Vamos ver se sai daqui alguma luz, tantas são as opiniões que tenho ouvido. Arrendei, como senhorio, em finais de 2004 um apartamento. Era daqueles contratos por 5 anos, renovável automaticamente. Em maio do ano passado o inquilino saiu sem aviso prévio. Segundo me parece, teria de me indemnizar com um valor equivalente a 3 meses de renda (os tais 90 dias indicados no RAU) mas ele alega que serão apenas 60 dias, já que invoca o artº 1055 do código civil. Alguém me pode ajudar?
Obrigado pela resposta, mas, aproveitando a boa vontade, diga-me uma coisa. O que é que vale? A lei em vigor na data de assinatura do contrato (Decreto-Lei n.º 321-B/90 ) 4 - O arrendatário pode denunciar nos termos referidos no n.º 1, bem como revogar o contrato, a todo o tempo, mediante comunicação escrita a enviar ao senhorio, com a antecedência mínima de 90 dias sobre a data em que se operam os seus efeitos.
Última pergunta. Uma vez que já estávamos em períodos de renovações sucessivas, o arrendatário não pode invocar o tal artº. 1055, que se refere à oposição à renovação? Desde já, muito obrigado pela sua preciosa ajuda.