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      jccp
    • 25 fevereiro 2016 editado

     # 41

    Colocado por: happy hippy- Sun Tzu -


    the art of war..combater o inimigo onde ele não está e uma mão cheia de manbo jambo e blá blá blá

    von clausewitz e a guerra nada mais é que a continuação da política por outros meios e....zzzzzzzzzzzz
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      Tyrande
    • 25 fevereiro 2016 editado

     # 42

    Cá **** velhote...

    É cada wall of text que anda aqui..
    O meu poder de concentração de uma minhoca vietnamita que ainda por cima sofre de Alzheimer não dá para ler um post do início ao fim sem fazer scroll down umas 5 vezes...

    Não dá para resumir isso a whiskas saketas?
  1.  # 43

    Gostava de ver (quer dizer, não gostava nada) uma conversa entre o josexy e o hippy!
  2.  # 44

    Colocado por: LuisPereiraGostava de ver (quer dizer, não gostava nada) uma conversa entre o josexy e o hippy!


    PRAISE THE LORD!
  3.  # 45

    Deveria ser instituido um numero maximo de caracteres por post. Assim é obra!
  4.  # 46

    happy cheguei aqui e parei logo. bolas isto é desconversar, um quarto foi licenciado como uma divisão da casa para habitar, até pode ter lá em vez da cama uma secretária e as estantes que quiser.
    um lugar de estacionamento foi licenciado para estacionar apenas veículos, e como tal até o projeto foi taxado e até permitido com esse pressuposto.
    para mim já chega.


    Meu estimado, também já contribuí o bastante para este peditório. De si em especial, registo o apreço, consideração e respeito que superiormente tão bem demonstrou nesta altercação. Queria, por tanto, aceitar os meus cordiais cumprimentos com votos de igual deferência em futuras lides.

    Quanto às garagens, obrigou-me o estimado, prescindir da hora de almoço para me deslocar à biblioteca para obter um argumento final, incluso no livro Propriedade Horizontal do Dr. L.P. Moitinho de Almeida, pags. 88/89, 2ª Edição, Ed. Almedina, Coimbra 1997. Caso não pretenda ler a súmula na integra (embora deva), ressalvo um parágrafo. Eis o parecer de um Douto Juiz:

    "A proibição do uso diverso do fim a que a fracção é destinada (art. l 422, n.° 2, ai. c)), refere-se, como a própria lei estipula, à fracção no seu todo. Visa-se os casos em que a fracção se destina a habitação, querendo-se significar que não pode ser destinada a comércio ou profissão liberal, e vice-versa.
    Cada condómino, dentro da sua fracção, é livre, como dispõem os preceitos atrás citados, de fazer o que muito bem entender, salvaguardados os direitos de terceiros. E não se vê como pudessem ser prejudicados os demais condóminos pelo facto de aquela garagem se converter em arrecadação ou em garagem e arrecadação simultaneamente.
    Como se disse, a garagem ou a arrecadação são partes da fracção, em pé de igualdade (porque nada na lei dispõe em contrário) com a cozinha, a sala comum ou qualquer outro quarto.
    Assim, e mau grado o que consta no título constitutivo da propriedade horizontal, é evidente que o condómino não está impedido de destinar o quarto de banho a quarto de arrumos ou de transformar a cozinha em quarto de dormir.
    Assim, e por igualdade de razões, não seria objecção séria a de que, o espaço destinado à garagem poderia passar a ser destinado a arrecadação ou outra finalidade idêntica. Aliás, mesmo permanecendo como garagem, aquele espaço pode não ser utilizado como tal, porque, por exemplo, o condómino respectivo não tem carro. Não teria sentido privá-lo de dar-lhe uma finalidade útil."

    Do meu acervo, após demorada pesquisa, encontrei o seguinte acórdão:

    Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-01-2011:
    I - O artº 1406° do CC determina que, na falta de acordo, a qualquer condómino é lícito o uso da coisa comum, exigindo, no entanto, uma dupla condição, ou limitação, porque cumulativa: não empregar a coisa comum para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não privar os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.
    II - Relativamente ao fim a que a coisa se encontra adstrita, há que recorrer não só ao título mas às próprias circunstâncias contemporâneas dele, utilizáveis na sua interpretação.
    III - O uso ocasional de uma garagem, no exterior e no fundo do pátio comum, para guarda de tintas, em pequenas quantidades e provenientes da sua actividade profissional, sem constituir uma ameaça à segurança e integridade física dos condóminos, não pode integrar o uso de destino diferente à garagem, como do prédio, como se exige no nº 2 al.c) do artº 1422º CC.

    Esclarecidos?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  5.  # 47

    HHippy mandei-lhe há pouco uma pm, se me quiser e puder responder agradeço.



    Colocado por: happy hippy

    Meu estimado, também já contribuí o bastante para este peditório. De si em especial, registo o apreço, consideração e respeito que superiormente tão bem demonstrou nesta altercação. Queria, por tanto, aceitar os meus cordiais cumprimentos com votos de igual deferência em futuras lides.

    Quanto às garagens, obrigou-me o estimado, prescindir da hora de almoço para me deslocar à biblioteca para obter um argumento final, incluso no livro Propriedade Horizontal do Dr. L.P. Moitinho de Almeida, pags. 88/89, 2ª Edição, Ed. Almedina, Coimbra 1997. Caso não pretenda ler a súmula na integra (embora deva), ressalvo um parágrafo. Eis o parecer de um Douto Juiz:






    "A proibição do uso diverso do fim a que a fracção é destinada (art. l 422, n.° 2, ai. c)), refere-se, como a própria lei estipula, à fracção no seu todo. Visa-se os casos em que a fracção se destina a habitação, querendo-se significar que não pode ser destinada a comércio ou profissão liberal, e vice-versa.
    Cada condómino, dentro da sua fracção, é livre, como dispõem os preceitos atrás citados, de fazer o que muito bem entender, salvaguardados os direitos de terceiros. E não se vê como pudessem ser prejudicados os demais condóminos pelo facto de aquela garagem se converter em arrecadação ou em garagem e arrecadação simultaneamente.
    Como se disse, a garagem ou a arrecadação são partes da fracção, em pé de igualdade (porque nada na lei dispõe em contrário) com a cozinha, a sala comum ou qualquer outro quarto.
    Assim, e mau grado o que consta no título constitutivo da propriedade horizontal, é evidente que o condómino não está impedido de destinar o quarto de banho a quarto de arrumos ou de transformar a cozinha em quarto de dormir.
    Assim, e por igualdade de razões, não seria objecção séria a de que, o espaço destinado à garagem poderia passar a ser destinado a arrecadação ou outra finalidade idêntica. Aliás, mesmo permanecendo como garagem, aquele espaço pode não ser utilizado como tal, porque, por exemplo, o condómino respectivo não tem carro. Não teria sentido privá-lo de dar-lhe uma finalidade útil."

    Do meu acervo, após demorada pesquisa, encontrei o seguinte acórdão:

    Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-01-2011:
    I - O artº 1406° do CC determina que, na falta de acordo, a qualquer condómino é lícito o uso da coisa comum, exigindo, no entanto, uma dupla condição, ou limitação, porque cumulativa: não empregar a coisa comum para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não privar os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.
    II - Relativamente ao fim a que a coisa se encontra adstrita, há que recorrer não só ao título mas às próprias circunstâncias contemporâneas dele, utilizáveis na sua interpretação.
    III - O uso ocasional de uma garagem, no exterior e no fundo do pátio comum, para guarda de tintas, em pequenas quantidades e provenientes da sua actividade profissional, sem constituir uma ameaça à segurança e integridade física dos condóminos, não pode integrar o uso de destino diferente à garagem, como do prédio, como se exige no nº 2 al.c) do artº 1422º CC.

    Esclarecidos?
  6.  # 48

    vamos pensar de outra forma:
    um estabelecimento licenciado para massagens pode funcionar como casa de meninas?
  7.  # 49

    Colocado por: marco1acho sinceramente que está a querer forçar algo tangível e preciso.
    já agora imagine uma pessoa que tem um lugar de estacionamento com uma largura de 4 m e então como o carrito só precisa de uns 2.5 m decide fazer a toda a volta ( menos a entrada claro) umas estantes todas porreiras e até ao teto, fixe não é ?? ficou quase com uma espécie de box, só que um dia aquilo pega fogo e depois??


    Eu não preciso de imaginar, foi isso mesmo que fiz. O meu lugar de garagem tem mais de 4 metros de largura. Assim, foi proposto ao construtor na compra que fizesse uma estrutura (tipo armário mas em PVC) para guardar bicicletas e alguns pequenos pertences (como cadeiras usadas no verão, alguns utensílios e ainda alguns stocks de produtos de limpeza, bebidas).
    Não vejo em que isso interfere com ninguém, pois afinal o espaço é meu e não prejudico ninguém: apenas dou maior segurança aos meus bens atrás descritos. Se eu guardasse produtos inflamáveis ou tóxicos no interior de um ligeiro de mercadorias no lugar de estacionamento...
    • size
    • 25 fevereiro 2016

     # 50

    Colocado por: ANdiesel
    Eu não preciso de imaginar, foi isso mesmo que fiz. O meu lugar de garagem tem mais de 4 metros de largura. Assim, foi proposto ao construtor na compra que fizesse uma estrutura (tipo armário mas em PVC) para guardar bicicletas e alguns pequenos pertences (como cadeiras usadas no verão, alguns utensílios e ainda alguns stocks de produtos de limpeza, bebidas).
    Não vejo em que isso interfere com ninguém, pois afinal o espaço é meu e não prejudico ninguém: apenas dou maior segurança aos meus bens atrás descritos. Se eu guardasse produtos inflamáveis ou tóxicos no interior de um ligeiro de mercadorias no lugar de estacionamento...


    Esse espaço, que diz ser seu, constitui ou não uma fração autónoma ?
  8.  # 51

    Colocado por: size

    Esse espaço, que diz ser seu, constitui ou não uma fração autónoma ?


    Sim, é fração autónoma.
    • size
    • 25 fevereiro 2016

     # 52

    Colocado por: ANdiesel

    Sim, é fração autónoma.


    OK. Tem legitimidade para dizer que o espaço é seu.
    É que, o que neste tópico está em discussão (presumo) é um lugar de estacionamento, marcado no chão, em open space, numa garagem comum, onde cada condómino tem, sim, um uso exclusivo e não uma posse.

    De qualquer forma, qualquer alteração à configuração fisica prevista no projecto licenciado, recai numa inovação, que terá de ser autorizada com uma maioria qualificada de 2/3 de votos dos condóminos.
    Não pode ser de ânimo leve que determinado condómino possa ter a liberdade de fechar uma circulação pedonal comum, tapar luminosidade, tapar circulação de ar, etc. não esquecendo o aspecto estético, sem passar cavaco a ninguém..

    Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
    Processo:
    912/11.6TBLSD.P1
    Nº Convencional: JTRP000
    Relator: VIEIRA E CUNHA
    Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
    INOVAÇÃO
    FACTOS QUE RESULTAM DA INSTRUÇÃO E DISCUSSÃO DA CAUSA
    RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO
    PRESSUPOSTOS
    Nº do Documento: RP20121120912/11.6TBLSD.P1
    Data do Acordão: 20-11-2012
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: S
    Privacidade: 1

    Meio Processual: APELAÇÃO.
    Decisão: CONFIRMADA
    Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
    Área Temática: .

    Sumário: I - O n°3 do art° 264° CPCiv permite que, ainda na fase de instrução ou na discussão de facto da causa, a parte a que o facto não oportunamente alegado aproveite requeira, a convite do juiz ou não, que os factos complementares que a prova produzida tenha patenteado, com consequente aditamento da base probatória e possibilidade de resposta e contraprova da parte contrária, sejam levados em conta na decisão; sem essa manifestação de vontade, o facto não pode ser considerado.
    II - Fechar um ou vários espaços numa garagem comum, seja com paredes fixas, seja com paredes ou divisórias amovíveis, é uma inovação, na acepção do art° 1425° n°1 CCiv.
    III - Se não se demonstra que o Réu obteve a necessária aprovação de dois terços dos condóminos para "fechar" com paredes o seu lugar de garagem, é ilícita a construção, sem prejuízo do disposto no art° 1425° n°2 CCiv.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  9.  # 53

    Caro HHippy já vi a sua pm de resposta, mto obrigado pelos esclarecimentos.




    Colocado por: happy hippy

    Meu estimado, também já contribuí o bastante para este peditório. De si em especial, registo o apreço, consideração e respeito que superiormente tão bem demonstrou nesta altercação. Queria, por tanto, aceitar os meus cordiais cumprimentos com votos de igual deferência em futuras lides.

    Quanto às garagens, obrigou-me o estimado, prescindir da hora de almoço para me deslocar à biblioteca para obter um argumento final, incluso no livro Propriedade Horizontal do Dr. L.P. Moitinho de Almeida, pags. 88/89, 2ª Edição, Ed. Almedina, Coimbra 1997. Caso não pretenda ler a súmula na integra (embora deva), ressalvo um parágrafo. Eis o parecer de um Douto Juiz:

    "A proibição do uso diverso do fim a que a fracção é destinada (art. l 422, n.° 2, ai. c)), refere-se, como a própria lei estipula, à fracção no seu todo. Visa-se os casos em que a fracção se destina a habitação, querendo-se significar que não pode ser destinada a comércio ou profissão liberal, e vice-versa.
    Cada condómino, dentro da sua fracção, é livre, como dispõem os preceitos atrás citados, de fazer o que muito bem entender, salvaguardados os direitos de terceiros. E não se vê como pudessem ser prejudicados os demais condóminos pelo facto de aquela garagem se converter em arrecadação ou em garagem e arrecadação simultaneamente.
    Como se disse, a garagem ou a arrecadação são partes da fracção, em pé de igualdade (porque nada na lei dispõe em contrário) com a cozinha, a sala comum ou qualquer outro quarto.
    Assim, e mau grado o que consta no título constitutivo da propriedade horizontal, é evidente que o condómino não está impedido de destinar o quarto de banho a quarto de arrumos ou de transformar a cozinha em quarto de dormir.
    Assim, e por igualdade de razões, não seria objecção séria a de que, o espaço destinado à garagem poderia passar a ser destinado a arrecadação ou outra finalidade idêntica. Aliás, mesmo permanecendo como garagem, aquele espaço pode não ser utilizado como tal, porque, por exemplo, o condómino respectivo não tem carro. Não teria sentido privá-lo de dar-lhe uma finalidade útil."

    Do meu acervo, após demorada pesquisa, encontrei o seguinte acórdão:

    Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-01-2011:
    I - O artº 1406° do CC determina que, na falta de acordo, a qualquer condómino é lícito o uso da coisa comum, exigindo, no entanto, uma dupla condição, ou limitação, porque cumulativa: não empregar a coisa comum para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não privar os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.
    II - Relativamente ao fim a que a coisa se encontra adstrita, há que recorrer não só ao título mas às próprias circunstâncias contemporâneas dele, utilizáveis na sua interpretação.
    III - O uso ocasional de uma garagem, no exterior e no fundo do pátio comum, para guarda de tintas, em pequenas quantidades e provenientes da sua actividade profissional, sem constituir uma ameaça à segurança e integridade física dos condóminos, não pode integrar o uso de destino diferente à garagem, como do prédio, como se exige no nº 2 al.c) do artº 1422º CC.

    Esclarecidos?
  10.  # 54

    eu que não sou advogado, farto-me de rir

    eis o sumo de tanta prosaica passo a citar

    "III - O uso ocasional de uma garagem, no exterior e no fundo do pátio comum, para guarda de tintas, em pequenas quantidades e provenientes da sua actividade profissional, sem constituir uma ameaça à segurança e integridade física dos condóminos, não pode integrar o uso de destino diferente à garagem, como do prédio, como se exige no nº 2 al.c) do artº 1422º CC"

    ou seja ......O uso ocasional ........no exterior e no fundo do pátio comum, para guarda de tintas, em pequenas quantidades......

    portanto estamos esclarecidos.
  11.  # 55

    Colocado por: manelvcvamos pensar de outra forma:
    um estabelecimento licenciado para massagens pode funcionar como casa de meninas?


    Meu estimado, essa questão encerra em si um pretenso cambapé porquanto tem que ser apreciada casuisticamente. Para lhe poder responder de forma inequívoca, ter-me-ia que facultar mais dados, nomeadamente, se a localização do referido "estabelecimento" é havida em que regime de propriedade?

    Para aviar e muito sumariamente:

    Se o dito estabelecimento se houver instalado em fracção autónoma constituída em regime de propriedade horizontal, for para a prestação de um serviço profissional de massagens de relaxamento ou terapêutica, nada de ilegal. Porém, se for para a prestação de um serviço profissional de massagens sexuais, então configura-se aquela uma evidente violação das limitações impostas ao exercício dos direitos, prefixada na al. b) do nº 2 do artº 1422º do CC., sem prejuízo de se incorrer em crime penal.

    De salientar que, em Portugal, a prostituição não é profissão reconhecida como tal, nem se criminaliza a sua prática (de acordo com o nosso CP), coisa diversa é o incentivo ou a exploração da sua prática (arrendar uma fracção para; fazer publicidades, etc.)

    Nos demais regimes, se a prostituição se tiver organizada (bordel ou outra forma de proxenetismo), então estaremos na presença de uma pratica que se enquadra na tipologia de crime prevista no nosso Código Penal (cfr. artº 163º e segs..



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    (Por decisão pessoal, o autor do texto, não escreve segundo o novo Acordo Ortográfico)

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    Aquele que se empenha a resolver as dificuldades resolve-as antes que elas surjam
    -- Sun Tzu --
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  12.  # 56

    Colocado por: marco1eu que não sou advogado, farto-me de rir (1)

    eis o sumo de tanta prosaica passo a citar

    "III - O uso ocasional de uma garagem, no exterior e no fundo do pátio comum, para guarda de tintas, em pequenas quantidades e provenientes da sua actividade profissional, sem constituir uma ameaça à segurança e integridade física dos condóminos, não pode integrar o uso de destino diferente à garagem, como do prédio, como se exige no nº 2 al.c) do artº 1422º CC"

    ou seja ......O uso ocasional........no exteriore no fundo do pátio comum, para guarda de tintas, em pequenas quantidades...... (2)

    portanto estamos esclarecidos.(3)


    (1) Meu estimado... cumpre-me confessar que não sei se deva rir ou chorar... se você tivesse o 6º ano de escolaridade, tinha-se compreensível a sua por demais evidente falta de ciência e saber, e bem assim, iliteracia, pela demonstrada incapacidade para perceber ou interpretar tudo quanto leu; agora, possuindo um curso superior... oferecer-se a manifestar imprudentemente tamanha insipiência?... e muito atenção, debruço-me apenas nesta incidência, porquanto, jamais me atreveria a beliscar minimamente a sua competência e profissionalismo, até porque, tenho-o acompanhado em alguns dos seus escritos - que muito(s) aprecio, sublinhe-se - e não obstante este seu reiterado comportamento calino!

    (2) Neste concreto, ignorou ostensivamente o primeiro acórdão que se debruça precisamente sobre o uso da garagem, e procurou obscurantizar a real aplicação do segundo o que só confirma o atrás ressalvado. Por favor, não queira brincar ou sepultar a minha inteligência. Facultei uma mera súmula (logo você desconhece de todo, a profusa argumentação julgada), no entanto, ainda desta, querendo, podemos retirar alguns esclarecimentos.

    A decisão - em concreto - aborda o «uso ocasional de uma garagem», no «exterior» e «fundo do pátio», mas você entendeu por bem, ignorar o essencial, frisando o «uso ocasional*» e «pequenas quantidades*». Cabe perguntar, atendendo a uso dos espaços, falamos de... uma dúzia de tintas? Atendendo à actividade profissional, não considerou que aquele também guarda outros materiais, pese embora, a súmula apenas abordar as tintas (face à eventual perigosidade daquelas)?

    * Ambos estes termos carecem da devida quantificação ou relativização matemática e jurídica. No primeiro caso podia indicar-lhe uma rubrica chamada «isto é matemática» que passa semanalmente na sic notícias e cuja produtora publica no youtube, onde o matemático Rogério Martins, num deles, explica muito bem este conceito. No segundo caso... desculpe, não tenho mais pachorra para voltar aos princípios do Direito... com todo o devido respeito: pior cego é aquele que não quer ver!

    Tenho que você parece ser pessoa bem mais jovem que eu, portanto, atrevo-me a aconselhá-lo: labore sobre aquilo que manifestamente domina - e aí aprecio os seus contributos, e até aprendo algo com os mesmos. Mas neste particular, faça-nos um favor a ambos... procure aprender alguma coisinha...

    No mais, sempre a considerar! Cumprimentos!

    (3) Dixit!


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    (Por decisão pessoal, o autor do texto, não escreve segundo o novo Acordo Ortográfico)

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    Aquele que se empenha a resolver as dificuldades resolve-as antes que elas surjam
    -- Sun Tzu --
    •  
      jccp
    • 26 fevereiro 2016

     # 57

    este happy hippy é o Rogerio Alves
  13.  # 58

    chiça caneco!
  14.  # 59

    eu a si tenho-o por um não advogado e sem mais considerações pessoais, devo lembrar-lhe que não sou assim tão novo como julga, tanto mais que nem vou dar a importância aos seus ditos mais ofensivos á minha pessoa.
    e reitero o que disse até agora que a sua fundamentação pseudo jurídica é pouco sustentável. os acordos não visam o caso em questão de forma enquadrada com o mesmo na sua especificidade e objetividade no rigor que se impõe a um projeto licenciado ao abrigo da lei e consequente autorização de utilização.
    alias já chegou a admitir numa dessas exposições "longas" algures que em certos casos pode mesmo incorrer em coima e retirada de legalidade.
    passe bem.
  15.  # 60

    Meu estimado, regra geral, quando no uso do vocábulo «dixit» tal significa que não tenciono voltar a laborar no mesmo assunto porque nada mais de útil há a acrescentar, contudo, porque me acusa de o ofender, entre outros considerandos, importa repor a verdade dos factos, por não cuidar na leitura e dos desvios que daí decorrem, porquanto incorre em crasso e inoportuno erro de imprecisão nas minhas acepções, que se têm todas, sublinho, e sem excepções, muito bem ponderadas e medidas no seu rigoroso alcance...

    Assim, tenha que nenhuma das minhas palavras são minimamente danosas, agressivas, prejudiciais ou injuriosas, nem se prestam, sob pretexto algum, a tais traduções, excepto se delas, na sua óptica muito particular e parcial, quiser fazer extensíveis outras interpretações, reflexo de alguma hostilidade sua...

    No mais tem-se por demais evidente que não sou jurisperito, nem nunca me roguei de tal (nem me atrevo sequer a incorrer no crime de usurpação de funções), sendo que, não estou a ver uma pessoa que faz de sua profissão a assistência jurídica, passear-se por um qualquer fórum, dando conselhos pro bono. Não sendo advogado, tenho-os na minha parentela, e tendo já pleiteado mais de uma dezena de oportunidades, só em duas, constitui advogado e, não tendo obtido sempre o pretendido vencimento, à data, das litigâncias não saí (felizmente) vencido...

    No mais, não se me oferece acrescentar nada mais.

    Despeço-me reiterando novamente, a devida mesura e reverência!

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    (Por decisão pessoal, o autor do texto, não escreve segundo o novo Acordo Ortográfico)

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    Aquele que se empenha a resolver as dificuldades resolve-as antes que elas surjam
    -- Sun Tzu --
 
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