Colocado por: Miguel P.O estranho é que agora, surpreendentemente, tenho o valor total do imi desta casa para pagar em Novembro (deduzido do 1/3 que já paguei por efeito da cláusula de salvaguarda).
Colocado por: Miguel P.beneficio da cláusula de salvaguarda
Colocado por: FD
Desculpe mas, o que é isto?
Eu conheço a isenção de IMI dada para habitação própria e permanente, é disso que fala, certo?
Posso não estar a perceber bem ou, pelo contrário, o Miguel P. é que pode estar a fazer confusão.
O IMI é pago 1 vez por ano se o valor a cobrar for inferior a 250€. Se o valor for superior a 250€ mas inferior a 500€, é pago em duas prestações. Se superior a 500€ é pago em 3 prestações.
Qual é o valor do IMI a pagar pela sua habitação permanente (1)?
Se for mais de 250€ é natural que tivesse pago em Abril e tenha que pagar o restante em Novembro, e tal nada tem a ver com o facto de não ter declarado as obras do prédio doado pelos seus pais.
Será isto?
Colocado por: Miguel P.Reconheço que pareça complicado, contudo o "trabalharmuitobem" identificou uma parte do problema bastante bem. Efectivamente paguei IMI nos anos anteriores, mas foi-me devolvido agora e feita a correcção para um valor de IMI com base na avaliação efectuada ao artigo novo, que tenho de pagar até 31 de Julho.
A outra parte referida pelo "trabalharmuitobem"não está a mais. É que como eu referi no 1º post, depois de terem feito a correcção de IMI relativa ao artigo novo, também corrigiram o IMI de outro imóvel, aquele onde resido, retirando a cláusula de salvaguarda (1/3 do IMI de 2012, já pago em MAIO) e emitindo uma nota de cobrança para Novembro (ainda por notificar) da totalidade menos o terço já pago.Portanto deixei de beneficiar da cláusula de salvaguarda.
E não consigo encontrar a resposta para o porquê!
FD
há 10 horas
(membro com 3490 agradecimentos)
concordaragradecer# 4citarmensagem privada
Colocado por: Miguel P.beneficio da cláusula de salvaguarda
Desculpe mas, o que é isto?
Colocado por: 1255A clausula de salvaguarda é aquela em que as finanças (com a actualização do valor patrimonial dos prédios) não podem cobrar mais do que 75 € de IMI no 1º ano do que cobraram no ano anterior.
Colocado por: FD
Depois cheguei lá,
Colocado por: hugo miguelmas quais juros os compens ou os mora?
Artigo 117.º
Juros compensatórios
1- Quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou totalidade do imposto devido, a esta acrescem juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária.
2 - O juro conta-se dia a dia, desde o momento em que for retardada a liquidação até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta.
ARTIGO 117.º - Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações
1 - A falta ou atraso na apresentação ou a não exibição, imediata ou no prazo que a lei ou a administração tributária fixarem, de declarações ou documentos comprovativos dos factos, valores ou situações constantes das declarações, documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir, comunicações, guias, registos, ainda que magnéticos, ou outros documentos e a não prestação de informações ou esclarecimentos que autonomamente devam ser legal ou administrativamente exigidos são puníveis com coima de (euro) 100 a (euro) 2 500.
2 - A falta de apresentação, ou a apresentação fora do prazo legal, das declarações de início, alteração ou cessação de actividade, das declarações autónomas de cessação ou alteração dos pressupostos de benefícios fiscais e das declarações para inscrição em registos que a administração fiscal deva possuir de valores patrimoniais é punível com coima de (euro) 200 a (euro) 5 000.