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  1.  # 1

    Boa noite a todos os membros deste forum.

    A minha vizinha consegui a usucapião desta área.
    Acontece que na mesma eu tenho construindo dois anexos e uma pequena horta.
    A área tem 330 metros quadrados mas o perito no tribunal deu 418.
    Os anexos foram construídos por minha conta.
    A minha pergunta aos meus caros leitores é a seguinte:
    Posso pedir a usucapião dessa área ocupada pelos anexos e horta.
    Os anexos estão avaliados em cerca de dois mil euros e o terreno foi avaliado pelo perito em cerca de 2 euros o metro quadrado.

    Grato a todos os que me possam ajudar.
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  2.  # 2

    Portanto o que me parece é que construiu em terreno que não lhe pertence, e quando o dono do terreno regularizou a situação por usucapião, os anexos que construiu estão nesse terreno.

    Só há uma saída deitar os anexos abaixo
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Sougus.Sougus
  3.  # 3

    Não percebi!
    O Sougus.Sougus construiu em terreno que não lhe pertence e a sua vizinha reclamou o terreno, é isso?

    Porque construiu nesse local? Teve autorização do dono do terreno?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Sougus.Sougus
  4.  # 4

    O meu obrigado a ambos ( Paramonte e ao LuisPereira),

    Eu quando construí os anexos, a propriedade só tinha um dono e eu era arrendatário de todo o espaço menos o da casa dos meus vizinhos e de um pequeno quintal que os mesmos tem frente da sua habitação bem como de uns anexos (hoje transformados em habitação).
    Quando construí os ditos anexos tive autorização dos meus senhorios.

    A vizinha não podia reclamar pois à época era ela também arrendatário, só que nunca cumpriu com os acordado.

    Amigo Paramonte: eles não eram donos de nada são agora porque ganharam por usucapião essa parcela, mais na área que ganharam fica a fossa de ambas as casa mas que foi contruida quando eu passa a aqui viver, eles só vieram passado dois anos, e mais, servem-se da minha caixa de correi tem o mesmo número de policia e inclusive, toda a canalização de água e energia passa por dentro da minha habitação, porque como disse tudo era do mesmo dono.


    Mais em sede de julgamento uma filha (o Pai tinha-lhes passado a ideia de que o terreno era deles porque o tinha comprado, mas não fez prova de tal, e só ficou com o mesmo terreno por usucapião, porque o juiz entendeu que não existindo contrato de arrendamento , lhes deu então a dita parcela de terreno.

    Mas, como dizia a filha disse : e está gravado, que me tinham deixado construir porque tinham pena.
  5.  # 5

    Meu estimado, tem-se muito confuso o seu escrito. Pretende pedir a usucapião sobre uma área já usucapitada? Refere um processo judicial, a acção de impugnação da escritura de justificação notarial? Você foi parte na mesma? Caso afirmativo, teve-se patrocinado?

    Para perceber esta figura juridica, aconselho atenta e pertinente leitura deste artigo.

    Na legislação portuguesa, a usucapião encontra-se normatizada no capítulo VI do Decreto-Lei nº 47.344, de 25 de Novembro de 1966 (Código Civil Português - artº 1287º e segs.).
    Princípios fundamentais para a aquisição do direito por usucapião:
    1. É necessária a permanência no imóvel por, no mínimo, 10 anos (posse titulada – existe um documento a reconhecer a posse efectiva), ou 20 anos no caso de posse não titulada, ou a posse do bem móvel fundada em título aquisitivo e com registo ou 10 anos sem título);
    2. Quando a posse é de boa-fé, é menor o lapso de tempo necessário à aquisição do direito;
    3. Nenhuma posse violenta ou oculta tem seu lapso de tempo computado.

    Regra geral, como se tornar proprietário por usucapião:

    » Um desenhador faz a planta do terreno, anota as medições, anota as confrontações, e o pretenso proprietário entrega-as nas finanças juntamente com um requerimento a pedir a inscrição, estando omisso o artigo.
    » Passados cerca de 2 meses as finanças informam o valor patrimonial que foi atribuído, bem como o número de Matriz, tendo 30 dias para contestar a avaliação.
    » De seguida o pretenso proprietário vai à Conservatória do R. Predial pedir uma certidão negativa e com 3 testemunhas ir ao Notário e fazer a escritura de USUCAPIÃO. A escritura é publicada num jornal da zona e, passados 30 dias se ninguém reclamar, está o caso resolvido.
    » Depois da publicação da escritura tem 60 dias para apresentar o modelo 1 do IMI para declarar às finanças o actual proprietário do artigo.

    Chamo a atenção de que as testemunhas não precisam de ser da zona onde o imóvel está localizado. As testemunhas testemunham que o candidato a proprietário está há mais de 20 anos a explorar ou a viver no prédio muito embora possam habitar a centenas de km do local e nunca tenham avistado o referido imóvel.

    Se o “verdadeiro proprietário” der pela marosca e o prédio não tiver sido vendido ainda pode mover acção e em meia dúzia de anos resolver o problema; se o prédio tiver sido vendido está tramado porque a lei protege os direitos daqueles que o adquiriram de boa-fé.

    Perante tudo isto, é de depreender que a vizinha - de boa ou ma fé conseguiu invocar a usucapião "provando" a efectiva posse pacífica, não contestada por ninguém e se alguém (neste caso, você) contestasse, competia à sua vizinha o ónus da prova (cfr. artº 342º CC). Acredite que há muita gente a tentar invocar a aquisição por usucapião de prédios (rústicos e/ou urbanos) que nunca estiveram na sua posse (encontram-se de facto abandonados há muitos anos e sem se terem na posse de ninguém).

    O meu conselho era recorrer a um advogado, mas atendendo às questões suscitadas no início, caso tenha sido parte e patrocinado, terá que ponderar o recurso hierárquico.


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    (Por decisão pessoal, o autor do texto, não escreve segundo o novo Acordo Ortográfico)

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    Aquele que se empenha a resolver as dificuldades resolve-as antes que elas surjam
    -- Sun Tzu --
    Estas pessoas agradeceram este comentário: JOCOR, Anonimo09092021
  6.  # 6

    Colocado por: happy hippy» Um desenhador faz a planta do terreno, anota as medições, anota as confrontações, e o pretenso proprietário entrega-as nas finanças juntamente com um requerimento a pedir a inscrição, estando omisso o artigo.


    Se me permite uma pequena ressalva.
    A maioria das repartições de finanças, apenas aceita esta "planta" do terreno se ela tiver sido executada por um topógrafo com carteira profissional.
    Os desenhadores, por muito habilitados que sejam, não possuem habilitação legal para efetuar levantamentos topográficos.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: happy hippy
  7.  # 7

    Colocado por: happy hippyestando omisso o artigo.


    E caso o terreno esteja registado nas Finanças? Ainda assim é possível requerer o Usucapião?
  8.  # 8

    Colocado por: rcmorais

    E caso o terreno esteja registado nas Finanças? Ainda assim é possível requerer o Usucapião?


    Meu estimado, liminarmente se poderá dizer que a usucapibilidade pode ser exercida sobre qualquer imóvel seja usucapível, contanto este seja desde logo passível de usucapião. O registo nas finanças é irrelevante. O grande exemplo (clássico) é o prédio rústico, agrícola ou florestal, cujo proprietário faleceu ou abandonou e, nos últimos anos sem interrução, tem sido cultivado ou zelado pelo vizinho como se fosse seu, perante a (total) na inércia ou desinteresse dos herdeiros...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: rcmorais
  9.  # 9

    Colocado por: happy hippyMeu estimado, liminarmente se poderá dizer que a usucapibilidade pode ser exercida sobre qualquer imóvel seja usucapível, contanto este seja desde logo passível de usucapião. O registo nas finanças é irrelevante. O grande exemplo (clássico) é o prédio rústico, agrícola ou florestal, cujo proprietário faleceu ou abandonou e, nos últimos anos sem interrução, tem sido cultivado ou zelado pelo vizinho como se fosse seu, perante a (total) na inércia ou desinteresse dos herdeiros...

    E no caso do terreno estar em nome do avô, é possivel mudar de nome através de usucapião para nome dos netos, ou filhos do próprio...?
  10.  # 10

    Como é que os novos donos declaram usucapião de algo que neste caso não estão a usar? Ou seja, se estou há 20 anos num terreno cujo dono ninguém conhece/herdeiros não querem saber mas nos ultimos anos subaluguei uma parcela a terceiros parece-me óbvio que não tenho direito ao usocapião.
    E outra questão é relativa ao imi do terreno, se o dono "verdadeiro" continuar a pagar os impostos, quem "cuida" do terreno terá direito à utilização do usocapião?
  11.  # 11

    Gostaria de colocar uma questão neste ambito.
    Os meus pais tem um terreno de contrução que ficaram com ele nas partilhas que foram feitas à 2 semanas, os meus avós não utilizavam o terreno para nada mas tinham dado autorização a uns vizinhos para plantar lá e eles tem feito horta lá à uns 15 anos, a questão é a seguinte se eles forem mal intencionados podem requerer isto do usocapião por lá estarem À muito tempo? podem continuar lá sem problemas desde que os meus pais autorizem, ou acabam por ficar com isto do usocapião?
  12.  # 12

    Colocado por: ktm333O registo nas finanças é irrelevante. O grande exemplo (clássico) é o prédio rústico, agrícola ou florestal, cujo proprietário faleceu ou abandonou e, nos últimos anos sem interrução, tem sido cultivado ou zelado pelo vizinho como se fosse seu, perante a (total) na inércia ou desinteresse dos herdeiros...


    MAs isto leva a muitas hipóteses "criminosas", ou então não estou a ver bem a coisa.

    - Se um terreno está registado nas Finanças e o seu proprietário paga anualmente o respectivo IMI, como é que se pode daí demonstrar desinteresse?

    - No caso de alguém menos bem intencionado aparecer com dois quaisquer indivíduos que testemunhem que um certo terreno é "gerido" pelo alguém há 20 ou mais anos, independentemente de isto não ser assim, correm daí interessantes consequências. O real proprietário que nem sequer sonha com tal situação, pois não lê diariamente os 50 jornais da região, a dada altura pode deparar-se com o facto de que o alguém novo proprietário vendeu o "seu" terreno a algum inocente sem ter sido tido ou achado. Como é que se resolve isso depois?

    - No caso de um terreno florestal, pinhal por exemplo, os pinheiros só são rentabilizados de 20 em 20 ou mais anos. Ou seja, o proprietário só lá passa muito de vez em quando e nada mais. Calhando viver longe e o seu pinhal ficar, como é normal, numa zona desabitada, o "golpe" pode-lhe ser dado, os pinheiros vendidos pelo "alguém" novo proprietário e quando o ex-proprietário se dá conta do que aconteceu, como é que isso se resolve?

    Enfim, parece-me existir um grande manancial de oportunidades para quem tiver iniciativa empreendedora para este tipo de negócios....

    TAlvez não seja por acaso que alguns que se dedicaram ao negócio imobiliário enriqueceram tão rapidamente sem saberem sequer a tabuada...
    • RCF
    • 26 abril 2016

     # 13

    Colocado por: José SáGostaria de colocar uma questão neste ambito.
    Os meus pais tem um terreno de contrução que ficaram com ele nas partilhas que foram feitas à 2 semanas, os meus avós não utilizavam o terreno para nada mas tinham dado autorização a uns vizinhos para plantar lá e eles tem feito horta lá à uns 15 anos, a questão é a seguinte se eles forem mal intencionados podem requerer isto do usocapião por lá estarem À muito tempo? podem continuar lá sem problemas desde que os meus pais autorizem, ou acabam por ficar com isto do usocapião?


    Para acautelarem o risco de os utilizadores/vizinhos virem a querer ficar com o terreno, por usucapião, aconselho a fazerem um contrato de comodato.
    É um contrato que não pressupõe rendas. É uma espécie de empréstimo.
    • RCF
    • 26 abril 2016

     # 14


    E no caso do terreno estar em nome do avô, é possivel mudar de nome através de usucapião para nome dos netos, ou filhos do próprio...?


    Sim. Aliás, é uma das formas mais habituais para usucapião.
  13.  # 15

    Meus estimados, são três os princípios fundamentais para a haja direito à aquisição do direito por usucapião, a saber, (i) é exigida a permanência/"posse" no prédio, no mínimo, durante 10 anos (se a posse for titulada, isto é, se houver um qualquer documento particular a reconhecer a posse efectiva), ou de 20 anos (no caso da posse não ser titulada, isto é, se não houver qualquer documento particular a reconhecer a posse efectiva), (ii) quando a posse se tem feita de boa-fé, menor se tem o lapso de tempo necessário à aquisição desse direito, e (iii) nenhuma posse violenta ou oculta tem o seu lapso de tempo computado.

    A usucapibilidade tem-se extremamente facilitada quando os prédios não se tenham registados no registo predial, figurando apenas nos ficheiros da administração tributária, muitas vezes em nome de pessoas que morreram há dezenas de anos.

    Para que um prédio seja usucapitável, a lei impõe que o proprietário permaneça inerte e abandone (totalmente) o mesmo, não realizando nela quaisquer alterações, melhorias, decorações e outros, como manifestação expressa e usual de um direito associado à propriedade, porém não é forçoso que o proprietário actue por si próprio, bastando que o acto ou a actividade realizados, sejam as expressões da sua vontade e do exercício do seu direito de propriedade. P. ex. quando o proprietário encarrega terceiros da limpeza da propriedade, ou o proprietário de uma casa, que delega numa empresa a tarefa de a pintar ou manter a canalização em condições.

    O objectivo da lei (aliás social), consiste no facto do legislador preferir entregar o prédio a quem demonstra interesse nele, ou seja, o mesmo pode e deve ser atribuído a quem dele cuida, conserva ou melhora, como se fosse seu, enquanto o (verdadeiro) proprietário se mostra desinteressado, deixando que o bem pereça, e bem assim, susceptível de prejudicar a sua essência ou finalidade.

    Se entretanto o verdadeiro proprietário der pela marosca e o bem não tiver sido vendido, ainda pode mover uma acção e em poucos anos resolver o problema, porém, se o bem tiver sido vendido, a coisa pode ter-se um pouco mais complexa se não tiver havido má-fé, porquanto a lei protege os direitos daqueles que o adquiriram de boa-fé.

    Atente-se na seguinte súmula do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04/26/2007:
    I. A posse susceptível de conduzir à usucapião, tem de revestir sempre duas características, quais são as de ser pública e pacífica (arts. 1293°, al. a), 1297° e 1300°, n.° 1).
    II. As restantes características que a posse eventualmente revista, como ser de boa ou de má fé, titulada ou não titulada, recair sobre móvel ou imóvel e estar ou não inscrita no registo, tem influência apenas no prazo necessário à usucapião.
    III. O tempo necessário é mais curto ou mais longo conforme exista boa ou má fé e conforme os restantes caracteres permitam inferir uma maior ou menor probabilidade da existência do direito na titularidade do possuidor e uma maior ou menor publicidade da relação de facto.
    IV. Assim, tratando-se de imóveis, o prazo de usucapião é menor se o possuidor estiver de boa fé e se houver registo, quer do título, quer da mera posse (arts. 1294º a 1296°); tratando--se de móveis sujeitos a registo, aquele prazo é mais curto se houver boa fé do possuidor e título de aquisição registado (art. 1298°); tratando-se, finalmente, de outras coisas móveis, o prazo da usucapião é mais breve no caso de haver boa fé e título de aquisição (art. 1299°).
    V. O prazo da usucapião varia, ainda, conforme a posse incida sobre coisas móveis ou imóveis: é mais curto em relação às primeiras por se entender que, tratando-se de bens negociados amiúde e cuja exacta situação jurídica é, em regra, mais difícil de averiguar do que a dos imóveis, deve ser decidido em prazo não muito dilatado o conflito entre o titular do direito e aquele que exerce um poder de facto sobre a coisa como se, em relação a ela, dispusesse de um direito real definitivo.
    VI. A usucapião, uma vez verificados todos os seus pressupostos, não opera ipso jure, nem pode ser conhecida ex officio pelo julgador, pois que necessita de ser invocada por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público (art. 303°, aplicável por força do disposto no art. 1292º).

    Concluindo: Se aqui atrasado era relativamente comum e facilitada a aquisição de prédios por usucapião, actualmente, embora existam alguns casos - uns operados de boa-fé (uma grande minoria), e outros (a grande maioria), com manifesta má-fé pelo uso de artifícios, ardis e falsos testemunhos, muitas vezes em concluo com jurisperitos sem escrúpulos, onde tentam obter a posse forçada -, têm-se cada vez mais raros os casos, até porque existe uma "tentativa de contactar os verdadeiros proprietários" para que possam, querendo, contestar.

    Muito sumariamente posso relatar - com as devidas reservas - dois casos:

    1) Com o falecimento de uma nonagenária sem herdeiros conhecidos, ambos os vizinhos contíguos pediram a usucapião sobre o terreno e casa da dita senhora, "argumentando" (leia-se, mentindo) que a referida lhes tinha vendido há alguns anos atrás, todo o prédio, verbalmente! Quem é que, no seu perfeito juízo, compra uma propriedade avaliada em várias dezenas de milhar de euros "de boca"? Foi publicado um Edital, e a escritura foi publicada num jornal. Não houve contestação, adquiriram a posse definitiva.

    2) Um sexagenário, adoentado, tem uns caseiros a cuidar dele (solar e respectivo terreno, mais quatro - vulgo - matos). Ao falecer deixa por testamento, deixa a casa dos caseiros aos próprios (uma pequena casa com algum terreno contígua ao solar) e os restantes bens ao seu irmão em Coimbra, também ele idoso. Anos depois, com o falecimento daquele, os filhos tomam conhecimento que os bens do tio foram usucapitados pelos caseiros. Um dos matos já tinha sido vendido por 400 mil € (metade do valor real), estando, na altura, o solar à venda por milhão e meio. O caso foi para tribunal, actualmente desconheço o desfecho.
    Concordam com este comentário: Skinkx
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Skinkx
  14.  # 16

    Ler o @happy hippy é sempre uma espécie de "Direito para Dummies".

    O meu grande obrigado pelos enormes esclarecimentos, que tem dado post atrás de post.
  15.  # 17

    Como funciona o usucapião terrenos indivisos rústicos em que metade esta registado em nome de pessoas sem herdeiros ....
    É possível de ser usucapião de boa fé fã outra metade que ninguém reclama há mais 25 anos
  16.  # 18

    E no caso do terreno estar em nome do avô, é possivel mudar de nome através de usucapião para nome dos netos, ou filhos do próprio...?


    Meu estimado, no meu anterior escrito procurei abarcar todas as intervenções até então feitas, porém, ao reler agora as mesmas, a situação por si suscitada, merece-me uma pertinente ressalva. Regra geral, a partilha de bens imóveis tem-se efectuada por escritura notarial (o qual pressupõe que todos os herdeiros estão de acordo) ou por inventário (o qual tem por base um processo judicial, em que, na ausência de acordo, os bens serão licitados e quem oferecer maior valor ficará com os bens, dando tornas aos outros).

    Como referido no meu anterior escrito, a usucapião constitui-se numa forma de aquisição de um direito de propriedade, através da posse mantida por um certo período de tempo (cfr. artº 1287º do CC), porém, não basta exercer o domínio material sobre o bem, é necessário que o possuidor esteja imbuído do espírito do proprietário, isto é, que aja como se fosse o único proprietário.

    No entanto, no caso de um herdeiro, opera-se uma coisa diversa do referido atrás, porquanto este limita-se a fazer uso de um bem de herança, porém, fá-lo apenas como herdeiro, atendendo estar aquele bem sujeito à partilha, logo, o herdeiro não age como se de um proprietário único se tratasse, porque não o é.

    Resulta desta ressalva que, tal como o cabeça de casal não pode adquirir por usucapião os bens da herança que administra, os demais herdeiros não poderão por igual razão, adquirir bens da herança por usucapião, sob pena de violação das normas sucessórias.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: ktm333
  17.  # 19

    Colocado por: Que InocenteComo é que os novos donos declaram usucapião de algo que neste caso não estão a usar?(1) Ou seja, se estou há 20 anos num terreno cujo dono ninguém conhece/herdeiros não querem saber mas nos ultimos anos subaluguei uma parcela a terceiros parece-me óbvio que não tenho direito ao usocapião.(2)
    E outra questão é relativa ao imi do terreno, se o dono "verdadeiro" continuar a pagar os impostos, quem "cuida" do terreno terá direito à utilização do usocapião?(3)


    (1) Os "novos donos" só o são obtida a usucapião. Até então, exercem uma posse, sendo contudo pertinente aferir em que termos se tem a mesma efectivada...
    (2) Cada caso tem que ser apreciado casuisticamente, porém, e para efeitos de usucapitabilidade, entendo, salvo melhor opinião que está a usá-lo, mesmo que por interposta pessoa...
    (3) Há quem defenda que o simples cumprimento das obrigações tributarias infere que o proprietário não tem o bem abandonado. Embora discordando, aceito esta interpretação...
  18.  # 20

    Colocado por: José SáGostaria de colocar uma questão neste ambito.
    Os meus pais tem um terreno de contrução que ficaram com ele nas partilhas que foram feitas à 2 semanas, os meus avós não utilizavam o terreno para nada mas tinham dado autorização a uns vizinhos para plantar lá e eles tem feito horta lá à uns 15 anos, a questão é a seguinte se eles forem mal intencionados podem requerer isto do usocapião por lá estarem À muito tempo? podem continuar lá sem problemas desde que os meus pais autorizem, ou acabam por ficar com isto do usocapião?


    Meu estimado, poder até podem, mas daí a lograrem o seu intento... Na realidade os seus pais são os legítimos proprietários do prédio, e certamente terão um título que diga que o mesmo está no seu nome, certo? Então ajam como tal!

    Para que haja usucapibilidade tem que se fazer prova, através de testemunhas, que o prédio é daquelas pessoas há pelo menos 20 anos consecutivos, ou seja, têm necessariamente que provar através de testemunhas que, apesar do prédio não estar no seu nome, pagam os impostos relativos a esse prédio, cultivam esse prédio, no caso de ser um prédio rústico, colhem os frutos que esse prédio dá, que vão lá com assiduidade, que o uso e posse do imóvel não é contestado por ninguém, que o uso é público e notório, que usa há 20 anos e finalmente, que ninguém se opõe a isso.

    Eles poderão cumprir todos estes requisitos, porém, terão que requerer uma inversão do título e é aí que os seus pais poderão judicialmente contestar a mesma, passando consequentemente para a alçada de um juiz apreciar da legalidade da causa. Neste concreto, e pelos acórdãos de que tenho conhecimento, nunca o juiz decidiu a favor de quem intenta obter a posse forçada...

    No entanto, para quem não gosta de facilitar, existem formas muito simples de eliminar qualquer possibilidade de um prédio se tornar usucapitável: plantar por ali algures, algumas árvores de fruto e recolher alguns frutos todos os anos, ou oferecê-los a um vizinho a troco da poda anual das mesmas, ou, pedindo - preferencialmente por escrito e formalmente - a um vizinho com quem se tenha boas relações - ou para com quem dele aproveite -, para que "olhe" pelo prédio (estes conselhos obtive-os de um jurisperito com muitos anos de lide)...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: José Sá
 
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