Colocado por: rcmoraisNão foi o aviso que não veio assinado mas sim a própria carta que me foi enviada.
Colocado por: happy hippyMeu estimado, lamentavelmente os seus escritos continuam parcos nos elementos necessários para que possamos opinar com conhecimento de causa,
Colocado por: rcmoraisNão foi o aviso que não veio assinado mas sim a própria carta que me foi enviada.)
Colocado por: Luis K. W.
A carta(que o rcmorais recebeu por correio registado com aviso de recepção)não veio assinada!!
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Colocado por: joaosantosUma carta registada é tao somente um envelope registado,nao serve de prova de nada,uma vez que quem assina,aceita um envelope,mas nao confirmao o conteudo,logo ninguem pode provar que se tomou conhecimento de nada por essa via...e sei do que falo,nao sendo jurista ,nem falo muito com eles ;)
Colocado por: happy hippy
Regra geral, se a carta foi devolvida, deveu-se ao não levantamento ou à recusa de recepção. Se a devolução ocorreu por deficiência de indicação da residência por causa não imputável ao destinatário, é manifesto que terá que expedir nova carta mencionando correctamente a morada. Se a carta foi dirigida com rigor para o domicílio do destinatário e outro não lhe é conhecido, tratando-se de um acto jurídico, deve fazer publicar anúncio num jornal da sua residência, conforme preceituado no artº 225º do CC, aplicado por remissão do artº 295º , dessa forma considerando-se feita a comunicação na data da publicação.
Colocado por: reginamar
Sr. joão, isso é novidade para mim. Então como é que se prova? Esquece-se o envelope, dobramos a folha em 3, escrevemos a morada nas costas e colamos o selo? (1)
Sr. happy, pode dar um exemplo real do que disse? Se eu envio a ata a um condómino ausente e ele não a levanta, tenho que a publicar num jornal?(2)
Colocado por: tiagofAproveito este tópico.
Após ter colocado um simples papel na caixa de correio do condomínio, a solicitar informações sobre quem é o administrador do condomínio para o poder contactar sobre assuntos referentes à minha fracção (recém-adquirida), não obtive qualquer resposta.(1)
Posto isto, passados uns dias, enviei uma carta registada e uma carta simples, a informar de problemas na fracção, a solicitar informações sobre quem é o administrador e o valor da quota do condomínio.(2)
Consegui ver que na caixa de correio do condomínio estava o aviso para levantamento da carta registada, e estava a carta simples.
Passados uns dias a caixa de correio do condomínio estava vazia, mas nunca chegaram a levantar a carta registada, a qual veio devolvida.
Não obtive qualquer resposta à carta simples que sei ter sido recebida.
O que posso fazer nesta situação? tenho de enviar nova carta registada?(3)
Obrigado
Colocado por: happy hippy(1) As comunicações dirigidas à administração deverão ter-se feitas sempre com as formalidades exigidas.
(2) Uma carta com registo simples e outra registada? Ainda estou para perceber o fundamento legal deste expediente...
(3) Neste concreto, tendo agido correctamente (bastava a carta registada - guarde-a sem a abrir) pode fazer uma de duas coisas...
Colocado por: happy hippyO que eu faria:
Perante a atitude do administrador recorria ao tribunal para avançar com uma providência para a apresentação de coisa ou documento - processo especial previsto no artº 1476º e segs. do CPC, a qual faz parte do elenco dos processos de jurisdição voluntária. Ora, segundo este normativo, "Aquele que, nos termos e para os efeitos dos artigos 574° e 575° do CC, pretenda a apresentação de coisas ou documentos que o possuidor ou detentor lhe não queira facultar justificará a necessidade de diligência e requererá a citação do recusante para os apresentar no dia, hora e local que o juiz designar".(*)
Este expediente iria obrigar o administrador, enquanto parte vencida, a incorrer necessariamente em despesas. Nos termos do artº 500º do CC, aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar. Atendendo que este lançará mão dos dinheiros do condomínio, o comitente (leia-se, o condomínio) que satisfazer a indemnização tem o direito de exigir do comissário (leia-se, do administrador) o reembolso de tudo quanto haja pago.
Colocado por: happy hippyO que lhe aconselho fazer:
Perante a atitude do administrador, sou antes de lhe aconselhar um outro caminho. Dos actos (acção ou omissão) do administrador, susceptíveis de lesar os interesses do condomínio ou dos condóminos, pode qualquer um destes, recorrer dele para a assembleia dos condóminos (cfr. artº 1438º CC). A assembleia, enquanto órgão hierarquicamente superior de administração (cfr. nº 1 artº 1430º CC), tem a competência para se impor aos actos do administrador (não todos, sublinhe-se, porém, neste concreto tem tal legitimidade).
Para tanto, o condómino pode, sozinho e por sua iniciativa, convocar a assembleia dos condóminos respeitando as condicionantes intrínsecas ao acto convocatório (cfr. nº 1 e 2 artº 1432º CC), invocando o citado preceito (artº 1438º). Então, em sede plenária, pode expor os seus legítimos interesses aos poderes de apreciação daquela.
Colocado por: reginamarSr. happy, as suas informações são sempre muito completas e enciclopédicas e são sempre muito uteis para quem não domina todos estes ses, apesar da sua linguagem não ser muitas vezes muito acessível e de fácil entendimento. Uma sugestão, porque em vez de mandar cfr. artigos, não os cita? (1)
Sobre tudo isso, numa pequena infiltração tudo bem, mas imagine que a feitura (você sempre arranja cada palavrão :)))) da reparação é numa fachada e que a assembleia, por falta de dinheiro, não quer fazer as obras. Acha que um condómino sozinho tem assim tanto dinheiro a aquecer-lhe o bolso para gastar numa fachada, mesmo que depois venha a recebe-lo em tribunal? Quantos anos depois?... E nos entretantos fica a arder...(2)