas sujeitas a IRS devem apresentar, no prazo que lhes for fixado, os
    documentos comprovativos dos rendimentos auferidos, das deduções e abatimentos e de
    outros factos ou situações mencionadas na respectiva declaração, quando a Direcção-Geral
    dos Impostos os exija.(Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho)
    2 - A obrigação estabelecida no número anterior mantém-se durante os quatro anos
    seguintes àquele a que respeitem os documentos.(Redacção do DL 160/2003, de 19 de Julho)
    ...

    Por estes motivos não queiram "desinterpretar" a legislação e guardem os papelinhos...
    Concordam com este comentário: Nene2011, Eddy
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Alice Gonçalves
  7.  # 72

    Colocado por: El_58Por estes motivos não queiram "desinterpretar" a legislação e guardem os papelinhos...

    Aquela informação foi dada por elementos das Finanças numa formação sobre o tema. Considerei credível...
  8.  # 73

    Aqui está o que corrobora o que referi:
    5.O valor do incentivo é apurado automaticamente pela AT, até 31 de janeiro do ano seguinte ao da emissão das faturas, com base nos elementos que lhe forem comunicados quer pelos prestadores de serviços quer pelos adquirentes. Ao longo do ano, os contribuintes podem, a todo o momento, acompanhar a sua evolução do valor do incentivo através do Portal das Finanças.

    8.As faturas que não tenham sido comunicadas regularmente à AT pelos emitentes devem ser recolhidas no Portal das Finanças pelos adquirentes que, apenas nestes casos, devem mantê-las na sua posse por um período de 4 anos, contado a partir do final do ano em que ocorreu a aquisição.

    Fonte
  9.  # 74

    bell99, isso é para o e-factura.

    Não invalida o código do IRS/IRS que é claro na conservação de todos os documentos e registos por 4 ou 10 anos respectivamente.

    Experimente mandar fora as facturinhas que lhe passaram em determinado ano, ser chamado/a para fiscalização, e não ter os respectivos comprovativos. Provavelmente no crédito do e-factura nem ligarão a isso, por se estar a falar de trocos e terem forma de "controlar", mas todos os outros documentos de valores relevantes devem ser conservados por aqueles períodos (farmácia e médicos, educação, etc.)

    A minha intenção é de clarificar que não se tome tudo à letra "desinterpretando" o que diz o código do IRS e IRC...
    Concordam com este comentário: Eddy
    • Eddy
    • 10 janeiro 2013 editado

     # 75

    Colocado por: bel99
    Aquela informação foi dada por elementos das Finanças numa formação sobre o tema. Considerei credível...


    Caro amigo/a

    Não sei qual a sua actividade diária, mas vá por mim: os funcionário das Finanças têm ordens cobrar tudo o que possam cobrar, seja legítimo ou não.

    Dito de outra forma: têm ordens para cobrar o que não é para cobrar, porque sabem que a esmagadoria maioria das pessoas depois de lever uma liquidação adicional de 200-300 euros nem sequer vão tentar contestar - porque um advogado sai mais caro para batalhar e acabar por ter razão.

    Falo com conhecimento de causa pessoal. Um funcionário das Finanças de Arruda do Vinhos disse-me de caras há 2 anos: nem vale a pena contestar, se quiser ir para tribunal sem gastar uma fortuna em advogado, o mais certo é que vai cometer um erro processual e perder. Isto é um facto.

    Ainda hoje um amigo foi avisar às Finanças que tinha vendido o seu barco e quiz dar baixa do registo nas Finanças. O prazo para pagar o imposto é 31.01.2013. Foi-lhe exigido o pagamento do imposto referente a 2013 (288 euros) para eles sequer aceitarem o documento.

    Metam isto na cabeça: o Estado é o maior vigarista que existe.
    Concordam com este comentário: jccp, luann
    • Eddy
    • 10 janeiro 2013

     # 76

    Gostaria de colocar um questão ao El_58 que lida com estas questões:

    O incentivo relativo aos 5% do IVA é considerado à parte de outros deduções fiscais? Ou faz parte do leque total?

    A ver se consigo fazer-me entender:

    Os benefício fiscais este ano têm limites muito baixos. Uma pessoa que ganhe e.g. 60 000 euros em 2013 não deve poder deduzir as despesas de saúde etc, certo?

    Então, para ter um benefício fiscal de 250 euros dos 5% do IVA, é preciso gastar qualquer coisa como 26 000 euros em oficinas automóveis, esteticistas ou cabeleireiros, certo?

    Então uma pessoa que tenha dinheiro para gastar tanto dinheiro em serviços deste tipo tem que ganhar muito, certo? Mas se essa mesma pessoas não direito ao benefício, afinal para que serve?

    Ou pelo lado contrário, quem está no primeiro escalão e pode beneficiar dos 5% do IVA não tem dinheiro para tais luxos? Não?
  10.  # 77

    Colocado por: El_58A minha intenção é de clarificar que não se tome tudo à letra "desinterpretando" o que diz o código do IRS e IRC...

    Agradeço o seu contributo mas continuo a questionar.
    Não sou, de todo, perita na área, como é evidente. Mas li bem a lei das facturas e, quando necessário incluí leitura do código do IVA e IRC... E, como referi acima, assisti a uma formação dada por um director de uma repartição das finanças e por um informático responsável pelo site e-facturas.
    Explico o meu raciocínio muito simplesmente:
    Cliente consome/requer um serviço. Empresa emite factura com contribuinte. Cliente nem sabe do incentivo do 5%. Empresa comunica factura às finanças. Cliente tem benefício automático dado pelas finanças.
    Agora digam-me que responsabilidade tem o cliente em caso de fiscalização do seu IRS?
    Acho que aqui a questão essencial é que quem emite o benefício são as finanças. Não é o sujeito passivo que o apresenta aquando do preenchimento da sua declaração anual de IRS. Tem que guardar as facturas quando apresenta despesas que conferem dedução. Na minha opinião estamos a misturar assuntos...
  11.  # 78

    Eddy, vou emitir algumas opiniões pessoais.

    Este "benefício" fiscal dos 5% do IVA em alguns serviços, é fantochada. O grande objectivo dele, é fazer com que as áreas sabidas de maior fuga ao fisco (hotelaria em geral, belezas e pequenas oficinas) passem a pagar o imposto que lhe é devido.

    Chamo-lhe até, acenar com uma nota grande e depois caírem umas migalhas...

    É verdade que os limites fiscais têm limites muito baixo, mas esses limites são para toda a gente, independentemente do escalão onde vierem a ser enquadrados. Quem ganha 20.000 euros por ano ou 150.000 euros ano, tem direito a abater até x euros com despesas de saúde. É igual para todos. A diferença vai caír na taxa final mais elevada e na taxa de solidariedade (que ainda nem aprofundei muito isso).

    O incentivo dos 5% pressupõe-se ser automático.

    Ainda sem certeza absoluta disso, acho que irá ser deduzido depois de apurado o imposto a pagar. Mais ou menos como até agora, mas com taxas e limites diferentes, apura-se o imposto a liquidar no ano. A esse imposto subtraem-se o incentivo dos 5% e os valores retidos ao longo do ano e teremos a receber o a pagar a diferença.

    Partindo do princípio que seja assim, ao preencher o meu IRS, utilizando o Modelo oficial pré-preenchido, irá aparecer lá o valor a que tenho direito e o respectivo detalhe.

    Se tiver em minha posse alguma factura que lá não esteja, posso inseri-la e, "coitado" de quem não a declarou... (isto pode até ser feito ao longo no ano)

    Agora somos todos fiscais, mas pronto, este facto não invalida sabermos e entendermos de como as coisas funcionam.

    Guardem os vossos "papelinhos" pelo menos 5 anos nos casos de IRS e "for ever" nos casos de IRC onde a coisa pode ser muito, mas muito, mais delicada.

    Posto isto, Eddy, em relação à questão:
    O incentivo relativo aos 5% do IVA é considerado à parte de outros deduções fiscais? Ou faz parte do leque total?
    , deduzo que seja "à parte".
    Concordam com este comentário: GF
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Eddy
  12.  # 79

    Colocado por: bel99
    Agradeço o seu contributo mas continuo a questionar.
    Não sou, de todo, perita na área, como é evidente. Mas li bem a lei das facturas e, quando necessário incluí leitura do código do IVA e IRC... E, como referi acima, assisti a uma formação dada por um director de uma repartição das finanças e por um informático responsável pelo site e-facturas.
    Explico o meu raciocínio muito simplesmente:
    Cliente consome/requer um serviço. Empresa emite factura com contribuinte. Cliente nem sabe do incentivo do 5%. Empresa comunica factura às finanças. Cliente tem benefício automático dado pelas finanças.
    Agora digam-me que responsabilidade tem o cliente em caso de fiscalização do seu IRS?
    Acho que aqui a questão essencial é que quem emite o benefício são as finanças. Não é o sujeito passivo que o apresenta aquando do preenchimento da sua declaração anual de IRS. Tem que guardar as facturas quando apresenta despesas que conferem dedução. Na minha opinião estamos a misturar assuntos...



    bel99, essa é a teoria da perfeição.

    O Eddy, no post 76 disse tudo, e, não o disse bem, disse mais que bem!
    Não se fie na perfeição que nosso sistema não funciona. Jogue à defesa...
  13.  # 80

    Colocado por: El_58essa é a teoria da perfeição.

    Não é teoria da perfeição... é teoria e prática pois se não é o contribuinte que declara a despesa para lhe ser dado o benefício (automaticamente e pelo organismo fiscalizador) não terá, também, responsabilidade sobre o mesmo. Parece-me simples.

    Mas confesso que sou algo simplista nestas coisas... se calhar demais.
 
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