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  1.  # 21

    bem já fiquei a saber uma nova.

    as vantagens do regime de separação de bens, aplicam-se apenas no divorcio. existem dois bolos, o casal separa-se cada um fica com o seu bolo.

    no caso de morte, o viuvo/a vai sempre comer um bocado do bolo do falecido/a

    percebi bem, é assim que funciona Erga Omnes?
  2.  # 22

    Colocado por: pauloagsantosno caso de morte, o viuvo/a vai sempre comer um bocado do bolo do falecido/a


    Sim, é isto.
  3.  # 23

    Colocado por: LuisPereiraRelativamente a esta dúvida em concreto pode explicar para cada um dos regimes como se procederia a partilha de bens para cada um dos casos?

    Exemplo: Eu tenho um filho e uma casa no Algarve!
    Mais tarde caso-me e compro uma casa em Lisboa em meu nome apenas e tenho mais um filho.

    Regime de comunhão de bem
    Regime de separação de bens
    Regime de Comunhão de adquiridos


    Colocado por: LuisPereiraRegime de comunhão de bem
    *

    *Comunhão Geral
    A "sua metade" da casa de Lisboa e do Algarve ficam para a viúva e os 2 filhos em partes iguais... 33,33% em cada uma das casas para cada um dos 3.

    A viúva, quando se casou passou a ser "comproprietária" desses 2 imóveis... ou seja, só se transmite aos herdeiros a "metade" do falecido.

    A viúva fica assim com 66,66% do total das duas casas (50% que eram dela + 1/3 dos 50% do falecido);


    Colocado por: LuisPereiraRegime de separação de bens


    A casa do Algarve e de Lisboa ficam para a viúva e os 2 filhos em partes iguais... 33,33% em cada uma das casas para cada um dos 3.

    A viúva, quando se casou no regime da separação de bens não adquiriu nenhum direito sobre os 2 imóveis... pelo que os 2 imóveis são partilhados a 100%.

    A viúva fica assim com 33,33% do total das duas casas;


    Colocado por: LuisPereiraRegime de Comunhão de adquiridos


    A "sua metade" da casa de Lisboa e a totalidade da casa do Algarve ficam para a viúva e os 2 filhos em partes iguais...

    A viúva, é"comproprietária" da casa de Lisboa, mas não adquiriu nenhum direito sobre a casa do Algarve...

    A viúva fica assim com 66,66% da casa de Lisboa (50% que eram dela + 1/3 dos 50% do falecido) e com 33,33% da casa do Algarve.
  4.  # 24

    Colocado por: pauloagsantosas vantagens do regime de separação de bens, aplicam-se apenas no divorcio. existem dois bolos, o casal separa-se cada um fica com o seu bolo.

    no caso de morte, o viuvo/a vai sempre comer um bocado do bolo do falecido/a

    percebi bem, é assim que funciona Erga Omnes?


    É mais ou menos isso... No divórcio as coisas são diferentes... por exemplo, você está casado no regime da comunhão geral e a sua esposa recebe uma herança de 1 milhão de euros... Se ela falecer tem direito a esse milhão... se se divorciar já não tem direito porque não pode receber mais nas partilhas por divórcio do que receberia se estivesse casado no regime da comunhão de adquiridos...
  5.  # 25

    Colocado por: Erga OmnesParece injusto porquê?
    Exemplo:
    O meu bisavô deixou património em herança ao meu avô.
    Este deixou ao meu pai.
    O meu pai vai deixar a mim.
    E eu devia deixar ao meu filho (único).
    Só que, como casei segunda vez, metade deste património poderá ir para a minha 2ª mulher que, por não ter filhos, o deixará às sobrinhas dela (filhas da irmã dela), que eu mal conheço!
    Isto é, no caso de quotas de uma empresa familiar, o meu filho irá ser sócio de sobrinhas da minha mulher, que ele nem conhece (nem são da família).

    Portanto, não é uma questão de ser "injusto". Mas é descabido.
    Concordam com este comentário: becas, DEEPblue, Silver Wolf, Alice81
  6.  # 26

    Colocado por: Erga Omnes

    Certo.



    Errado.


    Erro meu, não é extra, mas uma parte que ela terá a menos por já ter tido usufruto dos bens durante o casamento. O advogado disse que ao quinhão da senhora seria retirado aproximadamente 20% por ter estado casada durante 22 anos. Isto faz sentido?

    (Nota: por alguma razão a citação não está a funcionar correctamente.)
  7.  # 27

    Colocado por: Alice81Erro meu, não é extra, mas uma parte que ela terá a menos por já ter tido usufruto dos bens durante o casamento. O advogado disse que ao quinhão da senhora seria retirado aproximadamente 20% por ter estado casada durante 22 anos. Isto faz sentido?
    Não. Não faz sentido. Quem usufruiu dos bens foi o seu pai. A mulher dele não tem de pagar por ter vivido com o seu pai. Se assim fôsse, e ela tivesse alguns bens/rendimentos (automóvel, pensão de reforma, electrodomésticos,...), o seu pai também teria de pagar a ela - e anulavam-se.
    Outra coisa, é usufruir desses bens DEPOIS do falecimento do seu pai. Por exemplo, se a casa era dele e ela continuou a viver na casa, ela devia pagar uma parte de uma renda aos outros herdeiros (da casa).
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Alice81
  8.  # 28

    Colocado por: Luis K. W.
    Outra coisa, é usufruir desses bens DEPOIS do falecimento do seu pai. Por exemplo, se a casa era dele e ela continuou a viver na casa, ela devia pagar uma parte de uma renda aos outros herdeiros (da casa).


    Também não me parece que seja assim, Luis. Se for considerada morada de família, a viúva tem direito a usufruir dela para o resto da vida, mesmo que se façam partilhas. Mas como não tenho a certeza que assim seja, gostava que o Erga Omnes desse aqui uma ajudinha.
    Ou seja, no caso do meu marido morrer, eu teria de pagar uma renda às filhas do meu marido (do 1º casamento) para continuar a viver na nossa casa, sendo que esta será de 5 herdeiros (eu, duas filhas dele e duas filhas de ambos)?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Alice81
 
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