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    • tnjp
    • 1 março 2015

     # 21

    Se houver correspondência directa (morada fiscal=morada da fatura=morada do imovel), quase que aposto que acaba aí a questão.

    Se houver alguma discrepancia nos campos que referi anteriormente, pode haver lugar a perguntas e investigação. Se a obra em causa for de reduzido valor, não se liga, mas se for superior a determinado patamar, pode levar a investigação e a incomodos burocráticos para todas as partes, especialmente para o emitente das faturas que devem prevenir em sua defesa a eventualidade de dissabores fiscais.

    No caso que dá como exemplo, se a morada de faturação for diferente da morada do local da obra, será recomendavel que no corpo da fatura seja descrito que "os trabalhos foram realizadas na morada tal". Ao mesmo tempo, enquanto empresário, para validar a redução da taxa de IVA, devia munir-se de um qualquer documento que atestasse que o seu cliente era o prorpietário do imovel em causa. Mesmo só para o efeito da taxa de IVA a aplicar, mais nada.


    Concordo inteiramente com esta opinião!
    Esta questão da taxa reduzida de IVA em remodelações não é tão simples como alguns querem fazer parecer. O ofício que o Picareta colocou em cima é bem esclarecedor, não basta adquirir uma moradia devoluta para remodelar e aplicar a taxa reduzida. A moradia tem que estar habitada antes e depois das obras! Ajuda se a morada fiscal do cliente for o local das obras, no entanto a lei e esclarecimentos não fala em morada fiscal, diz apenas que a moradia tem que estar habitada. Aqui entramos no conceito de devoluta, se o seu cliente lá vai aos fins-de-semana, podemos considerar que a moradia não está devoluta, mas claro que as finanças podem se opor. Como se prova que lá vai ao fim-de-semana? Como se prova o contrário? Só complicações burocráticas... Só o facto da empresa emitir uma factura com taxa de iva reduzida já deve levantar questões e, dependendo do valor, as finanças poderão fazer o caso correr.
    Esta questão é apenas mais um exemplo de leis mal escritas. Penso que o espirito da lei é a aplicação da taxa reduzida para quando o cliente pretende remodelar a sua casa, onde vive o dia-a-dia. Para isso, bastava colocarem como critério o imóvel ter sido a morada fiscal do cliente durante o último ano, ou dois anos por exemplo.
  1.  # 22

    Colocado por: tnjpComo se prova que lá vai ao fim-de-semana?

    Existe consumo de electricidade e de água.

    O oficio que referi não fala em habitação própria e permanente nem em morada fiscal, diz apenas que o imóvel tem que estar afecto à habitação antes e depois das obras, pelo que me parece que o caso que expus se enquadra....no entanto não me parece que o espírito da lei fosse beneficiar que tem duas casas para habitar, daí as minhas dúvidas.
    • tnjp
    • 1 março 2015

     # 23

    Existe consumo de electricidade e de água.

    O oficio que referi não fala em habitação própria e permanente nem em morada fiscal, diz apenas que o imóvel tem que estar afecto à habitação antes e depois das obras, pelo que me parece que o caso que expus se enquadra....no entanto não me parece que o espírito da lei fosse beneficiar que tem duas casas para habitar, daí as minhas dúvidas.


    Sem dúvida, tem toda a razão! O espírito da lei é beneficiar quem pretende fazer pequenas obras em casa. Quem pretende pintar a moradia, substituir um pavimento, melhorar a rede elétrica, etc...
    Mas a lei está tão mal escrita que levanta muitas dúvidas. Para as finanças quais a diferenças entre reconstrução e remodelação? Um telhado novo é o quê? E deitar umas paredes abaixo e fazer novas divisões?
    Outra: a lei fala que o imóvel tem que estar habitado antes e depois das obras, mas não diz que tem que estar habitada pelo cliente. Posso comprar uma moradia que está efetivamente devoluta mas até tem consumos de água e eletricidade porque os herdeiros do proprietária lá vão de vez em quando e aplicar a taxa? Ou comprar uma moradia a cair de podre mas qua ainda lá vive uma velhota?
    O problema não é saber se pode ou não! Nós podemos achar que estamos corretos, os nossos advogados também, mas é uma situação que vai chamar à atenção da AT e eles sabem ser chatos! Até podemos ter toda a razão do mundo, mas não nos livramos de chatices burocráticas.
    • fpc
    • 6 abril 2015

     # 24

    Agradecia que alguém me respondesse a esta dúvida: ao fazer uma remodelação de um partamento, contrato apenas a mão de obra, os materiais compro-os à parte. Neste caso a fatura emitida pelo empreiteiro e que diz respeito apenas à mão de obra, pode aplicar a taxa de 6%?
  2.  # 25

    Colocado por: fpcNeste caso a fatura emitida pelo empreiteiro e que diz respeito apenas à mão de obra, pode aplicar a taxa de 6%?

    sim.
    Concordam com este comentário: papacurvas
    •  
      jccp
    • 6 abril 2015 editado

     # 26

    segundo a lei para se beneficiar do iva á taxa de 6% a casa tem que estar ocupada antes e depois daa obras

    isto aplica-se por exemplo numa casa arrendada em que as obras sejam feitas no intervalo de arrendamento?...inquilinos diferentes?
  3.  # 27

    isto aplica-se por exemplo numa casa arrendada em que as obras sejam feitas no intervalo de arrendamento?...inquilinos diferentes?


    Não!
    (Pode consultar o oficio que alguém publicou nos comentários anteriores.)
    •  
      jccp
    • 7 abril 2015

     # 28

    Colocado por: tnjpNão!
    (Pode consultar o oficio que alguém publicou nos comentários anteriores.)


    obrigado tnjp,mas o meu entendimento é que posso,tenho é que começar as obras quando acabar um contrato de arrendamento e arrenda-lo imediatamente a seguir ao termino das obras,não pode haver tempo em que esteja devoluto..nem um dia,Tenho que ter um inquilino em stand by pronto para avançar senão lá vai o beneficio

    não percebo porque é que não posso alugá-lo 2 ou 3 meses depois e beneficiar da taxa,mas os iluminados que fazem as leis é que sabem.
  4.  # 29

    Colocado por: jccpnão percebo porque é que não posso alugá-lo 2 ou 3 meses depois e beneficiar da taxa

    É fácil....as obras demoram mais 2 ou 3 meses.
    O empreiteiro deixa uma factura com um valor residual, que só é emitida mesmo antes do próximo arrendamento.
    Não pode é demorar dois anos a arrendar a casa :-))
    Concordam com este comentário: jccp
    Estas pessoas agradeceram este comentário: jccp
    •  
      jccp
    • 7 abril 2015 editado

     # 30

    Colocado por: PicaretaÉ fácil....as obras demoram mais 2 ou 3 meses.
    O empreiteiro deixa uma factura com um valor residual, que só é emitida mesmo antes do próximo arrendamento.
    Não pode é demorar dois anos a arrendar a casa :-))


    está bem visto,vamos lá ver é se arranjo um empreiteiro que esteja a par desta situação do iva a 6% e não comece a "espernear".

    por acaso em junho vou terminar um arrendamento com mais de 40 anos e vou ter que fazer obras...vamos lá ver como é que isto corre.
    • fpc
    • 7 abril 2015

     # 31

    Onde é que consta na legislação que as casas têm que estar arrendadas para beneficiarem do IVA a taxa reduzida? É que não consigo encontrar isso em lado nenhum...
    •  
      jccp
    • 7 abril 2015 editado

     # 32

    <
  5.  # 33

    Colocado por: fpcOnde é que consta na legislação que as casas têm que estar arrendadas para beneficiarem do IVA a taxa reduzida? É que não consigo encontrar isso em lado nenhum...

    Está mesmo aqui ao lado !!!...post#15 deste tópico.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: fpc
  6.  # 34

    Então se entendi correctamente, quem já tiver uma casa arrendada paga menos IVA nas obras e quem as fizer para arrendar posteriormente paga mais?
  7.  # 35

    Colocado por: Jpires76Então se entendi correctamente, quem já tiver uma casa arrendada paga menos IVA nas obras e quem as fizer para arrendar posteriormente paga mais?
    Nope! :-)

    Basta que a casa esteja "afecta a habitação" (para ter direito à taxa de 6% de IVA).

    Por um lado, o empreiteiro NÃO TEM de saber se a casa estava ou vai ser arrendada, ou... se era ou vai ser habitação própria permanente do proprietário.

    Por outro lado, como "o legislador" não prima pela inteligência (para o "Legislador" a redução do IVA não se devia aplicar a casas de habitação que ficam devolutas... como se o mercado do arrendamento dependesse da vontade dos senhorios!), há que dar a volta ao tal ofício 30135 de 2012.
    Assim, para que o proprietário cumpra a lei, se a casa se destinar a arrendamento e se não conseguir um arrendatário no dia seguinte à conclusão das obras, NADA IMPEDE o proprietário de arrendar a casa a um primo/sobrinho/cunhado por 1,00 euros/mês.
    Assunto resolvido.
  8.  # 36

    Colocado por: Luis K. W.NADA IMPEDE o proprietário de arrendar a casa a um primo/sobrinho/cunhado por 1,00 euros/mês.

    Boa Luís K .... haja imaginação :-))
    Concordam com este comentário: Luis K. W.
  9.  # 37

    Na construção nova é tudo a 23%?
  10.  # 38

    Colocado por: asgrandeNa construção nova é tudo a 23%?

    Sim ....excepto aquilo que não é facturado....não paga IVA :-))
    Concordam com este comentário: sergyio
  11.  # 39

    Pois...às vezes a tentação é grande :))
  12.  # 40

    Colocado por: Luis K. W.Nope! :-)

    Basta que a casa esteja "afecta a habitação" (para ter direito à taxa de 6% de IVA).

    Por um lado, o empreiteiro NÃO TEM de saber se a casa estava ou vai ser arrendada, ou... se era ou vai ser habitação própria permanente do proprietário.



    Casa "afecta a habitação" não significa exatamente que tem que estar habitada.

    Por exemplo, se eu comprar uma casa devoluta (não sei há quanto tempo) e se a restaurar e for para lá viver, a situação enquadra-se na lei?

    Já me disseram que seria necessário um comprovativo da junta de freguesia ou da câmara. É verdade?
 
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