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  1.  # 1

    Recebi por doação dos meus pais dois prédios urbanos contíguos, há mais de 15 anos.
    Ambos foram reavaliados recentemente.
    Como pretendia fazer a anexação de ambos, transformando-os num único, já que a moradia, com 76 anos, está construída sobre os dois, meti o respectivo pedido nas finanças (mod.1) onde, por ser verdade, assinalei que a casa tinha sido melhorada/reconstruída/ modificada.
    Como as melhorias foram sendo feitas ao longo dos anos (reparação de paredes, reconstrução de coberturas, levantamento de paredes que caíram e alguns acrescentos de novas divisões, também) e dada a antiguidade do imóvel, nada declarei, porque teria de o ter feito quase todos os anos.
    Acontece que depois de todo o processo de junção dos dois números cadastrais, que incluiu o fornecimento de plantas feitas por um técnico por mim contratado, o prédio, agora com um só número matricial, foi reavaliado para um valor 5 vezes superior.
    Até aqui tudo, mais ou menos bem.
    Só que agora recebo o imi para pagar relativo aos anos de 2009/2010/2011 e pelo valor actual da casa.
    Difícil de engolir, mas parece que é legal...
    Já tinha pago este ano o imi da casa onde tenho a minha residência, situada num distrito diferente, tendo beneficiado da cláusula de salvaguarda dado que estava isenta até ao ano de 2011, por ter sido construída em 2002. Claro que também foi reavaliada num valor pelo qual a adorava vender...
    O estranho é que agora, surpreendentemente, tenho o valor total do imi desta casa para pagar em Novembro (deduzido do 1/3 que já paguei por efeito da cláusula de salvaguarda).
    Pergunto: o facto do procedimento por mim adoptado, com toda a boa fé, relativo ao outro imóvel e que levou à correcção do imi até 2009, tem como implicação que deixe de beneficiar da cláusula de salvaguarda na minha residência?
    É que já corri a legislação e instruções administrativas da AT e nada encontro sobre o assunto.
    Ajuda precisa-se (antes de gastar dinheiro em advogados), por favor.
    Obrigado

    Miguel P.
    •  
      FD
    • 4 julho 2013

     # 2

    Colocado por: Miguel P.O estranho é que agora, surpreendentemente, tenho o valor total do imi desta casa para pagar em Novembro (deduzido do 1/3 que já paguei por efeito da cláusula de salvaguarda).

    Pode explicar melhor o que quer dizer com isto?
    Teve isenção durante 10 anos, certo? Mas, agora estão-lhe a pedir o pagamento de IMI do ano 2012, é isso?
    Não percebi muito bem o que escreveu.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Miguel P.
  2.  # 3

    Trata-se de dois imóveis diferentes:
    1 (que é a minha habitação) construído por mim.
    2 recebido por doação.
    O 1º paguei o IMI este ano com beneficio da cláusula de salvaguarda por ter tido isenção até 2011.
    O 2º foi objeto este ano de um pedido de anexação matricial porque está construído sobre duas parcelas de terreno contíguas mas com números matriciais diferentes. Após a anexação foi reavaliado (já o tinha sido este ano mas foi de novo) e como o imóvel tinha sido melhorado, as finanças fizeram retroagir o IMI a 2009, ou seja, tenho de pagar o IMI pelo valor atual da avaliação, referido a 2009, 2010 e 2011, com juros de mora.
    Só que após este procedimento corretivo das finanças, a pagar até ao fim deste mês, emitiram também um pagamento do IMI do 1ºimóvel (a minha habitação permanente) a efetuar em Novembro pelo valor total do IMI devido em 2012, ou seja sem cláusula de salvaguarda.
    Assim, tenho para pagar:
    Julho: IMI de 2009,2010 e 2011 do imóvel recebido por doação;
    Novembro: IMI de 2012 do imóvel recebido por doação + IMI de 2012 do imóvel 1, a cujo valor foi deduzido o já pago em Maio (1/3 do valor total, por efeito da cláusula de salvaguarda).
    Conclusão: Por ter sido honesto, fiquei sem a cláusula de salvaguarda no imóvel 1, devido a ter declarado as melhorias no imóvel 2 e por isso serconsiderado um contribuinte “faltoso”, dado que o imóvel tem 76 anos e o fisco apenas me pode ir liquidar o imposto até 4 anos para trás.
    A minha dúvida é a legalidade da eliminação da cláusula de salvaguarda no imóvel 1, porque não encontro fundamentos legais para tal, daí o pedido de ajuda porque não conheço pormenorizadamente a legislação nesta matéria.
    •  
      FD
    • 4 julho 2013

     # 4

    Colocado por: Miguel P.beneficio da cláusula de salvaguarda

    Desculpe mas, o que é isto?

    Eu conheço a isenção de IMI dada para habitação própria e permanente, é disso que fala, certo?

    Posso não estar a perceber bem ou, pelo contrário, o Miguel P. é que pode estar a fazer confusão.
    O IMI é pago 1 vez por ano se o valor a cobrar for inferior a 250€. Se o valor for superior a 250€ mas inferior a 500€, é pago em duas prestações. Se superior a 500€ é pago em 3 prestações.
    Qual é o valor do IMI a pagar pela sua habitação permanente (1)?
    Se for mais de 250€ é natural que tivesse pago em Abril e tenha que pagar o restante em Novembro, e tal nada tem a ver com o facto de não ter declarado as obras do prédio doado pelos seus pais.

    Será isto?
  3.  # 5

    Colocado por: FD
    Desculpe mas, o que é isto?

    Eu conheço a isenção de IMI dada para habitação própria e permanente, é disso que fala, certo?

    Posso não estar a perceber bem ou, pelo contrário, o Miguel P. é que pode estar a fazer confusão.
    O IMI é pago 1 vez por ano se o valor a cobrar for inferior a 250€. Se o valor for superior a 250€ mas inferior a 500€, é pago em duas prestações. Se superior a 500€ é pago em 3 prestações.
    Qual é o valor do IMI a pagar pela sua habitação permanente (1)?
    Se for mais de 250€ é natural que tivesse pago em Abril e tenha que pagar o restante em Novembro, e tal nada tem a ver com o facto de não ter declarado as obras do prédio doado pelos seus pais.

    Será isto?

    Não, não é nada disso.
    O homem criou um artigo novo com base em dois artigos antigos.
    Vai ter que pagar sobre o artigo novo, o imi correspondente e a partir da altura em que foi criado.
    Não vai ter que pagar com retroatividade, porque só a partir da altura da entrega do mod.1 é que tem um só artigo.
    Pagou imi dos anos anteriores quando eram artigos distintos? Se sim não tem que pagar.
    Está fácil de perceber e entender a partir da primeira mensagem do Miguel P.
    Isto está a mais e a baralhar:Já tinha pago este ano o imi da casa onde tenho a minha residência, situada num distrito diferente, tendo beneficiado da cláusula de salvaguarda dado que estava isenta até ao ano de 2011, por ter sido construída em 2002. Claro que também foi reavaliada num valor pelo qual a adorava vender...
    O estranho é que agora, surpreendentemente, tenho o valor total do imi desta casa para pagar em Novembro (deduzido do 1/3 que já paguei por efeito da cláusula de salvaguarda).
    Pergunto: o facto do procedimento por mim adoptado, com toda a boa fé, relativo ao outro imóvel e que levou à correcção do imi até 2009, tem como implicação que deixe de beneficiar da cláusula de salvaguarda na minha residência?
    É que já corri a legislação e instruções administrativas da AT e nada encontro sobre o assunto.
    Ajuda precisa-se (antes de gastar dinheiro em advogados), por favor.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Miguel P.
  4.  # 6

    Reconheço que pareça complicado, contudo o "trabalharmuitobem" identificou uma parte do problema bastante bem. Efectivamente paguei IMI nos anos anteriores, mas foi-me devolvido agora e feita a correcção para um valor de IMI com base na avaliação efectuada ao artigo novo, que tenho de pagar até 31 de Julho.
    A outra parte referida pelo "trabalharmuitobem" não está a mais. É que como eu referi no 1º post, depois de terem feito a correcção de IMI relativa ao artigo novo, também corrigiram o IMI de outro imóvel, aquele onde resido, retirando a cláusula de salvaguarda (1/3 do IMI de 2012, já pago em MAIO) e emitindo uma nota de cobrança para Novembro (ainda por notificar) da totalidade menos o terço já pago. Portanto deixei de beneficiar da cláusula de salvaguarda.
    E não consigo encontrar a resposta para o porquê!
  5.  # 7

    Colocado por: Miguel P.Reconheço que pareça complicado, contudo o "trabalharmuitobem" identificou uma parte do problema bastante bem. Efectivamente paguei IMI nos anos anteriores, mas foi-me devolvido agora e feita a correcção para um valor de IMI com base na avaliação efectuada ao artigo novo, que tenho de pagar até 31 de Julho.
    A outra parte referida pelo "trabalharmuitobem"não está a mais. É que como eu referi no 1º post, depois de terem feito a correcção de IMI relativa ao artigo novo, também corrigiram o IMI de outro imóvel, aquele onde resido, retirando a cláusula de salvaguarda (1/3 do IMI de 2012, já pago em MAIO) e emitindo uma nota de cobrança para Novembro (ainda por notificar) da totalidade menos o terço já pago.Portanto deixei de beneficiar da cláusula de salvaguarda.
    E não consigo encontrar a resposta para o porquê!

    então está mal, só deverá pagar imi a partir da altura em que o artigo foi criado, se foi agora não foi à 4 anos
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Miguel P.
  6.  # 8

    Já consegui esclarecer o assunto.
    Não há lugar a aplicação de cláusula de salvaguarda no caso da minha residência permanente, porque o valor da diferença do IMI é inferior a 75 €. O que se passou foi que na primeira prestação colocaram na liquidação a aplicação da cláusula de salvaguarda e a indicação "prestação única" quando deriam ter posto "primeira prestação" e omitir qualquer referência à cláusula de salvaguarda. Fiz as contas e está tudo correcto...infelizmente!
    Quanto ao prédio doado subsistem algumas dúvidas, contudo como as obras foram feitas há mais de 4 anos, ou seja ao longo do tempo, e o prédio tem 76 anos logo não tem qualquer licença de habitação, porque não existia na época, parece que vou mesmo ter de pagar o IMI com retroactividade. Ainda que cocorde com o "trabalharmuitobem" o efeito prático de retroagir o IMI a dois artigos seria, julgo nulo, porque o valor a pagar deveria ser o mesmo ou muito idêntico.
    Apetecia-me dizer que valia mais estar quieto, mas era imperioso, até para efeitos de futura venda, que procedesse à junção dos artigos, clarificação de áreas e sobretudo de confrontações. Recordo que o imóvel tem 76 anos...
    Obrigado a todos.

    Miguel P.
    •  
      FD
    • 4 julho 2013

     # 9

    Ou seja, sempre entendi bem à primeira... e uma coisa nada tem a ver com a outra.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Miguel P.
  7.  # 10



    FD
    há 10 horas
    (membro com 3490 agradecimentos)
    concordaragradecer# 4citarmensagem privada

    Colocado por: Miguel P.beneficio da cláusula de salvaguarda

    Desculpe mas, o que é isto?


    A clausula de salvaguarda é aquela em que as finanças (com a actualização do valor patrimonial dos prédios) não podem cobrar mais do que 75 € de IMI no 1º ano do que cobraram no ano anterior.
    •  
      FD
    • 5 julho 2013

     # 11

    Colocado por: 1255A clausula de salvaguarda é aquela em que as finanças (com a actualização do valor patrimonial dos prédios) não podem cobrar mais do que 75 € de IMI no 1º ano do que cobraram no ano anterior.

    Depois cheguei lá, não percebi foi o que é que tinha a ver com toda esta discussão...
  8.  # 12

    Colocado por: FD
    Depois cheguei lá,

    eu cheguei logo à primeira
  9.  # 13

    Alguem me esclareça de uma situaçao. Numa transmissao de um imovel em 2006 a favor do conjugue, o mesmo conjugue nao efectuou a actualizaçao da matriz,com a nao entrega do mod 1 do imi,desse modo nao foi avaliado e nome na matriz ate 2012 manteve-se. Para alem da coima do art. 117 rgit há dever de juros, mas quais juros os compens ou os mora?,retroagindo até 4 anos(periodo de caducidade) cimi. ALGUEM?
    •  
      FD
    • 12 agosto 2013

     # 14

    Colocado por: hugo miguelmas quais juros os compens ou os mora?

    Compensatórios.
  10.  # 15

    Nas transmissoes efectuadas antes de 2003 o sujeito passivo caso nao tenha actualizado uma matriz, teria de pagar a multa, mas teria ou nao de entregar o mod 1 com o cod do imi? Ou somente a multa?
    •  
      FD
    • 13 agosto 2013

     # 16

    Não percebo bem o que está a dizer mas, tem que cumprir sempre a obrigação tributária e pagar a multa.
  11.  # 17

    A nao entrega do modelo 1 do imi é punivel com uma coima do art.117 n1 ou n2? Porque já ouvi duas versões.
    •  
      FD
    • 19 agosto 2013

     # 18

    Artigo 117.º

    Juros compensatórios

    1- Quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou totalidade do imposto devido, a esta acrescem juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária.

    2 - O juro conta-se dia a dia, desde o momento em que for retardada a liquidação até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta.

    http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cimi/cimi117.htm
  12.  # 19

    Nao me fiz entender, o art 117 ao qual me estava a referir era do rgit e nao do cimi. A nao entrega do mod 1 do imi dá origem a uma contra-ordenaçao sobre o art 117, a duvida é se é o numero 1 ou o 2 do art 117. Podes-me ilucidar.
    •  
      FD
    • 20 agosto 2013

     # 20

    ARTIGO 117.º - Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações

    1 - A falta ou atraso na apresentação ou a não exibição, imediata ou no prazo que a lei ou a administração tributária fixarem, de declarações ou documentos comprovativos dos factos, valores ou situações constantes das declarações, documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir, comunicações, guias, registos, ainda que magnéticos, ou outros documentos e a não prestação de informações ou esclarecimentos que autonomamente devam ser legal ou administrativamente exigidos são puníveis com coima de (euro) 100 a (euro) 2 500.

    2 - A falta de apresentação, ou a apresentação fora do prazo legal, das declarações de início, alteração ou cessação de actividade, das declarações autónomas de cessação ou alteração dos pressupostos de benefícios fiscais e das declarações para inscrição em registos que a administração fiscal deva possuir de valores patrimoniais é punível com coima de (euro) 200 a (euro) 5 000.
 
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