1.3.4. O acordo dos condóminos
No âmbito da vida condominial, os condóminos podem vincular-se a certos comportamentos. Por exemplo, os condóminos podem, dentro dos limites da sua autonomia contratual, acordar entre si em não deterem animais nas fracções autónomas(50). Estes acordos vinculam apenas quem a eles se obrigou, mas já não um ulterior adquirente de uma fracção autónoma. Em rigor, não vinculam sequer um futuro arrendatário, salvo se a tanto se obrigou no contrato de arrendamento perante o senhorio(51). Também as deliberações da assembleia tomadas por unanimidade, ainda que exorbitantes das atribuições legais deste órgão, podem assumir relevância contratual nas relações recíprocas entre os condóminos, comprometendo-os a observar o conteúdo das deliberações, quando não faltem os requisitos de substância e de forma(52). Não é raro, nos edifícios condominiais, que os condóminos “votem”, em assembleia, por unanimidade, a não detenção de animais nas fracções autónomas. Estas deliberações são ineficazes, porque saem fora do âmbito de competências da assembleia de condóminos, mas podem, licitamente, ser convertidas em acordos condominiais.
2. A proibição de deter animais numa fracção autónoma.
Em jeito de balanço, façamos uma súmula das conclusões a que chegámos até aqui: a proibição de deter animais de companhia numa fracção autónoma pode ser estabelecida no título constitutivo ou no regulamento do condomínio aí inserido, ou pode ser acordada pelos condóminos entre si; a assembleia de condóminos ou o administrador não podem estabelecer, por deliberação maioritária ou por decisão simples, no regulamento do condomínio propriamente dito a proibição de deter animais nas partes próprias; as deliberações da assembleia de condóminos e as decisões do administrador sobre a utilização das partes comuns não podem conter proibições ou restrições que violem o direito de compropriedade de cada condómino sobre as partes comuns do edifício.
Colocado por: jpvng
Colocado por: Maria LuísaTer um cão num apartamento já é um castigo suficiente para o próprio animal. Ainda quer castigar os vizinhos ?
Eu compreendo perfeitamente os vizinhos. Ouvir um cão a correr no apartamento por cima, ou ouvi-lo a ladrar não será particularmente agradável para quem nada tem a ver com o bichito. Mais o cheiro que fica no patamar e o cheiro que vem da casa do dono do animal.
Gosto muito de cães , mas custa-me ouvir o cão do vizinho ladrar durante o dia quando está preso numa varanda de 2 por 2 . Ou ver o vizinho que tem um doberman num apartamento , todo o dia sozinho, com açaime , porque os vizinhos se queixam do barulho.
No meio de tudo isto , tenho acima de tudo muita pena destes animais.
Colocado por: domusnostrumBoa tarde
De facto os condóminos têm o direito de ter 3 cães, 4 gatos, canários, peixinhos, animais exóticos e tudo mais que desejarem fazendo da sua casa uma verdadeira arca de Noé, nos termos da lei, porém, esse direito tem um limite... e esse limite está no preciso ponto onde começa o direito de outrem.
Desde que detenha o animal devidamente registado e vacinado conforme estipula a lei e que o mesmo não produza ruídos e/ou cheiros, aconselho-a a não dar importância a qualquer provocação.
Tão logo isso aconteça, solicite, peremptòriamente, indicação das regras, consignadas em lei e não em regulamentos e/ou actas,por escrito, em que essas provocações estejam sustentadas. Desde já informo que, neste momento não existem. Aliás, antes pelo contrário, como foi exarado atrás por um IM (ilustre membro). Cumptos, [email protected]Concordam com este comentário:treker666
Colocado por: TyrandeQuestão, o regulamento não tem de estar exposto em parte bem visível (ie, na entrada, ou coisa parecida).Não, o regulamento do condomínio deve ser entregue um exemplar a cada condómino.
Colocado por: TyrandeQuestão: as atas para serem válidas, não têm de ser assinadas pela totalidade dos proprietários?As actas são assinadas por todos os presentes na assembleia que originou essa acta.
Colocado por: TyrandeOutra questão, o proprietário não deveria ter uma cópia da ata, ou pelo menos ter sido informado que as "regras" mudaram?É dever da administração do condomínio enviar a todos os condóminos cópia das actas.
Colocado por: domusnostrumqual a diferença entre ata e regulamento de condomínio?Acta, é um resumo o mais fiel possível do que se passou na assembleia de condóminos. Regulamento de condomínio, é aquilo que nas instituições ou coletividades designamos por Estatutos.
Colocado por: TyrandeOutra questão, o proprietário não deveria ter uma cópia da ata, ou pelo menos ter sido informado que as "regras" mudaram?
Colocado por: A. MadeiraÉ dever da administração do condomínio enviar a todos os condóminos cópia das actas.
Colocado por: TyrandeDisseram-me que ele não costuma frequentar as reuniões.Isso, não é motivo, para desconhecer o que se passa nas reuniões.
Colocado por: TyrandeEle desconhecia de facto o tal acordo, talvez porque a cópia da ata nunca chegou até ele.Se não chegou, devia ter chegado. A não ser que ele não tenha comunicado à administração a sua morada.
Colocado por: A. MadeiraIsso, não é motivo, para desconhecer o que se passa nas reuniões.
Se não chegou, devia ter chegado. A não ser que ele não tenha comunicado à administração a sua morada.
Colocado por: bettencourtde uma coisa tão simples para quê complicar?
voce tem um contrato.
está a fazer as coisas fora desse contrato?
então que se lixem todos.
o condominio até pode fazer uma lei que é proibido bebes, porque fazem barulho - pessoas de idade ...
épá, parem é de alimentar uma coisa sem sentido.Concordam com este comentário:treker666
Colocado por: jpvngEstas pessoas agradeceram este comentário:Tyrande
1.3.4. O acordo dos condóminos
No âmbito da vida condominial, os condóminos podem vincular-se a certos comportamentos. Por exemplo, os condóminos podem, dentro dos limites da sua autonomia contratual, acordar entre si em não deterem animais nas fracções autónomas(50). Estes acordos vinculam apenas quem a eles se obrigou, mas já não um ulterior adquirente de uma fracção autónoma. Em rigor, não vinculam sequer um futuro arrendatário, salvo se a tanto se obrigou no contrato de arrendamento perante o senhorio(51). Também as deliberações da assembleia tomadas por unanimidade, ainda que exorbitantes das atribuições legais deste órgão, podem assumir relevância contratual nas relações recíprocas entre os condóminos, comprometendo-os a observar o conteúdo das deliberações, quando não faltem os requisitos de substância e de forma(52). Não é raro, nos edifícios condominiais, que os condóminos “votem”, em assembleia, por unanimidade, a não detenção de animais nas fracções autónomas. Estas deliberações são ineficazes, porque saem fora do âmbito de competências da assembleia de condóminos, mas podem, licitamente, ser convertidas em acordos condominiais.
2. A proibição de deter animais numa fracção autónoma.
Em jeito de balanço, façamos uma súmula das conclusões a que chegámos até aqui: a proibição de deter animais de companhia numa fracção autónoma pode ser estabelecida no título constitutivo ou no regulamento do condomínio aí inserido, ou pode ser acordada pelos condóminos entre si; a assembleia de condóminos ou o administrador não podem estabelecer, por deliberação maioritária ou por decisão simples, no regulamento do condomínio propriamente dito a proibição de deter animais nas partes próprias; as deliberações da assembleia de condóminos e as decisões do administrador sobre a utilização das partes comuns não podem conter proibições ou restrições que violem o direito de compropriedade de cada condómino sobre as partes comuns do edifício.