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    • 1 maio 2015 editado

     # 61

    Só pode optar por não passar os recibos electrónicos dentro dos parâmetros estabelecidos pela AT. Basta que no ano anterior tenha recebido de rendas valor superior a € 848,00 para ficar obrigado aos recibos electrónicos. Penso eu..

    Mas, se tiver possibilidade de utilizar as 2 opções, a lógica do sistema exige que tenha que entregar a declaração em Janeiro referente às rendas que emitiu os recibos em papel. Isto, para que no fim tudo dê certo.
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      jccp
    • 1 maio 2015 editado

     # 62

    Colocado por: sizeSó pode optar por não passar os recibos electrónicos dentro dos parâmetros estabelecidos pela AT


    eu posso optar por não passar recibos eletronicamente mas por uma questão de conforto prefiro passar.

    o problema é que recebo uma renda de uma herança indivisa na qual não sou cabeça de casal mas passo recibos.

    Como de momento não possuo dados do imóvel que me permitam regista-lo não consigo passar recibos.Mas o mais certo é não me deixar registar o contrato dizendo que não sou o proprietário



    tenho ainda outra situação em que sou cabeça de casal de herança indivisa de um imovel que está arrendado,mas quando tento registar o contrato não me deixa porque diz que não sou o proprietário.

    isto é uma confusão total
  1.  # 63

    Sou cabeça de casal de uma herança indivisa tambem, passei agora os reçibos eletronicos desde o mes de Janeiro, e nao tive problema nenhum, claro é necessario que o contrato estaja registado nas Finanças; onde indica se é proprietario a 100% é so modificar e obter a soma dos 100% exemplo se sao 3 herdeiros é colocar 3/3 na herança em questao somos 5 herdeiros , coloquei 5/5
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      jccp
    • 1 maio 2015 editado

     # 64

    Colocado por: de jesus mendesSou cabeça de casal de uma herança indivisa tambem, passei agora os reçibos eletronicos desde o mes de Janeiro, e nao tive problema nenhum, claro é necessario que o contrato estaja registado nas Finanças; onde indica se é proprietario a 100% é so modificar e obter a soma dos 100% exemplo se sao 3 herdeiros é colocar 3/3 na herança em questao somos 5 herdeiros , coloquei 5/5


    pois já vi onde é que estava o problema.
    ó Jesus Mendes e como é que passou o recido de janeiro?...quaiss foram as datas que introduziu?é que só me falta isso para começar a passar e estou a ver se não me engano nisto
  2.  # 65

    E so clicar no calendario que la esta, cica no dia 1 de Janeiro , e no dia 31 de Janeiro, e tem o assunto resolvido eu ate pensava que era mais complicado, afinal nao , se o contrato esta registado é mesmo muuuuito façil , e prefiro este sistema ao sistema de reçibos em papel
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      jccp
    • 1 maio 2015

     # 66

    Colocado por: de jesus mendesSou cabeça de casal de uma herança indivisa tambem, passei agora os reçibos eletronicos desde o mes de Janeiro, e nao tive problema nenhum, claro é necessario que o contrato estaja registado nas Finanças; onde indica se é proprietario a 100% é so modificar e obter a soma dos 100% exemplo se sao 3 herdeiros é colocar 3/3 na herança em questao somos 5 herdeiros , coloquei 5/5


    a ver se eu percebi,no meu caso metade é minha,é só meter lá 1/2 e no valor da renda meter metade da renda que o inquilino paga que é o que eu recebo...correto? mas o outro herdeiro depois tem que passar outro recibo ao inquilino com a outra metade da renda...certo?
  3.  # 67

    nao a renda nao tem nada a ver com isso! voce tem de meter2/2, se nao mete isso o fichier nao aceita, ha carga quando efetuar a declaraçao de IRS , do ano 2015 de preencher a renda que reçebe ou seja metade!
    Isto so serve para passar reçibos, e efetuar cruzamentos com os inquilinos
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  4.  # 68

    o outro herdeiro nao passa reçibo , visto que é o SR o cabeça de casal, o representante da herança indivisa , o outro herdeiro nao tem nada a ver com o reçibo
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  5.  # 69

    Eu nao tenho necessidade de efetuar os reçibos eletronicos , visto que tenho , idade superior a 65anos, simplesmente como nao qero morrer burro, estou a tentar comprender o sistema que ai foi aplicado, com o sistema que aqui temos em Franca, verifico que o sistema que é aplicado ai , nao é assim tao mau como certos comentarios que ja foram efetuados, concordo plenamente para evitar que uns paguem e outos nao, mas cada um tem a sua opiniao,
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      jccp
    • 1 maio 2015

     # 70

    peço desculpa a todos mas tenho mais uma duvida

    tenho um estabelecimento que é de mais dois proprietarios.Quando vou para emitir o recibo aparece o meu nome e por baixo o nome dos outros dois proprietarios.
    Ao lado do nome dos outros dois proprietarios há uns x que permitem remover o nome dos outros dois proprietarios.
    Uma vez que eles tambem passam recibos da renda do estabelecimento devo remover o nome deles no recibo ou deixo seguir assim?

    obrigado
  6.  # 71

    Não percebo bem, se se recebe sempre um mês adiantado como é que se faz? Começa-se a emitir recibo só em Fevereiro (uma vez que a renda de Janeiro 2015 foi paga em Dezembro 2014)?
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    • 1 maio 2015 editado

     # 72

    Passa o recibo no momento em que recebe a renda, independentemente, do periodo a que se refere. No próprio recibo é que deve ser indicado o periodo.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Serge
  7.  # 73

    OK, mas imaginemos que no dia 1 Dezembro 2015 emito um recibo e ponho que o período da renda é de 1 de Janeiro de 2016 a 31 de Janeiro 2016, as Finanças irão considerar esse recibo como rendimento de 2015 ou 2016?
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      jccp
    • 1 maio 2015 editado

     # 74

    agora não consigo imprimir os recibos...aparece um simbolo na barrada de endereços

    quem sabe como é que se resolve isto?

    RESOLVIDO!!
      Verificar a ligação a um Website   Chrome Ajuda.png
  8.  # 75

    vamos lá ver se entendo uma coisa em relação às heranças indivisas:

    o recibo é passado pelo cabeça de casal? Não se tem que entrar com o código de acesso da herança e passar o recibo aí?

    EDITADO
    Já vi as FAQ, o cabeça de casal, ao comunicar o contrato, indica todos os proprietários e a sua parte
  9.  # 76

    Colocado por: Serge
    OK, mas imaginemos que no dia 1 Dezembro 2015 emito um recibo e ponho que o período da renda é de 1 de Janeiro de 2016 a 31 de Janeiro 2016, as Finanças irão considerar esse recibo como rendimento de 2015 ou 2016?


    O que está em causa é o acto de se receber um valor e, por isso, proceder à respectiva quitação através de um recibo.

    É assim que determina o artigo 5º da portaria 98-A/2015 que determina a emissão do recibo por tudo que se recebe do inquilino, como renda, caução ou adiantamento.

    *********************

    Recibo de renda eletrónico

    Artigo 5.º

    Âmbito de aplicação

    1 - São obrigados à emissão do recibo de renda eletrónico os sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimentos da categoria F, pelas rendas recebidas
    ou colocadas à disposição, referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRS, ainda que a título de caução ou adiantamento, quando não
    optem pela sua tributação no âmbito da categoria B.
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  10.  # 77

    Colocado por: size1 - São obrigados à emissão do recibo de renda eletrónico os sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimentos da categoria F, pelas rendas recebidas
    ou colocadas à disposição, referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRS,ainda que a título de caução ou adiantamento, quando não
    optem pela sua tributação no âmbito da categoria B.


    Ou seja, a caução pode não ser declarada como rendimento, e não o é, mas certamente é necessário passar um recibo do montante em causa. Poderá ser um rendimento quando acordado com o senhorio como forma de pagamento de um mês, mas certamente já não é considerado uma caução, mas sim o pagamento de uma mensalidade.

    Obrigado
  11.  # 78

    Então e para contratos de aluguer de quartos de curta duração (inferiores a 3 meses) em que normalmente nem se faz contrato escrito?
    Como se regista um contrato verbal no site das finanças para se poder declarar o rendimento?

    Alguém sabe?

    Obrigado.
  12.  # 79

    Trata-se de contrato verbal para habitação não permanente

    Tem que comunicar no site das Finanças "Inicio do Contrato", seja ele verbal ou escrito.

    Note-se que este expediente não é a declarar o rendimento, pois este apenas é feito em sede de IRS
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      jccp
    • 3 maio 2015 editado

     # 80

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