Colocado por: AugstHillNão é DL é Lei
Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação:
Dec. lei N.º 55/99 de 16 de Dezembro, alterado pela Lei N.º 60/07 de 04 de Setembro, nomeadamente artigo 11º - Saneamento e Apreciação Liminar e 35º a 36ºA
(comunicação previa) nos quais é estabelecido um prazo de 15 dias (úteis) para a CM pedir documentos em falta/ correcção do pedido e mais 10 dias a contar do mesmo, para o processo ser considerado aprovado, ou 20 dias desde a entrada do
mesmo na CM se não houver lugar a junções/correcções.
Prevê a mesma lei que decorrido o prazo (art. 36ºA) o requerente possa dar inicio às obras, efectuando previamente o pagamento das taxas devidas através de autoliquidação.
Colocado por: AugstHillEntão e quando o processo apanha uma reestruturação do departamento, vai parar a outro técnico que volta a analisar o processo e descobre que o técnico anterior se tinha esquecido de pedir parecer de uma qualquer entidade externa? E quando, depois de recolhidos 543 pareceres externos, feitas 213 alterações ao projecto por causa do parecer dessas entidades e a câmara diz que não pode ser, porque afinal tem lá uma servidão de uma via que a câmara está a pensar fazer lá para 2020, quando tiver dinheiro?
A câmara enviou-nos uma carta, datada de 12/01/2010 a pedir mais elementos. São entregues na Câmara em 8/02/2010 como Junção de elementos. o Smas envia-nos então uma carta datada de 17/02/2010 a pedir mais elementos. O Eng. responsável pelo projecto entregou os elementos em falta em 16/03/2010.