Colocado por: PBarataAcho que voce já sabe a resposta a todas as suas perguntas...
E são todas más para si.
o meu problema é este, tenho algum problema de fizer negocio directamente com o comprador?
Se a imobiliária quiser, sim.
tenho provas de que me ligou antes da visita( registos telemóvel)
Boa sorte em tribunal, só o preço do advogado...
haver exigência de comissão , a quem esta será imputada, pois foi o comprador que agiu de má fé?
A si claro, é a única pessoa que tem um acordo escrito com a imobiliária!
Colocado por: rui1234Colocado por: PBarataAcho que voce já sabe a resposta a todas as suas perguntas...
E são todas más para si.
o meu problema é este, tenho algum problema de fizer negocio directamente com o comprador?
Se a imobiliária quiser, sim.
tenho provas de que me ligou antes da visita( registos telemóvel)
Boa sorte em tribunal, só o preço do advogado...
haver exigência de comissão , a quem esta será imputada, pois foi o comprador que agiu de má fé?
A si claro, é a única pessoa que tem um acordo escrito com a imobiliária!
vamos ver uma coisa, é praticamente impossível eu saber os dados do possível comprador, pois as imobiliárias não os facultam, logo para haver contacto teve que este partir da parte do comprador, e foi o que aconteceu, o acordo escrito está em regime aberto...em caso de processo não haveria hipótese de a comissão a existir ser imputada ao comprador.
Colocado por: rui1234certamente nao é para sempre
Aliás, para ter direito à remuneração não é necessário que o mediador esteja presente até à conclusão do negócio, bastando que a conclusão resulte adequadamente da sua conduta ou da sua actividade. Ou seja, é preciso que a actividade do mediador, embora não sendo a única causa do resultado obtido, se integre de forma idoneamente determinante na cadeia de factos que deram lugar ao negócio pretendido – cfr. Acs. do STJ de 3/01/98 e de 31/05/01, da RP de 21/05/96 e de 28/06/98, citados por Abílio Neto, em Contratos Comerciais, Maio/2002, pág. 199 e segs..
Assim, tendo as negociações sido encetadas e concluídas com a intervenção e a actividade da A., a sua concretização apenas foi suspensa a pedido do R. que, posteriormente, negociou directamente com o adquirente do prédio objecto do contrato para se furtar ao pagamento da remuneração.
Cumpriu, assim a A. a sua obrigação resultante do contrato que celebrou com o R. pelo que, face à declaração de nulidade do contrato, que obriga as partes a restituir reciprocamente tudo quanto hajam recebido, tendo a A. cumprido a sua obrigação (que é uma prestação de serviços), deve a R. restituir-lhe o respectivo valor, uma vez que não é possível a restituição em espécie (cfr. A. Varela, Das Obrigações em Geral, 1970, págs. 344 e 345).
E, para se obter esse valor pode atender-se ao que foi convencionado para a actividade de mediação, que era de 3% sobre o preço de venda do imóvel.
Improcedem, deste modo, as conclusões da apelação.
Colocado por: rui1234pergunta: se o negocio for efectuado pela imoB, pode a imoA reclamar ela também a comissão?
Colocado por: rui1234..... embora não ache justo que a comissão tenha que me ser imputada..............
Colocado por: rui1234pois afinal eu foi contactado antes uns dias da visita pelo próprio cliente, que não sabia que a imobiliária o ia levar a fazer a visita
Colocado por: rui1234bem, a historia ainda não terminou...o meu cliente pediu me a copia do contrato com a imobiliária e de facto lá nao consta qualquer menção a dizer que não posso efectuar negocio com cliente angariados por esta após o termino do contrato, ao contrario de outros contractos em que dizem precisamente isso...o agente da imobB garante que posso efectuar o negocio e não há qualquer problema...relembro que não foi eu que tomei a iniciativa de contactar o cliente, alias era virtualmente impossível, e ainda este contactou-me antes da visita.