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  1.  # 1

    Colocado por: marco1ui tanta letra...

    basta dizer que se algo é licenciado para ter lá bananas então em caso de acidente se lá tiver garrafas de vidro está ilegal.

    as camaras licenciam estes lugares como espaços de estacionamento de veículos, alias todo o projeto é orientado nesse sentido, tanto pelas características dos revestimentos, pelas características e normas aplicadas contra riscos de incendio e ainda em termos de regulamentos sobre a exigência de estacionamento afecta á existência de fogos de habitação.
    portanto venham lá os artigos e a salada deles que contra isto nenhuma seguradora seria obrigada a pagar prejuízos causadas pelo indevido uso de determinado espaço.
    Concordam com este comentário:Pedro Barradas,treker666


    Meu estimado, a informação conduz ao conhecimento. Já o grande Leonardo Da Vinci dizia "Pouco conhecimento faz com que as pessoas se sintam orgulhosas. Muito conhecimento, que se sintam humildes." =)

    Relativamente ao licenciamento e não obstante a menção do fim a que se destina cada fracção ou parte integrante desta, tem-se aquele com um interesse muito especial, permitindo aos adquirentes aferir se a fracção ou uma sua dependência ou parte se tem apta para fim habitacional, comercial, industrial, exercício profissão liberal ou outro fim lícito.

    Ora se o título constitutivo da propriedade horizontal define um espaço como garagem, havendo conformidade com o projecto camarariamente aprovado e licenciado, só haveria ilícito se usasse da garagem em desconformidade com o fim fixado, conforme emana da al. c) do nº 2 do artº 1422º do CC, a saber, para qualquer das actividades sublinhadas supra.

    Importa atentar que o fim de uma garagem é o de arrecadamento veicular, porém, nada obsta a que no mesmo, além do automóvel, ou velocípede, ou motociclo, ou atrelado, ou embarcação, ou outro qualquer outro meio de transporte, se arrecadem outras coisas certas e determinadas (cfr. atº 202º CC).

    Pese embora discordar das situações evidenciadas pelas imagens, nesta breve abordagem jurídica, pretendo salientar uma reserva protegida constitucionalmente (cfr. artº 62º CRP - e a posteriori - artº 1302º e 1035º do CC). Deste modo, decorre do preceito 4 princípios fundamentais num estado de direito: Direito aquisição; Direito transmissão; Direito de usar e fruir os bens de que se é legitimo proprietário; e finalmente, Direito de não se ser privado daquilo que se possui. Excepcionalmente, a lei admite a requisição e a expropriação (mediante indemnização).

    Admite-se porém, estarem os proprietários próximos do limite da reivindicação da alteração do fim face à quantidade e disposição das coisas, no entanto, se as arrecadarem dentro das fracções habitacionais estarão a alterar o fim daquelas? Ou se dispuserem em boa ordem todas aquelas coisas, não podem naqueles arrecadar cumulativamente um qualquer veículo? Podemos arrecadar em casa mas não numa garagem?...

    Toda esta breve argumentação serve para mostrar que, um bom advogado, querendo, tem muito por onde pegar...
    Concordam com este comentário: ANdiesel
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  2.  # 2

    pois humildade e conhecimento...

    é pena não ter visto isso no seu argumentário, ou seja falou advogues mas em termos objetivos parece que de concreto nada disse.
    então eu que não sou advogado, volto a insistir que ao invés de dizer que tem muito por onde pegar eu acho que não tem.
    espremendo bem apenas se "socorreu " disto : passo a citar ( ...pretendo salientar uma reserva protegida constitucionalmente (cfr. artº 62º CRP - e a posteriori - artº 1302º e 1035º do CC). Deste modo, decorre do preceito 4 princípios fundamentais num estado de direito: Direito aquisição; Direito transmissão; Direito de usar e fruir os bens de que se é legitimo proprietário; e finalmente, Direito de não se ser privado daquilo que se possui. Excepcionalmente, a lei admite a requisição e a expropriação (mediante indemnização)".
    ora vou-lhe dar um exemplo, uma pessoa é proprietária de uma arma e para a ter foi preciso tirar uma licença e de acordo e com condicionantes especificas. a arma é um bem privado mas imagine que terá sido usada em desacordo com as premissas que possibilitaram essa pessoa de a ter, logo embora seja o proprietário, incorre em ato ilícito. e não adianta vir com todos os artigos da lei tentar demonstrar o contrário.
    um prédio é licenciado com certas premissas e as pessoas compram essas frações de acordo com isso, se precisam de uma arrecadação tem de procurar prédios que proporcionem esses espaços, são livres de o fazer.
    caso contrário existe um precedente e cada lugar de estacionamento em ultima analise deveria permitir por exemplo a possibilidade de lá ter um galinheiro ou a casota do cão se todo o condomínio estivesse de acordo. má sorte quem posteriormente para lá fosse morar ou mesmo até dificultar uma futura venda de uma das frações.
    enfim....
  3.  # 3

    Se o bom senso imperasse, certamente não se encontrariam tais desarrumos nas garagens. No entanto, não me parece de bom tom proibir alguém de colocar alguns pertences no seu lugar de garagem, sem que isso interfira com a utilização, segurança e higiene do espaço e demais utilizadores.
    Concordam com este comentário: happy hippy
  4.  # 4

    claro

    só que.... um poe um caixotinho todo arrumadinho e quase discreto, o outro também como tem "direito" mete dois caixotes mas assim um pouco mais beras, o outro aproveita e mete um frigorifico velho e outro ainda como todos meteram aproveita e mete uns restos de material que trouxe de uma obra....e por ai fora.
    Concordam com este comentário: treker666
  5.  # 5

    é pena não ter visto isso no seu argumentário, ou seja falou advogues mas em termos objetivos parece que de concreto nada disse.
    então eu que não sou advogado, volto a insistir que ao invés de dizer que tem muito por onde pegar eu acho que não tem.
    espremendo bem apenas se "socorreu " disto : passo a citar (...)".


    Meu estimado, vejo em si pessoa formada e informada, logo, se se lhe oferecesse efectuar uma leitura menos superficial dos meus escritos, poderia retirar daqueles muito mais do que afirmações avulsas para as descontextualizar procurando melhor fundamentar as suas opiniões a arrepio da lei enquadrável, porquanto, em suma, não são essas que colhem na devida e requerida arbitragem judicial ou extra-judicial destes conflitos.

    No mais, socorro-me da letra da lei plasmada no nosso código civilista:

    ARTIGO 6.º (Ignorância ou má interpretação da lei)
    A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.

    ora vou-lhe dar um exemplo, uma pessoa é proprietária de uma arma e para a ter foi preciso tirar uma licença e de acordo e com condicionantes especificas. a arma é um bem privado mas imagine que terá sido usada em desacordo com as premissas que possibilitaram essa pessoa de a ter, logo embora seja o proprietário, incorre em ato ilícito. e não adianta vir com todos os artigos da lei tentar demonstrar o contrário. (1)
    um prédio é licenciado com certas premissas e as pessoas compram essas frações de acordo com isso, se precisam de uma arrecadação tem de procurar prédios que proporcionem esses espaços, são livres de o fazer.(2)


    (1) Ao direito de uso e porte de arma, e ao direito de uso e fruição de uma fracção autónoma, curiosamente, aplica-se, transversalmente, o mesmo preceito legal, a saber, artº 1305º do CC: "O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas."

    (2) A regra em direito é que, quem alega um determinado facto, tem a obrigação de prová-lo. É o que conceptualmente se designa de ónus de prova. O artº 342.º do CC preceitua precisamente esta regra. No entanto, a lei circunscreve a obrigação de prova dos factos que sejam constitutivos do direito que se alega, isto é, aqueles que servem de fundamento e que substancialmente configuram uma determinada posição jurídica. Portanto, queria concretizar...

    caso contrário existe um precedente e cada lugar de estacionamento em ultima analise deveria permitir por exemplo a possibilidade de lá ter um galinheiro ou a casota do cão se todo o condomínio estivesse de acordo. má sorte quem posteriormente para lá fosse morar ou mesmo até dificultar uma futura venda de uma das frações.


    Com todo o devido respeito que me merecerá, permita-me contudo observar que se tem por infeliz esta sua tentativa argumentativa de focar outros cenários (no entanto, um e outro têm-se facilmente resolúveis, mesmo face à omissão da lei no caso dos galináceos), se bem que, consiga perceber o que defende e, até o acompanhe, permita-me também, enfatizar este pormenor de maior importância.

    Tem-se por pacífico que todos nós proprietários de fracções autónomas em regime de propriedade horizontal, vertical ou por andares estão todos sujeitos às restrições que nos são impostas resultantes das relações de vizinhança. Neste concreto, gozamos dos direitos enumerados no artº 1305º do CC, porém, dentro da lei e com observância das restrições por ela impostas.

    Detenção - O alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência de boas condições do mesmo e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem. (cfr. artº 3º, nº 1, DL nº 314/2003, 17 de Dezembro). Nos prédios urbanos podem ser alojados até três cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais, excepto se, a pedido do detentor, e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo de seis animais adultos, desde que se verifiquem todos os requisitos hígio-sanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos. (cfr. artº 3º, nº 2, DL nº 314/2003, 17 de Dezembro).

    Limitações - No caso de fracções autónomas em regime de propriedade horizontal, o regulamento do condomínio (vd. art.º 1429.º-A, CC) pode estabelecer um limite ou uma quantidade de animais inferior a três cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, no total global de quatro animais (excepto se, a pedido do detentor, e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo de seis animais adultos). (cfr. artº 3º, nº 3, DL nº 314/2003, 17 de Dezembro). Considera-se «cão ou gato adulto» todo o animal da espécie canina ou felina, respectivamente, com idade igual ou superior a 1 ano de idade; (cfr. artº 2º, al. f) e g), DL nº 314/2003, 17 de Dezembro).

    Desrespeito - Em desrespeito pelas condições previstas no artº 3.º do DL nº 314/2003 (designadamente sem que se verifiquem boas condições de alojamento, ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem e sem que se verifiquem todos os requisitos de bem-estar animal) constitui contra-ordenação, punível pelo director geral de veterinária, com coima cujo montante mínimo é de € 50 e máximo de € 3740 ou € 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva; (cfr. artº 14º, nº 3, al. c), DL nº 314/2003, 17 de Dezembro).

    Responsabilidade - Quem tiver em tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos (corporais e/ou materiais) que os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. (cfr. artº 493.º, nº 1, CC). Quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial (de acordo com a espécie e com o uso específico) que envolve a sua utilização. (cfr. artº 502.º, CC). Com a presente intervenção julgo que fica facilitada a consulta, tornando-a mais prática, designadamente devido à utilização de remissões para auxílio na articulação dos diversos diplomas aplicáveis à detenção de cães e gatos. Obviamente que a administração do condomínio pode, e deve, condicionar a posse de animais no condomínio (e noutros locais) à escrupulosa observância do disposto na legislação aplicável! Todos os condóminos, sejam ou não possuidores de cães e/ou gatos, devem pugnar por isso.

    Outros animais - Pese embora a lei apenas se debruce nos cães e gatos, e, atendendo que o leque de animais de companhia, actualmente é muito diversificado, ter-se-á que apreciar as situações casuisticamente, em conformidade com o preceituado nos artº 10º e 11º do CC:

    ARTIGO 10.º (Integração das lacunas da lei)
    1. Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos.
    2. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei.
    3. Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema

    ARTIGO 11.º (Normas excepcionais)
    As normas excepcionais não comportam aplicação analógica, mas admitem interpretação extensiva.

    Em suma: um condómino que pretendesse obrar um galinheiro numa sua fracção, poderia fazê-lo, considerando a bicharada "animais de companhia", no entanto, como seria por demais evidente, tal intento iria esbarrar necessariamente nas restrições legais...

    só que.... um poe um caixotinho todo arrumadinho e quase discreto, o outro também como tem "direito" mete dois caixotes mas assim um pouco mais beras, o outro aproveita e mete um frigorifico velho e outro ainda como todos meteram aproveita e mete uns restos de material que trouxe de uma obra....e por ai fora.


    Acompanho-o nesta opinião, porém, atente que, uma coisa é a nossa sensibilidade pessoal face a determinados comportamentos, outra bem distinta, o enquadramento legal dos mesmos... que nos faz esbarrar em algo que está acima da nossa razão!
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  6.  # 6

    eeheheh

    vou respondendo....

    tanto linguagem própria da confusão muito ao jeito advogues misturando artigos e palavras "jurídicas", mas ainda não conseguiu textualmente e objectivamente transcrever o artigo que diz que é legal dar uso a algo para o qual não foi autorizado/ licenciado.
    agora repare um pormenor, uma coisa é dentro da nossa propriedade no espaço privado, outra coisa é num espaço embora seja nosso mas que está inserido e em espaço aberto numa zona comum. tanto mais que qualquer patologia quer nas paredes quer no pavimento que não seja imputável por mau uso, será sempre a sua reparação a cargo do condomínio.
  7.  # 7

    Chiça tanta conversa e tanto texto...
    Aqui o leigo na matéria olha para aquela garagem e assusta-se... se o meu vizinho pode ter aquilo na garagem (que a mim parece uma pocilga) posso eu colocar um galinheiro na minha?
  8.  # 8

    tanto linguagem própria da confusão muito ao jeito advogues misturando artigos e palavras "jurídicas", mas ainda não conseguiu textualmente e objectivamente transcrever o artigo que diz que é legal dar uso a algo para o qual não foi autorizado/ licenciado.


    Meu estimado, se tenho contribuído para esta tertúlia, tal se deve ao facto de que, para memória futura e de quem tiver eventualmente manifesto interesse na matéria, possa e deva ler tudo quanto aqui explanamos, não para aferir quem de nós tem mais ou melhor razão, mas para destes nossos escritos, retirar o que lhe aprouver e daí fazer a sua própria razão!

    Os preceitos aplicáveis neste concreto, dependerão de um pormenor de maior importâncias: as garagens são privativas ou comuns afectas a gozo exclusivo. No primeiro caso, aplica-se o artº 1305º do CC, no segundo, o artº 1406º do CC. Se souber traduzir estes preceitos, tem a resposta à sua questão.

    Se persistir na dúvida, poderei aqui laborar tão conciso quanto possível um oportuno esclarecimento, atendendo à sua justificável indisponibilidade por legitimo interesse em acompanhar outros posts. Neste concreto, rogo-me de saber, fruto de lidar com este instituto (ph, leia-se), desde 1987 na qualidade de supervisor de administração condominial (cargo este inexistente no nosso mercado - logo, depreender-se-à exercido além fronteiras), e desde 1992 na qualidade de consultor condominial (condóminos, assembleias e empresas - isto já em Portugal). Não sei tudo, não sou dono da razão absoluta e estou sempre a aprender e a corrigir-me, quando necessário!

    Sem pretender beliscar o seu profissionalismo e saber, questiono-me se nesta área em concreto, tem tantos quantos estes anos de experiência de terreno e casas onde se administra a justiça. E creia-me, já presenciei alguns responsáveis camarários (que consideram que 99% das leis são taxativas) querendo "ser mais papistas que o papa" na letra das leis, a "levar nas orelhas" de juízes (que consideram que 99% das leis são interpretativas)...

    agora repare um pormenor, uma coisa é dentro da nossa propriedade no espaço privado, outra coisa é num espaço embora seja nosso mas que está inserido e em espaço aberto numa zona comum. tanto mais que qualquer patologia quer nas paredes quer no pavimento que não seja imputável por mau uso, será sempre a sua reparação a cargo do condomínio.


    Plenamente de acordo consigo! No entanto, temos que enquadrar os comportamentos no que é feito nos limites da lei, sendo que, para além daqueles incorre-se na responsabilidade civil extracontratual (com toda a ambiguidade do seu regime jurídico...), como resultante da violação de direitos absolutos ou da prática de certos actos que, embora lícitos, causam prejuízo a outrem (para acto ilícito cfr. artº 483º e segs CC e para acto licito cfr. artº 339º CC)...

    Chiça tanta conversa e tanto texto...
    Aqui o leigo na matéria olha para aquela garagem e assusta-se... se o meu vizinho pode ter aquilo na garagem (que a mim parece uma pocilga) posso eu colocar um galinheiro na minha?


    Meu estimado, muito texto, mas de fácil leitura, sujeitando-se a acção a consulta (leia-se, avançar partes mais técnicas que só interessarão a quem delas quiser aproveitar). Tal como você e o colega com quem tenho altercado, somos de igual avaliação, pese embora eu tenha sublinhado algumas especificidades legais que colidem com as nossas legitimas críticas para aqueles comportamentos...

    Quando à sua questão: pode! Não obstante a irrisão, poderia construir um galinheiro muito bonito e moderno, onde poderia colocar as suas galinhas, munindo-se do DL nº 314/2003, 17 de Dezembro e argumentando que, o alojamento de animais em prédio urbano, fica sempre condicionado à existência de boas condições do mesmo e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem, logo, cumprindo estas exigências, tudo legal...

    No entanto, este diploma de ordem geral esbarra (no caso da ph), numa excepção à regra (cfr. artº 1429º-A do CC), podendo a assembleia estabelecer um limite ou uma quantidade de animais inferior a três cães ou quatro gatos adultos por cada fogo (aqui recorrer-se-ia à analogia da lei - cfr. arts. 10º e 11º do CC), no total global de quatro animais. (cfr. artº 3º, nº 3 do referido diploma).

    Por muitas que fossem as condições hígio-sanitárias e por muito silenciosas que fossem as galinhas, não é crível que conseguisse, por muito tempo, manter-se dentro dos limites da lei, portanto, estaria a arranjar um "madeiro para se queimar"!...
    Duas ressalvas:
    1. Aplicar-se-ia igual conceito às aves canoras, reprodutores de sons e outras;
    2. Teria sempre que considerar os animais de estimação (galinhas de raça) e não de criação!

    Em Portugal, desconheço se alguém terá galinhas de raça como animais de estimação, mas conheço países onde as há! Por cá, conheço pombais em logradouros devidamente autorizados em AGC (prática columbofilia), aves em varandas, terraços e marquises e mais bizarro, já ouvi falar em coelheiras em varandas... =/
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  9.  # 9

    happy

    não estou aqui para ganhar a bicicleta.
    dificilmente um caixote poderá ser considerado um veiculo, logo um lugar de estacionamento não pode a sua licença abranger este tipo de uso.
    agora se me diz que é possível outros direitos sobreporem-se ao regime de licenciamento dos espaços edificados, continuo com duvidas.
  10.  # 10

    Meu estimado, já dizem os jurisconsultos: "a ph é um direito real novo, complexo". Ora, um direito real, é um direito subjectivo, no sentido de poder jurídico absoluto, atribuído a uma pessoa determinada para a realização de interesses jurídico-privados, mediante o aproveitamento imediato de utilidades de uma coisa corpórea, mas a este, podemos acrescentar o direito subjectivo (poder conferido pela ordem jurídica a um sujeito para a tutela de um seu interesse) e da referida ordem, temos o poder jurídico (que disponibiliza os meios jurídicos atribuídos a pessoa determinada para a realização de interesses jurídico-privados, mediante a afectação jurídica de certo bem). Isto é linguagem técnico-jurídica. Simplifiquemos...

    Em regra, os direitos reais estendem-se às coisas que no seu objecto se incorporem ou a ele sejam unidas (acessão – art. 1325° CC), porém, nada impede a constituição de direitos reais sob parte de uma coisa, por exemplo: hipoteca (artº 688º CC), ph (artº 1414º CC), direito superfície (artº 1524º CC) ou direito de uso e habitação (artº 1489º CC). Na ph, uma coisa é a substância, coisa diversa é o fim. Têm-se estas duas figuras de grande importância face à menção ao fim a que se destina a fracção autónoma ou parte comum (cfr. nº 2 artº 1418º CC) e o seu efectivo gozo. Daqui partem outros dois princípios: o da especificidade e o da individualidade.

    Poder-me-ia o Marco contradizer com o Ac. do Tribunal Constitucional que entendeu que: não é indiferente o destino ou fim de cada fracção , não podendo cada proprietário dispor da sua fracção indistintamente, antes devendo observar tal fim, de acordo com o respectivo licenciamento. Consoante o destino respectivo, assim cada fracção estará sujeita a específicas e próprias regras de segurança, salubridade, construção, designadamente: e, atento o regime da propriedade horizontal, compreensível é que cada condómino tenha de antemão o direito de saber qual o fim não só da sua fracção, como o das restantes, atenta a influência que tal destino pode exercer sobre o desejo de contratar, sobre o preço, etc. Nomeadamente, nunca pode o fim da fracção ser diverso do constante da respectiva licença camarária de utilização, pelo que, na verdade, tal fim ou destino não está (nem pode estar), na livre disponibilidade do respectivo proprietário, antes estando submetido aos regulamentos de construção e licenciamento (nomeadamente camarários).

    Seguidamente, poder-me-ia transcrever o Acórdão do nosso STJ de 74: "Resultante do título constitutivo da propriedade horizontal que as respectivas fracções se destinam a habitação, não pode, por força do disposto no artº 1422º/2, alínea c) do CC, ser-lhes dado outro destino, designadamente, de escritório comercial ou de exercício de profissão liberal do médico, ainda que este lá tenha também a residência permanente". Estávamos em 1974 e desde então muita água (leis) passou por baixo da ponte (crivo do legislador)...

    Actualmente, o RAU permite que no uso residencial de um prédio arrendado, destinado à habitação, seja exercida uma indústria doméstica, ainda que tributada, pelo arrendatário ou pelos seus familiares, considerando familiares os parentes, afins ou serviçais que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação com o inquilino. Ora por força do artº 10º do CC, o mesmo princípio tem-se extensivo para o nu proprietário. O que deve entender-se por indústria doméstica?

    A definição do conceito de "indústria doméstica" assume especial importância, na medida em que o senhorio pode resolver o contrato de arrendamento, mediante a interposição da competente acção de despejo se o arrendatário usar ou consentir que outrem use o prédio arrendado para fim diverso daquele a que se destina. O RAU fornece um conceito vago de indústria doméstica, considerando tal como a "explorada na sua residência pelo arrendatário ou pelos seus familiares, contanto que não ocupe mais de três auxiliares assalariados, sendo certo que a jurisprudência tem entendido incluir-se no elenco dos "familiares" os que vivam em união de facto (Ac. RP, 27.09.94, CJ, IV, p. 198).

    Os Tribunais superiores têm decidido incluírem-se no âmbito da indústria doméstica as seguintes situações:
    1) Actividade de confecção de protectores de cintos de segurança para automóveis, para o que instalou e utiliza uma máquina de costura industrial, uma máquina de costura doméstica e uma máquina de coser e corte (Ac. RC, 02.12.97, BMJ, 472, p. 570);
    2) Corte de barba e cabelo aos fins de semana (Ac. RP, 11.05.89, CJ, III, p. 195).
    3) Reparação de veículos automóveis pelo arrendatário na garagem do prédio (Ac. RP, 09.02.99, proc. 9821367, www.dgsi.pt)
    4) Actividade industrial de carpintaria e mobiliário, de pequena dimensão, que o arrendatário de prédio destinado a habitação nele exerce sem deixar de habitar esse prédio (Ac. RP, 19.11.91, proc. 9150180, www.dgsi.pt).
    5) Aproveitamento do páteo do prédio para estaleiro de lenha que o arrendatário compra e que em parte destina a venda (Ac. RP, 14.11.94, proc. 9430469, www.dgsi.pt)
    6) Tomar conta durante o dia a três crianças - cuidando delas e alimentando-as, mediante remuneração (Ac.RP,29.09.94, proc.0083041, www.dgsi.pt) Porém, neste caso, já outro Tribunal considerou violar o conceito tomar conta de 7 crianças (Ac. RC, de 04.04.2000, proc. 311/00).

    Portanto, e não obstante poder discorrer profusamente sobre a tradução do artº 1305º do CC, quedo-me por aqui, na certeza que se tem inteligível que a prática destas actividades não configuram uma alteração ao destino atribuído (isto é, desde que não haja uma alteração total, mas antes um uso, fruição e disposição da coisa)...

    Regressando às fotos inclusas, se as garagens se tiverem como espaços de armazenamento, estaremos perante uma alteração do fim, porém, basta ao proprietário ali aparcar um qualquer tipo de veículo para cumprir com a função primeira daquele espaço, obstando o ilícito... podemos não concordar, pessoalmente não concordo, mas onde colocar o limite? Eu prefiro uma lei que permita estes "abusos" que uma lei déspota ou lei nenhuma...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  11.  # 11

    Caro happy hippy, ainda não li nenhum dos seus post, devem ser interessantes, mas ando com falta de tempo.
    Concordam com este comentário: jorgealves, Maria Luísa, Silver Wolf
    •  
      marco1
    • 25 fevereiro 2016 editado

     # 12

    Colocado por: happyRegressando às fotos inclusas, se as garagens se tiverem como espaços de armazenamento, estaremos perante uma alteração do fim, porém, basta ao proprietário ali aparcar um qualquer tipo de veículo para cumprir com a função primeira daquele espaço, obstando o ilícito... podemos não concordar, pessoalmente não concordo, mas onde colocar o limite? Eu prefiro uma lei que permita estes "abusos" que uma lei déspota ou lei nenhuma...


    happy

    a ver se nos entendemos: de todo o seu texto vamos pegar apenas neste ultimo paragrafo que é o que interessa.
    o que é que diz traduzindo em português ( corrente)??
    não percebo, pode armazenar? ou não pode? pode armazenar e ter um veiculo ao lado e ai já pode?
    por favor deixe-se de palavreado jurídico cheio de referencias, apartes e alusões etc....tente sintetizar e por de lado os artigos e outras deliberações.
  12.  # 13

    Colocado por: PicaretaCaro happy hippy, ainda não li nenhum dos seus post, devem ser interessantes, mas ando com falta de tempo.


    Como certamente terá observado, poder de síntese não é um dos meus predicados...

    Já quanto a si, não posso dizer o mesmo... já acompanhei alguns escritos seus... exceptuando um que versava sobre o seu género... confesso ter-me quedado pelo pelo primeiro post, desconhecendo se chegaram a alguma conclusão lógica...

    Talvez o procure... se quiser comigo altercar quererei saber como lhe dirigir a palavra, mas se mais não resultar, picareta é um substantivo feminino... embora no Brasil tenha um significado pouco simpático ...
  13.  # 14

    Colocado por: happy hippyComo certamente terá observado, poder de síntese não é um dos meus predicados...

    Já quanto a si, não posso dizer o mesmo... já acompanhei alguns escritos seus... exceptuando um que versava sobre o seu género... confesso ter-me quedado pelo pelo primeiro post, desconhecendo se chegaram a alguma conclusão lógica...

    Talvez o procure... se quiser comigo altercar quererei saber como lhe dirigir a palavra, mas se mais não resultar, picareta é um substantivo feminino... embora no Brasil tenha um significado pouco simpático ...

    Já li um comentário seu :-))
    Concordam com este comentário: Silver Wolf
  14.  # 15

    a ver se nos entendemos: de todo o seu texto vamos pegar apenas neste ultimo paragrafo que é o que interessa.
    o que é que diz traduzindo em português ( corrente)??


    Permita-me descambar na chocarrice, pretende uma tradução do excerto transcrito ou do escrito oculto?
    ;-)

    não percebo, pode armazenar? ou não pode? pode armazenar e ter um veiculo ao lado e ai já pode?


    Se você utilizar uma garagem como armazém, estará a alterá-la na sua substância ou na sua forma, no entanto, se além da guarda das suas coisas lá tiver um veículo, então já não se pode considerar que está a ser dado destino diferente à garagem: está no seu interior um veículo devidamente parqueado e toda a restante área útil tem-se aproveitada para boa guarda das suas coisas.

    Dito de outra forma: se utiliza a sua habitação apenas e só para lá guardar coisas em tal quantidade que o impeçam de na mesma habitar, estará a alterá-la na sua substância ou na sua forma, no entanto, se além da guarda das suas coisas lá habitar (independentemente da quantidade daquelas), então já não se pode considerar que está a ser dado destino diferente à habitação: está no seu interior a viver e toda a restante área útil tem-se aproveitada para boa guarda das suas coisas...

    por favor deixe-se de palavreado jurídico cheio de referencias, apartes e alusões etc....tente sintetizar e por de lado os artigos e outras deliberações.


    Meu estimado, com todo o devido respeito, valorizo e dou primazia às opiniões de quem se alicerça e fundamenta na letra e espírito da lei, só assim podendo avaliar a superioridade, excelência ou importância das mesmas, ao invés de quem opina infundado... isto não é nenhuma indirecta para si, sublinhe-se...


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    Aquele que se empenha a resolver as dificuldades resolve-as antes que elas surjam
    -- Sun Tzu --
    (Por decisão pessoal, o autor do texto, não escreve segundo o novo Acordo Ortográfico)
  15.  # 16

    mais uma vez vou ser sintético e direto

    não concordo com a sua interpretação de que o facto de lá poder ter ao mesmo tempo um veiculo e produtos armazenados seja legal. é apenas mais uma......um artificio pseudo jurídico a querer demonstrar que o espaço está a cumprir por lá ter o veiculo e os produtos. insisto vá dizer isso a uma seguradora. o espaço está licenciado apenas para ter lá os veículos e não outras coisa á volta.
    acho sinceramente que está a querer forçar algo tangível e preciso.
    já agora imagine uma pessoa que tem um lugar de estacionamento com uma largura de 4 m e então como o carrito só precisa de uns 2.5 m decide fazer a toda a volta ( menos a entrada claro) umas estantes todas porreiras e até ao teto, fixe não é ?? ficou quase com uma espécie de box, só que um dia aquilo pega fogo e depois??
    é que por "acaso" os prédios em que se compra a fração com box ou arrecadação ficam um "bocadito" mais caros, porque será??
  16.  # 17

    Algures por aqui no Forum alguém relatou que tinha havido um incendio com origem num colchão num lugar de estacionamento. A companhia de seguros não pagou os estragos porque não era permitido armazenar mobílias ou outros produtos numa area de estacionamento. Mais do que conceitos jurídicos o pessoal reage mais quando lhe vão ao bolso.
  17.  # 18

    não concordo com a sua interpretação de que o facto de lá poder ter ao mesmo tempo um veiculo e produtos armazenados seja legal. é apenas mais uma......um artificio pseudo jurídico a querer demonstrar que o espaço está a cumprir por lá ter o veiculo e os produtos. insisto vá dizer isso a uma seguradora. o espaço está licenciado apenas para ter lá os veículos e não outras coisa á volta.
    acho sinceramente que está a querer forçar algo tangível e preciso.


    Meu estimado, tem-se seu, o direito de discordar e de me contraditar! Como já frisei, não pretendo a razão. Exponho no meu discurso as minhas - mais, ou menos parciais - opiniões, estas devidamente abrangentes, induzidas e almofadas na letra e espírito da lei, e bem assim, em superiores decisões judiciais, logo, têm-se estas por bastantes, e agora, quem de interesse e dotado de aptidão para compreender e raciocinar que deduza e faça o seu melhor juízo.

    já agora imagine uma pessoa que tem um lugar de estacionamento com uma largura de 4 m e então como o carrito só precisa de uns 2.5 m decide fazer a toda a volta ( menos a entrada claro) umas estantes todas porreiras e até ao teto, fixe não é ?? ficou quase com uma espécie de box, só que um dia aquilo pega fogo e depois??


    Se vamos conjecturar, pressupostos não faltam! Tem-se por demais evidente que não sabe traduzir - debruçando-me apenas neste - o que emana do artº 1305º do CC quando aquele diz «uso, fruição e disposição». Estes três termos não foram inclusos juntos por um preciosismo ou capricho legislativo, cada qual tem-se com a sua acepção. No entanto, e não obstante esta discricionariedade, a segunda parte do preceito, limita-a à própria lei.

    Porém, para não o deixar sem resposta (acusando-me de desconversar), perante a ocorrência do sinistro, quem de direito procederá a competente peritagem para aferir se o «uso, fruição e disposição» estava a ser exercido «dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas».

    Permita-me contudo, parafraseando-o com as devidas alterações, devolver-lhe a questão suscitada: "já agora imagine uma pessoa que tem um quarto com uma largura de 4 m e então como a cama só precisa de uns 2.5 m decide fazer a toda a volta ( menos a entrada claro) umas estantes todas porreiras e até ao teto, fixe não é ?? ficou quase com uma espécie de biblioteca, só que um dia aquilo pega fogo e depois??".

    é que por "acaso" os prédios em que se compra a fração com box ou arrecadação ficam um "bocadito" mais caros, porque será??


    Carece mesmo de resposta - de tão óbvia?

    Algures por aqui no Forum alguém relatou que tinha havido um incendio com origem num colchão num lugar de estacionamento. A companhia de seguros não pagou os estragos porque não era permitido armazenar mobílias ou outros produtos numa area de estacionamento. Mais do que conceitos jurídicos o pessoal reage mais quando lhe vão ao bolso.


    Meu estimado, o caso por si relatado careceria de uma pertinente análise factual e concreta das especificidades do caso, uma vez que desconhecemos o que determinou o incêndio, e esse pormenor, faz toda a diferença, sem olvidar outros, como aquilo que se tiver adscrito em sede de contrato e clausulado das exclusões contratualizadas para as coberturas abrangidas.

    No limite, e porque não somos uma carneirada que come tudo o que lhe põem defronte, permita-me relatar uma situação pessoal: até à data tive a felicidade de só ter tido um acidente de viação. Ambas as companhias atribuíram-me 100% culpa. Não aceitei, contestei formalmente, sem obter um acordo, consequentemente avancei para tribunal contra a companhia do outro automobilista. Cerca de um ano depois, no próprio dia do julgamento, e antes de entrarmos na sala, o advogado da outra parte contactou o meu propondo um acordo 50-50. Aceitei porque estava ciente que havia também alguma culpa própria e tínhamos por perfeitamente expectável que o juiz iria atender à mesma...

    Dito isto, conheço quem aprecie fazer conversa de café, fazer-se de vitima, queixar-se do sistema, chorar misérias e más sortes, quando, se conhecessem minimamente a lei, saberiam que esta lhes faculta muitas ferramentas de defesa dos seus direitos! Mas como reza o sábio adágio popular: em terra de cegos, quem tem olho é rei... ou como diz o zé povinho: quem andar por ver andar os outros, é comido com cebolada...


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    Aquele que se empenha a resolver as dificuldades resolve-as antes que elas surjam
    -- Sun Tzu --
    (Por decisão pessoal, o autor do texto, não escreve segundo o novo Acordo Ortográfico)
    •  
      marco1
    • 25 fevereiro 2016 editado

     # 19

    Colocado por: happy hippyPermita-me contudo, parafraseando-o com as devidas alterações, devolver-lhe a questão suscitada: "já agora imagine uma pessoa que tem um quarto com uma largura de 4 m e então como a cama só precisa de uns 2.5 m decide fazer a toda a volta ( menos a entrada claro) umas estantes todas porreiras e até ao teto, fixe não é ?? ficou quase com uma espécie de biblioteca, só que um dia aquilo pega fogo e depois??".


    happy cheguei aqui e parei logo. bolas isto é desconversar, um quarto foi licenciado como uma divisão da casa para habitar, até pode ter lá em vez da cama uma secretária e as estantes que quiser.
    um lugar de estacionamento foi licenciado para estacionar apenas veículos, e como tal até o projeto foi taxado e até permitido com esse pressuposto.
    para mim já chega.
    •  
      jccp
    • 25 fevereiro 2016

     # 20

    acho que o hippy fumou demais daquilo
 
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