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  1.  # 141

    nem de virgulas...
  2.  # 142

    Colocado por: Carvainem de virgulas...

    Peço desculpa por não ser tão inteligente como v. ex.
    Realmente não vi a vírgula.
    Muito obrigado, do fundo do coração, pelo sua ajuda.
  3.  # 143

    QUADRO 4B
    OPÇÃO DE ENGLOBAMENTO DE RENDIMENTOS
    Neste quadro só devem ser identificados os rendimentos que foram sujeitos a retenção na fonte a taxas liberatórias, para os qua
    is se encontra prevista a opção de englobamento
    no n.º 6 do art. 71.º do Código do IRS, e nos arts. 22.º, 23 e 24 do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
    Se se pretender exercer o direito de opção pelo englobamento, deve ser declarada a totalidade dos rendimentos referidos no n.º
    6 do art. 71.º (rendimentos de capitais) e no
    n.º 6 do art. 72.º (mais-valias respeitantes a valores mobiliários), como dispõe o n.º 5 do art. 22.º do Código do IRS.
    Para que aquela opção seja válida, deve juntar-se o documento comprovativo dos rendimentos e do imposto retido, emitido pela en
    tidade competente, o qual deve conter
    declaração expressa dos sujeitos passivos autorizando a Direcção-Geral dos Impostos a averiguar, junto das respectivas entidade
    s, se em seu nome ou em nome dos membros
    do seu agregado familiar existem, relativamente ao mesmo período, outros rendimentos da mesma natureza (art. 119.
    o
    , n.
    os
    3 e 4), sob pena de a mesma não ser considerada.
    Se a declaração for entregue via Internet, estes documentos devem ser remetidos ao serviço de finanças da área do domicílio fis
    cal.
    Para efeitos do preenchimento deste quadro, os valores dos rendimentos e das respectivas retenções de IRS, devem ser indicados
    mediante a utilização de códigos identificadores,
    de acordo com a tabela seguinte:
    CÓDIGO DESIGNAÇÃO DO RENDIMENTO
    E1
    - Lucros e adiantamentos por conta de lucros devidos por entidades residentes (incluindo dividendos);
    - Rendimentos resultantes de partilha ou amortização de partes sociais sem redução de capital;
    - Rendimentos que o associado aufira da associação à quota e da associação em participação.
    E3
    - Rendimentos de títulos de dívida, de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantias de preço e oper
    ações similares;
    - Juros de depósito à ordem ou a prazo e de certificados de depósito;
    - Ganhos decorrentes das operações de
    swaps
    ou operações cambiais a prazo;
    - Diferença positiva referente a seguros e operações no ramo «Vida»;
    - Rendimentos de unidades de participação em fundos de capital de risco e fundos de investimento imobiliário afectos à exploraçã
    o de recursos florestais,
    detidas por pessoas singulares.
    E4
    - Rendimentos respeitantes a unidades de participação em FIM e FII.
  4.  # 144

    Boa tarde, fala-se muito no Imposto de selo. que imposto é este ? Também várias pessoas já me disseram que quando arrendam as lojas cobram o valor da renda mais o IVA 23% se a renda são 1 000€ o inquilino para 1 000€ + 230€ de iva. Esse Iva depois é entregue ao Estado de 3 em 3 meses. Mas eu cobro o valor da renda e nada mais, será que há 2 modalidades de arrendamento ? Obrigado.
  5.  # 145

    As rendas não são sujeitas a IVA!!! pode haver é retenção na fonte.
    O imposto de selo, é quando é efectuado o contrato... parece-me.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: JRod.
  6.  # 146

    Mas a retenção na fonte é feita quando se trata de aluguer a empresas do estado ou grandes empresas acho eu, porque já tive vários inquilinos e nunca houve retenção na fonte. As pessoas a que me disseram que cobravam a renda mais o IVA a 23% são pessoas que montaram cafés nas suas lojas e alugam o negócio já montado, isto é, alugam o café pronto a funcionar. Por outro lado, quando lhes perguntei sobre a questão do IRS, disseram que não declaravam nada, apenas entregavam ao estado os 23% sobre as rendas. Será assim ?
    •  
      FD
    • 22 maio 2014 editado

     # 147

    Colocado por: JRod.Boa tarde, fala-se muito no Imposto de selo. que imposto é este ?

    Escrevi há pouco:

    O imposto do selo é uma das coisas mais arcaicas que existe a nível fiscal.
    É um imposto só pelo facto de ser um imposto, de dar receita. Não tem grande "sentido" ou justificação - existe porque sempre existiu e porque dá dinheiro.
    Como o próprio nome diz, baseava-se em colocar um "selo" em determinados papéis ou documentos.

    No caso dos arrendamentos é pago quando entrega o contrato de arrendamento nas finanças - o valor a pagar é 10% de uma renda.

    Colocado por: JRod.Mas a retenção na fonte é feita quando se trata de aluguer a empresas do estado ou grandes empresas acho eu, porque já tive vários inquilinos e nunca houve retenção na fonte. As pessoas a que me disseram que cobravam a renda mais o IVA a 23% são pessoas que montaram cafés nas suas lojas e alugam o negócio já montado, isto é, alugam o café pronto a funcionar. Por outro lado, quando lhes perguntei sobre a questão do IRS, disseram que não declaravam nada, apenas entregavam ao estado os 23% sobre as rendas. Será assim ?

    A retenção é feita sempre que o arrendatário tem contabilidade organizada.
    O IVA paga-se na eventualidade de estar registado como empresário ou prestador de serviços (editado) e prestar um serviço associado. Se for um particular a arrendar, não tem que cobrar/pagar IVA.
  7.  # 148

    Esclarecendo,

    As rendas não são sujeitas a Iva, NUNCA.

    O que acontece frequentemente é serem debitadas por empresas "cedências" de espaços. Aí já há IVA.

    Se uma empresa pretende arrendar "paredes nuas" é um arrendamento. Se "arrenda" mobilado, é cedência de espaço e acrese o IVA. (genéricamente falando)

    O resto, sobre as retenções, já foi dito. Para que haja retenção na fonte OBRIGATÓRIA, é necessário que o inquilino seja um sujeito passivo de imposto COM contabilidade organizada.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: JRod.
    • liz1
    • 23 junho 2014

     # 149

    Boa tarde,

    fiquei doente depois de ter estado com a contabilista. Certo, já sabia que iria pagar os 28%,mas o que não sabia é que ao não optar pelo englobamento, não poderia deduzir despesas de educação e saúde como antes.

    Alguém anteriormente neste fórum afirmou que nada tinha sido alterado quanto às despesas. Pois não é verdade. Até ao ano passado estava num escalão de 14% e podia apresentar este tipo de despesas.

    Este ano, não só duplicou o pagamento do irs(rendimentos prediais), como também não contam as despesas de escola e de saúde.

    Sobre um valor de rendas de cerca de 10 200 euros de 2013, vou pagar 2 480 euros de irs. Com pagamento faseado ás finanças,ainda vou ter que acrescentar juros.

    Não tinha conhecimento sobre a opção de englobamento, e mesmo assim já não era possível,mas mesmo que fosse possível ainda, fiquei assustada com o que isso implica. Até a conta do meu filho (6 anos),onde o pai transfere uma soma mensal irregular entre 50 e 300 euros(para pagamento de escola),teria que ser declarada com todos esses valores.

    Não sei se com esta invasão fiscal compensa fazer o englobamento.

    O meu englobamento também passa pelo do meu filho.

    Não sei o que fazer para o ano 2015." A esta hora",quem está na categoria F,já sabe o que terá de pagar e penso que deve haver mais pessoas "doentes" como eu.

    Acho que nunca mais vou votar na minha vida...
    Concordam com este comentário: JRod.
  8.  # 150

    Colocado por: liz1Certo, já sabia que iria pagar os 28%,mas o que não sabia é que ao não optar pelo englobamento, não poderia deduzir despesas de educação e saúde como antes.


    O que é que tem uma coisa a haver com outra?
  9.  # 151

    não poderia deduzir despesas de educação e saúde como antes


    Como assim? Não pode deduzir porquê? Isso parece-me uma história mal contada. As despesas pessoais, apesar dos limites de dedução terem sido reduzidos, podem ser deduzidos "tal como antes".

    Com base em que é que o seu contabilista lhe disse isso? Ainda por cima envolver esse aspecto com o englobamento ou não dos rendimentos, não faz qualquer sentido!
    • liz1
    • 23 junho 2014

     # 152

    Obrigada El_58.

    De facto,a contabilista submeteu as rendas recebidas e todas as despesas que eu apresentei directamente às finanças e foram as finanças que emitiram este valor.

    O que ela me disse é que quando não se opta pelo englobamento(que eu desconhecia), os 28% são "autónomos" e isso quer dizer que só aceitam despesas com imi, obras, unicamente o que se referir ao prédio em si.O resto não entra.

    O que ela me disse textualmente:" Que você tenha 1 filho ou 18 filhos, é a mesma coisa para o Estado".

    O que é triste é que o meu filho está numa escola privada e custa 0 euros ao Estado Português.

    O que acha disto?
  10.  # 153

    Está a dizer que o único rendimento que tem são as rendas? Ou trabalhando/sendo pensionista não aufere de um valor que seja colectável em termos de IRS?
    É isto?
  11.  # 154

    Mas você SÓ tem rendimentos prediais?

    É que se só houver prediais, uma vez tributados autonomamente, as despesas consideradas são nulas, Só deduz mesmo as despesas do imóvel. Se não tem outros rendimentos, nunca os poderia ENGLOBAR. Para englobar, tem de haver mais que um tipo de rendimento.
  12.  # 155

    Estive a reler o que escreveu antes, e o que deveria ter feito era delarar as pensões recebidas (o pai do seu filho declararia como pensões pagas) e aí englobava os rendimentos e pagaria entre 600 e 1000 euros de IRS e podia deduzir tudo (até aos limites previstos).

    Se não o fez, não há lugar a englobamento, ponto.
    • liz1
    • 23 junho 2014

     # 156

    Sim, só tenho rendimentos prediais,o que me permitia viver no limite e sem muita margem para obras sequer.

    Mas até ao ano passado,essas despesas de educação e de saúde eram tidas em consideração e agora já não.Por isso é que disse que não só o imposto duplicou de 14 para 28%,como também não é permitido abater nada disto.

    É muito difícil sobre 10 200 euros,pagar 2 500 euros de irs.

    Tem a certeza que o englobamento não é uma opção para pessoas na minha situação? Se sim,vou ter que mudar de contabilista,porque ela explicou-me que o englobamento é a autorização às finanças a pesquisarem as nossas contas(que já o fazem...independentemente dessa papelada),após pedido da declaração aos bancos.

    Inclusivé,disse-me que pagaria cerca de 200 e poucos euros (valores também dados pelas finanças eléctrónicamente)se tivesse pedido o englobamento.
    Portanto,penso que é para todos.

    Mas não percebo nada,daí estar a pesquisar hoje toda a tarde para tentar perceber,porque se a partir de 7 000 euros(com englobamento) paga-se na mesma 28 e mais meio% ainda,mas a vantagem de já poder deduzir um pouquinho de escola e saúde.

    Concluo que não é assim que se levanta a economia de um país,pois não posso consumir mais(como um bilhete de cinema) do que o essencial (renda,facturas,comida,passes).A única extravagância é a escola do meu filho.

    Que os meus impostos sirvam este país,sempre achei justo,mas a este ponto,não é possível achar justo mais nada.
  13.  # 157

    o englobamento é a autorização às finanças a pesquisarem as nossas contas

    Errado. O englobamento, tal como o nome indica, é a junção de vários tipos de rendimentos (prediais, trabalho dependente, financeiros, etc...). Que fica implicita a autorização, fica, mas não é esse o espirito da lei.

    Se você tivesse optado pelo englobamento, declarando a pensão de alimentos como rendimento o fazendo opção de englobamento, pagaria cerca de 650 a 850 euros.

    Simule você mesma, fazendo o download do portal das finanças e tire as suas concluões.

    https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/main.jsp?body=/de/menuDownIRS.jsp
    • size
    • 23 junho 2014

     # 158

    Colocado por: liz1

    Boa tarde,

    fiquei doente depois de ter estado com a contabilista. Certo, já sabia que iria pagar os 28%,mas o que não sabia é que ao não optar pelo englobamento, não poderia deduzir despesas de educação e saúde como antes.




    Duvido que assim seja.

    Deverá informar-se junto das Finanças.

    É evidente que as despesas de saude, educação, etc. não são dedutíveis aos rendimentos prediais, no anexo F, mas sim são dedutíveis à COLECTA, através do anexo H.

    Pelo fato de apenas ter rendimentos prediais, resultará da mesma forma, uma Nota de Liquidação de IRS, na qual surgirá a respectiva COLECTA e, como tal, sujeita às deduções que o artigo 78º do CIRS prevê.

    Aonde é que estará estipulado que, neste caso, o anexo H passou a ser desprezado ?
  14.  # 159

    Tem seis meses para mudar de contabilista. Não deixe para o fim. É que a partir de Janeiro, e só durante Janeiro, tem de tratar dos comprovativos junto dos bancos onde tenha contas tendo em vista o englobamento de possíveis rendimentos com juros.
  15.  # 160

    Pode é apresentar uma segunda declaração a corrigir essa e colocando o anexo H, os Espirito Santo fazem isso todos os dias... :-D
 
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