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  1.  # 1

    arrendei uma casa e paguei um aluguel adiantado e mais uma caução, quando for embora fico sem pagar dois meses?
  2.  # 2

    Colocado por: valiatiarrendei uma casa e paguei um aluguel adiantado e mais uma caução, quando for embora fico sem pagar dois meses?


    1 mês. Quando arrendou, pagou o mes que se iria inicar. O outro será descontado quando sair.
  3.  # 3

    olá,
    quando arrendamos uma casa é usual pedirem um mês antecipado, assim quando a pessoa sair da casa avisa no inicio do mês e sai no fim do mês sem ter de pagar nada.

    quanto á caução deveria ser-lhe devolvida no caso de nao ter danificado nada na casa que obrigue o senhorio a gastar dinheiro a reparar.

    cumprimentos
  4.  # 4

    Penso que pagando logo dois meses no inicio funciona da seguinte maneira: supondo que costuma pagar dia 1 ou 2 a renda, no ultimo mes não paga e fica lá até ao fim desse mês.
  5.  # 5

    Penso que depende do que está escrito no contrato de arrendamento. Quando alugou a casa pagou o mês que se iria iniciar. Quando sair, paga o último mês que habita a casa, no princípio desse mês e a caução ser-lhe-á devolvida pelo seu senhorio antes de se ir embora, se não tiver feito estragos em casa.
  6.  # 6

    Como o costume foram-me pedidos dois meses de renda quando fiz o contrato. Posteriormente, o senhorio enviou-me um recibo de renda para o mês inicial onde só constava uma renda (€ 450,00) ! Acho que tenho o direito a ter recibo onde conste o pagamento inicial (€ 900,00) ou a passagem de dois recibos onde conste que já paguei um mês à frente (???) . Quem me pode esclarecer?
  7.  # 7

    Colocado por: ajpbarComo o costume foram-me pedidos dois meses de renda quando fiz o contrato. Posteriormente, o senhorio enviou-me um recibo de renda para o mês inicial onde só constava uma renda (€ 450,00) ! Acho que tenho o direito a ter recibo onde conste o pagamento inicial (€ 900,00) ou a passagem de dois recibos onde conste que já paguei um mês à frente (???) . Quem me pode esclarecer?


    Tem direito ao recibo no valor de 900euros.(ou dois de 450€) Aliás, será isso que prova que pagou um mês de caução.
  8.  # 8

    Uma vez que o mês de caução poderá ser devolvido no final do contrato, no meu entender basta que figure no contrato de arrendamento que foi entregue pelo inquilino e recebido pelo senhorio no início do contrato, contrato esse que em princípio foi entregue nas finanças e do qual ambas as partes possuem uma cópia. Porque motivo haveria de passar dois recibos? E se no termo do contrato tiver que devolver o dinheiro, como vai fazer?
  9.  # 9

    Colocado por: DianeUma vez que o mês de caução poderá ser devolvido no final do contrato, no meu entender basta que figure no contrato de arrendamento que foi entregue pelo inquilino e recebido pelo senhorio no início do contrato, contrato esse que em princípio foi entregue nas finanças e do qual ambas as partes possuem uma cópia. Porque motivo haveria de passar dois recibos? E se no termo do contrato tiver que devolver o dinheiro, como vai fazer?


    Não tem que fazer. Primeiro o que diz, é totalmente desprovido de qualquer semelhança com a realidade(em relação ao devolver a caução). Depois, se quem arrenda paga 2 rendas, então tem OBVIAMENTE direito a receber, recibo do que pagou. Neste caso, duas rendas. Se por acaso, o senhorio quizer devolver as rendas, por sua iniciativa, problema dele. Tal como não é obrigado a faze-lo, tb é obrigado a passar recibo, do que recebe.
  10.  # 10

    Não quero entrar em discussões sem pés nem cabeça, nem sequer estamos num local apropriado para isso, contudo não entendo de que realidade está a falar. A finalidade do mês de caução é precisamente para cobrir qualquer estrago anormal que a casa possa sofrer na final dum arrendamento, pondo de parte os pequenos estragos normais originados pelo decorrer dos anos. Evidentemente que se esse ponto figurar no contrato de arrendamento, não é necessário que se passem recibos e o senhorio terá sempre a obrigatoriedade de devolver o dinheiro, se a casa estiver em condições. Se o senhor tiver alguma casa alugada, sabe do que se trata, se não, é natural que responda dessa maneira.
  11.  # 11

    Tó Bé disse:
    É verdade, tem razão Diane.

    Todos os anos (no Verão) 'arrendo' uma casa no Algarve pelo periodo de três meses (15/06 a 15/09). A pessoa que me arrenda (o senhorio) passa o respectivo recibo referente aos três meses e devolve-me a caução (cerca de 800 aerios) se lhe entregar a casa em bom estado.
    É de referir que presto a devida caução com base num contrato onde está estipulado que a mesma será devolvida.

    Julgo que esta situação aplica-se a qualquer tipo de arrendamento para habitação.

    Nota: - Embora no meu caso, seja um arrendamento semi-sazonal, ao contrário do que por norma se pratica em casas de férias (arrendadas por portugas), o senhorio faz questão de celebrar contrato e passar o devido recibo (talvez por ser Inglês - tem outra mentalidade).

    Tó Bé
  12.  # 12

    Colocado por: DianeNão quero entrar em discussões sem pés nem cabeça, nem sequer estamos num local apropriado para isso, contudo não entendo de que realidade está a falar. A finalidade do mês de caução é precisamente para cobrir qualquer estrago anormal que a casa possa sofrer na final dum arrendamento, pondo de parte os pequenos estragos normais originados pelo decorrer dos anos. Evidentemente que se esse ponto figurar no contrato de arrendamento, não é necessário que se passem recibos e o senhorio terá sempre a obrigatoriedade de devolver o dinheiro, se a casa estiver em condições. Se o senhor tiver alguma casa alugada, sabe do que se trata, se não, é natural que responda dessa maneira.


    Mas eu não estou a discutir. Estou a retorquir.
    Por mero acaso até tenho uma casa arrendada -não alugada, as casas não se alugam- embora isso não tenha qq importancia. Cada um pode fazer o que quiser, até lá deixar alguem " de borla". Agora o que diz, fa-lo porque quer -se é que tem alguma casa arrendada.

    A finalidade da caução, é bem diferente da que diz. Quando arrenda uma casa, paga dois meses. Não sabe porque, mas explico-lhe (eu tb nao sabia até alguem me explicar). As rendas pagam-se até ao dia 9 de cada mês, sempre do mes que se vai iniciar. Quando o contrato se inicia, paga duas rendas, para quando quiser saír, avisar o dono, e poder estar ainda, um mês até sair.

    Exemplo: Contrato inicia-se em Janeiro de 2009. Paga duas rendas. Imagine que quer ir para uma nova casa em 1 de Janeiro de 2010. A ultima renda a pagar, é até ao dia 9 de Novembro. E sai no dia 31 de Dezembro de 2009.( pois a renda que deveria pagar até 9/12, foi paga com o referido mês de caução.

    PS:Gostei da confirmação do anonimo. Julga, mas julga mal. O habitual.

    Cumps
  13.  # 13

    Boa discussão mas ambos têm razão, depende do acordado...Há quem peça dois meses de renda, sendo que no ultimo não se paga e esse mês dado inicialmente cobre a renda do ultimo...Está correcto!Mas também há quem peça um mês a mais para reparar eventuais estragos da casa no final do arrendamento (excluindo obviamente o desgaste normal de uma habitação utilizada com zelo)...Foi o que aconteceu na minha ultima habitação arrendada...portanto ambos podem ter razão, depende é do que está escrito no contrato. Se for considerado uma renda, essa caução dará origem a um recibo...se for devolvida após o termino do contrato, não há necessidade de recibo, uma vez que o senhorio não deverá ser tributado sobre um rendimento que na realidade nao auferiu...
    • luisvv
    • 3 dezembro 2008 editado

     # 14

    Colocado por: Parreira

    Não sabe porque, mas explico-lhe (eu tb nao sabia até alguem me explicar). As rendas pagam-se até ao dia 9 de cada mês, sempre do mes que se vai iniciar.


    Um bocado ao lado, mas talvez seja conveniente esclarecer este erro, muito comum.
    As rendas não são devidas a dia 8 nem dia 9 - são devidas no 1º dia útil de cada mês. Não pagando nesse dia, o inquilino constitui-se em mora - que pode fazer cessar efectuando o pagamento até ao oitavo dia após o prazo de pagamento (ou no dia útil imediatamente a seguir, caso o 8º dia calhe a ser Sábado, Domingo ou Feriado). A título de exemplo, no presente mês o limite para pagamento é dia 10...
  14.  # 15

    Colocado por: DianePorque motivo haveria de passar dois recibos?

    Esta agora... !!!
    Tem de passar recibo do que recebeu!! Qual é a dúvida!
  15.  # 16

    Colocado por: luisvv
    Colocado por: Parreira

    Não sabe porque, mas explico-lhe (eu tb nao sabia até alguem me explicar). As rendas pagam-se até ao dia 9 de cada mês, sempre do mes que se vai iniciar.


    Um bocado ao lado, mas talvez seja conveniente esclarecer este erro, muito comum.
    As rendas não são devidas a dia 8 nem dia 9 - são devidas no 1º dia útil de cada mês.Não pagando nesse dia, o inquilino constitui-se em mora - que pode fazer cessar efectuando o pagamento até ao oitavo dia após o prazo de pagamento (ou no dia útil imediatamente a seguir, caso o 8º dia calhe a ser Sábado, Domingo ou Feriado). A título de exemplo, no presente mês o limite para pagamento é dia 10...


    A lei refere que o pagamento das rendas, se efectiva no dia 1 de cada mês. Não o fazendo, dispoe de mais 8 dias para o fazer. Logo, 8+1=9. A renda pode-se pagar até este dia, não estando em mora. Ao contrário do que diz.
  16.  # 17

    Colocado por: Parreira
    A lei refere que o pagamento das rendas, se efectiva no dia 1 de cada mês. Não o fazendo, dispoe de mais 8 dias para o fazer. Logo, 8+1=9. A renda pode-se pagar até este dia, não estando em mora. Ao contrário do que diz.


    Não insista no erro. Leia e aprenda:

    (código civil)

    Artigo 1075.o
    Disposições gerais
    1 — A renda corresponde a uma prestação pecuniária
    periódica.
    2 — Na falta de convenção em contrário, se as rendas
    estiverem em correspondência com os meses do calendário
    gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento
    da celebração do contrato e cada uma das restantes
    no 1.o dia útil do mês imediatamente anterior àquele
    a que diga respeito.
  17.  # 18

    Eu tenho uma pessoa amiga que está num imóvel arrendado desde Out. de 2002. Agora quer sair como fazer?
  18.  # 19

    Artigo 1041.º

    Mora do locatário

    1 - Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das

    rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo

    se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.

    2 - Cessa o direito à indemnização ou à resolução do contrato se o locatário fizer cessar

    a mora no prazo de oito dias a contar do seu começo.



    Sabe ler??
  19.  # 20

    Colocado por: Parreira
    Artigo 1041.º
    Mora do locatário
    1 - Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.
    2 - Cessa o direito à indemnização ou à resolução do contrato se o locatário fizer cessar a mora no prazo de oito dias a contar do seu começo.


    Sabe ler??


    Eu ? Sei, perfeitamente... já o Parreira talvez não possa dizer o mesmo..

    "Artigo 1075.o Disposições gerais
    1 — A renda corresponde a uma prestação pecuniária
    periódica.
    2 — Na falta de convenção em contrário, se as rendas estiverem em correspondência com os meses do calendário
    gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes
    no 1.o dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito. "

    Pessoa de tantas e tão proveitosas leituras como o Parreira, certamente saberá distinguir "dia 1 de cada mês." de "1.o dia útil do mês".....
 
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