Colocado por: affillipoderia proceder à atualização após um ano de contrato
Artigo 1077.º
Atualização de rendas
1 — As partes estipulam, por escrito, a possibilidade de atualização da renda e o respetivo regime.
2 — Na falta de estipulação, aplica -se o seguinte regime:
a) A renda pode ser atualizada anualmente, de acordo com os coeficientes de atualização vigentes;
b) A primeira atualização pode ser exigida um ano após o início da vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a atualização anterior;
c) O senhorio comunica, por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente de atualização e a nova renda dele resultante;
d) A não atualização prejudica a recuperação dos aumentos não feitos, podendo, todavia, os coeficientes ser aplicados em anos posteriores, desde que não tenham passado mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.
Colocado por: bel99mas se este artigo ainda se aplicar, pode aumentar, a partir da próxima renda os 3,36% e os 0,99%.
Colocado por: JOCORpossa aumentar a renda correspondente a DOIS anos
Colocado por: JOCOREste artigo ainda continua em vigor. No entanto tenho MUITAS dúvidas que neste caso (contrato existente há 16 meses) se possa aumentar a renda correspondente a DOIS anos.
Colocado por: affilliOlá! Sou senhorio desde out.2012.
Em Out 2013 não atualizei o valor da renda e este ano pretendo aumentar.
Gostaria de saber como devo proceder e se posso fazer de uma só vez a atualização com o aumento de 2013 e 2014?
Colocado por: nheuribeiroJá agora, com quantos meses de antecedência podemos comunicar o aumento da renda aosinquilinos?
Artigo 1077.º
Atualização de rendas
1 — As partes estipulam, por escrito, a possibilidade de atualização da renda e o respetivo regime.
2 — Na falta de estipulação, aplica -se o seguinte regime:
a) A renda pode ser atualizada anualmente, de acordo com os coeficientes de atualização vigentes;
b) A primeira atualização pode ser exigida um ano após o início da vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a atualização anterior;
c) O senhorio comunica, por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente de atualização e a nova renda dele resultante;
d) A não atualização prejudica a recuperação dos aumentos não feitos, podendo, todavia, os coeficientes ser aplicados em anos posteriores, desde que não tenham passado mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.
Colocado por: LVMAinda não enviei nenhuma carta pelo que julgo que só posso aumentar a renda a partir do mês de Agosto, inclusive. Estou certo?
Colocado por: LVM2 questão: qual o índice que devo aplicar? 0,99%
Colocado por: LVM3 questão: se optar por não aumentar a renda este ano, em 2015 poderei aumentar a renda logo a partir de Janeiro? Se puder, prefiro prescindir do aumento de 0,99% para os últimos 5 meses de 2014 e acertar o aumento com o inicio do ano.
Aviso n.º 11753/2013
O artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o
Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), bem como o n.º 5 do
artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que aprova
o Novo Regime de Arrendamento Rural (NRAR), atribui ao Instituto
Nacional de Estatística o apuramento do coeficiente de atualização anual
de renda dos diversos tipos de arrendamento, o qual deve constar de aviso
a ser publicado no Diário da República até 30 de outubro.
Nestes termos, torna -se público, em cumprimento do disposto no n.º 2
do artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro e n.º 5 do artigo 11.º
do Decreto -Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que o coeficiente de
atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, para
vigorar no ano civil de 2014 é de 1,0099.
11 de setembro de 2013. — A Presidente do Conselho Diretivo, Alda
de Caetano Carvalho.
Colocado por: Luis K. W.o valor do coeficiente para aumento das rendasNão será mais o coeficiente de actualização das rendas?
Colocado por: Luis K. W.E agora?!?