Colocado por: goliverA pergunta que faço é: deve ou não deve haver um ajustamento/correcção na rubrica orçamental dos roupeiros devido a esta troca na qualidade das portas que acabei por condescender?
Colocado por: goliverEstá negativa - o trabalho pago é superior ao trabalho feito em cerca de 10 mil eur, talvez mais.
Colocado por: golivergostaria de saber o que me aconselham a fazer numa situação destas
Colocado por: goliverEm relação ao prazo de reparação: quantos dias deverei estipular?
Colocado por: goliverEm relação ao tribunal: valerá efectivamente a pena? Tendo em conta os custos com advogados...
Colocado por: goliverJá agora, em relação ao prazo de garantia: sendo uma remodelação de uma casa, a garantia é de 2 ou 5 anos?
Artigo 1225.º
(Imóveis destinados a longa duração)
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219.º e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.
2 - A denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia.
3 - Os prazos previstos no número anterior são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos, previstos no artigo 1221.º
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado.
Colocado por: goliverUm email a notificar o empreiteiro dos defeitos encontrados e do prazo para reparação dos mesmos, não tem a mesma validade jurídica de uma carta com AR?
É que, mesmo uma carta com AR, pode não ser recepcionada/levantada pelo destinatário.