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    • Neon
    • 10 setembro 2013

     # 41

    Cuidado Bruno

    O licenciamento zero, ainda não é pau para toda a colher.

    O próprio diploma tem identificadas as actividades econômicas que se encontram abrangidas. Não acho que esta tenha enquadramento em licenciamento zero.
  1.  # 42

    brunomrosa, esses documentos foram os pedidos pelo técnico para dar inicio ao processo de alteração de licença para serviços.

    Sim, vou comunicar no âmbito do licenciamento zero.
    • Neon
    • 10 setembro 2013

     # 43

    Vai comunicar no âmbito do licenciamento zero....? mas como?

    Fogo estou a ficar cada vez mais fora disto tudo :(
  2.  # 44

    brick optimo.
    Mas não precisa de alterar o uso, pode-o fazer claro, mas será redundante.
    Relembro que se houver um processo urbanístico em curso (alteração de uso) só poderá comunicar no âmbito do licenciamento zero quando o mesma terminar.

    Neon : o licenciamento zero está em vigor em todo o país e é para todas as actividades económicas.
  3.  # 45

    não me pergunte como, o que me pediram nos serviços da CM foi preencher o seguinte impresso: Licenciamento Zero - Horário de funcionamento - Comunicação ou alteraçao.
    • Neon
    • 10 setembro 2013

     # 46

    Colocado por: brunomrosaNeon : o licenciamento zero está em vigor em todo o país e é para todas as actividades económicas.


    Como dizem os meus amigos brasileiros....PUTZ.

    Vou já averiguar isso, tanta porra de simplex e anda tudo à cabeçada.
  4.  # 47

  5.  # 48

    No DL 48/2011:
    http://dre.pt/pdf1s/2011/04/06500/0188201904.pdf
    Não vejo menção à prestação de serviços em causa... nem lá perto. ver ANEXO I - Lista B
    Concordam com este comentário: Neon, brunomrosa
  6.  # 49

    https://www.portaldaempresa.pt/cve/services/balcaodoempreendedor/resources/files/estabelecimento-instalacao.pdf

    Bem, normalmente tenho usado os formulários próprios da CM de Lisboa, no portaldaempresa estão sempre a mudar os formulários.
    Os formulários da CM de Lisboa para o licenciamento zero estão bem estruturados e vem com instruções esclarecedoras. O atendimento no balcão também é competente.
    • Neon
    • 10 setembro 2013

     # 50

    Meus caros já me assustaram...

    Minha opinião.

    Licenciamento zero .....D.L. 48/2011 de 1 de Abril

    Artigo 2.º
    Âmbito
    1 — O regime de mera comunicação prévia da instalação
    e da modificação de estabelecimentos de restauração
    ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de
    serviços ou de armazenagem, estabelecido pelo presente
    decreto -lei, aplica -se aos estabelecimentos ou secções
    acessórias de restauração ou de bebidas, de comércio
    de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem
    destinados à prática das actividades elencadas nas listas
    A, B e C do anexo I do presente decreto -lei
    , do qual faz
    parte integrante.

    2 — Ficam sujeitos, exclusivamente, ao regime de instalação
    e modificação previsto no número anterior:
    a) Os estabelecimentos de comércio a retalho que disponham
    de secções acessórias destinadas à realização de
    operações industriais, correspondentes às CAE (classificação
    portuguesa das actividades económicas) elencadas
    na lista D do anexo I do presente decreto -lei, do qual faz
    parte integrante, e enquadradas no tipo 3 do Decreto -Lei
    n.º 209/2008, de 29 de Outubro (REAI);
    b) Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas
    que disponham de secções acessórias destinadas ao fabrico
    próprio de pastelaria, panificação, gelados e actividades
    industriais similares, ou que vendam produtos alimentares
    a que correspondam as CAE elencadas na lista E do anexo I
    do presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, e que
    1884 Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 1 de Abril de 2011
    se enquadrem no tipo 3 do REAI ou que, enquadradas no
    tipo 2 do REAI, disponham de uma potência eléctrica
    contratada igual ou inferior a 50 kVA.
    3 — O regime de inscrição no cadastro comercial, definido
    pelo presente decreto -lei, aplica -se:
    a) Aos estabelecimentos comerciais onde seja exercida,
    exclusiva ou principalmente, uma ou mais actividades
    de comércio elencadas na lista F do anexo I do presente
    decreto -lei, do qual faz parte integrante; e
    b) Aos agentes económicos elencados na lista G do
    anexo I do presente decreto -lei, do qual faz parte integrante,
    em tudo o que não dependa da existência de um estabelecimento,
    salvo se a actividade for exercida ao abrigo do
    direito de livre prestação de serviços, nos termos do n.º 3
    do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho.
    4 — Para os efeitos referidos no presente artigo e outros
    decorrentes do presente decreto -lei, os conceitos relativos
    a actividades e estabelecimentos de restauração ou
    de bebidas, de comércio e de prestação de serviços são
    definidos no anexo II do presente decreto -lei, do qual faz
    parte integrante.
    5 — O regime simplificado de ocupação do espaço
    público e dos procedimentos especiais de realização
    de operações urbanísticas, estabelecido pelo presente
    decreto -lei, aplica -se aos estabelecimentos onde se realize
    qualquer actividade económica, ainda que o respectivo
    regime de instalação e de modificação não seja o
    previsto no n.º 1.
    6 — O disposto no presente decreto -lei não prejudica o
    regime especial do licenciamento das actividades de distribuição,
    venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
    7 — Excepcionam -se do regime previsto nos n.os 1 a 3
    os estabelecimentos de comércio a retalho e os conjuntos
    comerciais abrangidos pelo Decreto -Lei n.º 21/2009,
    de 19 de Janeiro, os estabelecimentos e as cantinas, os
    refeitórios e os bares de entidades públicas, de empresas,
    de estabelecimentos de ensino e de associações sem fins
    lucrativos destinados a fornecer serviços de alimentação
    e de bebidas exclusivamente ao respectivo pessoal, alunos
    e associados, devendo este condicionamento ser devidamente
    publicitado.
    8 — Excepcionam -se do regime previsto no n.º 2
    as secções acessórias onde sejam realizadas operações
    industriais que utilizem matéria -prima de origem animal
    não transformada, cujos produtos não se destinem
    exclusivamente à venda ao consumidor final no próprio
    estabelecimento.


    ANEXO I
    (a que refere o artigo 2.º)
    Listas de CAE (Rev. 3)
    Lista A
    Estabelecimentos de comércio
    (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
    Comércio por grosso — Secção G, divisão 46, subclasses
    46311 Comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas,
    excepto batata.
    46312 Comércio por grosso de batata.
    46320 Comércio por grosso de carne e produtos à base
    de carne que não exijam condições de temperatura controlada
    nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do
    Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu
    e do Conselho, de 29 de Abril.
    46331 Comércio por grosso de leite, seus derivados e
    ovos que não exijam condições de temperatura controlada
    nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento
    (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do
    Conselho, de 29 de Abril.
    46332 Comércio por grosso de azeite, óleos e gorduras
    alimentares que não exijam condições de temperatura
    controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do
    Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu
    e do Conselho, de 29 de Abril.
    46341 Comércio por grosso de bebidas alcoólicas.
    46342 Comércio por grosso de bebidas não alcoólicas.
    46361 Comércio por grosso de açúcar.
    46362 Comércio por grosso de chocolate e de produtos
    de confeitaria.
    46370 Comércio por grosso de café, chá, cacau e especiarias.
    46381 Comércio por grosso de peixe, crustáceos e
    moluscos que não exijam condições de temperatura controlada
    nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do
    Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu
    e do Conselho, de 29 de Abril.
    46382 Comércio por grosso de outros produtos alimentares,
    n. e. que não exijam condições de temperatura
    controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do
    Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu
    e do Conselho, de 29 de Abril.
    46390 Comércio por grosso não especializado de produtos
    alimentares, de bebidas e tabaco.
    46732 Comércio por grosso de tintas e vernizes para a
    construção (CAE parcial).
    46750 Comércio por grosso de produtos químicos.
    46762 Comércio por grosso de outros bens intermédios,
    n. e.
    Comércio a retalho — Secção G, divisão 47, subclasses
    47111 Comércio a retalho em supermercados e hipermercados.
    47112 Comércio a retalho em outros estabelecimentos
    não especializados, com predominância de produtos alimentares,
    bebidas ou tabaco.
    47191 Comércio a retalho não especializado, sem predominância
    de produtos alimentares, bebidas ou tabaco,
    em grandes armazéns e similares.
    47192 Comércio a retalho em outros estabelecimentos
    não especializados, sem predominância de produtos alimentares,
    bebidas ou tabaco.
    47210 Comércio a retalho de frutas e produtos hortícolas,
    em estabelecimentos especializados.
    47220 Comércio a retalho de carne e produtos à base
    de carne, em estabelecimentos especializados.
    47230 Comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos,
    em estabelecimentos especializados.
    47240 Comércio a retalho de pão, de produtos de pastelaria
    e de confeitaria, em estabelecimentos especializados.
    47250 Comércio a retalho de bebidas, em estabelecimentos
    especializados.
    47291 Comércio a retalho de leite e de derivados, em
    estabelecimentos especializados.
    Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 1 de Abril de 2011 1895
    47292 Comércio a retalho de produtos alimentares, naturais
    e dietéticos, em estabelecimentos especializados.
    47293 Outro comércio a retalho de produtos alimentares,
    em estabelecimentos especializados, n. e.
    47522 Comércio a retalho de tintas, vernizes e produtos
    similares, em estabelecimentos especializados.
    47761 Comércio a retalho de fertilizantes fitossanitários
    para plantas e flores, em estabelecimentos especializados
    (CAE parcial).
    47762 Comércio a retalho de animais de companhia e
    respectivos alimentos, em estabelecimentos especializados.
    47784 Comércio a retalho de artigos de drogaria (CAE
    parcial).
    Lista B
    Estabelecimentos de prestação de serviços
    (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
    Estabelecimentos de prestação de serviços cujo funcionamento pode
    envolver riscos para a saúde e para a segurança das pessoas
    45200 Oficinas de manutenção e reparação de veículos
    automóveis.
    45402 Oficinas de manutenção e reparação de motociclos
    e de ciclomotores.
    96010 Lavandarias e tinturarias.
    96021 Salões de cabeleireiro.
    96022 Institutos de beleza.
    96040 Centros de bronzeamento artificial.
    96091 Colocação de piercings e tatuagens.
    Estabelecimentos de restauração ou de bebidas
    5610 Restaurantes (inclui actividades de restauração
    em meios móveis).
    5630 Estabelecimentos de bebidas.
    Lista C
    Armazéns
    (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
    52101 Armazenagem frigorífica de géneros alimentícios
    que não exijam condições de temperatura controlada nos
    termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento
    (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho,
    de 29 de Abril.
    52102 Armazenagem não frigorífica de géneros alimentícios
    (CAE parcial).
    Lista D
    Operações industriais realizadas em estabelecimentos
    comerciais especializados ou em secções
    acessórias de estabelecimentos comerciais
    [a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º]
    Secção C, divisão 10, subclasses
    10130 Fabricação de produtos à base de carne.
    10201 Preparação de produtos da pesca e da aquicultura.
    10203 Conservação de produtos da pesca.
    10320 Fabricação de sumos de frutos e de produtos
    hortícolas.
    10520 Fabricação de gelados e sorvetes.
    10711 Panificação.
    10712 Pastelaria.
    10720 Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria
    de conservação.
    10393 Fabricação de doces, compotas, geleias e marmeladas.
    10395 Preparação e conservação de frutos e de produtos
    hortícolas por outros processos.
    Secção D, divisão 35, subclasses
    35302 Produção de gelo.
    Lista E
    Estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham
    de instalações destinadas ao fabrico próprio de pastelaria,
    panificação, gelados e actividades industriais similares ou
    que vendam produtos alimentares a que corresponda alguma
    das CAE previstas na divisão 10 da secção C, na secção D
    e na secção I do anexo I do Decreto -Lei n.º 209/2008, de 29
    de Outubro.
    [a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º]
    Secção C, divisão 10, subclasses
    10130 Fabricação de produtos à base de carne.
    10201 Preparação de produtos da pesca e da aquicultura.
    10202 Congelação de produtos da pesca e da aquicultura.
    10203 Conservação de produtos da pesca e da aquicultura
    em azeite e outros óleos vegetais e outros molhos.
    10204 Salga, secagem e outras actividades de transformação
    de produtos da pesca e aquicultura.
    10310 Preparação e conservação de batatas.
    10320 Fabricação de sumos de frutos e de produtos
    hortícolas.
    10391 Congelação de frutos e de produtos hortícolas.
    10392 Secagem e desidratação de frutos e de produtos
    hortícolas.
    10393 Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada.
    10394 Descasque e transformação de frutos de casca
    rija comestíveis.
    10395 Preparação e conservação de frutos e de produtos
    hortícolas por outros processos.
    10411 Produção de óleos e gorduras animais brutos.
    10412 Produção de azeite.
    10413 Produção de óleos vegetais brutos (excepto
    azeite).
    10414 Refinação de azeite, óleos e gorduras.
    10420 Fabricação de margarinas e de gorduras alimentares
    similares.
    10510 Indústrias do leite e derivados.
    10520 Fabricação de gelados e sorvetes.
    10611 Moagem de cereais.
    10612 Descasque, branqueamento e outros tratamentos
    do arroz.
    10613 Transformação de cereais e leguminosas, n. e.
    10620 Fabricação de amidos, féculas e produtos afins.
    10711 Panificação.
    10712 Pastelaria.
    10720 Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria
    de conservação.
    10730 Fabricação de massas alimentícias, cuscuz e
    similares.
    10810 Indústria do açúcar.
    1896 Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 1 de Abril de 2011
    10821 Fabricação de cacau e de chocolate.
    10822 Fabricação de produtos de confeitaria.
    10830 Indústria do café e do chá.
    10840 Fabricação de condimentos e temperos.
    10850 Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados.
    10860 Fabricação de alimentos homogeneizados e dietéticos.
    10891 Fabricação de fermentos, leveduras e adjuvantes
    para panificação e pastelaria.
    10892 Fabricação de caldos, sopas e sobremesas.
    10893 Fabricação de outros produtos alimentares diversos,
    n. e.
    Secção D, divisão 35, subclasses
    35302 Produção de gelo
    Secção I, divisão 56, subclasses
    56210 Fornecimento de refeições para eventos (apenas
    quando o local de preparação das refeições não é o local
    onde decorrem os eventos).
    56290 Outras actividades de serviço de refeições
    (apenas actividade de preparação de refeições para
    fornecimento e consumo em local distinto do local de
    preparação).
    Lista F
    Estabelecimentos de comércio
    [a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º]
    Comércio de veículos automóveis, motociclos, suas peças
    e acessórios — Secção G, divisão 45, subclasses
    45110 Comércio de veículos automóveis ligeiros.
    45190 Comércio de outros veículos automóveis.
    45310 Comércio por grosso de peças e acessórios para
    veículos automóveis.
    45320 Comércio a retalho de peças e acessórios para
    veículos automóveis.
    45401 Comércio por grosso e a retalho de motociclos,
    de suas peças e acessórios.
    Comércio por grosso — Secção G, divisão 46, subclasses
    46211 Comércio por grosso de alimentos para animais.
    46212 Comércio por grosso de tabaco em bruto.
    46213 Comércio por grosso de cortiça em bruto.
    46214 Comércio por grosso de cereais, sementes, leguminosas,
    oleaginosas e outras matérias -primas agrícolas.
    46220 Comércio por grosso de flores e plantas.
    46230 Comércio por grosso de animais vivos.
    46240 Comércio por grosso de peles e couro.
    46320 Comércio por grosso de carne e produtos à base
    de carne que exijam condições de temperatura controlada
    nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento
    (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do
    Conselho, de 29 de Abril.
    46331 Comércio por grosso de leite, seus derivados e
    ovos que exijam condições de temperatura controlada nos
    termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento
    (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho,
    de 29 de Abril.
    46332 Comércio por grosso de gorduras alimentares que
    exijam condições de temperatura controlada nos termos
    da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE)
    n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
    29 de Abril.
    46350 Comércio por grosso de tabaco.
    46381 Comércio por grosso de peixe, crustáceos e
    moluscos que exijam condições de temperatura controlada
    nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento
    (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do
    Conselho, de 29 de Abril.
    46382 Comércio por grosso de outros produtos alimentares,
    n. e. que exijam condições de temperatura controlada
    nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento
    (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do
    Conselho, de 29 de Abril.
    46410 Comércio por grosso de têxteis.
    46421 Comércio por grosso de vestuário e de acessórios.
    46422 Comércio por grosso de calçado.
    46430 Comércio por grosso de electrodomésticos, aparelhos
    de rádio e de televisão.
    46441 Comércio por grosso de louças em cerâmica e
    em vidro.
    46442 Comércio por grosso de produtos de limpeza.
    46450 Comércio por grosso de perfumes e de produtos
    de higiene.
    46460 Comércio por grosso de produtos farmacêuticos.
    46470 Comércio por grosso de móveis para uso doméstico,
    carpetes, tapetes e artigos de iluminação.
    46480 Comércio por grosso de relógios e de artigos de
    ourivesaria e joalharia.
    46491 Comércio por grosso de artigos de papelaria.
    46492 Comércio por grosso de livros, revistas e jornais.
    46493 Comércio por grosso de brinquedos, jogos e
    artigos de desporto.
    46494 Outro comércio por grosso de bens de
    consumo, n. e.
    46510 Comércio por grosso de computadores, equipamentos
    periféricos e programas informáticos.
    46520 Comércio por grosso de equipamentos electrónicos,
    de telecomunicações e suas partes.
    46610 Comércio por grosso de máquinas e equipamentos
    agrícolas.
    46620 Comércio por grosso de máquinas -ferramentas.
    46630 Comércio por grosso de máquinas para a indústria
    extractiva, construção e engenharia civil.
    46640 Comércio por grosso de máquinas para a indústria
    têxtil, máquinas de costura e de tricotar.
    46650 Comércio por grosso de mobiliário de escritório.
    46660 Comércio por grosso de outras máquinas e material
    de escritório.
    46690 Comércio por grosso de outras máquinas e equipamentos.
    46711 Comércio por grosso de produtos petrolíferos.
    46712 Comércio por grosso de combustíveis sólidos,
    líquidos e gasosos, não derivados do petróleo.
    46720 Comércio por grosso de minérios e de metais.
    46731 Comércio por grosso de madeira em bruto e de
    produtos derivados.
    46732 Comércio por grosso de materiais de construção
    (excepto madeira) e equipamento sanitário (com exclusão
    de tintas e vernizes iteradas na lista A do presente
    anexo).
    46740 Comércio por grosso de ferragens, ferramentas
    manuais e artigos para canalizações e aquecimento.
    46761 Comércio por grosso de fibras têxteis naturais,
    artificiais e sintéticas.
    Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 1 de Abril de 2011 1897
    46771 Comércio por grosso de sucatas e de desperdícios
    metálicos.
    46772 Comércio por grosso de desperdícios têxteis, de
    cartão e papéis velhos.
    46773 Comércio por grosso de desperdícios de materiais,
    n. e.
    46900 Comércio por grosso não especializado.
    Comércio a retalho — Secção G, divisão 47, subclasses
    47260 Comércio a retalho de tabaco, em estabelecimentos
    especializados.
    47300 Comércio a retalho de combustível para veículos
    a motor, em estabelecimentos especializados.
    47410 Comércio a retalho de computadores, unidades
    periféricas e programas informáticos, em estabelecimentos
    especializados.
    47420 Comércio a retalho de equipamento de telecomunicações,
    em estabelecimentos especializados.
    47430 Comércio a retalho de equipamento audiovisual,
    em estabelecimentos especializados.
    47510 Comércio a retalho de têxteis, em estabelecimentos
    especializados,
    47521 Comércio a retalho de ferragens e de vidro plano,
    em estabelecimentos especializados.
    47523 Comércio a retalho de material de bricolage,
    equipamento sanitário, ladrilhos e materiais similares, em
    estabelecimentos especializados.
    47530 Comércio a retalho de carpetes, tapetes, cortinados
    e revestimentos para paredes e pavimentos, em
    estabelecimentos especializados.
    47540 Comércio a retalho de electrodomésticos, em
    estabelecimentos especializados.
    47591 Comércio a retalho de mobiliário e artigos de
    iluminação, em estabelecimentos especializados.
    47592 Comércio a retalho de louças, cutelaria e de
    outros artigos similares para uso doméstico, em estabelecimentos
    especializados.
    47593 Comércio a retalho de outros artigos para o lar,
    n. e., em estabelecimentos especializados.
    47610 Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos
    especializados.
    47620 Comércio a retalho de jornais, revistas e artigos
    de papelaria, em estabelecimentos especializados.
    47630 Comércio a retalho de discos, CD, DVD, cassetes
    e similares, em estabelecimentos especializados.
    47640 Comércio a retalho de artigos de desporto, de
    campismo e lazer, em estabelecimentos especializados.
    47650 Comércio a retalho de jogos e brinquedos, em
    estabelecimentos especializados.
    47711 Comércio a retalho de vestuário para adultos, em
    estabelecimentos especializados.
    47712 Comércio a retalho de vestuário para bebés e
    crianças, em estabelecimentos especializados.
    47721 Comércio a retalho de calçado, em estabelecimentos
    especializados.
    47722 Comércio a retalho de marroquinaria e artigos de
    viagem, em estabelecimentos especializados.
    47730 Comércio a retalho de produtos farmacêuticos,
    em estabelecimentos especializados.
    47740 Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos,
    em estabelecimentos especializados.
    47750 Comércio a retalho de produtos cosméticos e de
    higiene, em estabelecimentos especializados.
    47761 Comércio a retalho de flores, plantas e sementes
    em estabelecimentos especializados (com exclusão dos
    estabelecimentos de fertilizantes fitossanitários para flores
    e plantas integrados na lista A do presente anexo).
    47770 Comércio a retalho de relógios e de artigos de
    ourivesaria e joalharia, em estabelecimentos especializados.
    47781 Comércio a retalho de máquinas e de outro
    material de escritório, em estabelecimentos especializados.
    47782 Comércio a retalho de material óptico, fotográfico,
    cinematográfico e de instrumentos de precisão, em
    estabelecimentos especializados.
    47783 Comércio a retalho de combustíveis para uso
    doméstico, em estabelecimentos especializados.
    47784 Comércio a retalho de outros produtos novos,
    em estabelecimentos especializados, n. e. (com exclusão
    dos estabelecimentos de artigos de drogaria iterados na
    lista A do presente anexo).
    47790 Comércio a retalho de artigos em segunda mão,
    em estabelecimentos especializados.
    Lista G
    Actividades de comércio sem estabelecimento
    [a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º]
    Distribuidores grossistas enquadrados no Grupo 463 com excepção
    da CAE 46350 Comércio por grosso de tabaco
    47810 Comércio a retalho em bancas de mercados municipais,
    de produtos alimentares e de bebidas (CAE parcial).
    47820 Comércio a retalho em bancas de mercados municipais
    de têxteis, vestuário, calçado, malas e similares
    (CAE parcial).
    47890 Comércio a retalho em bancas de mercados municipais,
    de outros produtos (CAE parcial).
    47910 Comércio a retalho por correspondência ou via
    Internet.
    47990 Comércio a retalho por outros métodos, não efectuado
    em estabelecimentos, bancas, feiras ou unidades
    móveis de venda.
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
  7.  # 51

    as finanças nem me atribuiram CAE.

    Vocês devem pensar que pertenço à mafia, não, é mesmo verdade!
  8.  # 52

    brick, nós não dúvidamos... Mas ficamos e continuamos a ficar "plasmados" ;)

    Não tem CAE, então não vai iniciar uma actividade?
    • Neon
    • 10 setembro 2013

     # 53

    Colocado por: brickas finanças nem me atribuiram CAE.

    Vocês devem pensar que pertenço à mafia, não, é mesmo verdade!


    Sim, neste momento acho que você é o el Capo de tutti capi...LOL

    Agora a sério.
    Caro Brick, o que eu acho é que você é mais um que foi mal servido.
    Procurou alguém para o ajudar, e esse alguém não o ajudou da forma que devia e lhe competia. Contudo isso não inibe que você faça mais.
    Essa coisa de fulano não me fez isto, beltrano não me fez aquilo é um sacudir água do capote.

    Nós não acordamos um dia de manha e.......ok hoje vou abrir um negócio.
    Também é seu papel e seu interesse inteirar-se das coisas, estudar, pesquisar....e mesmo quando está a ser servido por alguém deve questionar e procurar porque é que é assim!

    Já agora, um aparte.
    As finanças não tem que lhe atribuir CAE nenhum.
    O Sr. è que tem de ir ás finanças e dizer que vai dar inicio a uma actividade e identificar a actividade através do CAE.

    Faça um esforço por fazer as coisas como deve ser mesmo que isso lhe custe algum do investimento já feito.
    Acredite que será muito mais triste ter de fazer correcções com a actividade já em plena laboração.

    Abraços e boa sorte.
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas, two-rok
  9.  # 54

    Sim, já dei inicio à actividade, mas não me atribuiram CAE, só CIRS como explicador.
  10.  # 55

    Vou ver que mais posso fazer. Obrigado a todos pelas sugestões :)
    • Neon
    • 10 setembro 2013

     # 56

    Agora já começo a perceber

    Os explicadores estão isentos do pagamento de IVA.
    Como tal o enquadramento que lhe fizeram foi, como se estivesse a dar explicações na sua casa.

    Eu se fosse a si enviava um mail para a ASAE, sem se identificar completamente, a pedir esclarecimentos de como eles actuam nessa matéria especifica.

    Isto são as farsas das nossas leis.
    Pelo que me tenho apercebido, um contabilista, um advogado, um explicador podem exercer a sua actividade no escritório de casa. A partir do momento que precisam de se instalar em outro lugar, tem de cumprir com um manancial de legislação.
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas, two-rok
  11.  # 57

    mas mesmo para dar explicações em casa, estando só colectado, não estarei a infringir, não terei de ter uma fracção da casa como "serviços"?
    vou enviar esse email para ver o que eles dizem.
 
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