Colocado por: FDPeço algum cuidado com as exaltações e as acusações.
Colocado por: PicaretaEste é um assunto que causa sempre alguma revolta....normalmente as duas partes tem razão. Quem será o culpado?
Não deve insultar, julgar, menosprezar ou censurar pessoas mas, pode discordar de ideias, conceitos ou princípios abstractos, fundamentando sempre que possível a sua perspectiva.
Colocado por: Luis Varela MartinsA culpa é do estado que manteve as rendas congeladas décadas e depois permitiu subidas ridículas durante mais de 15 anos. Criou-se no espírito das pessoas a ideia que tinham direito a casas de borla, e alimentavam ainda mais esse direito porque os senhorios não faziam obras.
Colocado por: ICLGNão concordo com o "não generalize" porque há pais que não tratam bem os filhos.
Colocado por: FDDesconfio que vamos começar a ver muitas mais discussões novas sobre este tema...
onde está o meu botão???
Não deve insultar, julgar, menosprezar ou censurar pessoas mas, pode discordar de ideias, conceitos ou princípios abstractos, fundamentando sempre que possível a sua perspectiva.
Colocado por: gaiservQual será a posição a tomar para travar este aumento de 42.22% de renda.
Colocado por: FD
Escreva a dizer que, como o rendimento mensal do arrendatário é inferior a 500€ mensais, a renda máxima actualizada é de 10% do RABC conforme estipulado pela alínea iii) da alínea c) do número 2 do artigo 35.º da Lei n.º 31/2012, o que na prática quer dizer que se a sua sogra recebe, por exemplo, 400€ mês de reforma, a renda máxima actualizada é 46,67€ (400 * 14 * 0,1 / 12).
Como já paga mais que isso, a renda não pode ser aumentada.
Porém, prepare-se porque daqui a 5 anos este limite deixa de existir e nessa altura não há alternativa, terá mesmo que pagar.Concordam com este comentário:GF
c) O valor atualizado da renda corresponde, até à aprovação dos mecanismos de proteção e compensação social:
i) A um máximo de 25 % do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a);
ii) A um máximo de 17 % do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a), no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a € 1500 mensais;
iii) A um máximo de 10 % do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a), no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a € 500 mensais.
Artigo 64.º
Legislação complementar
1 — O Governo deve aprovar, no prazo de 120 dias, decretos -leis relativos às seguintes matérias:
a) Regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido;
b) Regime de determinação e verificação do coeficiente de conservação;
c) Regime de atribuição do subsídio de renda.
Colocado por: FDProcurei mas, não encontrei este decreto lei a que se refere a alínea c). Se souberem onde está, digam por favor.
Ainda não tive tempo para me por a par de tudo isto...