Colocado por: happy hippy- Sun Tzu -
Colocado por: LuisPereiraGostava de ver (quer dizer, não gostava nada) uma conversa entre o josexy e o hippy!
happy cheguei aqui e parei logo. bolas isto é desconversar, um quarto foi licenciado como uma divisão da casa para habitar, até pode ter lá em vez da cama uma secretária e as estantes que quiser.
um lugar de estacionamento foi licenciado para estacionar apenas veículos, e como tal até o projeto foi taxado e até permitido com esse pressuposto.
para mim já chega.
Colocado por: happy hippy
Meu estimado, também já contribuí o bastante para este peditório. De si em especial, registo o apreço, consideração e respeito que superiormente tão bem demonstrou nesta altercação. Queria, por tanto, aceitar os meus cordiais cumprimentos com votos de igual deferência em futuras lides.
Quanto às garagens, obrigou-me o estimado, prescindir da hora de almoço para me deslocar à biblioteca para obter um argumento final, incluso no livro Propriedade Horizontal do Dr. L.P. Moitinho de Almeida, pags. 88/89, 2ª Edição, Ed. Almedina, Coimbra 1997. Caso não pretenda ler a súmula na integra (embora deva), ressalvo um parágrafo. Eis o parecer de um Douto Juiz:
"A proibição do uso diverso do fim a que a fracção é destinada (art. l 422, n.° 2, ai. c)), refere-se, como a própria lei estipula, à fracção no seu todo. Visa-se os casos em que a fracção se destina a habitação, querendo-se significar que não pode ser destinada a comércio ou profissão liberal, e vice-versa.
Cada condómino, dentro da sua fracção, é livre, como dispõem os preceitos atrás citados, de fazer o que muito bem entender, salvaguardados os direitos de terceiros. E não se vê como pudessem ser prejudicados os demais condóminos pelo facto de aquela garagem se converter em arrecadação ou em garagem e arrecadação simultaneamente.
Como se disse, a garagem ou a arrecadação são partes da fracção, em pé de igualdade (porque nada na lei dispõe em contrário) com a cozinha, a sala comum ou qualquer outro quarto.
Assim, e mau grado o que consta no título constitutivo da propriedade horizontal, é evidente que o condómino não está impedido de destinar o quarto de banho a quarto de arrumos ou de transformar a cozinha em quarto de dormir.
Assim, e por igualdade de razões, não seria objecção séria a de que, o espaço destinado à garagem poderia passar a ser destinado a arrecadação ou outra finalidade idêntica. Aliás, mesmo permanecendo como garagem, aquele espaço pode não ser utilizado como tal, porque, por exemplo, o condómino respectivo não tem carro. Não teria sentido privá-lo de dar-lhe uma finalidade útil."
Do meu acervo, após demorada pesquisa, encontrei o seguinte acórdão:
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-01-2011:
I - O artº 1406° do CC determina que, na falta de acordo, a qualquer condómino é lícito o uso da coisa comum, exigindo, no entanto, uma dupla condição, ou limitação, porque cumulativa: não empregar a coisa comum para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não privar os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.
II - Relativamente ao fim a que a coisa se encontra adstrita, há que recorrer não só ao título mas às próprias circunstâncias contemporâneas dele, utilizáveis na sua interpretação.
III - O uso ocasional de uma garagem, no exterior e no fundo do pátio comum, para guarda de tintas, em pequenas quantidades e provenientes da sua actividade profissional, sem constituir uma ameaça à segurança e integridade física dos condóminos, não pode integrar o uso de destino diferente à garagem, como do prédio, como se exige no nº 2 al.c) do artº 1422º CC.
Esclarecidos?
Colocado por: marco1acho sinceramente que está a querer forçar algo tangível e preciso.
já agora imagine uma pessoa que tem um lugar de estacionamento com uma largura de 4 m e então como o carrito só precisa de uns 2.5 m decide fazer a toda a volta ( menos a entrada claro) umas estantes todas porreiras e até ao teto, fixe não é ?? ficou quase com uma espécie de box, só que um dia aquilo pega fogo e depois??
Colocado por: ANdiesel
Eu não preciso de imaginar, foi isso mesmo que fiz. O meu lugar de garagem tem mais de 4 metros de largura. Assim, foi proposto ao construtor na compra que fizesse uma estrutura (tipo armário mas em PVC) para guardar bicicletas e alguns pequenos pertences (como cadeiras usadas no verão, alguns utensílios e ainda alguns stocks de produtos de limpeza, bebidas).
Não vejo em que isso interfere com ninguém, pois afinal o espaço é meu e não prejudico ninguém: apenas dou maior segurança aos meus bens atrás descritos. Se eu guardasse produtos inflamáveis ou tóxicos no interior de um ligeiro de mercadorias no lugar de estacionamento...
Colocado por: size
Esse espaço, que diz ser seu, constitui ou não uma fração autónoma ?
Colocado por: ANdiesel
Sim, é fração autónoma.
Colocado por: happy hippy
Meu estimado, também já contribuí o bastante para este peditório. De si em especial, registo o apreço, consideração e respeito que superiormente tão bem demonstrou nesta altercação. Queria, por tanto, aceitar os meus cordiais cumprimentos com votos de igual deferência em futuras lides.
Quanto às garagens, obrigou-me o estimado, prescindir da hora de almoço para me deslocar à biblioteca para obter um argumento final, incluso no livro Propriedade Horizontal do Dr. L.P. Moitinho de Almeida, pags. 88/89, 2ª Edição, Ed. Almedina, Coimbra 1997. Caso não pretenda ler a súmula na integra (embora deva), ressalvo um parágrafo. Eis o parecer de um Douto Juiz:
"A proibição do uso diverso do fim a que a fracção é destinada (art. l 422, n.° 2, ai. c)), refere-se, como a própria lei estipula, à fracção no seu todo. Visa-se os casos em que a fracção se destina a habitação, querendo-se significar que não pode ser destinada a comércio ou profissão liberal, e vice-versa.
Cada condómino, dentro da sua fracção, é livre, como dispõem os preceitos atrás citados, de fazer o que muito bem entender, salvaguardados os direitos de terceiros. E não se vê como pudessem ser prejudicados os demais condóminos pelo facto de aquela garagem se converter em arrecadação ou em garagem e arrecadação simultaneamente.
Como se disse, a garagem ou a arrecadação são partes da fracção, em pé de igualdade (porque nada na lei dispõe em contrário) com a cozinha, a sala comum ou qualquer outro quarto.
Assim, e mau grado o que consta no título constitutivo da propriedade horizontal, é evidente que o condómino não está impedido de destinar o quarto de banho a quarto de arrumos ou de transformar a cozinha em quarto de dormir.
Assim, e por igualdade de razões, não seria objecção séria a de que, o espaço destinado à garagem poderia passar a ser destinado a arrecadação ou outra finalidade idêntica. Aliás, mesmo permanecendo como garagem, aquele espaço pode não ser utilizado como tal, porque, por exemplo, o condómino respectivo não tem carro. Não teria sentido privá-lo de dar-lhe uma finalidade útil."
Do meu acervo, após demorada pesquisa, encontrei o seguinte acórdão:
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-01-2011:
I - O artº 1406° do CC determina que, na falta de acordo, a qualquer condómino é lícito o uso da coisa comum, exigindo, no entanto, uma dupla condição, ou limitação, porque cumulativa: não empregar a coisa comum para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não privar os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.
II - Relativamente ao fim a que a coisa se encontra adstrita, há que recorrer não só ao título mas às próprias circunstâncias contemporâneas dele, utilizáveis na sua interpretação.
III - O uso ocasional de uma garagem, no exterior e no fundo do pátio comum, para guarda de tintas, em pequenas quantidades e provenientes da sua actividade profissional, sem constituir uma ameaça à segurança e integridade física dos condóminos, não pode integrar o uso de destino diferente à garagem, como do prédio, como se exige no nº 2 al.c) do artº 1422º CC.
Esclarecidos?
Colocado por: manelvcvamos pensar de outra forma:
um estabelecimento licenciado para massagens pode funcionar como casa de meninas?
Colocado por: marco1eu que não sou advogado, farto-me de rir (1)
eis o sumo de tanta prosaica passo a citar
"III - O uso ocasional de uma garagem, no exterior e no fundo do pátio comum, para guarda de tintas, em pequenas quantidades e provenientes da sua actividade profissional, sem constituir uma ameaça à segurança e integridade física dos condóminos, não pode integrar o uso de destino diferente à garagem, como do prédio, como se exige no nº 2 al.c) do artº 1422º CC"
ou seja ......O uso ocasional........no exteriore no fundo do pátio comum, para guarda de tintas, em pequenas quantidades...... (2)
portanto estamos esclarecidos.(3)