Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Boa tarde!

    Adquirimos recentemente a nossa primeira casa, e com ela vieram as surpresas do condomínio.

    Surpresa n1
    Não consideram a cobertura como zona comum, isto por haver uso exclusivo de quem tem acesso aos terraços. É um acordo feito entre condóminos, mas não consta no registo predial do imóvel.

    Surpresa n2
    Não se responsabilizam por infiltrações causadas pela descarga de águas pluviais, que é feita através de uma corete. A nossa vizinha de baixo veio-se queixar de infiltrações na corete, o condomínio diz que as infiltrações nas coretes são da responsabilidade dos proprietários dos últimos andares (por termos uso privativo do terraço).

    Isto é possível?
  2.  # 2

    Colocado por: bbpuchIsto é possível?


    Se vocês forem totós, é possível.

    Terraços de cobertura são parte comum, não interessa que tenha uso exclusivo de alguma fracção, porque servem de "telhado" a todos.

    Essa da courette (que corre o edifício de alto a baixo) ser responsabilidade dos últimos andares é de ir às lágrimas de tanto rir...
    Concordam com este comentário: LuisPereira
  3.  # 3

    O elavador também é só da responsabilidade de quem usa?
    Quem decide usar apenas as escadas nao paga o elevador?

    Há cada uma...
  4.  # 4

    Nós nem sabemos se rir se chorar! No inicio achámos que fosse um mal entendido, mas já falámos com mais de 10 condóminos que nos disseram o mesmo.

    O pior no meio disto tudo é que pagamos uma quota superior ao condomínio, para ter usufruto do tal terraço... O que fazer com uma administração destas?
  5.  # 5

    O terraço passou a ser privado?
  6.  # 6

    Colocado por: bbpuch
    _____________________________________________________________
    Surpresa n2
    Não se responsabilizam por infiltrações causadas pela descarga de águas pluviais, que é feita através de uma corete. A nossa vizinha de baixo veio-se queixar de infiltrações na corete, o condomínio diz que as infiltrações nas coretes são da responsabilidade dos proprietários dos últimos andares (por termos uso privativo do terraço).

    Para resolver esse assunto com os condóminos e a administração, solicite uma “Vistoria de Segurança e Salubridade” á Câmara Municipal a denuncias a situação das infiltrações.

    A Câmara ira produzir um relatório das anomalias e quem as terá de as corrigir, num prazo de 60 dias úteis decorridos, haverá nova vistoria, se não foi corrigido a Câmara emite uma contra-ordenação ao infractor ou infractores (depois disto ele vão entender a quem pertence a cobertura, terraço e coretes).
  7.  # 7

    Colocado por: bbpuchSurpresa n1
    Não consideram a cobertura como zona comum, isto por haver uso exclusivo de quem tem acesso aos terraços. É um acordo feito entre condóminos, mas não consta no registo predial do imóvel.

    Surpresa n2
    Não se responsabilizam por infiltrações causadas pela descarga de águas pluviais, que é feita através de uma corete. A nossa vizinha de baixo veio-se queixar de infiltrações na corete, o condomínio diz que as infiltrações nas coretes são da responsabilidade dos proprietários dos últimos andares (por termos uso privativo do terraço).


    Terraços de cobertura são SEMPRE partes comuns...independentemente de serem de uso exclusivo de um condómino...
  8.  # 8

    Não é demais realçar isso:
    "Terraços de cobertura são SEMPRE partes comuns...independentemente de serem de uso exclusivo de um condómino..."
    • pjam
    • 15 outubro 2014

     # 9

    Bom dia
    E no caso de haver problemas com esse terraço, por exemplo inflitrações, a despesa de reparação é do condominio ou do condómino que tem o usufruto do mesmo?
    Obrigado
    Cumprimentos
  9.  # 10

    Colocado por: pjamBom dia
    E no caso de haver problemas com esse terraço, por exemplo inflitrações, a despesa de reparação é do condominio ou do condómino que tem o usufruto do mesmo?
    Obrigado
    Cumprimentos


    Se sao sempre partes comuns, a despesa é comum!
    Estas pessoas agradeceram este comentário: pjam
  10.  # 11

    Colocado por: pjamE no caso de haver problemas com esse terraço, por exemplo inflitrações, a despesa de reparação é do condominio ou do condómino que tem o usufruto do mesmo?


    Não há um entendimento uniforme... A despesa tanto pode ficar a seu cargo como do condomínio...É uma questão complexa...
  11.  # 12

    Colocado por: loverscoutSe sao sempre partes comuns, a despesa é comum!


    Seria assim se não existisse este artigo:

    Artigo 1424.º
    Encargos de conservação e fruição

    1. Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.
    2 - Porém, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.
    3 - As despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem.
  12.  # 13

    E neste caso qual dos condóminos seria? Aquele para quem aquilo é um terraço ou aquele para quem aquilo é uma cobertura?
    Concordam com este comentário: loverscout
  13.  # 14

    Colocado por: RJAS1972E neste caso qual dos condóminos seria? Aquele para quem aquilo é um terraço ou aquele para quem aquilo é uma cobertura?


    É discutível... As decisões que tenho visto dos tribunais superiores respondem "terraço"... mas é uma pergunta inteligente...

    Na minha opinião... Despesas com impermeabilização e infiltrações ficam a cargo do condomínio... Despesas com a limpeza p.ex. do terraço são da responsabilidade do condómino...

    Para mim era este o pensamento do legislador a a interpretação mais correcta e equitativa... Mas nem todos a seguem...
  14.  # 15

    Este acórdão da Relação do Porto p.ex. decidiu e passo a transcrever o sumário do acórdão:

    I – O nº3 do art. 1424º do CC compreende, na sua previsão, quer as despesas de manutenção, quer as despesas de fruição, imputando tais encargos com partes comuns à responsabilidade dos condóminos que as usam exclusivamente, com exclusão dos demais condóminos.
    II – Conforme a este normativo, as despesas de conservação e fruição de um terraço de cobertura que é de uso exclusivo de um condómino, incluindo a sua impermeabilização, correm por conta desse condómino.
    III – Limitando-se a reproduzir o critério vazado neste preceito, não é nula a deliberação tomada pela assembleia de condóminos ao dispor que todos os titulares de fracções autónomas com direito ao uso exclusivo de terraços de cobertura, deverão promover a respectiva limpeza, manutenção e conservação, incluindo a impermeabilização dos mesmos terraços, encabeçando os respectivos custos.
    IV – Mesmo que aquela deliberação estivesse ferida de alguma invalidade, sempre a mesma seria a de anulabilidade, “ut” art. 1433º, cuja invocação está sujeita ao regime previsto no seu nº4.
  15.  # 16

    O maior problema da justiça em Portugal é precisamente este, a dubiedade das nossas leis. Contribui, e de que maneira, para o sentimento de impunidade gerado pelo aproveitamento dos "bons" advogados de lacunas nas leis e por sua vez leva ao segundo maior problema, o da morosidade.

    Nesse caso em concreto o problema não é o facto de o terraço absorver água, que em nada incomoda o condómino que tem uma porta para o mesmo, mas sim o facto da cobertura deixar passar a água e que incomoda bastante o condómino que tem a mesma como tecto. Bota mais um recurso...
    Concordam com este comentário: Erga Omnes
  16.  # 17

    Colocado por: Erga OmnesArtigo 1424.º
    Encargos de conservação e fruição

    A questão é: O que é que são encargos de conservação e fruição?

    Para mim trata-se de manter e conservar tudo aquilo que estiver à superfície, nomeadamente os revestimentos, pinturas, etc, e também me parece ser essa a intenção do legislador. A impermeabilização de terraços acessíveis, não tem despesas de conservação, nem isso é possível, porque não podemos conservar uma coisa à qual nem sequer temos acesso!!

    Colocado por: Erga OmnesII – Conforme a este normativo,as despesas de conservação e fruição de um terraço de cobertura que é de uso exclusivo de um condómino, incluindo a sua impermeabilização, correm por conta desse condómino.

    Da forma como o juiz escreveu, parece que está escrito no º3 do artº 1424, que as despesas de impermeabilização são da responsabilidade do condómino...mas não está!
    • pjam
    • 15 outubro 2014

     # 18

    Mas se o condómino fechar mesmo parcialmente o terraço com caixilharia de alumínio (tipo marquise) para benifício próprio, e com essas obras implicaria furar o pavimento para "segurar" a estrutura, logo a partir de então deveria ser ele o responsável pelas despesas de impermeabilização....
  17.  # 19

    Colocado por: Picareta
    Da forma como o juiz escreveu, parece que está escrito no º3 do artº 1424, que as despesas de impermeabilização são da responsabilidade do condómino...mas não está!


    Pois não... Mas o entendimento dele foi esse... Mal a meu ver...

    Na minha opinião temos que dividir o artigo em duas partes:

    1.º "Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções. "

    2.º as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum

    O n.º 3, quando prescreve: As despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem. está se a referir às "despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum" previstas no n.º 2 e não às "despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do n.º 1...
  18.  # 20

    Colocado por: pjamcondómino fechar mesmo parcialmente o terraço com caixilharia de alumínio (tipo marquise) para benifício próprio, e com essas obras implicaria furar o pavimento para "segurar" a estrutura, logo a partir de então deveria ser ele o responsável pelas despesas d


    Claro, porque aí fez uma intervenção que causou dano, há uma relação causa-efeito muito clara.

    Outra coisa diferente é uma impermeabilização degradar-se com os anos porque simplesmente nada é eterno...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: pjam
 
0.0239 seg. NEW