Colocado por: Luis K. W.Olhou bem para as condições do seguro Multi-risco que o seu pai NÃO subscreveu? Se calhar, nos danos por água, tem uma franquia de 500 euros... :-)
Colocado por: luisvvQual fuga? Cumprir um contrato ?
Colocado por: rcmorais
Podia esclarecer melhor?
Provavelmente não me expliquei bem. A minha questão é se não há alguma obrigação legal das seguradoras em actualizarem as apólices quando alteram os produtos que vendem. Ou seja, se a Axa fez a alteração automática do seguro contra incêndios para o multi-riscos habitação, a Groupama também não o deveria ter feito uma vez que também deixou de vender o seguro contra-incêndios e passou a ter o multi-riscos?
Provavelmente não me expliquei bem. A minha questão é se não há alguma obrigação legal das seguradoras em actualizarem as apólices quando alteram os produtos que vendem. Ou seja, se a Axa fez a alteração automática do seguro contra incêndios para o multi-riscos habitação, a Groupama também não o deveria ter feito uma vez que também deixou de vender o seguro contra-incêndios e passou a ter o multi-riscos?
Colocado por: Luis K. W.Olhou bem para as condições do seguro...............................................,se calhar nos danos por água, tem uma franquia de 500 euros
Colocado por: rcmoraisAlguém me sabe informar do quanto é que uma seguradora paga no caso de uma habitação que sofre danos no montante, por exemplo, de 1000 euros causados por rotura da canalização e cujo seguro multi-riscos, que cobre essas situações, tem um capital segurado de 50.000 euros para uma habitação cujo valor de reconstrução é avaliado em 100.000 euros?
Colocado por: luisvv(VS/VR) x VD - VF = VI
Colocado por: rcmorais
ESta fórmula é para qualquer tipo de sinistro, não considerando os limites por valor de sinistro e por número de sinistros anuais?
Colocado por: akapotrcmorais
Se o imóvel vale 100.000€ e está seguro por 50.000€, está numa situação de infraseguro.
A companhia, em principio aplicará a regra proporcional e posteriormente aplicará as franquias caso existam.
Neste caso, num sinistro de 1000€ em principio a companhia pagará 500.00€ aos quais ainda irá deduzir a respectiva franquia caso exista.
Atenção, o contrário não se aplica, se estiverem numa situação de supraseguro, uma casa de 50.000€ segura por 100.000€, o sinistro de 1000.00€ continuará a ser 1000€ e não 2000. Nesta situação só pagam mais de prémio, mais nada.
Colocado por: luisvv
Grosso modo, sim. Calculam o rácio capital segurovspreço de reconstrução, aplicam-no aos danos indemnizáveis e deduzem franquia.
OK, é que para mim faz alguma confusão a questão da determinação do valor de reconstrução. Ou seja, uma vez que as seguradoras não fazem medições in-loco para determinarem previamente o respectivo valor de reconstrução de um imóvel, tendo em conta a sua área e os respectivos acabamentos específicos, como é que no caso de um pequeno dano vão saber se o valor do prémio do seguro corresponde ou não em proporção ao valor do imóvel?
Colocado por: rcmoraisVivam,
Alguém sabe se esta "fuga" da Groupama é legal?
Colocado por: rcmoraisAlguém me sabe informar do quanto é que uma seguradora paga no caso de uma habitação que sofre danos no montante, por exemplo, de 1000 euros causados por rotura da canalização e cujo seguro multi-riscos, que cobre essas situações, tem um capital segurado de 50.000 euros para uma habitação cujo valor de reconstrução é avaliado em 100.000 euros?
Obrigado
Colocado por: luisvv
O valor de reconstrução tem como referência o índice do ISP. Eventuais acabamentos acima da média deverão ser declarados previamente.
Em caso de pequenos sinistros, não vão medir nada - pedem-lhe uma caderneta predial e pronto.
Colocado por: AgonçalvesAproveitando o tópico coloco a seguinte questão:
1) Se a minha casa estiver subsegurada, digamos que custa 100.000 euros de reconstrução e está por 50.000 euros, e ocorrer um sinistro com origem na minha casa mas que também afectou as moradias contiguas, a companhia de seguros vai indemnizar-me na proporção de 50% dos prejuízos. E quanto aos danos ocorridos nas casas vizinhas? Também os vai pagar na proporção de 50%, tendo eu de reparar o restante?
Colocado por: happy hippyPese embora existam circunstâncias onde as regras são um pouco diversas, as quais aceito (sem outro remédio), mas não concordo, de todo, face ao direito das obrigações e da responsabilidade civil extracontratual, neste seu exercício em concreto, a seguradora suportará a totalidade dos danos havidos nas outras fracções autónomas/partes comuns, assistindo-lhe àquela contudo, o direito legal de obter o correspondente reembolso do que houver indemnizado acima do que lhe era exigido, ao abrigo do princípio jurídico da sub-rogação (cfr. artº 589º e segs. CC).