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  1.  # 1

    Viva,

    Desculpem a pergunta ingénua, mas uma comunicação enviada por carta registada e com aviso de recepção que não foi assinada pelo próprio tem validade?

    Recebi uma resposta por essa via mas o conteúdo não veio assinado. Provavelmente foi esquecimento do próprio mas gostava de saber se isto assim tem alguma validade.
  2.  # 2

    Meu estimado, situação muito inusitada, essa, porquanto, tendo ao longo da minha já longa vida (passe a redundância) pessoal, social e profissional, bem mais de um milhar de cartas registadas com aviso de recepção, tal nunca me aconteceu!

    Regra geral, a modalidade de envio de correio registado, implica uma entrega formalizada que se concretiza com a recolha da assinatura de quem recebe a correspondência no domicílio, havendo-se, posteriormente devolvido ao remetente um comprovativo de que a entrega se efectuou ao destinatário ou a um seu representante.

    Há ainda a opção do envio com a obrigatoriedade da entrega se efectuar exclusivamente ao destinatário, o que implica desde logo que a mesma de faça mediante a sua identificação.

    Em face do relatado, você não dispõe de qualquer prova formal da entrega, ainda que esta tenha sido efectivamente concretizada (cfr. artº 378º CC). No mais, o seu escrito não esclarece se se tratou de uma carta, documento ou encomenda, no entanto, em função da coisa*, pode pedir responsabilidades aos CTT ao abrigo da responsabilidade civil contratual.

    Se se vier a verificar que o destinatário argumentar nada ter recebido, no caso de uma carta, pode exigir que assumam as despesas do envio de uma nova (sem prejuízo de outras responsabilidades); em caso de documentos (das despesas inerentes à sua obtenção ou obtenção de segundas vias - e sem prejuízo de outras responsabilidades por quaisquer prazos prescritos); e no caso de encomenda, a competente indemnização pelo valor da mesma.

    Se o comprovativo não vem assinado, trata-se de um erro grosseiro por parte dos serviços postais, nos termos preceituado no RSPC (Regulamento do Serviço Público de Correios), aprovado pelo Decreto-Lei nº 176/88 de 18 de maio, pode e deve reclamar, utilizando para o efeito o formulário de reclamação online, na loja, Linha CTT (707 26 26 26), carta Carta (ACL - Apoio a Clientes - Av. D. João II, nº 13 - Piso: 3 - 1999-001 Lisboa), E-mail ([email protected]), e finalmente e/ou cumulativamente, ao Provedor dos CTT (Av. D. João II, nº 13 - 1999-001 - Lisboa - Fax: +351 210 471 988 - E-mail: [email protected])

    * Diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas (cfr. nº 1 artº 202º CC).

    Com a devida analogia, do CPC:

    ARTIGO 236.º Citação por via postal
    1 - A citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho ou, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade, para a respetiva sede ou para o local onde funciona normalmente a administração, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo 235.º e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o fará incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé.
    2 - No caso de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.
    3 - Antes da assinatura do aviso de receção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação.
    4 - Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando.
    5 - Não sendo possível a entrega da carta, será deixado aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado.
    6 - Se o citando ou qualquer das pessoas a que alude o n.º 2 recusar a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, antes de a devolver.

    ARTIGO 238.º Data e valor da citação por via postal
    1 - A citação postal efetuada ao abrigo do artigo 236.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
    2 - No caso previsto no n.º 5 do artigo 237.º-A, a citação considera-se efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.
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  3.  # 3

    Não foi o aviso que não veio assinado mas sim a própria carta que me foi enviada.
  4.  # 4

    Recebeu uma carta registada com AR e o conteúdo não veio assinado. Qual conteúdo?
  5.  # 5

    Uma carta registada é tao somente um envelope registado,nao serve de prova de nada,uma vez que quem assina,aceita um envelope,mas nao confirmao o conteudo,logo ninguem pode provar que se tomou conhecimento de nada por essa via...e sei do que falo,nao sendo jurista ,nem falo muito com eles ;)
  6.  # 6

    Colocado por: rcmoraisNão foi o aviso que não veio assinado mas sim a própria carta que me foi enviada.


    Meu estimado, lamentavelmente os seus escritos continuam parcos nos elementos necessários para que possamos opinar com conhecimento de causa, forçando a um exercício mui lato.

    Regra geral, se a carta foi devolvida, deveu-se ao não levantamento ou à recusa de recepção. Se a devolução ocorreu por deficiência de indicação da residência por causa não imputável ao destinatário, é manifesto que terá que expedir nova carta mencionando correctamente a morada. Se a carta foi dirigida com rigor para o domicílio do destinatário e outro não lhe é conhecido, tratando-se de um acto jurídico, deve fazer publicar anúncio num jornal da sua residência, conforme preceituado no artº 225º do CC, aplicado por remissão do artº 295º , dessa forma considerando-se feita a comunicação na data da publicação.

    Aliás, se se entendesse tratar-se de uma notificação a que seria aplicável o seu regime geral, consignado no CPC, a devolução era irrelevante pois se considerava feita a comunicação no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando o não fosse, sem prejuízo de o interessado poder provar que a carta lhe não fora entregue por razões que lhe não eram imputáveis (cfr. artº 254º CPC).

    Concretizando (*):

    Citação pessoal e notificação postal alterados

    A 1 de Setembro de 2013 entraram em vigor novos modelos oficiais de carta registada e de aviso de recepção para citação pessoal, a efectuar por via postal, e os modelos a adoptar nas notificações via postal. Estas alterações ao diploma relativo às regras da citação decorrem do novo Código de Processo Civil (CPC), que entra também em vigor no primeiro dia do próximo mês. Assim, devido ao novo CPC, são actualizadas as regras relativas à data e valor da citação por via postal e as relativas ao domicílio convencionado. Foi ainda rectificada este mês uma das novas regras de notificação, que não altera a sua substância, e que poderá ler mais à frente nesta notícia. Trata-se do procedimento da advertência ao citando, quando a citação não tenha sido efectuada ao citando.

    Data e valor da citação por via postal

    A citação de pessoa singular por via postal considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção tenha sido assinado por terceiro. Presume-se que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário, salvo demonstração em contrário. Já nos casos em que as partes convencionaram o local de domicílio para o efeito da citação em caso de litígio (acções para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos escritos), esta citação considera-se efectuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados. Esta situação acontece nos casos de:
    - expediente devolvido por o destinatário não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal;
    - recusa da assinatura do aviso de receção;
    - recebimento da carta por pessoa diversa do citando.

    Citação de pessoa singular por via postal

    A citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, incluindo todos os elementos exigidos e a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o faz incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé. A carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.

    Se o citando ou qualquer destas pessoas recusar a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, antes de a devolver. Antes da assinatura do aviso de recepção, o carteiro identifica o citando ou o terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do cartão do cidadão, bilhete de identidade ou de outro documento oficial. Quando a carta seja entregue a terceiro, é o distribuidor do correio que tem de advertir expressamente esta pessoa do dever de pronta entrega ao citando. Não sendo possível a entrega da carta, será deixado aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal donde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado.

    Se não puder ser deixado aviso ao destinatário, o carteiro lavra nota da ocorrência e devolve o expediente ao tribunal. Caso a impossibilidade se deva a:
    - ausência do citando com indicação de novo endereço - se, na ocasião, for indicado ao distribuidor do serviço postal novo endereço do citando, devolvido o expediente, a secretaria repete a citação, enviando nova carta registada com aviso de receção para esse endereço;
    - ausência do citando em parte incerta - devolvido o expediente, a secretaria diligencia para obter informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida junto de quaisquer entidades ou serviços (despacho judicial, bases de dados de identificação civil, segurança social, Autoridade Tributária e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, e citação edital junto das autoridades policiais). Se for apurado novo endereço, repete a citação, enviando nova carta registada com aviso de recepção para tal endereço.

    Domicílio convencionado

    Segundo as regras do novo CPC, nas acções para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito em que as partes tenham convencionado o local onde se têm por domiciliadas para o efeito da citação em caso de litígio, a citação por via postal efetua-se no domicílio convencionado, desde que o valor da acção não exceda a alçada do tribunal da Relação ou, excedendo, a obrigação respeite a fornecimento continuado de bens ou serviços. Enquanto não se extinguirem as relações emergentes do contrato, qualquer alteração do domicílio convencionado a quem figure como autor na causa será inoponível, salvo se a contra-parte o tiver notificado dessa alteração, por carta registada com aviso de recepção, em data anterior à propositura da acção ou nos 30 dias subsequentes à respectiva ocorrência.

    Não produz efeito a citação que, apesar da notificação feita:
    - tenha sido realizada no domicílio anterior em pessoa diversa do citando;
    - o expediente tenha sido devolvido por o destinatário não ter levantado a carta no prazo legal;
    - tenha sido recusada a assinatura do aviso de receção;
    - o recebimento da carta tenha sido por pessoa diversa do citando.

    Quando o citando recuse a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efectuada face à certificação da ocorrência.

    A citação é repetida, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção ao citando:
    - quando tenha sido devolvida por falta de levantamento no estabelecimento postal, pelo destinatário, no prazo legal;
    - quando tenha sido recusada a assinatura do aviso de recepção;
    - quando tenha sido recebida a carta por pessoa diversa do citando.

    Nestes casos de repetição da citação, o citando é advertido das consequências, ou seja, de que esta citação considera-se feita na data certificada pelo carteiro ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.

    Segundo as novas regras para este tipo de citação, não sendo possível a entrega da carta, o carteiro deve proceder ao depósito da mesma na caixa do correio do citando, preencher a declaração no verso do sobrescrito e apor a sua assinatura de forma legível. Deve ainda preencher a declaração no aviso de recepção, com a certificação da data e do local exacto em que depositou o expediente e remeter de imediato ao tribunal remetente o aviso de recepção, devidamente preenchido.

    Na repetição da citação em domicílio convencionado, é deixada a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos legais exigidos (como seja o duplicado da petição inicial e cópia dos documentos que a acompanhem), bem como a já referida advertência sobre a data em que a citação se considera feita. O distribuidor do serviço postal certifica a data e o local exacto em que deposita o expediente e remete de imediato a certidão ao tribunal. Se não for possível o depósito da carta na caixa do correio do citando, o carteiro deixa um aviso ao destinatário, identificando o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado. Se não for possível o depósito da carta na caixa de correio do citando por as dimensões da carta serem superiores às do receptáculo, o carteiro deve deixar aviso para que possa ser levantada durante oito dias em estabelecimento postal devidamente identificado.

    Advertência ao citando

    Foi também rectificado o texto do artigo do CPC que define o procedimento de advertência ao citando, quando a citação não haja sido na própria pessoa deste. Assim, e já de acordo com o texto rectificado a 12 de Agosto desta nova norma do CPC, sempre que a citação se mostre efectuada em pessoa diversa do citando (ou seja, pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a lha entregar prontamente) ou haja consistido na afixação da nota de citação (quando não é possível obter a colaboração de terceiros e a citação é feita desta forma e na presença de duas testemunhas), é ainda enviada ao citando pela secretaria ou pelo agente de execução, no prazo de dois dias úteis, carta registada, a comunicar-lhe:
    - a data e o modo por que o ato se considera realizado;
    - o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta;
    - o destino dado ao duplicado; e
    - a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.

    (*) Fonte: Lexpoint - informação jurídica online
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Damiana Maria, reginamar
  7.  # 7

    Colocado por: happy hippyMeu estimado, lamentavelmente os seus escritos continuam parcos nos elementos necessários para que possamos opinar com conhecimento de causa,

    A carta (que o rcmorais recebeu por correio registado com aviso de recepção) não veio assinada!!
    (
    Colocado por: rcmoraisNão foi o aviso que não veio assinado mas sim a própria carta que me foi enviada.
    )
  8.  # 8

    Colocado por: Luis K. W.
    A carta(que o rcmorais recebeu por correio registado com aviso de recepção)não veio assinada!!
    ()


    Meu estimado, em face das suas muito pertinentes observações - as quais sou de muito lhe agradecer! - , desta feita, indubitavelmente incorri involuntariamente em erro próprio de apreciação, a qual, subsequentemente me colocou a discorrer em posição diversa à devida e requerida, motivada esta por ter efectuado uma leitura porventura excessivamente ligeira, induzindo-me a mim próprio no referido lapso.

    Dito isto, aproveitando o ensejo, sou de aportar alguns considerandos sobre a falta de assinatura na própria carta, e neste concreto, importa desde logo atentar na sua estrutura:
    - Cabeçalho, contendo a identificação de quem envia e do destinatário;
    - Data, em que a carta se tem redigida;
    - Assunto, onde se inclui uma breve alusão do desiderato;
    - Saudação, dirigida ao destinatário e em função título ou cargo;
    - Corpo da carta, onde se desenvolve a mensagem;
    - Despedida, com nome, cargo e assinatura de quem laburou.

    No seu escrito, o rcmorais não esclarece se, não obstante a ausência da assinatura, não existe a indicação do nome e cargo ou outra chancela. Porém, a falta de algum ou alguns destes elementos (exceptuando-se o principal - o corpo da carta), não implica necessariamente, na avaliação da sua eficácia, na invalidade da missiva.

    A título meramente ilustrativo, atente-se no excerto de uma súmula que aqui replico de um Acórdão de uma decisão julgada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 02/02/2016: "Comprovando-se que o obrigado à preferência enviou uma carta ao preferente, onde se identificou e explicitou as condições da venda, e que essa carta foi recebida, a circunstância de não estar assinada não invalida ou torna ineficaz a comunicação da preferência."

    Assim, nestes termos, uma comunicação representa o cumprimento de um dever instrumental – ela visa apenas e tão só, levar ao conhecimento do preferente a constituição do seu direito. A comunicação, quando não é um facto constitutivo deste direito, representa apenas o cumprimento de uma obrigação nascida no contexto de uma relação já constituída, da qual nem sequer é a obrigação principal, não existindo razões, por isso, para a lei colocar especiais exigências de forma.

    Isto, quando uma comunicação não consubstancia uma declaração negocial, mas antes uma declaração de ciência, porquanto o problema da forma enquanto pressuposto de validade da declaração acaba por ser uma falsa questão. Se a conduta do declarante não envolve uma pretensão normativa de validade não faz muito sentido mencionar o problema da forma como um requisito de validade da declaração. Portanto, sendo uma declaração de ciência, a forma não é requisito de validade da declaração (cf. arts. 295 e 219 CC).

    Subjacente à pretensão do rcmorais está um problema de direito probatório material na medida em que ele parece sustentar que não estando assinada a carta, esta comunicação deixaria de ser válida e sem qualquer eficácia probatória, porém, a lei não exige para a prova da comunicação qualquer formalidade especial, podendo fazer-se até por qualquer outro meio (isto, generalizando), significando não se estar perante a chamada “prova necessária”. Sendo assim, o documento não é imposto para a celebração do acto de comunicação, como requisito de forma e por consequência como condição de validade.

    É certo que a lei exige a assinatura nos documentos particulares (cfr. artº 373º do CC), mas os documentos escritos a que falta algum dos requisitos legais, como por exemplo a assinatura, não são destituídos de todo o valor probatório, pois o tribunal aprecia livremente a força probatória, conforme impõe o artº 366º do CC (cfr. P.Lima/A.Varela, Código Civil Anotado, I, pág. 323).

    Comprovando-se que a carta, ainda que não assinada, foi enviada através de registo com aviso de recepção e entregue na residência do destinatário, é suficiente para se concluir pela validade da comunicação da preferência, nos termos do artº 416º, nº1 do CC.
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  9.  # 9

    Colocado por: joaosantosUma carta registada é tao somente um envelope registado,nao serve de prova de nada,uma vez que quem assina,aceita um envelope,mas nao confirmao o conteudo,logo ninguem pode provar que se tomou conhecimento de nada por essa via...e sei do que falo,nao sendo jurista ,nem falo muito com eles ;)


    Sr. joão, isso é novidade para mim. Então como é que se prova? Esquece-se o envelope, dobramos a folha em 3, escrevemos a morada nas costas e colamos o selo?

    Colocado por: happy hippy
    Regra geral, se a carta foi devolvida, deveu-se ao não levantamento ou à recusa de recepção. Se a devolução ocorreu por deficiência de indicação da residência por causa não imputável ao destinatário, é manifesto que terá que expedir nova carta mencionando correctamente a morada. Se a carta foi dirigida com rigor para o domicílio do destinatário e outro não lhe é conhecido, tratando-se de um acto jurídico, deve fazer publicar anúncio num jornal da sua residência, conforme preceituado no artº 225º do CC, aplicado por remissão do artº 295º , dessa forma considerando-se feita a comunicação na data da publicação.


    Sr. happy, pode dar um exemplo real do que disse? Se eu envio a ata a um condómino ausente e ele não a levanta, tenho que a publicar num jornal?
  10.  # 10

    Reginamar.....como e que se prova o que vai ou nao dentro do envelope ? Para mim,prova é somente quando vc tem um recibo assinado pelo destinatário em como recebeu o original,e isto só pessoalmente,mas isto é de quem nao percebe nada de leis,mas tem cabelo branco...
  11.  # 11

    Colocado por: reginamar

    Sr. joão, isso é novidade para mim. Então como é que se prova? Esquece-se o envelope, dobramos a folha em 3, escrevemos a morada nas costas e colamos o selo? (1)



    Sr. happy, pode dar um exemplo real do que disse? Se eu envio a ata a um condómino ausente e ele não a levanta, tenho que a publicar num jornal?(2)


    (1) Pelo contrário. A carta registada faz prova do envio do que se pretende comunicar. Enviar um envelope em branco, de tão inusitado, seria ridículo. No entanto, a haver-se esta prática, haveria que apurar responsabilidades, as quais, em face dos pertinentes elementos recolhidos, seriam com relativamente facilidade imputadas a uma das partes, incorrendo esta no devido sancionamento.

    (2) A modificação do título constitutivo da propriedade horizontal (cfr. nº 2 artº 1419º CC), carece da aprovação por parte dos condóminos, para cujo vencimento se exige a unanimidade dos votos (cfr. nº 5 artº 1432º CC). Havendo-se exigida a comunicação (cfr. nº 6 e segs.), não se logrando efectuá-la, recorre-se aos citados preceitos. Na publicação não carecerá de replicar todo o teor da acta, mas apenas os dados bastantes para identificar o prédio, a data da realização da assembleia, a ordem do dia e as competentes deliberações. Sem mais.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Damiana Maria, reginamar
  12.  # 12

    Aproveito este tópico.

    Após ter colocado um simples papel na caixa de correio do condomínio, a solicitar informações sobre quem é o administrador do condomínio para o poder contactar sobre assuntos referentes à minha fracção (recém-adquirida), não obtive qualquer resposta.
    Posto isto, passados uns dias, enviei uma carta registada e uma carta simples, a informar de problemas na fracção, a solicitar informações sobre quem é o administrador e o valor da quota do condomínio.
    Consegui ver que na caixa de correio do condomínio estava o aviso para levantamento da carta registada, e estava a carta simples.
    Passados uns dias a caixa de correio do condomínio estava vazia, mas nunca chegaram a levantar a carta registada, a qual veio devolvida.
    Não obtive qualquer resposta à carta simples que sei ter sido recebida.
    O que posso fazer nesta situação? tenho de enviar nova carta registada?

    Obrigado
  13.  # 13

    Colocado por: tiagofAproveito este tópico.

    Após ter colocado um simples papel na caixa de correio do condomínio, a solicitar informações sobre quem é o administrador do condomínio para o poder contactar sobre assuntos referentes à minha fracção (recém-adquirida), não obtive qualquer resposta.(1)
    Posto isto, passados uns dias, enviei uma carta registada e uma carta simples, a informar de problemas na fracção, a solicitar informações sobre quem é o administrador e o valor da quota do condomínio.(2)
    Consegui ver que na caixa de correio do condomínio estava o aviso para levantamento da carta registada, e estava a carta simples.
    Passados uns dias a caixa de correio do condomínio estava vazia, mas nunca chegaram a levantar a carta registada, a qual veio devolvida.
    Não obtive qualquer resposta à carta simples que sei ter sido recebida.
    O que posso fazer nesta situação? tenho de enviar nova carta registada?(3)

    Obrigado


    (1) As comunicações dirigidas à administração deverão ter-se feitas sempre com as formalidades exigidas.
    (2) Uma carta com registo simples e outra registada? Ainda estou para perceber o fundamento legal deste expediente...
    (3) Neste concreto, tendo agido correctamente (bastava a carta registada - guarde-a sem a abrir) pode fazer uma de duas coisas...

    O que eu faria:

    Perante a atitude do administrador recorria ao tribunal para avançar com uma providência para a apresentação de coisa ou documento - processo especial previsto no artº 1476º e segs. do CPC, a qual faz parte do elenco dos processos de jurisdição voluntária. Ora, segundo este normativo, "Aquele que, nos termos e para os efeitos dos artigos 574° e 575° do CC, pretenda a apresentação de coisas ou documentos que o possuidor ou detentor lhe não queira facultar justificará a necessidade de diligência e requererá a citação do recusante para os apresentar no dia, hora e local que o juiz designar". (*)

    Este expediente iria obrigar o administrador, enquanto parte vencida, a incorrer necessariamente em despesas. Nos termos do artº 500º do CC, aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar. Atendendo que este lançará mão dos dinheiros do condomínio, o comitente (leia-se, o condomínio) que satisfazer a indemnização tem o direito de exigir do comissário (leia-se, do administrador) o reembolso de tudo quanto haja pago.

    O que lhe aconselho fazer:

    Perante a atitude do administrador, sou antes de lhe aconselhar um outro caminho. Dos actos (acção ou omissão) do administrador, susceptíveis de lesar os interesses do condomínio ou dos condóminos, pode qualquer um destes, recorrer dele para a assembleia dos condóminos (cfr. artº 1438º CC). A assembleia, enquanto órgão hierarquicamente superior de administração (cfr. nº 1 artº 1430º CC), tem a competência para se impor aos actos do administrador (não todos, sublinhe-se, porém, neste concreto tem tal legitimidade).

    Para tanto, o condómino pode, sozinho e por sua iniciativa, convocar a assembleia dos condóminos respeitando as condicionantes intrínsecas ao acto convocatório (cfr. nº 1 e 2 artº 1432º CC), invocando o citado preceito (artº 1438º). Então, em sede plenária, pode expor os seus legítimos interesses aos poderes de apreciação daquela.

    (*) Para o exercício do direito à apresentação de coisas, a lei estabelece dois requisitos: em primeiro lugar, a necessidade da exibição para o apuramento da existência ou do conteúdo de um direito do requerente relativo a essa coisa; e, em segundo lugar, que o detentor não tenha motivos fundados para se opor à apresentação dela. Quanto à apresentação de documentos, é necessário que “o requerente tenha um interesse jurídico atendível no exame deles”, como ensina o artº 575º do CC.

    Tem legitimidade para instaurar a providência para a apresentação de coisas e/ou documentos, a pessoa que pretenda que lhe seja apresentada coisa e/ou documento e relativamente à qual a sua apresentação tenha sido recusada, sendo o exame dessa coisa ou documento necessária para a aferição e/ou exercício de um direito. Por sua vez, a providência é instaurada contra quem esteja na posse ou detenção de coisa e/ou documento que o requerente pretende examinar e que se tenha recusado a fazê-lo.

    Aquele que, nos termos e para os efeitos do artº 574º e 575º do CC, pretenda a apresentação de coisas ou documentos que o possuidor ou detentor Ihe não queira facultar justificará a necessidade da diligência e requererá ao tribunal competente a citação do recusante para os apresentar no dia, hora e local que o juiz designar. (cfr. artº 1476º do CPC), sendo competente o tribunal do domicílio do réu. No entanto, se o requerido ou demandado for uma pessoa colectiva é competente o tribunal da sede da administração principal ou no da sede da sucursal, agência, filial, delegação ou representação, se a acção for dirigida contra estas.

    Na jurisdição voluntária o juiz pode servir-se dos factos articulados pelas partes (cfr. artº 664º do CPC) e também utilizar factos que ele próprio capte e descubra, isto é, o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes; só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias (cfr. artº 1409º, nº 2, do CPC), ou seja, o princípio da actividade inquisitória do juiz prevalece sobre o princípio da actividade dispositiva das partes.

    Nos processos de jurisdição voluntária, não é obrigatória a constituição de advogado, salvo na fase de recurso (cfr. artº 1409º, nº 4, do CPC). O citado pode contestar no prazo de quinze dias, a contar da citação; se detiver as coisas ou os documentos em nome de outra pessoa, pode esta contestar dentro do mesmo prazo, ainda que o citado o não faça. (cfr. artº 1477º, nº 1, do CPC). Acresce que nos termos do n.º 2 do artigo 574.º do Código Civil (CC), se aquele de quem se exige a apresentação da coisa a detiver em nome de outrem, deve avisar a pessoa em cujo o nome a detém, logo que seja exigida apresentação, a fim de ela, querendo, usar dos meios de defesa que no caso couberem.

    Na falta de contestação, ou no caso de ela ser considerada improcedente, o juiz designará dia, hora e local para a apresentação das coisas e/ou dos documentos na sua presença. (cfr. artº 1477º, nº 2, do CPC). A apresentação far-se-á no tribunal, quando se trate de coisas ou de documentos transportáveis em mão; tratando-se de outros móveis ou de coisas imóveis, a apresentação será feita no lugar onde se encontrem (cfr. artº 1477º, nº 3, do CPC). Se o requerido, devidamente notificado da sentença, não cumprir a decisão, pode o requerente solicitar a apreensão das coisas e/ou dos documentos para lhe serem facultados, aplicando-se o disposto quanto à efectivação da penhora, com as necessárias adaptações.
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  14.  # 14

    Colocado por: happy hippy(1) As comunicações dirigidas à administração deverão ter-se feitas sempre com as formalidades exigidas.
    (2) Uma carta com registo simples e outra registada? Ainda estou para perceber o fundamento legal deste expediente...
    (3) Neste concreto, tendo agido correctamente (bastava a carta registada - guarde-a sem a abrir) pode fazer uma de duas coisas...


    1) Eu estava ciente disso, mas como era uma simples pedido de informação a quem me dirigir para obter informações sobre o condomínio, optei inicialmente por esta opção. Não tinha razões para pensar que esse contacto não teria qualquer resposta.
    2) Ao não ter obtido qualquer resposta à primeira tentativa informal, logo vi que provavelmente iria ter problemas em ter informações sobre o condomínio, e informar a administração da situação do meu apartamento. Ao enviar a carta registada, cumpri as formalidades legais, e ao enviar a carta simples, fiquei a saber que a informação efectivamente chegava ao administrador de condomínio, mesmo que ele não levantasse a carta registada (eu já estava a prever tal situação). Sei que legalmente a carta simples não tem qualquer valor, pois não faz prova de nada, mas para mim, em termos unicamente pessoais, fiquei a saber que a informação chegou efectivamente ao destino.
    3) Está guardada, e não será aberta.

    Colocado por: happy hippyO que eu faria:

    Perante a atitude do administrador recorria ao tribunal para avançar com uma providência para a apresentação de coisa ou documento - processo especial previsto no artº 1476º e segs. do CPC, a qual faz parte do elenco dos processos de jurisdição voluntária. Ora, segundo este normativo, "Aquele que, nos termos e para os efeitos dos artigos 574° e 575° do CC, pretenda a apresentação de coisas ou documentos que o possuidor ou detentor lhe não queira facultar justificará a necessidade de diligência e requererá a citação do recusante para os apresentar no dia, hora e local que o juiz designar".(*)

    Este expediente iria obrigar o administrador, enquanto parte vencida, a incorrer necessariamente em despesas. Nos termos do artº 500º do CC, aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar. Atendendo que este lançará mão dos dinheiros do condomínio, o comitente (leia-se, o condomínio) que satisfazer a indemnização tem o direito de exigir do comissário (leia-se, do administrador) o reembolso de tudo quanto haja pago.


    Percebo que seria o que faria tendo em conta a sua actividade. Para já, para mim, não irei por aí.

    Colocado por: happy hippyO que lhe aconselho fazer:

    Perante a atitude do administrador, sou antes de lhe aconselhar um outro caminho. Dos actos (acção ou omissão) do administrador, susceptíveis de lesar os interesses do condomínio ou dos condóminos, pode qualquer um destes, recorrer dele para a assembleia dos condóminos (cfr. artº 1438º CC). A assembleia, enquanto órgão hierarquicamente superior de administração (cfr. nº 1 artº 1430º CC), tem a competência para se impor aos actos do administrador (não todos, sublinhe-se, porém, neste concreto tem tal legitimidade).

    Para tanto, o condómino pode, sozinho e por sua iniciativa, convocar a assembleia dos condóminos respeitando as condicionantes intrínsecas ao acto convocatório (cfr. nº 1 e 2 artº 1432º CC), invocando o citado preceito (artº 1438º). Então, em sede plenária, pode expor os seus legítimos interesses aos poderes de apreciação daquela.

    Tendo em conta que o condomínio tem fracções autónomas de garagens, 2 lojas e 10 apartamentos (alguns deles desabitados), não tendo eu conhecimento dos contactos dos proprietários das diversas fracções, como poderei eu, enquanto simples condómino convocar uma assembleia de condóminos cumprindo os preceitos legais?

    Obrigado
  15.  # 15

    Meus estimado, são por essas vicissitudes e outros constrangimentos que, em face da atitude de incúria e falta de zelo no exercício da administração executiva, eu optaria, no imediato, e sem mais, pelo primeiro método indicado, atendendo ao facto de que, se se pretender seguir a lei à letra, existe a probabilidade de se ter que recorrer a esse meio mais formal, embora, com outros fundamento legal.

    Oferecendo-se cumprir escrupulosamente o que dimana da lei, quanto ao meio, poderá usar a carta com registo simples ou o aviso convocatório entregue em mão contra assinatura em competente protocolo de recepção. Coloco-se contudo o problema de se haverem fracções para as quais, se desconhecem os proprietários e se estes são condóminos ou terceiros titulares de direitos sobre as mesmas.

    Quem são estes "terceiros titulares de direitos relativos às fracções"? Por terceiros,o legislador pretendia referir-se aos comproprietários (cfr. artº 985º por remissão do nº 1 artº 1407º Cciv), os cônjuges (cfr. artº 1678º, 1717º, 1722º, 1724º, 732º e segs. Cciv), os herdeiros (cfr. artº 2079º Cciv), os locatários (cfr. DL 10/91 de 9.1), os usufrutuários (cfr. artº 1439º e segs. Cciv), os titulares de um direiro de uso e habitação (cfr. artº 1489º Cciv), os titulares de um direito de retenção (cfr. artº 755º Cciv), os depositários judiciais (cfr. artº 843ºCPC) e os fiduciários (cfr. artº 2290º Cciv).

    Em face desse conhecimento, regra geral, recorre-se ao administrador, que deverá manter à sua guarda, na documentação administrativa, uma lista actualizada com a identificação de todos os proprietários, a qualidade destes, quais são os moradores e os ausentes (cfr. nº9 artº 1432º CC). Porém, quando se tem no administrador a pessoa indisponível para facultar tais informações, resta ao(s) interessado(s), recorrer à Conservatória do Registo Predial para obter as mesmas.

    Após a feitura da convocatória, podem colocar-se outros problemas. Desde logo a dificuldade de se obter a concretização do exigido quórum constitutivo (cfr. nº 3 artº 1432º CC) em primeira convocatória. Não se logrando, realizar-se-à nova convocação, uma semana depois, à mesma hora e no mesmo local (cfr. nº 4 artº 1432º CC), podendo neste caso deliberar-se com a presença mínima exigida na lei. Se também nesta não se lograr a formação do colégio, a terceira via é o recurso ao tribunal para que um juiz decida segundo as regras da equidade,

    Regressando à convocatória, e caso não pretenda recorrer à CRP, pode atalhar a letra da lei, nomeadamente, convocando apenas as fracções habitacionais, ciente porém, que se sujeita a um requerimento de impugnação por quem manifesta a sua oposição por manifesto vício na convocação ou por que tenha estado ausente. Tem-se por evidente, em face do prescrito no nº 1 do artº 1433º CC, que o silêncio (abstenção) não confere o direito de impugnar em virtude do valor deste (cfr. artº 218º CC).

    Atente também que, nesta reunião plenária, apenas pode contestar os actos - neste caso em concreto, omissões - do administrador relativamente à comunicação do orçamento aprovado para o corrente exercício e bem assim, da sua quota-parte na comparticipação das despesas de fruição e conservação aprovadas. A questão - que presumo prender-se com infiltrações - podendo ter-se apreciada, não poderá ser alvo de deliberação.
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  16.  # 16

    Caro happy hippy, desde já agradeço toda a atenção e trabalho que despendeu a me responder.

    Estou a ver que me meti numa alhada com este condomínio... vou tentar contactar alguns condóminos para tentar encontrar o administrador, e só depois decido o que fazer em seguida.

    Efectivamente o problema que levou à minha tentativa de contactar o administrador deve-se a infiltrações numa das divisões do apartamento do ultimo piso.
    Aproveitando a sua disponibilidade, pergunto-lhe se posso invocar o Artigo 1427.º CC (Reparações indispensáveis e urgentes), pois a época de chuva aproxima-se, para eu próprio ir já avançando com pedido de orçamentos, e eventualmente reparar o problema e depois pedir a repartição dos custos pelos restantes condóminos de acordo com as permilagens? Se sim, como fazer?
    Posso descontar o valor pago, nas quotas mensais? Se não, a alternativa será tribunais?

    Obrigado
  17.  # 17

    Em bom rigor o condómino teria que comunicar formalmente ao administrador da necessidade deste fazer as obras. Caso este não o fizesse ou perante a sua ausência, teria então o condómino que recorrer dele para a AGC nos termos dos artº 1438º do CC. Caso também a assembleia não se mostrasse interessada, teria então que recorrer à CM para a feitura de uma vistoria técnica e munido da mesma, a um julgado de paz ou tribunal para avançar com uma providência cautelar contra o condomínio. Então um juiz iria impor a feitura das obras.

    Caso as obras se tivessem indispensáveis e urgentes, que impossibilitassem o contacto com o administrador, ou a actuação célere e oportuna, então poderia aquele obrar por sua iniciativa nos termos preceituados no artº 1427º do CC, porém, importa observar que este preceito fala em obras indispensáveis e urgentes, ou sejam a lei exige ambos os pressupostos, cumulativamente e não separadamente. No entanto, independentemente do cumprimentos destes pressupostos, obterá o reembolso, pouquanto:

    a) Assistir-lhe-à um direito de regresso ou reembolso com fundamento na sub-rogação legal (cfr. artº 592º) por obras indispensáveis feitas com urgência (cfr. artº 1427º CC);
    b) e caso não seja consideradas tais, tratando-se de coisa comum, subsidiariamente com fundamento no enriquecimento sem causa (cfr. artº 473º do CC) - e caso não lhe fosse feita a voluntária quitação, mediante um processo de execução com uma acção em tribunal para obter o mesmo.

    Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11/02/2010:
    I – O enriquecimento sem causa constitui, no nosso ordenamento jurídico, uma fonte autónoma de obrigações e assenta na ideia de que pessoa alguma deve locupletar-se à custa alheia.
    II - A obrigação de restituir/indemnizar fundada no instituto do enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa dos quatro seguintes requisitos: a) a existência de um enriquecimento; b) que ele careça de causa justificativa; c) que o mesmo tenha sido obtido à custa do empobrecimento daquele que pede a restituição; d) que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser restituído/indemnizado.

    Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/12/2013:
    O direito de sub-rogação traduz a substituição do credor na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor (ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento): a sub-rogação pode ser voluntária, quando decorre de manifestação expressa da vontade do credor ou do devedor, designadamente quando, apesar de ser o devedor a cumprir, o faz com dinheiro ou outra cousa fungível emprestada por terceiro – arts. 589.º, 590.º e 591.º do CC – ou legal, quando opera por determinação da lei, independentemente de declaração do credor ou devedor – art. 592.º, n.º 1, do CC.

    Destarte, efectuada a reparação por iniciativa do condómino, este, enquanto mandante que contratou o serviço, tem a obrigação de a pagar na sua conclusão. Posteriormente, podem verificar-se as seguintes situações:
    1) A conta é apresentada ao administrador em exercício de funções e este procede voluntariamente à quitação. Assunto resolvido;
    2) O administrador, por uma qualquer razão (discordância ou insuficiência de caixa) opta por não pagar;
    3) O condómino deve dele recorrer para a AGE nos termos do artº 1438º CC, solicitando aí a quitação. Se a AGC pagar, assunto resolvido;
    4) Se esta recusar também a sua pretensão, colocam-se-lhe duas alternativas:
    a) Aceita fazer um acerto de contas abatendo a dívida nas comparticipações mensais do condómino;
    b) Não aceitando o acordo, deve o condómino recorrer a um julgado de paz ou tribunal. Custas de parte a cargo compelidas a suportar pela parte vencida (condomínio).
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  18.  # 18

    Sr. happy, as suas informações são sempre muito completas e enciclopédicas e são sempre muito uteis para quem não domina todos estes ses, apesar da sua linguagem não ser muitas vezes muito acessível e de fácil entendimento. Uma sugestão, porque em vez de mandar cfr. artigos, não os cita?

    Sobre tudo isso, numa pequena infiltração tudo bem, mas imagine que a feitura (você sempre arranja cada palavrão :)))) da reparação é numa fachada e que a assembleia, por falta de dinheiro, não quer fazer as obras. Acha que um condómino sozinho tem assim tanto dinheiro a aquecer-lhe o bolso para gastar numa fachada, mesmo que depois venha a recebe-lo em tribunal? Quantos anos depois?... E nos entretantos fica a arder...
  19.  # 19

    Colocado por: reginamarSr. happy, as suas informações são sempre muito completas e enciclopédicas e são sempre muito uteis para quem não domina todos estes ses, apesar da sua linguagem não ser muitas vezes muito acessível e de fácil entendimento. Uma sugestão, porque em vez de mandar cfr. artigos, não os cita? (1)

    Sobre tudo isso, numa pequena infiltração tudo bem, mas imagine que a feitura (você sempre arranja cada palavrão :)))) da reparação é numa fachada e que a assembleia, por falta de dinheiro, não quer fazer as obras. Acha que um condómino sozinho tem assim tanto dinheiro a aquecer-lhe o bolso para gastar numa fachada, mesmo que depois venha a recebe-lo em tribunal? Quantos anos depois?... E nos entretantos fica a arder...(2)


    (1) Minha estimada, sou de lhe agradecer a lisonja e bem assim a sugestão. No primeiro caso não carecia de enaltecer a informação por mim inclusa, a qual tão somente procuro que se tenha o mais completa e fundamentada quanto possível, tendo em consideração, tanto quanto possível, a condição intrínseca a este formato (fórum). No segundo caso, como certamente compreenderá, é-me mais fácil indicar o preceito, que amiúde e por regra, já tenho memorizado, do que ter que procurar o preceito e aqui o replicar, o que, desde logo, implicaria necessariamente em um texto ainda mais alongado...

    (2) Hão de facto alguns constrangimentos, quanto à feitura de obras se refere, nomeadamente, quando as mesmas implicam numa intervenção de monta assinalável que demanda em despesas bastantes dispendiosas. Porém, esta limitação não significa que não se possa obrar, mesmo contra a vontade da assembleia dos condóminos. Destarte, pode o condómino lançar mão de duas ferramentas:

    a) Pode usar mão de um meio cautelar mediante recurso ao tribunal, através de requerida providência cautelar (tratando-se de obras urgentes e indispensáveis, sublinhe-se). De salientar que, pese embora mais dispendiosas que as acções ditas normais, as providências cautelares apresentam como características essenciais a instrumentalidade, a provisoriedade e a sumaridade, características que se revelam no facto dos mesmos não se destinarem a ditar em definitivo o direito mas, apenas e tão só, a possibilitar que o direito que irá ser estabelecido no processo principal possa ter utilidade. Nesta medida, ter-se-à o condomínio compelido a obrar.

    b) Pode recorrer à CM para requerer a feitura destas no âmbito de um processo coercivo. Este processo tem como objectivo assegurar condições de segurança e salubridade, impedir situações de risco para a via pública ou para imóveis vizinhos, e mais recentemente melhorar as questões estéticas dos imóveis. Inicia-se normalmente através de uma reclamação/pedido de vistoria dos inquilinos, proprietários, comunicações das Juntas de Freguesia, Serviços de Saúde, Protecção Civil ou por verificação in loco pela própria Câmara. Os pedidos de vistoria têm como base legal a legislação em vigor, enquadrando-se no Artº 12 do REGEU ou no DL nº 555/99, de 16 de Dezembro (RJUE) alterado e republicado pelo DL nº 26/2010, de 30 de Março.
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    • emad
    • 27 setembro 2016 editado

     # 20

    Tanta coisa por causa de uma carta.
 
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