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  1.  # 1

    Boa tarde,

    Agradecia que me informassem sobre uma questão.

    Tenho dúvidas quanto ao modo como se calculam as unidades inteiras de contagem de votos versus permilagem.

    Por exemplo:

    Uma permilagem de 64,51 equivale a quantos votos?
    Uma permilagem de 64,49 equivale a quantos votos?

    Antecipadamente grato pela v/ disponibilidade e atenção,

    Melhores cumprimentos,

    Domingos Rita
  2.  # 2

    Parece-me que há por aí alguma confusao.

    Cada fracção tem direito a 1 voto apenas.
    O sistema de "contagem" deve estar expresso em acta, e caso nao esteja, considera-se o numero de votos = numero de fracções.
    Apenas no caso de estar expresso em acta que a contagem é feita em permilagem, é que se consideram permilagens mas uma fracção é sempre = a 1 voto e que pode sim corresponder a uma permilagem.

    Entao para que serve a permilagem?
    Se a contagem é feita em permilagem, e estão a votar uma alteração que exija por exemplo 50% da permilagem para ser aceite, quer dizer que todos votam, e somam-se as permilagens dos que votaram "sim". se a soma dessas permilagens totalizar pelo menos os tais 50% (neste caso 500 por mil), então é considerado aceite.
    Note-se que 50% das fracções podem não corresponder a 50% da permilagem.
  3.  # 3

    boas

    a contagem deve ser sempre por permilagem... ou seja o senhor tem direito a votar o valor da sua permilagem... não se conta votos como na politica...

    cumps
    • spot
    • 4 fevereiro 2011

     # 4

    Artigo 1430.° - Órgãos administrativos
    1- A administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador.
    2- Cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem a que o artigo 1418 °
    se refere.
    • pom
    • 4 fevereiro 2011

     # 5

    Colocado por: drac0Parece-me que há por aí alguma confusao.

    Cada fracção tem direito a 1 voto apenas.
    O sistema de "contagem" deve estar expresso em acta, e caso nao esteja, considera-se o numero de votos = numero de fracções.
    Apenas no caso de estar expresso em acta que a contagem é feita em permilagem, é que se consideram permilagens mas uma fracção é sempre = a 1 voto e que pode sim corresponder a uma permilagem.

    Entao para que serve a permilagem?
    Se a contagem é feita em permilagem, e estão a votar uma alteração que exija por exemplo 50% da permilagem para ser aceite, quer dizer que todos votam, e somam-se as permilagens dos que votaram "sim". se a soma dessas permilagens totalizar pelo menos os tais 50% (neste caso 500 por mil), então é considerado aceite.
    Note-se que 50% das fracções podem não corresponder a 50% da permilagem.


    Grande confusão mesmo...a sua !!!
    Quando não sabemos devemos ir...ler
    • pom
    • 4 fevereiro 2011 editado

     # 6

    Colocado por: domingosritaBoa tarde,

    Agradecia que me informassem sobre uma questão.

    Tenho dúvidas quanto ao modo como se calculam as unidades inteiras de contagem de votos versus permilagem.

    Por exemplo:

    Uma permilagem de 64,51 equivale a quantos votos?

    Uma permilagem de 64,49 equivale a quantos votos?

    Antecipadamente grato pela v/ disponibilidade e atenção,

    Melhores cumprimentos,

    Domingos Rita


    64 votos cada uma delas.
  4.  # 7

    Colocado por: pom

    Grande confusão mesmo...a sua !!!
    Quando não sabemos devemos ir...ler



    É o que lhe posso realmente sugerir que faça de forma clara e iluminada. Leia, primeiro o Código Civil, depois leia o meu comentário que tão sábiamente comentou e, se ainda assim restar alguma dúvida, não hesite.... leia mais...
    • pom
    • 4 fevereiro 2011 editado

     # 8

    Colocado por: drac0


    É o que lhe posso realmente sugerir que faça de forma clara e iluminada. Leia, primeiro o Código Civil, depois leia o meu comentário que tão sábiamente comentou e, se ainda assim restar alguma dúvida, não hesite.... leia mais...


    Comece por ler o comentário do spot...para inicío...

    Portanto, para vc, um T5 tem o mesmo número de votos de um T0...espantoso!!!
    Na mesma linha do seu raciocínio...terão de pagar o mesmo de quota....
    Não vá ler não!!!
    Estas pessoas agradeceram este comentário: drac0
  5.  # 9

    Cada fracção tem direito a 1 voto apenas.
    O sistema de "contagem" deve estar expresso em acta, e caso nao esteja, considera-se o numero de votos = numero de fracções.
    Apenas no caso de estar expresso em acta que a contagem é feita em permilagem, é que se consideram permilagens mas uma fracção é sempre = a 1 voto e que pode sim corresponder a uma permilagem.

    Falso. A votação é sempre por número de votos, contados assim:

    "2- Cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na percentagem ou
    permilagem
    a que o artigo 1418 ° se refere."

    No caso vertente, permilagem de 64,XX dá 64 votos.
    • pom
    • 4 fevereiro 2011

     # 10

    Colocado por: drac0Parece-me que há por aí alguma confusao.

    Entao para que serve a permilagem?
    Se a contagem é feita em permilagem, e estão a votar uma alteração que exija por exemplo 50% da permilagem para ser aceite, quer dizer que todos votam, e somam-se as permilagens dos que votaram "sim". se a soma dessas permilagens totalizar pelo menos os tais 50% (neste caso 500 por mil), então é considerado aceite.
    Note-se que 50% das fracções podem não corresponder a 50% da permilagem.


    50% não chega...

    E se for em 2ª convocatória quanto será necessário?
  6.  # 11

    Caros,
    Em 2ª convocatória os votos contam-se por presença de condóminos, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio, de acordo com o comando nº 4 do artº 1432º do Cód. Civil. Cumptos, [email protected]
  7.  # 12

    Colocado por: domusnostrumCaros,
    Em 2ª convocatória os votos contam-se por presença de condóminos, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio, de acordo com o comando nº 4 do artº 1432º do Cód. Civil. Cumptos, [email protected]


    Ou o meu amigo não sabe ler, ou então temos códigos civis diferentes.
  8.  # 13

    Amigo domusnostrum,

    Confesso que estou um pouco perdido com tantos comentários diferentes entre si, pelo que lhe agradeço uma resposta sua clara e directa em relação à minha questão original

    Uma permilagem de 64,51 equivale a quantos votos inteiros?

    Uma permilagem de 64,49 equivale a quantos votos inteiros?

    Sempre grato pela sua disponibilidade,

    Um abraço
    Domingos Rita
    • pom
    • 5 fevereiro 2011 editado

     # 14

    Enfim...

    Nem ler os posts quer ler este domingos rita...

    Vá ler o codigo civil em alternativa...
    • spot
    • 5 fevereiro 2011 editado

     # 15

    Uma permilagem de 64,51 equivale a 64 votos inteiros, tal como a permilagem de 64,49...

    Ambos votam por IGUAL!!!!!!!!!

    P.S. Fui claro que chegue?
  9.  # 16

    Bom dia,

    Agradeço a todos a v/ disponibilidade.

    Bem hajam

    Domingos Rita
  10.  # 17

    Caro Picareta, boa tarde. Explique-se melhor. Porque se não perceber assim, talvez consiga fazer-lhe um desenho.
    Caro domingosrita, boa tarde, também.
    Em 1ª convocatória a contagem dos votos faz-se pela permilagem, de tal forma que cada condómino represente o número inteiro da sua permilagem ou percentagem. Ou seja: 64,51 e 64,49 ou até 64.90 valem 64 votos. Portanto o número inteiro, sem considerar as casas decimais.
    Em 2ª convocatória, reunidas as condições de quorum constitutivo e de quorum deliberativo, ou seja, número de condóminos cujas permilagens ou percentagens, representem 25% do valor total do prédio, a contagem dos votos faz-se por presença de cada condómino. Cumptos, [email protected]
  11.  # 18

    Caro domusnostrum, boa noite,

    Muito obrigado pela sua clara, inequivoca, despretenciosa e bem educada resposta.

    Mais uma vez fico-lhe grato para sempre.

    Atéuma próxima oportunidade

    Um abraço
    Domingos Rita
    • spot
    • 6 fevereiro 2011

     # 19

    Colocado por: domusnostrumEm 2ª convocatória, reunidas as condições de quorum constitutivo e de quorum deliberativo, ou seja, número de condóminos cujas permilagens ou percentagens, representem 25% do valor total do prédio, a contagem dos votos faz-se por presença de cada condómino.


    Caro domusnostrum,

    Importa-se de esclarecer em que legislação se baseia para justificar esta mudança entre a 1ª e 2ª convocatória? É que, para mim, o artigo 1430º é bastante taxativo e não admite esta interpretação... O 1432º diz que, em segunda convocatória, a assembleia pode deliberar por maioria de votos dos condóminos
    presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio, mas não diz que a contagem dos votos é feita de maneira diferente...

    ARTIGO 1430.º
    (Órgãos administrativos)
    1. A administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um
    administrador.
    2. Cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na
    percentagem ou permilagem a que o artigo 1418.º se refere.
  12.  # 20

    Colocado por: domusnostrumCaro Picareta, boa tarde. Explique-se melhor. Porque se não perceber assim, talvez consiga fazer-lhe um desenho.


    Então vejamos o nº 4 do art 1432

    4. Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.

    Não vejo onde é que diz que "a contagem dos votos faz-se por presença de cada condómino". Será que temos códigos civis diferentes? se são iguais, então é melhor o domusnostrum fazer um desenho.
 
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