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  1.  # 1

    Boa tarde, a quem me puder ajudar

    Eu e mais duas colegas universitárias partilhamos um apartamento.
    O contrato iniciou-se a 1 de Janeiro de 2014, sendo que pagámos de inicio a 1ºrenda e uma caução de valor igual à renda.
    Por motivos de falta de segurança (perturbação física dos vizinhos) e pobres condições económicas da nossa parte queríamos rescindir o contrato.
    Estando agora no mês de Setembro de 2015, e pagando este mês, podemos rescindir o contrato, enviando carta registada mas quebrando o prazo legal de 60 dias de pré-aviso pois o contrato decorre À mais de um anos e menos de 6 anos.
    É-nos então possivel rescindir o contrato, para sairmos em Outubro e ficando a senhoria com a caução?

    PS no contrato que fizemos por escrito, o estipulado era pagar 3 rendas caso quisessemos opor-nos À renovação do contrato até Janeiro de 2015. Não veio estipulado por escrito a caução.

    Obrigada pela ajuda
  2.  # 2

    Sendo o contrato de um ano, a oposição à renovação é feita nos 60 dias que a antecedem. Mas esse prazo já foi ultrapassado, uma vez que a renovação teve lugar em Janeiro.
    Neste momento o que pode fazer é a denúncia do contrato, e neste caso o prazo a considerar são 120 dias (4 meses).
    Basicamente se quiser sair antes, o senhorio tem direito a essas quatro rendas.

    n.º 2 do artigo 1098.º do Código Civil



    A caução (supostamente) serve apenas para cobrir eventuais estragos na habitação. Mas se o contrato não refere a caução, não sei como vai conseguir reaver esse valor.
    Quando entregou a primeira renda e o segundo valor que consideraram como caução, recebeu algum comprovativo do montante entregue? Entregou em dinheiro ou tem comprovativo de pagamento? Cheque, transferência?
  3.  # 3

    Segundo o código civil, podem rescindir o contrato quando quiserem se não houver condições de habitabilidade, como é o caso de falta de segurança.
  4.  # 4

    Colocado por: GinetaSegundo o código civil, podem rescindir o contrato quando quiserem se não houver condições de habitabilidade, como é o caso de falta de segurança.


    Falta de segurança é sempre muito subjectivo!
  5.  # 5

    Colocado por: GinetaSegundo o código civil, podem rescindir o contrato quando quiserem se não houver condições de habitabilidade, como é o caso de falta de segurança.


    Nada disso...
  6.  # 6

    E o que é falta de segurança?

    "perturbação física dos vizinhos" que é isto? Levaram uma tareia? Apresentaram queixa na policia?
  7.  # 7

    3 moças universitarias.....

    se calhar teem sido assediadas!
 
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