Artigo 5.o
Licença de utilização
1—Só podem ser objecto de arrendamento urbano
os edifícios ou suas fracções cuja aptidão para o fim
pretendido pelo contrato seja atestada pela licença de
utilização.
2—O disposto no número anterior não se aplica
quando a construção do edifício seja anterior à entrada
em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas,
aprovado pelo Decreto-Lei n.o 38 382, de 7 de
Agosto de 1951, caso em que deve ser anexado ao contrato
documento autêntico que demonstre a data de
construção.
3—Quando as partes aleguem urgência na celebração
do contrato, a licença referida no n.o 1 pode ser
substituída por documento comprovativo de a mesma
ter sido requerida com a antecedência mínima prevista
na lei.
4—A mudança de finalidade e o arrendamento para
fim não habitacional de prédios ou fracções não licenciados
devem ser sempre previamente autorizados pela
câmara municipal.
5—A inobservância do disposto nos n.os 1 a 4 por
causa imputável ao senhorio determina a sujeição do
mesmo a uma coima não inferior a um ano de renda,
observados os limites legais estabelecidos pelo Decreto-
-Lei n.o 433/82, de 27 de Outubro, salvo quando a falta
de licença se fique a dever a atraso que não lhe seja
imputável.
6—A coima prevista no número anterior constitui
receita do município, competindo a sua aplicação ao
presidente da câmara municipal, com a faculdade de
delegação em qualquer dos vereadores.
7—Na situação prevista no n.o 5, o arrendatário pode
resolver o contrato, com direito a indemnização nos termos
gerais.
8—O arrendamento para fim diverso do licenciado
é nulo, sem prejuízo, sendo esse o caso, da aplicação
da sanção prevista no n.o 5 e do direito do arrendatário
à indemnização.
9—Não se aplica o disposto nos números anteriores
aos arrendamentos que tenham por objecto espaços não
habitáveis nem utilizáveis para comércio, indústria ou
serviços, nomeadamente para afixação de publicidade
ou outro fim limitado.
Colocado por: jsrodriguesAssim, trata-se de dar cumprimento ao DL 39/08 e às Portarias 517/08 e 518/08, que, básicamente, obrigam o proprietário a registar na Câmara Municipal, a casa que pretende alugar (neste caso, a CM de Albufeira disponibiliza o serviço "Alojamento Local").
Colocado por: jsrodriguesAlugo 15 dias a um inquilino que é vendedor e passa 15 dias de 6 em 6 meses em Albufeira - é turistico?