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  1.  # 1

    Pretendo alugar o meu apartamento em Albufeira (é a crise...) mas "ouvi" dizer que é necessário obter uma licença de arrendamento junto da Câmara.
    Contactada a Câmara diz que não presta informação pelo telefone...
    Entretanto, contactei uma empresa do ramo imobiliário e que também coloca casas para arrendar no mercado e foi-me dito que cobravam cerca de 600 euros para tratar do assunto da licença na Câmara (cerca de 700 euros se quiser que um solicitador participe na "coisa").
    Pretendo sff saber se, esta licença é, de facto, necessária para arrendar (ou se um eventual inquilino ma vai exigir).
    Acerca das Finanças já sei que tenho que declarar o rendimento...
  2.  # 2

    Se pretende arrendar o seu imóvel só tem que arranjar um inquilino, (de preferência que pague as rendas...), efectuar um contrato de arrendamento onde conste a identificação de todos os intervenientes, - inquilinos, senhorios e fiadores).
    Entregar cópia do contrato,(é facultativo) na repartição de finanças da área onde se encontra o apartamento e, depois, é ter sorte com o inquilino. Quando digo sorte, estou a referir-me à pontualidade no pagamento e, à boa manutenção e estima da casa.
    Depois, todos os anos quando entregar o seu IRS, preenche o Anexo H - Rendimentos prediais e, declara as rendas recebidas.
    Esqueça essa, de ter uma licença de arrendamento, nunca tal ouvi e, aluguei por várias vezes um apartamento do qual foi procurador.
  3.  # 3

    Muito obrigado!
    A história da licença de arrendamento também me parece muito mal contada e os tais 600 ou 700 euros da agência ainda mais. Alguma artimanha para facturarem à "custa" dos muitos proprietários estrangeiros que por lá há...
    Assisti a uma reunião de condomínio há uns anos e desisti tal é a confusão. Ingleses, Holandeses, Alemães... E pagam balúrdios a advogados e a "representantes fiscais" para pagar contas e pouco mais... Uma vergonha!
  4.  # 4

    Para arrendamento não é preciso a certificação energética?
    Só aqui vão para cima de 250€
  5.  # 5

    Essa da certificação energética não fazia a minima ideia...
    •  
      FD
    • 20 setembro 2009

     # 6

    A lei obriga a que, para arrendar, tenha que ter a licença de utilização - essa é a única licença de que tenho conhecimento que seja necessária para realizar um arrendamento.
    É emitida pela Câmara Municipal e tem um custo variável consoante o munícipio.
    • Neon
    • 20 setembro 2009

     # 7

    Devem estar a fazer confusão com as situações de arrendamento para fins não habitacionais de prédios não licenciados.

    Nestes casos há intervenção da autarquia

    abraço
    •  
      FD
    • 20 setembro 2009

     # 8

    Artigo 5.o
    Licença de utilização
    1—Só podem ser objecto de arrendamento urbano
    os edifícios ou suas fracções cuja aptidão para o fim
    pretendido pelo contrato seja atestada pela licença de
    utilização.

    2—O disposto no número anterior não se aplica
    quando a construção do edifício seja anterior à entrada
    em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas,
    aprovado pelo Decreto-Lei n.o 38 382, de 7 de
    Agosto de 1951, caso em que deve ser anexado ao contrato
    documento autêntico que demonstre a data de
    construção.
    3—Quando as partes aleguem urgência na celebração
    do contrato, a licença referida no n.o 1 pode ser
    substituída por documento comprovativo de a mesma
    ter sido requerida com a antecedência mínima prevista
    na lei.

    4—A mudança de finalidade e o arrendamento para
    fim não habitacional de prédios ou fracções não licenciados
    devem ser sempre previamente autorizados pela
    câmara municipal.
    5—A inobservância do disposto nos n.os 1 a 4 por
    causa imputável ao senhorio determina a sujeição do
    mesmo a uma coima não inferior a um ano de renda,
    observados os limites legais estabelecidos pelo Decreto-
    -Lei n.o 433/82, de 27 de Outubro, salvo quando a falta
    de licença se fique a dever a atraso que não lhe seja
    imputável
    .
    6—A coima prevista no número anterior constitui
    receita do município, competindo a sua aplicação ao
    presidente da câmara municipal, com a faculdade de
    delegação em qualquer dos vereadores.
    7—Na situação prevista no n.o 5, o arrendatário pode
    resolver o contrato, com direito a indemnização nos termos
    gerais.
    8—O arrendamento para fim diverso do licenciado
    é nulo, sem prejuízo, sendo esse o caso, da aplicação
    da sanção prevista no n.o 5 e do direito do arrendatário
    à indemnização.
    9—Não se aplica o disposto nos números anteriores
    aos arrendamentos que tenham por objecto espaços não
    habitáveis nem utilizáveis para comércio, indústria ou
    serviços, nomeadamente para afixação de publicidade
    ou outro fim limitado.

    http://dre.pt/pdf1sdip/2006/08/15200/56535654.pdf
  6.  # 9

    Muito obrigado a todos pela ajuda!
    Entretanto, contactei a agência que há uns anos mediou a venda da casa e, em minutos, enviou toda a informação.
    Assim, trata-se de dar cumprimento ao DL 39/08 e às Portarias 517/08 e 518/08, que, básicamente, obrigam o proprietário a registar na Câmara Municipal, a casa que pretende alugar (neste caso, a CM de Albufeira disponibiliza o serviço "Alojamento Local").
    O único custo que está associado a este procedimento é o da obtenção da "certificação energética" (que é mencionado por zedasilva com um custo superior a 250e, mas já obtive um orçamento de 90e com um prazo de 4 semanas). O custo do registo na Câmara é ZERO.
    Entretanto, comentei, com quem me facultou esta informação, os cerca de 700e que a outra agência orçamentou para o registo, e, este assunto, é, de facto, uma fábrica de fazer dinheiro para as agências mais, digamos, "ambiciosas"... O lucro num registo é de mais de 600e...
    Parece que a "mina" é um sucesso com os proprietários estrangeiros e há agências a facturar pequenas fortunas.
    •  
      FD
    • 21 setembro 2009

     # 10

    Colocado por: jsrodriguesAssim, trata-se de dar cumprimento ao DL 39/08 e às Portarias 517/08 e 518/08, que, básicamente, obrigam o proprietário a registar na Câmara Municipal, a casa que pretende alugar (neste caso, a CM de Albufeira disponibiliza o serviço "Alojamento Local").

    Faltou ter-nos dito que seria um arrendamento para fins turísticos... só nesses casos é que é necessário esse registo.
    Para quem lê, em arrendamentos normais não é preciso tal procedimento.

    Mais informações (não para o autor da discussão mas para quem cá vier ter): alojamento local e alojamento turístico.
  7.  # 11

    Julguei que não havia diferença entre as 2 tipologias e nem me passou pela cabeça que as diferenciassem na legislação.
    Até porque me parece que a linha que as separa é subjectiva...
    Alugo 15 dias a um inquilino que é vendedor e passa 15 dias de 6 em 6 meses em Albufeira - é turistico?
    •  
      FD
    • 21 setembro 2009

     # 12

    Colocado por: jsrodriguesAlugo 15 dias a um inquilino que é vendedor e passa 15 dias de 6 em 6 meses em Albufeira - é turistico?

    Se está livre nos outros períodos (fora desses 15 dias) sim, pode-se considerar turístico.

    A ideia é distinguir entre o aluguer (estilo hotelaria) e o arrendamento de curta duração (para habitação).
    Por razões estratégicas (e outras), interessa ao país (e ao governo) saber quantas camas existem para dormidas "alternativas", daí que esse registo seja obrigatório.
  8.  # 13

    Ok!
    Muito obrigado pela ajuda.
 
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