Colocado por: becas
Isto não é verdade. O cônjuge é sempre herdeiro, mas no caso dos bens próprios herda em partes iguais com os descendentes - é essa a diferença relativamente aos bens comuns.
Se tens provas do contrário, por favor esclareça-nos.
Colocado por: HMAFComo calculo que seja pós essa data o que vigora é a comunhão de bens adquiridos acordada no casamento. Ou seja todos os bens anteriores ao mesmo pertencem aos descendentes directos do pai da "ppp"!
Colocado por: becas
Os descendentes diretos do pai da ppp são o cônjuge (a mãe da ppp, que ainda é viva!) e os dois filhos! Qual é a dúvida? Em que circunstâncias pode o cônjuge não herdar?
Colocado por: HMAFtodos os bens anteriores ao mesmo pertencem aos descendentes directos do pai da "ppp
Colocado por: HMAFem nenhum lado eu escrevi que o conjugue não herdava
Colocado por: HMAFTudo o que já era do pai da "ppp" antes da data do casamento é queé divido em igual partes pelos filhos! (Descendentes directos)
Colocado por: becasRetirado daquihttp://static.publico.pt/consultorios/Noticias/Sucessao/pai--com--nova--companheira_1440771(sublinhados meus)
Neste caso, a questão é saber se o sujeito A virá a herdar os bens que foram recebidos em herança por B (ou seja, bens próprios), cônjuge de A, no caso de B falecer
O artº 2133º, nº 1, do Código Civil, preceitua:
“A ordem por que são chamados os herdeiros, sem prejuízo do disposto no título de adopção, é a seguinte:
a) Cônjuge e descendentes;
b) Cônjuge e ascendentes;
c) Irmãos e seus descendentes;
d) Outros colaterais até ao quarto grau;
e) Estado”.
Por sua vez, o artº 2139º,nº1, do Código Civil, dispõe:
“ A partilha entre os cônjuges e os filhos faz-se por cabeça, dividindo-se a herança em tantas partes quantas forem os herdeiros;a quota do cônjuge, porém, não pode ser inferior a uma quota parte da herança”.
O que significa isto?
Tendo os seus avós maternos falecido, os bens destes (ou parte dos bens, havendo
outros herdeiros) transmitiram-se à sua filha, mãe do leitor.
Pelo falecimento da mãe, o cônjuge sobrevivo (seu pai) herdou parte dos bens da mulher.
Se o seu pai voltar a contrair novo casamento, os bens que lhe pertencem não se transmitem, automaticamente, ao cônjuge (o casamento é obrigatoriamente celebrado no regime da separação de bens, se um dos cônjuges tiver completado sessenta anos de idade); mesmo que o pai não tenha completado os sessenta anos, o casamento considerar-se-ia celebrado no regime de comunhão de adquiridos, em que cada cônjuge conserva os bens próprios, neste caso os que já eram seus na altura do matrimónio.
Mas se o seu pai falecer no estado de casado, a segunda mulher (cônjuge sobrevivo) herda como se fosse filho, ao abrigo das normas citadas.
Quer isto dizer queos bens que forem de seu pai, na data do falecimento, são divididos em três partes, cabendo uma à viúva e as restantes duas a cada um dos filhos.
Colocado por: becasNão vou teimar, tenho 99% de certeza que não é como diz mas não sou advogada, pode ser que apareça alguém entendido.
Colocado por: becasNão vou teimar, tenho 99% de certeza que não é como diz mas não sou advogada, pode ser que apareça alguém entendido.
Colocado por: hfviegas
Eu estou com a becas, consultei uma advogada para afirmar o que afirmei.
Colocado por: HMAFMais uma vez lhe reitero que uma pessoa amiga que esteve nessa situação à 3 anos e teve esse desenvolvimento, não recebeu rigorosamente nada do marido antes do casamento, devido a ter uma cláusula de comunhão de bens adquiridos! Mas os filhos sim, receberam metade dos valores existente antes da data do casamento!
Volto-lhe a dizer não estou a inventar nada, aconteceu com uma pessoa amiga e as partilhas foram feitas dessa forma!
Se entretanto nada mudou, este caso deve ter desfecho idêntico!!!!
Colocado por: hfviegasHMAF, você sabe se não havia um acordo pre-nupcial no caso do seu amigo?
Colocado por: Erga OmnesLá diz um velho brocardo "De médico, padre e advogado todos temos um bocado"...
Questão Prévia - Não li todos os posts.
O seu irmão (quer sejam partilhas em vida ou por morte) tem direito a 33,33% da herança que o seu pai deixou e 0% por morte da sua mãe.
Quanto à casa: Se os seus pais sao casados na comunhão geral é (a priori) de ambos. Se fossem casados na comunhão de adquiridos seria (a priori) apenas do seu pai.
Caro HMAF, o problema dos "caso do amigo" é que nem o seu amigo nem você possui as ferramentas para compreender o que o juiz exarou na sentença... Depois esquecem que no direito NÃO EXISTEM 2 situações iguais...
Garanto-lhe pois (a 101%) que está errado no que escreveu. Os conjuges herdam bens próprios do de cujus (de resto outra coisa não faria qualquer sentido - até tendo em conta o a especial protecção que o n/ ordenamento jurídico confere ao conjuge no direito sucessório).
Se não ficou esclarecida e quiser um parecer jurídico disponha... ;)
Cumps