Colocado por: El_58bell99, claro que há sempre juros a liquidar, ou penso que o banco nao iria cobrar isso?
Colocado por: CarvaiA garantia bancária é como um cheque visado a longo prazo com o qual o senhorio pode em qualquer altura e sem dar cavaco a ninguém levantar.
Colocado por: CarvaiNa garantia não consta qualquer condição para a mesma ser levantada.
Colocado por: CarvaiOs Bancos não são tribunais e não podem pedir comprovativos ou provas a terceiros.
Colocado por: CarvaiSe dependesse da vontade do inquilino não servia para nada.
Colocado por: CarvaiEu tenho a garantia em PDF mas não sei apagar os dados privados senão publicava aqui.
MINUTA DE GARANTIA BANCÁRIA
Garantia prestada a:
PORTO EDITORA, LDA., sociedade por quotas, com sede no Porto, na Rua da Restauração, n.° 365, código postal 4099-023 PORTO, registada na Conservatória do Registo Comercial do Porto, com o número de Matrícula e de Pessoa Colectiva n.° 500 221 103, com um capital social de 1 400 000 (de ora em diante a “BENEFICIÁRIA”).
GARANTIA N.° [ ]
À PRIMEIRA SOLICITAÇÃO O BANCO [denominação completa do BANCO], com sede social em [•], com o capital social de [•] euros, matriculado na Conservatória do Registo Comercial de [•], com o número de Matrícula e de Identificação de Pessoa Colectiva [•] (de ora em diante referido por “BANCO”), a pedido da.....(identificação do cliente)..., (de ora em diante referido por “
ORDENADOR”), sociedade por xxxxx, com sede em xxxxxx, na Rua xxxxxxx, n.° xxxx, código postal xxxxxxxxxxxxx, registada na Conservatória do Registo Comercial de xxxxxxxxx, com o número de Matrícula e de Identificação de Pessoa Colectiva xxxxxxxxx, com um capital social de xxxxxxxx, pelo presente documento, presta uma garantia bancária, até ao montante de
xxxxxxxxx (xxxxxxxxxxxxxxxxx euros), destinada a caucionar os créditos da BENEFICIÁRIA para com o ORDENADOR decorrentes de qualquer fornecimento de produtos por aquela a este, independentemente da data do mesmo.
Pelo presente documento, o BANCO acima identificado presta garantia total, autónoma, incondicional e irrevogável à primeira solicitação a favor da BENEFICIÁRIA, responsabilizando-se pelo pagamento à BENEFICIÁRIA das importâncias que esta lhe exigir até ao montante supra-indicado, podendo ser utilizada parcialmente, mediante um ou mais pedidos escritos que a BENEFICIÁRIA lhe faça, mantendo-se em vigor e garantido o valor da diferença não utilizada, não podendo nenhum desses pagamentos ser recusado sob alegação da necessidade de averiguação prévia de incumprimento da sociedade supra-identificada, nem à BENEFICIÁRIA pode o BANCO opor quaisquer meios de defesa que o ORDENADOR poderia opor-lhe.
Esta garantia é, pois, de xxxxxxxxx (xxxxxxxxxxxxxx euros) e é válida pelo prazo de 12 (doze) meses, renovável por iguais e sucessivos períodos, até comunicação escrita, subscrita pela
BENEFICIÁRIA e pelo ORDENADOR, da extinção das obrigações assumidas, não podendo a mesma cessar ou ser reduzida sem autorização prévia expressa da BENEFICIÁRIA
O inquilino pagava a divida ao Banco,e juros
não tinha qualquer incidente registado e pagava as rendas que lhe apetecessenão me parece que seja assim tão linear. Eventualmente deixaria de pagar as rendas que estaria a pagar ao banco e abateria os juros aos valores de rendas subsequentes.
Colocado por: CarvaiSe os tribunais levam longos meses a acionar um despejo normal o que aconteceria se existisse um processo de má fé da parte do senhorio ?Eu nem quero imaginar era quanto tempo demoraria a acção do inquilino contra o senhorio por execução indevida de garantia bancária.
Colocado por: CarvaiFaz lembrar aqueles drogados que se vão queixar á Policia porque foram enganados na qualidade da droga que compraram.Na hipótese que estamos a colocar foi o senhorio que executou a garantia sem incumprimento do inquilino. Esta sua comparação não é válida.
Eu nem quero imaginar era quanto tempo demoraria a acção do inquilino contra o senhorio por execução indevida de garantia bancária.