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  1.  # 1

    Boa tarde,
    Comprei uma moradia apenas porque fica entre a minha casa e a do meu irmão, e tem algum espaço em comum e poderia no futuro me dar problemas, tribunais e outras chatisses. Para não pagar imposto durante dez anos mandaram-me por a casa em nome do meu filho. Mas para além de por a casa em nome do meu filho ele tem que atualizar a morada do cartão de cidadão. Há quem diga que a mudança de morada tanto do cartão do cidadão como da carta de condução pode ser feita através da internet ( falo na carta de condução também porque as moradas dos dois documentos tem de ser igual porque a GNR pode pegar por isso e fazer pagar uma grande coima)
    Alguém sabe como se faz através da internet?
    Tenho um casal amigo interessado em alugar a casa, mas tenho algumas duvidas?

    1º Poderei alugar a casa legalmente se puser a morada do meu filho naquele local e a casa estiver em nome dele? As finanças ou outra entidade qualquer pode pensar assim, este individuo mora nesta casa e aluga-a? ( esclarecer que eu só vou por a morada e a casa em nome dele para não pagar impostos na prática ele mora comigo na minha casa)
    2º A casa tem dois quartos, cozinha, sala, casa de banho, dispensa, sotão, baranda e garagem. Dei 60 mil euros por ela.
    Qual será o valor mais o menos que devo pedir de renda (nunca aluguei casas)
    3º Existe alguma tabela que compare o valor da casa com a renda.
    •  
      damned
    • 20 novembro 2014 editado

     # 2

    A da carta de condução creio que só fazendo novo documento, se olhar para a carta a morada vem la escrita ao contrário do que acontece com o cartão do cidadão. Portanto tem de ser feito um novo documento.

    A morada fiscal pode mudar no portal das finanças, basta ter o acesso, se não tiver, pode fazer o pedido online.

    Se a casa legalmente for do seu filho quem faz o aluguer é ele não é você.
  2.  # 3

    Não dá para mudar na internet, tem de ir aos locais adequados. Sei porque tive de o fazer há relativamente pouco tempo.

    Valores de renda, dependem da zona. Na minha, uma casa dessas nunca custaria 60 mil euros. Talvez uns 200/300 mil, mas sou da zona da Grande Lisboa.
    •  
      damned
    • 20 novembro 2014 editado

     # 4

    Colocado por: mmgregNão dá para mudar na internet, tem de ir aos locais adequados. Sei porque tive de o fazer há relativamente pouco tempo.
    .


    A morada fiscal pode de certeza, já o fiz pela web no portal das finanças. Basta fazer login, fazer o pedido, vão enviar para a nova morada uma carta com um código, código esse que depois coloca no site das finanças para fazer a confirmação da alteração. E a morada fiscal é o que e interessa para este caso de vendas, aluguer etc de imóveis.

    E mais, com o cartão de cidadão um leitor para o cartão e os códigos que lhe fornecem quando fez o cartão do cidadão até pode mudar a morada e dar conhecimento da alteração a uma serie de serviços públicos ao mesmo tempo, isto no portal do cidadão. Veja: https://www.portaldocidadao.pt/PORTAL/AltMorada/Default.aspx
  3.  # 5

    A morada fiscal é automaticamente alterada quando alterar a morada do cartão do cidadão
    Concordam com este comentário: mmgreg
    • 8421
    • 20 novembro 2014

     # 6

    A isenção do IMI é atualmente de 3 anos no máximo. Não sei como é que diz que vai estar 10 anos sem pagar imposto?
  4.  # 7

    amigo 8421 o senhor pode ter razão, mas foi a informação que me deram nas finanças, se uma pessoa não tiver casa propria fica dez anos sem pagar imposto desde que mude a morada de habitação para essa casa.
  5.  # 8

    Colocado por: damned

    A morada fiscal pode de certeza, já o fiz pela web no portal das finanças. Basta fazer login, fazer o pedido, vão enviar para a nova morada uma carta com um código, código esse que depois coloca no site das finanças para fazer a confirmação da alteração. E a morada fiscal é o que e interessa para este caso de vendas, aluguer etc de imóveis.

    E mais, com o cartão de cidadão um leitor para o cartão e os códigos que lhe fornecem quando fez o cartão do cidadão até pode mudar a morada e dar conhecimento da alteração a uma serie de serviços públicos ao mesmo tempo, isto no portal do cidadão. Veja:https://www.portaldocidadao.pt/PORTAL/AltMorada/Default.aspx


    Pois podia alterar, caso as entidades previstas tivessem o sistema a funcionar, o que não acontece :) segundo me informaram, há entidades que têm o sistema mas não têm o leitor e vice-versa. Eu acabei por reclamar no local apropriado porque o que está escrito no site referido por si não funciona e depois agendei a alteração de morada.
  6.  # 9

    Obrigado pela vossa ajuda, ainda há muita gente boa em Portugal, simplesmente obrigado.
  7.  # 10

    De nada :)
    •  
      damned
    • 21 novembro 2014 editado

     # 11

    Colocado por: mmgreg

    Pois podia alterar, caso as entidades previstas tivessem o sistema a funcionar, o que não acontece :) segundo me informaram, há entidades que têm o sistema mas não têm o leitor e vice-versa. Eu acabei por reclamar no local apropriado porque o que está escrito no site referido por si não funciona e depois agendei a alteração de morada.


    O leitor que falo é o que "nos" temos que ter/comprar. Só com ele se pode fazer a autenticação enquanto detentor de determinado CC, via internet, para poder pedir a alteração de morada sem ser presencialmente. Vende se na FNAC, worten, loja do cidadão etc.

    O leitor que me descreve é este? Pelo que diz parece estar a falar num leitor que estaria do lado das entidades, mas tal não é necessário para o que descrevia uma vez que a ideia é não ter de ir la presencialmente, é tudo pela net.

    Em todo o caso brevemente vou comprar um destes leitores (15€) para experimentar a função de mudança de morada via net nas varias entidades(mudei recentemente de morada também), depois dou feedback da experiencia. :)

    O processo será o descrito aqui em pormenor: https://www.portaldocidadao.pt/PORTAL/AltMorada/CoANacional.aspx
  8.  # 12

    Só faltava agora ter de comprar o leitor para mudar a morada :D

    A Junta que devia ter o leitor e o programa fica a menos de 10 minutos da minha casa a pé :)

    Tem a certeza que quer gastar 15€ nisso? É que gastei menos na deslocação a uma conservatória que tinha tudo a funcionar :P

    PS- pensando bem, acho que compro um e depois faço negócio de alteração de moradas LOL
    •  
      damned
    • 21 novembro 2014 editado

     # 13

    Bem, perco bem mais do que isso em tempo (trabalho/€), gasóleo e estacionamento se tiver que ir a uma loja do cidadão tratar disso acredite. A ideia é facilitar e desburocratizar coisas simples como estas.

    Mas concordo consigo que se a junta tiver um leitor e PC para facilitar o processo ao povo, em especial aqueles com mobilidade reduzida e sem conhecimentos informáticos, seria o ideal.

    É uma opção, só utiliza quem quer claro está.

    Mas olhe que o leitor não serve só para isso, serve para assinar digitalmente emails de forma legal e coisas do género, tem muito que se lhe diga, é o futuro acredite.
  9.  # 14

    Se serve para assinar digitalmente, a conversa já é outra :)

    Teoricamente a Junta e outras entidades têm, mas na prática não funciona.

    No caso da alteração de morada, pedi o agendamento para uma semana do telefonema, numa conservatória a 10min de casa. Fui atendida sem atraso e despachei-me depressa. Fiquei um bocado surpreendida, estava a contar que funcionasse mal.
    • 8421
    • 21 novembro 2014

     # 15

    Peço desculpa de voltar novamente ao assunto da isenção de IMI. Fui ao site das finanças e estive a consultar o Estatuto dos Benefícios fiscais, e no nº 5 do artigo 46º diz que o máximo de isenção é de tês anos, pelo que transcrevo o artigo 46º do EBF:

    Artigo 46.º
    Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação




    1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, nos termos do n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento colectável, para efeitos de IRS, no ano anterior, não seja superior a (euro) 153 300, e que sejam efectivamente afectos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo. (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

    2 - A isenção a que se refere o número anterior abrange os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo proprietário, inquilino ou seu agregado familiar, como complemento da habitação isenta.

    3 - Ficam igualmente isentos, nos termos do n.º 5, os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação, desde que reunidas as condições referidas na parte final do n.º 1, iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento. (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

    4 - Tratando-se de prédios ampliados ou melhorados nos casos previstos nos n.os 1 e 3, a isenção aproveita apenas ao valor patrimonial tributário correspondente ao acréscimo resultante das ampliações ou melhoramentos efectuados, tendo em conta, para a determinação dos respectivos limite e período de isenção, a totalidade do valor patrimonial tributário do prédio após o aumento derivado de tais ampliações ou melhoramentos.

    5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder é de três anos, aplicável a prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário não exceda (euro) 125 000. (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

    6 - Nos casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado.

    7 - Se o pedido for apresentado para além do prazo, ou se a afetação a residência própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após o decurso do prazo, a isenção inicia-se a partir do ano da comunicação, cessando, todavia, no ano em que findaria se a afetação se tivesse verificado nos seis meses imediatos ao da conclusão da construção, ampliação, melhoramentos ou aquisição a título oneroso. (Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

    8 - Os benefícios fiscais a que se refere este artigo cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

    9 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se ter havido afectação dos prédios ou partes de prédios à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se aí se fixar o respectivo domicílio fiscal.

    10 - O disposto nos n.os 1 e 3 não é aplicável quando os prédios ou parte de prédios tiverem sido construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso por entidades que tenham o domicílio em países, territórios ou regiões sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças. (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

    11 - A isenção prevista nos n.os 1 e 2 só pode ser reconhecida duas vezes ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar.

    12 - A isenção prevista no n.º 3 pode ser reconhecida ao mesmo sujeito passivo por cada prédio ou fracção autónoma destinada ao fim nele prevista.

    13 - Podem beneficiar da isenção prevista neste artigo os emigrantes, na definição que lhes é dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de Novembro, desde que verificados os condicionalismos previstos, salvo quanto ao prazo para a respectiva afectação do imóvel a sua habitação própria e permanente ou do respectivo agregado familiar.



    Nota: n.º 2 do Artigo da 5.º Lei 64/2008, de 05/12, aplicável ao n.º 5 do presente artigo)
    "2 - A alteração do período de isenção a que se refere o artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, com a redacção dada pela presente lei, é aplicável às isenções em que o período de seis ou três anos do benefício ainda está vigente ou se extinguiu no ano de 2008."

    Nota - Corresponde ao artigo 42.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06







    Versão em vigor até:
    → Dezembro de 2013
    → Dezembro de 2011
    → Novembro de 2008
    •••


    Contém as alterações seguintes:
    → Lei n.º 83-C/2013 - 31/12
    → Lei n.º 64-B/2011 - 30/12
    → Lei n.º 64/2008 - 05/12
    •••
  10.  # 16

    Para além do limite temporal de isenção, há outras condicionantes, como por exemplo:

    Colocado por: 84215 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder é de três anos, aplicável a prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário não exceda (euro) 125 000. (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
 
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