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  1.  # 1

    Vivam,

    O meu pai há mais de 14 anos contratualizou na mesma mediadora dois seguros. Um contra incêndios da Axa para o recheio do seu estabelecimento comercial enquanto arrendatário e no valor de 25.000 €, e outro, também contra incêndios, mas da sua habitação enquanto proprietário e do valor de 50.000 €, não incluindo o recheio.

    Há coisa de 8 anos a Axa actualizou automaticamente a apólice contra incêndios para um Multiriscos base, uma vez que deixaram de oferecer esse seguro. A Groupama, curiosamente, também deixou de vender o seguro só contra-incêndio mas não fez qualquer actualização da apólice.

    Ora tudo isto veio à tona quando há coisa de poucos meses ocorreu um problema de infiltrações na casa do meu pai e cuja reparação deve andar por volta dos 400 euros. Sabendo que a seguradora da casa era a Groupama e não tendo a apólice, consultei o site e verifiquei que o multi-riscos mais básico que actualmente têm cobria o tipo de sinistro que ocorreu.

    Acontece que os senhores da Groupama deram como resposta que não se responsabilizavam pelos danos porque a apólice em causa, embora fosse muito antiga e até já não tivessem esse produto, originalmente não cobria esses sinistros e, como tal, limpavam as mãos...

    Ora tudo isto é deveras irritante, tanto mais que, imagine-se, o valor pago anualmente à Groupama pelo seguro é proporcionalmente mais elevado do que o da Axa.

    Alguém sabe se esta "fuga" da Groupama é legal?
  2.  # 2

    Qual fuga? Cumprir um contrato ?
  3.  # 3

    Olhou bem para as condições do seguro Multi-risco que o seu pai NÃO subscreveu? Se calhar, nos danos por água, tem uma franquia de 500 euros... :-)
  4.  # 4

    Colocado por: Luis K. W.Olhou bem para as condições do seguro Multi-risco que o seu pai NÃO subscreveu? Se calhar, nos danos por água, tem uma franquia de 500 euros... :-)


    Podia esclarecer melhor?



    Colocado por: luisvvQual fuga? Cumprir um contrato ?


    Provavelmente não me expliquei bem. A minha questão é se não há alguma obrigação legal das seguradoras em actualizarem as apólices quando alteram os produtos que vendem. Ou seja, se a Axa fez a alteração automática do seguro contra incêndios para o multi-riscos habitação, a Groupama também não o deveria ter feito uma vez que também deixou de vender o seguro contra-incêndios e passou a ter o multi-riscos?
  5.  # 5

    Colocado por: rcmorais

    Podia esclarecer melhor?





    Provavelmente não me expliquei bem. A minha questão é se não há alguma obrigação legal das seguradoras em actualizarem as apólices quando alteram os produtos que vendem. Ou seja, se a Axa fez a alteração automática do seguro contra incêndios para o multi-riscos habitação, a Groupama também não o deveria ter feito uma vez que também deixou de vender o seguro contra-incêndios e passou a ter o multi-riscos?



    Que eu saiba não , por exemplo o seguro que tenho no carro ten coberturas que já não são comercializadas , enquanto pagar tenho essas coberturas.

    Penso que a allianz fez um bom trabalho e pensou no cliente , a Groupama só pensou em receber a anuidade de um seguro com poucas coberturas.
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
    Estas pessoas agradeceram este comentário: rcmorais
  6.  # 6


    Provavelmente não me expliquei bem. A minha questão é se não há alguma obrigação legal das seguradoras em actualizarem as apólices quando alteram os produtos que vendem. Ou seja, se a Axa fez a alteração automática do seguro contra incêndios para o multi-riscos habitação, a Groupama também não o deveria ter feito uma vez que também deixou de vender o seguro contra-incêndios e passou a ter o multi-riscos?


    Não. Os contratos em vigor podem perfeitamente manter-se, a Groupama apenas deixou de celebrar novos contratos com aquelas condições.
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas, jmachado, happy hippy
    Estas pessoas agradeceram este comentário: rcmorais
  7.  # 7

    Alguém me sabe informar do quanto é que uma seguradora paga no caso de uma habitação que sofre danos no montante, por exemplo, de 1000 euros causados por rotura da canalização e cujo seguro multi-riscos, que cobre essas situações, tem um capital segurado de 50.000 euros para uma habitação cujo valor de reconstrução é avaliado em 100.000 euros?



    Obrigado
  8.  # 8

    Colocado por: Luis K. W.Olhou bem para as condições do seguro...............................................,se calhar nos danos por água, tem uma franquia de 500 euros
    • luisvv
    • 25 julho 2016 editado

     # 9

    Colocado por: rcmoraisAlguém me sabe informar do quanto é que uma seguradora paga no caso de uma habitação que sofre danos no montante, por exemplo, de 1000 euros causados por rotura da canalização e cujo seguro multi-riscos, que cobre essas situações, tem um capital segurado de 50.000 euros para uma habitação cujo valor de reconstrução é avaliado em 100.000 euros?



    Grosso modo, a indemnização será calculada da seguinte forma:

    (VS/VR) x VD - VF = VI

    VS= Capital Seguro
    VR= Valor de Reconstrução
    VD= Valor dos Danos Indemnizáveis
    VF= Franquia aplicável
    VI= Valor da Indemnização.

    Atenção que algumas companhias apresentam limites por valor de sinistro e por nº de sinistros anuais.
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  9.  # 10

    Colocado por: luisvv(VS/VR) x VD - VF = VI


    ESta fórmula é para qualquer tipo de sinistro, não considerando os limites por valor de sinistro e por número de sinistros anuais?
  10.  # 11

    rcmorais

    Se o imóvel vale 100.000€ e está seguro por 50.000€, está numa situação de infraseguro.

    A companhia, em principio aplicará a regra proporcional e posteriormente aplicará as franquias caso existam.

    Neste caso, num sinistro de 1000€ em principio a companhia pagará 500.00€ aos quais ainda irá deduzir a respectiva franquia caso exista.

    Atenção, o contrário não se aplica, se estiverem numa situação de supraseguro, uma casa de 50.000€ segura por 100.000€, o sinistro de 1000.00€ continuará a ser 1000€ e não 2000. Nesta situação só pagam mais de prémio, mais nada.
  11.  # 12

    Colocado por: rcmorais

    ESta fórmula é para qualquer tipo de sinistro, não considerando os limites por valor de sinistro e por número de sinistros anuais?


    Grosso modo, sim. Calculam o rácio capital seguro vs preço de reconstrução, aplicam-no aos danos indemnizáveis e deduzem franquia.
  12.  # 13

    Colocado por: akapotrcmorais

    Se o imóvel vale 100.000€ e está seguro por 50.000€, está numa situação de infraseguro.

    A companhia, em principio aplicará a regra proporcional e posteriormente aplicará as franquias caso existam.

    Neste caso, num sinistro de 1000€ em principio a companhia pagará 500.00€ aos quais ainda irá deduzir a respectiva franquia caso exista.

    Atenção, o contrário não se aplica, se estiverem numa situação de supraseguro, uma casa de 50.000€ segura por 100.000€, o sinistro de 1000.00€ continuará a ser 1000€ e não 2000. Nesta situação só pagam mais de prémio, mais nada.


    Colocado por: luisvv

    Grosso modo, sim. Calculam o rácio capital segurovspreço de reconstrução, aplicam-no aos danos indemnizáveis e deduzem franquia.


    OK, é que para mim faz alguma confusão a questão da determinação do valor de reconstrução. Ou seja, uma vez que as seguradoras não fazem medições in-loco para determinarem previamente o respectivo valor de reconstrução de um imóvel, tendo em conta a sua área e os respectivos acabamentos específicos, como é que no caso de um pequeno dano vão saber se o valor do prémio do seguro corresponde ou não em proporção ao valor do imóvel?
  13.  # 14


    OK, é que para mim faz alguma confusão a questão da determinação do valor de reconstrução. Ou seja, uma vez que as seguradoras não fazem medições in-loco para determinarem previamente o respectivo valor de reconstrução de um imóvel, tendo em conta a sua área e os respectivos acabamentos específicos, como é que no caso de um pequeno dano vão saber se o valor do prémio do seguro corresponde ou não em proporção ao valor do imóvel?


    O valor de reconstrução tem como referência o indíce do ISP. Eventuais acabamentos acima da média deverão ser declarados previamente.

    Em caso de pequenos sinistros, não vão medir nada - pedem-lhe uma caderneta predial e pronto.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: rcmorais
  14.  # 15

    Colocado por: rcmoraisVivam,

    Alguém sabe se esta "fuga" da Groupama é legal?


    Meu estimado, não houve qualquer fuga por parte da seguradora. Esta indemnizará sempre o cliente nos sinistros cobertos pela apólice. Tendo as seguradoras deixado de comercializar isoladamente a cobertura contra o risco de incêndio, as companhias eram forçadas a um de dois cenários: mantinham o seguro, agora denominado «Seguro de incêndio e elementos da natureza», um "novo" contrato através do qual o segurador garante a reparação dos danos materiais causados no bem indicado no contrato devido a incêndio ou outros acontecimentos, tais como explosão, raio, fenómenos sísmicos, inundações, tempestades, etc., ou um seguro denominado «multi-riscos habitação» que além da cobertura citada anteriormente, é mais abrangente, cobrindo também outros riscos.

    No caso em apreço, a Axa optou pelo segundo (importa contudo saber-se quais as coberturas havidas e bem assim as exclusões e franquias), enquanto a Groupama optou pelo primeiro. Portanto nada de ilegal no comportamento desta. Numa economia de mercado aberta, impende sobre o consumidor o ónus de procurar quem lhe oferece mais, melhor, pelo menor preço! Assim, queira escusar-me a frontalidade, o senhor seu pai só tem a lamentar-se do seu desleixo...
  15.  # 16

    Colocado por: rcmoraisAlguém me sabe informar do quanto é que uma seguradora paga no caso de uma habitação que sofre danos no montante, por exemplo, de 1000 euros causados por rotura da canalização e cujo seguro multi-riscos, que cobre essas situações, tem um capital segurado de 50.000 euros para uma habitação cujo valor de reconstrução é avaliado em 100.000 euros?

    Obrigado


    Usando o seu exercício, o cliente receberia uma indemnização de 500€...

    Nestes casos, aplica-se a chamada regra da proporcionalidade.

    A regra proporcional aplica-se quando o capital seguro é inferior ao custo de reconstrução (no caso de edifícios) ou ao custo de substituição por novo (no caso de mobiliário e recheio). Nesta situação, o segurador só paga uma parte dos prejuízos proporcional à relação entre o custo de reconstrução ou substituição à data do sinistro e o capital seguro.

    Por exemplo, se um edifício cujo custo de reconstrução é de € 100 000 e estiver seguro por € 80 000, o segurador será responsável apenas por 80% dos prejuízos, ficando os restantes 20% a cargo do segurado. Assim, se ocorresse um sinistro que causasse danos de € 50 000, o segurador apenas indemnizaria € 40 000 (80% de € 50 000), suportando o segurado os restantes € 10 000. Se se verificar o oposto e o capital seguro for superior ao valor de reconstrução ou de substituição, a indemnização paga pelo segurador terá como limite máximo o valor de reconstrução ou de substituição.

    Em sentido inverso, e regressando ao seu exemplo, se sofre um dano no montante de 1 000€, tem um capital de 150 000€ e o valor de reconstrução é de 100 000€, a seguradora, pagará uma indemnização de 1 000€. Ou seja, se tiver um subseguro (situação em que o bem é segurado por um valor inferior ao seu valor real), a companhia indemniza na proporção da diferença, mas se tiver um sobresseguro (situação em que o bem é segurado por um valor superior ao seu valor real), a companhia indemniza no real valor do bem.
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  16.  # 17

    Colocado por: luisvv

    O valor de reconstrução tem como referência o índice do ISP. Eventuais acabamentos acima da média deverão ser declarados previamente.

    Em caso de pequenos sinistros, não vão medir nada - pedem-lhe uma caderneta predial e pronto.


    Apenas uma observação, o ISP já não existe.

    A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF/ex-ISP), através da Norma Regulamentar n.º 5/2015-R, de 5 de Novembro, fixou os índices a aplicar nas apólices com início ou vencimento no 1º trimestre de 2016 e relativos aos edifícios, recheio de habitação e recheio de habitação e edifícios, visando a actualização de capitais seguros, nos seguintes valores:

    * Índice de Edifícios (IE) – 366,79;
    * Índice de Recheio de Habitação (IRH) – 274,30;
    * Índice de Recheio de Habitação e Edifícios (IRHE) – 329,79.

    (Base 100: 1º Trimestre 1987)

    Acresce que, quando comparados os índices supra referidos com os índices fixados pelo órgão de supervisão que vigoraram no período homólogo anterior, ou seja, que se aplicaram nas apólices com início ou vencimento no 1º trimestre de 2015, constata-se:

    * Índice de Edifícios (IE) – Diminuição de 1,77 (368,56 no 1º trimestre/2015);
    * Índice de Recheio de Habitação (IRH) – Aumento de 7,08 (267,22 no 1º trimestre/2015);
    * Índice de Recheio de Habitação e Edifícios (IRHE) – Aumento de 1,76 (328,03 no 1º trimestre/2015).

    Esclarece-se que, a aplicação dos índices se efectua do seguinte modo:

    Índice aplicável (trimestre do ano n) x Capital seguro
    » Índice homólogo (trimestre do ano n-1)

    Mais se informa que nos termos do n.º 1 do artigo 135.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de abril, salvo estipulação em contrário, no seguro de riscos relativos à habitação, o valor do imóvel seguro ou a proporção segura do mesmo é automaticamente actualizado de acordo com índices publicados para o efeito pela ASF, que nesta oportunidade se divulgam.

    Os índices em apreço são aplicáveis ao capital seguro pelas apólices do ramo Incêndio e Elementos da Natureza, tal como o de outras apólices, como as de multirriscos habitação, uma vez que o mesmo capital se encontra, frequentemente, indexado a um índice a publicar pela ASF. O índice relativo a edifícios é, em determinadas circunstâncias, de aplicação obrigatória aos contratos de seguro contra o risco de incêndio, nomeadamente, nas fracções autónomas e partes comuns dos edifícios em regime de propriedade horizontal.

    Para calcular o valor patrimonial, hão opiniões diversas, mas o mais aconselhável é calcular da seguinte forma, partindo do valor do prédio:
    area coberta x nº de pisos x valor do m2 no concelho = valor de reconstrução do prédio
    valor do prédio x permilagem = valor da fracção

    Para o valor de reconstrução do m2 por concelho veja aqui
    Estas pessoas agradeceram este comentário: rcmorais
  17.  # 18

    Aproveitando o tópico coloco a seguinte questão:

    1) Se a minha casa estiver subsegurada, digamos que custa 100.000 euros de reconstrução e está por 50.000 euros, e ocorrer um sinistro com origem na minha casa mas que também afectou as moradias contiguas, a companhia de seguros vai indemnizar-me na proporção de 50% dos prejuízos. E quanto aos danos ocorridos nas casas vizinhas? Também os vai pagar na proporção de 50%, tendo eu de reparar o restante?
  18.  # 19

    Colocado por: AgonçalvesAproveitando o tópico coloco a seguinte questão:

    1) Se a minha casa estiver subsegurada, digamos que custa 100.000 euros de reconstrução e está por 50.000 euros, e ocorrer um sinistro com origem na minha casa mas que também afectou as moradias contiguas, a companhia de seguros vai indemnizar-me na proporção de 50% dos prejuízos. E quanto aos danos ocorridos nas casas vizinhas? Também os vai pagar na proporção de 50%, tendo eu de reparar o restante?


    Pese embora existam circunstâncias onde as regras são um pouco diversas, as quais aceito (sem outro remédio), mas não concordo, de todo, face ao direito das obrigações e da responsabilidade civil extracontratual, neste seu exercício em concreto, a seguradora suportará a totalidade dos danos havidos nas outras fracções autónomas/partes comuns, assistindo-lhe àquela contudo, o direito legal de obter o correspondente reembolso do que houver indemnizado acima do que lhe era exigido, ao abrigo do princípio jurídico da sub-rogação (cfr. artº 589º e segs. CC).
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Agonçalves
  19.  # 20

    Colocado por: happy hippyPese embora existam circunstâncias onde as regras são um pouco diversas, as quais aceito (sem outro remédio), mas não concordo, de todo, face ao direito das obrigações e da responsabilidade civil extracontratual, neste seu exercício em concreto, a seguradora suportará a totalidade dos danos havidos nas outras fracções autónomas/partes comuns, assistindo-lhe àquela contudo, o direito legal de obter o correspondente reembolso do que houver indemnizado acima do que lhe era exigido, ao abrigo do princípio jurídico da sub-rogação (cfr. artº 589º e segs. CC).


    E se a casa estiver arrendada e o sinistro tiver como origem um eventual "desleixo" do arrendatário? Quem é que nessa situação terá de reembolsar a seguradora da diferença? O arrendatário ou o senhorio?

    Atenção que este é um mero exercício de cautela para o futuro. Não retrata nenhuma situação real em concreto.
 
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