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  1.  # 1

    Vamos ver se sai daqui alguma luz, tantas são as opiniões que tenho ouvido.
    Arrendei, como senhorio, em finais de 2004 um apartamento. Era daqueles contratos por 5 anos, renovável automaticamente.
    Em maio do ano passado o inquilino saiu sem aviso prévio.
    Segundo me parece, teria de me indemnizar com um valor equivalente a 3 meses de renda (os tais 90 dias indicados no RAU) mas ele alega que serão apenas 60 dias, já que invoca o artº 1055 do código civil.
    Alguém me pode ajudar?
  2.  # 2

    Colocado por: barbicaneAlguém me pode ajudar?


    São 120 dias. O art. 1055.º não é aplicável. Aplica-se o art. 1098.º

    Cumps
  3.  # 3

    Obrigado pela resposta, mas, aproveitando a boa vontade, diga-me uma coisa.
    O que é que vale?
    A lei em vigor na data de assinatura do contrato (Decreto-Lei n.º 321-B/90 )
    4 - O arrendatário pode denunciar nos termos referidos no n.º 1, bem como revogar o contrato, a todo o tempo, mediante comunicação escrita a enviar ao senhorio, com a antecedência mínima de 90 dias sobre a data em que se operam os seus efeitos.

    Ou o tal artº 1098 do Código civil?
  4.  # 4

    Colocado por: barbicaneOu o tal artº 1098 do Código civil?


    Este. Os contratos celebrados ao tempo do RAU ficaram submetidos às regras do NRAU.

    Cumps
  5.  # 5

    Última pergunta.
    Uma vez que já estávamos em períodos de renovações sucessivas, o arrendatário não pode invocar o tal artº. 1055, que se refere à oposição à renovação?
    Desde já, muito obrigado pela sua preciosa ajuda.
  6.  # 6

    Colocado por: barbicaneo arrendatário não pode invocar o tal artº. 1055, que se refere à oposição à renovação?


    Não... Cumps
    Estas pessoas agradeceram este comentário: barbicane
 
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