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    • HMAF
    • 15 novembro 2013

     # 61

    Colocado por: becas

    Isto não é verdade. O cônjuge é sempre herdeiro, mas no caso dos bens próprios herda em partes iguais com os descendentes - é essa a diferença relativamente aos bens comuns.
    Se tens provas do contrário, por favor esclareça-nos.


    Errado novamente "becas"! Você tem provas que as coisas são como você diz?!

    Se o casamento fosse antes do dia 1 de Abril de 1967 era de facto como está a dizer!

    "Se casaram antes desta data, quase de certeza que o regime de bens era o da comunhão geral. Todos os bens pertenciam ao marido e mulher em partes iguais. Todos os bens são comuns. Só não será assim se, antes de casarem, os dois se deslocarem ao notário para declarar que não pretendiam adoptar aquele regime."

    Como calculo que seja pós essa data o que vigora é a comunhão de bens adquiridos acordada no casamento. Ou seja todos os bens anteriores ao mesmo pertencem aos descendentes directos do pai da "ppp"!

    Logo a mãe recebe 50%+16,66% de tudo o que tiver sido adquirido pós casamento, inclusivamente dinheiros!

    Como mencionei não estou a falar por falar, confirmei com uma pessoa amiga que esteve nessa situação à pouco mais de 3 anos.

    Se tiverem mais alguma dúvida disponham.

    H
    • becas
    • 15 novembro 2013 editado

     # 62

    Colocado por: HMAFComo calculo que seja pós essa data o que vigora é a comunhão de bens adquiridos acordada no casamento. Ou seja todos os bens anteriores ao mesmo pertencem aos descendentes directos do pai da "ppp"!


    Os descendentes herdeiros diretos do pai da ppp são o cônjuge (a mãe da ppp, que ainda é viva!) e os dois filhos! Qual é a dúvida? Em que circunstâncias pode o cônjuge não herdar?

    Editado
  1.  # 63

    Retirado daqui http://static.publico.pt/consultorios/Noticias/Sucessao/pai--com--nova--companheira_1440771 (sublinhados meus)
    Neste caso, a questão é saber se o sujeito A virá a herdar os bens que foram recebidos em herança por B (ou seja, bens próprios), cônjuge de A, no caso de B falecer

    O artº 2133º, nº 1, do Código Civil, preceitua:

    A ordem por que são chamados os herdeiros, sem prejuízo do disposto no título de adopção, é a seguinte:

    a) Cônjuge e descendentes;


    b) Cônjuge e ascendentes;

    c) Irmãos e seus descendentes;

    d) Outros colaterais até ao quarto grau;

    e) Estado”.

    Por sua vez, o artº 2139º,nº1, do Código Civil, dispõe:
    “ A partilha entre os cônjuges e os filhos faz-se por cabeça, dividindo-se a herança em tantas partes quantas forem os herdeiros; a quota do cônjuge, porém, não pode ser inferior a uma quota parte da herança”.

    O que significa isto?

    Tendo os seus avós maternos falecido, os bens destes (ou parte dos bens, havendo

    outros herdeiros) transmitiram-se à sua filha, mãe do leitor.

    Pelo falecimento da mãe, o cônjuge sobrevivo (seu pai) herdou parte dos bens da mulher.

    Se o seu pai voltar a contrair novo casamento, os bens que lhe pertencem não se transmitem, automaticamente, ao cônjuge (o casamento é obrigatoriamente celebrado no regime da separação de bens, se um dos cônjuges tiver completado sessenta anos de idade); mesmo que o pai não tenha completado os sessenta anos, o casamento considerar-se-ia celebrado no regime de comunhão de adquiridos, em que cada cônjuge conserva os bens próprios, neste caso os que já eram seus na altura do matrimónio.

    Mas se o seu pai falecer no estado de casado, a segunda mulher (cônjuge sobrevivo) herda como se fosse filho, ao abrigo das normas citadas.

    Quer isto dizer que os bens que forem de seu pai, na data do falecimento, são divididos em três partes, cabendo uma à viúva e as restantes duas a cada um dos filhos.
    • HMAF
    • 15 novembro 2013

     # 64

    Colocado por: becas

    Os descendentes diretos do pai da ppp são o cônjuge (a mãe da ppp, que ainda é viva!) e os dois filhos! Qual é a dúvida? Em que circunstâncias pode o cônjuge não herdar?


    Becas, em nenhum lado eu escrevi que o conjugue não herdava!

    Se voltar a ler os meus posts, falo claramente que a mãe herda 66,66% do que foi adquirido pós casamento!

    No caso se a casa ser o único bem, não existiram partilhas físicas, somente no papel. Isto porque a mãe tem direito a habitar a casa em quanto for viva!

    Tudo o que já era do pai da "ppp" antes da data do casamento é que é divido em igual partes pelos filhos! (Descendentes directos)

    Senão não fazia sentido nenhum existir comunhão de bens adquiridos num casamento, quando as condições do mesmo só funcionavam em caso de divórcio!

    A comunhão de bens adquiridos é válida para falecimento/divórcio, isto porque serve para defender os interesses dos Descendentes directos ou mesmo de Ascendentes!

    Espero que tenho ficado elucidado.


    P.S - Sem querer lançar mais confusão coloco-lhe uma pergunta, se não existissem filhos neste caso como era feita a divisão dos bens que este Sr. tinha antes do casamento?!


    H
  2.  # 65

    "todo e qualquer bem do seu pai, anterior ao casamento com a sua mãe, é metade seu e a outra metade do seu meio irmão!"

    Colocado por: HMAFtodos os bens anteriores ao mesmo pertencem aos descendentes directos do pai da "ppp



    Colocado por: HMAFem nenhum lado eu escrevi que o conjugue não herdava


    Colocado por: HMAFTudo o que já era do pai da "ppp" antes da data do casamento é queé divido em igual partes pelos filhos! (Descendentes directos)


    Não, não fiquei nada elucidada. Mantém que o cônjuge só herda os bens comuns e não os bens próprios?
    • HMAF
    • 15 novembro 2013

     # 66

    Colocado por: becasRetirado daquihttp://static.publico.pt/consultorios/Noticias/Sucessao/pai--com--nova--companheira_1440771(sublinhados meus)
    Neste caso, a questão é saber se o sujeito A virá a herdar os bens que foram recebidos em herança por B (ou seja, bens próprios), cônjuge de A, no caso de B falecer

    O artº 2133º, nº 1, do Código Civil, preceitua:

    A ordem por que são chamados os herdeiros, sem prejuízo do disposto no título de adopção, é a seguinte:

    a) Cônjuge e descendentes;


    b) Cônjuge e ascendentes;

    c) Irmãos e seus descendentes;

    d) Outros colaterais até ao quarto grau;

    e) Estado”.

    Por sua vez, o artº 2139º,nº1, do Código Civil, dispõe:
    “ A partilha entre os cônjuges e os filhos faz-se por cabeça, dividindo-se a herança em tantas partes quantas forem os herdeiros;a quota do cônjuge, porém, não pode ser inferior a uma quota parte da herança”.

    O que significa isto?

    Tendo os seus avós maternos falecido, os bens destes (ou parte dos bens, havendo

    outros herdeiros) transmitiram-se à sua filha, mãe do leitor.

    Pelo falecimento da mãe, o cônjuge sobrevivo (seu pai) herdou parte dos bens da mulher.

    Se o seu pai voltar a contrair novo casamento, os bens que lhe pertencem não se transmitem, automaticamente, ao cônjuge (o casamento é obrigatoriamente celebrado no regime da separação de bens, se um dos cônjuges tiver completado sessenta anos de idade); mesmo que o pai não tenha completado os sessenta anos, o casamento considerar-se-ia celebrado no regime de comunhão de adquiridos, em que cada cônjuge conserva os bens próprios, neste caso os que já eram seus na altura do matrimónio.

    Mas se o seu pai falecer no estado de casado, a segunda mulher (cônjuge sobrevivo) herda como se fosse filho, ao abrigo das normas citadas.

    Quer isto dizer queos bens que forem de seu pai, na data do falecimento, são divididos em três partes, cabendo uma à viúva e as restantes duas a cada um dos filhos.


    Becas se você ler o artigo que expôs vai perceber que isto é um parecer de um advogado, não é uma sentença de um juiz!

    Eu não falo por experiência própria, mas como alguém que tem uma pessoa amiga que passou por essa situação.

    Mais uma vez lhe reitero que uma pessoa amiga que esteve nessa situação à 3 anos e teve esse desenvolvimento, não recebeu rigorosamente nada do marido antes do casamento, devido a ter uma cláusula de comunhão de bens adquiridos! Mas os filhos sim, receberam metade dos valores existente antes da data do casamento!

    Volto-lhe a dizer não estou a inventar nada, aconteceu com uma pessoa amiga e as partilhas foram feitas dessa forma!

    Se entretanto nada mudou, este caso deve ter desfecho idêntico!!!!

    H
  3.  # 67

    Não vou teimar, tenho 99% de certeza que não é como diz mas não sou advogada, pode ser que apareça alguém entendido.
    • HMAF
    • 15 novembro 2013

     # 68

    Colocado por: becasNão vou teimar, tenho 99% de certeza que não é como diz mas não sou advogada, pode ser que apareça alguém entendido.


    Nem vale a pena, você fica com a sua ideia que eu fico com a minha! Amigos como dantes!!! :)

    A mulher recebe sempre 50% do valor pós casamento + 16,66% dos outros 50%! Restante percentagem é para os filhos(herdeiros descendentes).

    Todo e qualquer bem anterior ao casamento, é divido pelos 2 filhos existentes.

    Garanto-lhe que com essa amiga as partilhas foram feitas assim!

    Sabe que por vezes um parecer de um advogado nada tem a ver com a sentença de um juíz!? Ambos tèm as mesmas leis mas cada um interpreta à sua maneira!

    O ideal é a "ppp" ser aconselhada por um advogado mas irá ficar sempre pendente da deliberação de um juíz!

    Uma coisa é certa, o ideal será falar com o seu meio irmão de forma a chegar a um consenso! Poupa tempo e dinheiro.

    Nada como conversar sobre as coisas e chegar a um entendimento.

    H
  4.  # 69

    O que para aqui vai...
    Para tirar todas as duvidas vá antes a um advogado, mas daqueles que percebem mesmo de sucessões...
    Ou então vá requerer inventario e ai tudo se decide.
    Com tanta opinião fica na mesma.
  5.  # 70

    Colocado por: becasNão vou teimar, tenho 99% de certeza que não é como diz mas não sou advogada, pode ser que apareça alguém entendido.


    Eu estou com a becas, consultei uma advogada para afirmar o que afirmei.
    • HMAF
    • 15 novembro 2013

     # 71

    Colocado por: hfviegas

    Eu estou com a becas, consultei uma advogada para afirmar o que afirmei.


    E eu não consultei advogado nenhum, constatei um caso que aconteceu com uma pessoa amiga!

    Os advogados, sem querer desfazer, só podem aconselhar!

    No final um juíz é que decide como a lei é aplicada.

    H
  6.  # 72

    Amanhã dou o meu modesto contributo à discussão (que vai longa).

    Cumps
    • ppp
    • 16 novembro 2013

     # 73

    Ola boa noite HMAF e Becas: os meus pais casaram se efectivamente antes da data de 1 de abril de 1967.

    Isto altera alguma coisa?
  7.  # 74

    Lá diz um velho brocardo "De médico, padre e advogado todos temos um bocado"...

    Questão Prévia - Não li todos os posts.

    O seu irmão (quer sejam partilhas em vida ou por morte) tem direito a 33,33% da herança que o seu pai deixou e 0% por morte da sua mãe.

    Quanto à casa: Se os seus pais sao casados na comunhão geral é (a priori) de ambos. Se fossem casados na comunhão de adquiridos seria (a priori) apenas do seu pai.

    Colocado por: HMAFMais uma vez lhe reitero que uma pessoa amiga que esteve nessa situação à 3 anos e teve esse desenvolvimento, não recebeu rigorosamente nada do marido antes do casamento, devido a ter uma cláusula de comunhão de bens adquiridos! Mas os filhos sim, receberam metade dos valores existente antes da data do casamento!

    Volto-lhe a dizer não estou a inventar nada, aconteceu com uma pessoa amiga e as partilhas foram feitas dessa forma!

    Se entretanto nada mudou, este caso deve ter desfecho idêntico!!!!


    Caro HMAF, o problema dos "caso do amigo" é que nem o seu amigo nem você possui as ferramentas para compreender o que o juiz exarou na sentença... Depois esquecem que no direito NÃO EXISTEM 2 situações iguais...

    Garanto-lhe pois (a 101%) que está errado no que escreveu. Os conjuges herdam bens próprios do de cujus (de resto outra coisa não faria qualquer sentido - até tendo em conta o a especial protecção que o n/ ordenamento jurídico confere ao conjuge no direito sucessório).

    Se não ficou esclarecida e quiser um parecer jurídico disponha... ;)
    Cumps
    • ppp
    • 17 novembro 2013

     # 75

    Boa noite a todos! Obrigada pelos comentarios. A situacão terá realmente que ser elucidada por um advogado e é o que tenciono fazer. Mais uma vez obrigada.
  8.  # 76

    HMAF, você sabe se não havia um acordo pre-nupcial no caso do seu amigo?
    • HMAF
    • 18 novembro 2013

     # 77

    Colocado por: hfviegasHMAF, você sabe se não havia um acordo pre-nupcial no caso do seu amigo?


    Boas,

    Faz-me uma bela pergunta relativamente ao acordo pré-nupcial, vou tentar saber!

    O que eu sei é que uma pessoa tinha uma casa anterior ao casamento e quando faleceu reverteu 50% a favor do filho que já existia de um anterior casamento e os restantes 50% para o outro filho. O conjugue não teve direito a nada desse bem porque tinham casado com comunhão de bens adquiridos!

    Não percebo como estou enganado em (101%) quando a deliberação foi esta!

    H



    Colocado por: Erga OmnesLá diz um velho brocardo "De médico, padre e advogado todos temos um bocado"...

    Questão Prévia - Não li todos os posts.

    O seu irmão (quer sejam partilhas em vida ou por morte) tem direito a 33,33% da herança que o seu pai deixou e 0% por morte da sua mãe.

    Quanto à casa: Se os seus pais sao casados na comunhão geral é (a priori) de ambos. Se fossem casados na comunhão de adquiridos seria (a priori) apenas do seu pai.



    Caro HMAF, o problema dos "caso do amigo" é que nem o seu amigo nem você possui as ferramentas para compreender o que o juiz exarou na sentença... Depois esquecem que no direito NÃO EXISTEM 2 situações iguais...

    Garanto-lhe pois (a 101%) que está errado no que escreveu. Os conjuges herdam bens próprios do de cujus (de resto outra coisa não faria qualquer sentido - até tendo em conta o a especial protecção que o n/ ordenamento jurídico confere ao conjuge no direito sucessório).

    Se não ficou esclarecida e quiser um parecer jurídico disponha... ;)
    Cumps
 
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