Iniciar sessão ou registar-se
    • LL
    • 15 junho 2010 editado

     # 1

    Arrendei o meu apartamento devido a ter ido trabalhar para outra cidade.
    O imóvel está arrendado a oito meses.
    Agora vou voltar e preciso do apartamento.
    Há alguma lei que permita por termo ao contrato de arrendamento por esse motivo?
  1.  # 2

    Colocado por: LLArrendei o meu apartamento devido a ter ido trabalhar para outra cidade.
    O imóvel está arrendado a oito meses.
    Agora vou voltar e preciso do apartamento.
    Há alguma lei que permita por termo ao contrato de arrendamento por esse motivo?

    Há.
    O prazo é que pode depender dos termos em que redigiu o contrato de arrendamento.
    • LL
    • 15 junho 2010

     # 3

    Quando fiz o contrato o inquilino foi avisado que isto poderia acontecer.
    Não há um prazo epistolado?
    Vou precisar do imóvel em Setembro.
    Obrigado.
    • LL
    • 15 junho 2010

     # 4

    Não há um prazo estipulado?
    Obrigado.
  2.  # 5

    O que diz o contrato em termos da duração do arrendamento?
  3.  # 6

    A menos q seja um contrato turistico, parece-me q o prazo, estipulado ou não, são 5 anos
  4.  # 7

    Colocado por: ParamonteA menos q seja um contrato turistico, parece-me q o prazo, estipulado ou não, são 5 anos


    Sim, é isso mesmo.. São 5 anos.
    • LL
    • 15 junho 2010

     # 8

    É um contrato normal.
    Mas é a minha morada fiscal.
    Casa de família.
    Não há forma de por fim ao contrato.
    Terei de alugar um imóvel depois de ter o meu?
  5.  # 9

    Colocado por: LLÉ um contrato normal.
    Mas é a minha morada fiscal.
    Casa de família.
    Não há forma de por fim ao contrato.
    Terei de alugar um imóvel depois de ter o meu?


    Poderá talvez pedir ao seu inquilino para lhe devolver a casa a bem, oferecendo-se para o indeminizar pelas despesas da mudança.
    Evite entrar numa de cortar água ou luz pq a lei estará contra si.
    • LL
    • 15 junho 2010

     # 10

    Peguei numa minuta de contrato em que uma das clausulas diz " Dada a natureza temporária destes contrato e a faculdade que os primeiros outorgantes tem de o denunciar em qualquer das suas prorrogações, com a antecedência de um ano..."; com uma clausula final a remeter para a legislação aplicável pelas omissões que possam existir neste contrato.
    Terei que aguardar um ano? o que implica ter que alugar um apartamento para eu morar?
  6.  # 11

    Acho que esse ano a que se refere quer dizer que um ano antes de fazer os 5 anos pode dar aviso ao inquilino de que vai precisar da casa.

    A parte de "remeter para a legislação aplicável" é na verdade o mais importante, quer dizer q se aplicam os prazos de lei (5 anos etç), ainda q isso não seja referido no contrato.
  7.  # 12

    Pois... se tem um contrato de 5 anos, terá que esperar 5 anos para ter a casa. Avisando com 1 ando de antecedência (ao 4º ano), que não pretende renovar o contrato.

    Não percebo porque fazem contratos assim contra a vontade...
  8.  # 13

    É fácil perceber: €€€€
  9.  # 14

    Marta, a lei do arrendamento é q é idiota, ou seja vamos supor q eu só quero alugar a minha casa por 2 anos, aplica-se sempre os 5 anos independentemente do q eu escrever no contrato (daí a parte "remeter para a legislação aplicável" ), a menos que o contrato seja turístico, normalmente feito por advogados, e penso que a casa tem q estar em zona turística.
  10.  # 15

    Colocado por: ParamonteMarta, a lei do arrendamento é q é idiota, ou seja vamos supor q eu só quero alugar a minha casa por 2 anos, aplica-se sempre os 5 anos independentemente do q eu escrever no contrato (daí a parte "remeter para a legislação aplicável" ), a menos que o contrato seja turístico, normalmente feito por advogados, e penso que a casa tem q estar em zona turística.


    Podia ter feito arrendamento de 1 ano, para habitação secundária/transitória (do inquilino). Nem falo nos contratos turísticos.
    O problema aqui é que o inquilino queria a contrato para habitação permanente (5 anos) e por isso podia não aceitar tal contrato, mas seria problema dele.

    Se no contrato estiver explícito que se trata de habitação secundária/transitória, o prazo de 5 anos não se aplica.
    Este aplica-se quando nada diz no contrato referente a essa questão. Presume-se então, que é contrato de habitação para habitação permanente.


    O meu contrato de arrendamento, por exemplo, é que está idiota, porque diz lá contrato por 1 ano, com renovações automáticas. MAS... não diz que é para habitação secundária/transitória. Logo, é para habitação permanente, e visto isto, o contrato é de 5 anos, segundo a lei.

    Eu não percebo , como senhorio, como é possível arrendar algo por 5 anos e não o saber, nem saber o que isso implica.
  11.  # 16

    Oh Marta explique-me lá bem como é isso do arrendamento de 1 ano que eu estou muito interessado. Que é isso de habitação secundária/transitória?
  12.  # 17

    Colocado por: ParamonteOh Marta explique-me lá bem como é isso do arrendamento de 1 ano que eu estou muito interessado. Que é isso de habitação secundária/transitória?


    Artigo 1095.o
    Estipulação de prazo certo
    1—O prazo deve constar de cláusula inserida no
    contrato.
    2—O prazo referido no número anterior não pode,
    contudo, ser inferior a 5 nem superior a 30 anos, considerando-
    se automaticamente ampliado ou reduzido
    aos referidos limites mínimo e máximo quando, respectivamente,
    fique aquém do primeiro ou ultrapasse o
    segundo.
    3—O limite mínimo previsto no número anterior
    não se aplica aos contratos para habitação não permanente
    ou para fins especiais transitórios, designadamente
    por motivos profissionais, de educação e formação
    ou turísticos, neles exarados.


    Quando é para habitação não permanente, tem que dizer numa das cláusulas do contrato. E portanto o mínimo de 5 anos não se aplica. Pode-se meter menos anos.
    Agora... se os motivos para tal podem ir além do profissional, de educação, de formação ou turístico, não faço ideia, mas deve haver maneira de dar a volta ao motivo.
  13.  # 18

    Boa!! E tem alguma minuta para esses casos?
  14.  # 19

    Colocado por: ParamonteBoa!! E tem alguma minuta para esses casos?


    Alguém daqui deve ter. Talvez o FD ? eheheh
    A sério, não deve ser um tipo de contrato assim tão raro de se fazer, alguém daqui deve ter, ou saber onde há.
    •  
      FD
    • 15 junho 2010

     # 20

    Chega a acordo com o inquilino (arrendatário) para sair antes do fim do contrato.
    De resto, não há forma de um senhorio denunciar um contrato de arrendamento a não ser por incumprimento da outra parte.
 
0.0215 seg. NEW