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    • JPSA
    • 10 fevereiro 2012

     # 121

    Tenho dúvidas é se o inquilino ou quem está lá a viver não pode mandar reactivar, pois tem correspondência com o seu nome para aquela morada (ou não, n sei).
    • Cesca
    • 10 fevereiro 2012

     # 122

    E a correspondência vale de quê? Há quem receba correspondência numa casa onde não vive há mais de dez anos. Se me disser que as empresas de electricidade, gás, água não vão querer mudar porque não há incumprimento do titular actual para com elas, talvez...
  1.  # 123

    Bom dia amigos, cá estou eu com mais desenvolvimentos do meu caso.
    Não vão acreditar, mas é verdade. Recebi uma notificação das finanças, dizendo que a executada pedia a anulação da venda. Baseando-se no fato de não ter sido notificada por carta registada. Quando soube, ia caindo de maduro, não quero acreditar que uma pessoa se possa fundamentar numa coisa destes, e pior, é que o fato tem a sua relevancia perante a Autoridade Tributária, produz efeitos, tanto que este pedido de anulação de venda já está pendente do parecer da administração fiscal central. Ou seja: as finanças vendem-me um imóvel, fiz tudo legal, e agora corro o risco de ter uma anulação de venda...incrivel! só neste país.
    Não me deixei ficar de braços cruzados perante esta infamia do sistema fiscal, como lesado e vitima de uma situação ao qual não tenho culpa nenhuma, recorri a um advogado, e fiz uma nova exposição ao chefe das finanças, deixei bem claro que sou um palhaço bem caro para andarem a brincar comigo, ou seja, expliquei por escrito que caso a anulação da venda produza efeitos, terei que ser bem pago. Isto é no mínimo insolito, e digno de ser denunciado nos media. Não posso acreditar, que uma situação destas possa ser possível neste país, parece que foi tirado de um filme de Tarantino, de um país qualquer de terceiro mundo.


    A responsabilidade é toda da parte das finanças, vou até onde for possível, mesmo que não seja por mim, mas por todos, este erro do sistema fiscal tem que ser apurado custe o que custar.
    Concordam com este comentário: Cesca
  2.  # 124

    Bom dia
    Se fosse eu ja nao consultava advogados nem mais nada..isso é um abuso flagrante de parte das Finanças..enfiava isso ja no Provedor de Justiça Europeu em Lisboa
    Estas pessoas agradeceram este comentário: miguel airoso
    •  
      GF
    • 10 fevereiro 2012 editado

     # 125

    Caro Miguel,

    Garantidamente isso quase de certeza é uma manobra dilatória para ganhar tempo e poder ir habitando no imovel enquanto vai e volta aos tribunais administrativos e fiscais.
    Antigamente é que essa coisa de "são ser notificado por carta registada" funcionava. Os executados nunca recebiam as cartas registas e nunca eram notificados.
    Hoje em dia existe inclusivé a prova por depósito na caixa de correio, que tem o mesmo valor (apesar de duvidoso para mim, porque se eu não residir em determinada morada e me quiserem considerar notificado na mesma, depositam na caixa de correio e já está, o funcionário dos CTT tem competencias para certificar o acto de deposito e o processo corre todo à minha revelia e eu nem sei de nada).
    Há tambem a citação edital para quando não encontram o executado ou quando o executado não recebe cartas.
    Há ainda o recurso a notificação pela PSP (eu proprio já recebi a PSP em casa uma vez que me esqueci de levantar uma carta registada de um processo antigo, e eles só me queriam entregar a carta).

    Agora, que tal é possivel suceder (anulação da venda), é sim senhor.
    Veja aqui este exemplo, por causa de uma falta de citação: https://forumdacasa.com/discussion/22418/compra-de-casa-em-tribunal-anulada-um-ano-depois-da-sua-compra-a-um-terceiro/#Item_8


    PS- Sobre essa coisa dos contadores, apenas activam contadores em nome de uma pessoa quando têm na sua posse uma escritura de compra e venda ou um contrato de arrendamento. Tem de haver um contrato que eles vejam para poderem activar. E daí não sei, ainda há umas semanas mudei de casa e para a EDP foi tudo por telefone.
    Concordam com este comentário: Cesca
    Estas pessoas agradeceram este comentário: miguel airoso
  3.  # 126

    Recebi uma notificação das finanças, dizendo que a executada pedia a anulação da venda. Baseando-se no fato de não ter sido notificada por carta registada. Quando soube, ia caindo de maduro, não quero acreditar que uma pessoa se possa fundamentar numa coisa destes


    Não quer acreditar que uma pessoa tem o direito de ser notificada de que vai perder a propriedade? Terei percebido bem?
  4.  # 127

    Colocado por: JPSATenho dúvidas é se o inquilino ou quem está lá a viver não pode mandar reactivar, pois tem correspondência com o seu nome para aquela morada (ou não, n sei).


    Não tenho esse problema porque ninguém mora lá, nem mesmo o executado!

    Esse de não ter sido notificada por carta registada é boa! E quem paga as favas e a pessoa mais inocente do caso? Se lhe der muito trabalho e tiver que gastar dinheiro em tribunais penso que pode pedir a anulação da sua venda, uma vez que está a ter encargos com o imóvel!
    Concordam com este comentário: Cesca
    •  
      GF
    • 10 fevereiro 2012

     # 128

    Colocado por: luisvv

    Não quer acreditar que uma pessoa tem o direito de ser notificada de que vai perder a propriedade? Terei percebido bem?



    Uma pessoa (executado) para ficar sem a propriedade, já foi notificado (ou tentado notificar) uma carrada enorme de vezes !
  5.  # 129

    Uma pessoa (executado) para ficar sem a propriedade, já foi notificado (ou tentado notificar) uma carrada enorme de vezes !


    E..? Não deve ser notificado ?
    •  
      GF
    • 10 fevereiro 2012

     # 130

    Não estou a perceber a pergunta !?
    Claro que deve, mas quando recusa ser notificado, não está em casa, não levanta as cartas registadas, a lei prevê outras formas de se considerar notificado.
  6.  # 131

    Colocado por: luisvv

    Não quer acreditar que uma pessoa tem o direito de ser notificada de que vai perder a propriedade? Terei percebido bem?


    Não percebeu totalmente, porque talvez eu tenha explicado isso num post mais antigo, passo a explicar:
    A penhorada sempre soube, que estava penhorada, aliás...antes da venda e da minha compra, esta foi informada por telefone do fato, é a única carta na manga que eu tenho para argumentar.
  7.  # 132

    Não estou a perceber a pergunta !? Claro que deve, mas quando recusa ser notificado, não está em casa, não levanta as cartas registadas, a lei prevê outras formas de se considerar notificado.


    E será esse o caso? Assim de repente ocorrem-me "n" possibilidades:

    1) Tenho clientes cujas caixas de correio estão cheias ou vandalizadas. Tanto quanto julgo saber, o correio não pode ser entregue nessas condições.

    2) Ainda recentemente, num assunto que tratei, uma entidade pública pura e simplesmente não cumpriu o seu dever de notificar determinado cidadão ...
    •  
      GF
    • 10 fevereiro 2012

     # 133

    Não sei que entidade publica é essa, mas no que concerne a processos e notificações do tribunal, como disse e volto a referir, há formas de notificar os cidadãos sem ser através de carta registada, por exemplo através da fixação de editais.

    O CPC diz-nos no artº 233º que existem duas formas de citação:

    1 - A citação é pessoal ou edital.


    As notificações por via postal estão no CPC, no artº 236:
    ARTIGO 236.º
    Citação por via postal130
    1 - A citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, para a respectiva sede ou para o local onde funciona normalmente a administração, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo 235.º e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o fará incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé.
    2 - No caso de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.
    3 - Antes da assinatura do aviso de recepção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação.
    4 - Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando.
    5 - Não sendo possível a entrega da carta, será deixado aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado.
    6 - Se o citando ou qualquer das pessoas a que alude o n.º 2 recusar a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, antes de a devolver.



    Frustada essa hipotese, passamos à notificação pelo agente de execução, funcionário judicial ou algumas vezes a propria PSP a mando do tribunal:

    ARTIGO 239.º
    Citação por agente de execução ou funcionário judicial
    1 - Frustrando-se a via postal, a citação é efectuada mediante contacto pessoal do agente de execução com o citando.
    2 - Os elementos a comunicar ao citando, nos termos do artigo 235.º, são especificados pelo próprio agente de execução, que elabora nota com essas indicações para ser entregue ao citando.
    3 - No acto da citação, o agente de execução entrega ao citando a nota referida no número anterior, bem como o duplicado da petição inicial, recebido da secretaria e por esta carimbado, e a cópia dos documentos que a acompanhem, e lavra certidão, que o citado assina.
    4 - Recusando-se o citando a assinar a certidão ou a receber o duplicado, o agente de execução dá-lhe conhecimento de que o mesmo fica à sua disposição na secretaria judicial, mencionando tais ocorrências na certidão do acto.
    5 - No caso previsto no número anterior, a secretaria notifica ainda o citando, enviando-lhe carta registada com a indicação de que o duplicado nela se encontra à sua disposição.
    6 - O agente de execução designado pode, sob sua responsabilidade, promover a citação por outro agente de execução, ou por um seu empregado credenciado pela Câmara dos Solicitadores, nos termos do n.º 4 do artigo 161.º
    7 - Nos casos em que a citação é promovida por um empregado do agente de execução, nos termos do número anterior, a citação só é válida se o citado assinar a certidão, que o agente de execução posteriormente também deve assinar.
    8 - A citação por agente de execução tem também lugar, não se usando previamente o meio da citação por via postal, quando o autor assim declare pretender na petição inicial.
    9 - A citação é feita por funcionário judicial, nos termos dos números anteriores, devidamente adaptados, quando o autor declare, na petição inicial, que assim pretende, pagando para o efeito a taxa fixada no Regulamento das Custas Processuais, bem como quando não haja agente de execução inscrito ou registado em comarca do distrito judicial a que o tribunal pertence.
    135 Aditado pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto. Revogado pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março
    136 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (as alterações introduzidas por esta Lei só se encontram em vigor relativamente às comarcas piloto, de acordo com o disposto no seu artigo 187.º), e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro
    73
    10 - Quando a diligência se configure útil, pode o citando ser previamente convocado por aviso postal registado, para comparecer na secretaria judicial, a fim de aí se proceder à citação.
    11 – Aplica-se à citação por agente de execução o disposto no n.º 2 do artigo 234.º
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Cesca
    •  
      GF
    • 10 fevereiro 2012

     # 134

    Se ele estiver ausete em parte incerta, temos o 244º do CPC:


    ARTIGO 244.º
    Ausência do citando em parte incerta140
    1 - Quando seja impossível a realização da citação, por o citando estar ausente em parte incerta, a secretaria diligencia obter informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida junto de quaisquer entidades ou serviços, designadamente, mediante prévio despacho judicial, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação e, quando o juiz o considere absolutamente indispensável para decidir da realização da citação edital, junto das autoridades policiais.
    2 - Estão obrigados a fornecer prontamente ao tribunal os elementos de que dispuserem sobre a residência, o local de trabalho ou a sede dos citandos quaisquer serviços que tenham averbado tais dados.
    3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos casos em que o autor tenha indicado o réu como ausente em parte incerta.



    Frustrada mais esta hipótese, e desconhecendo o seu paradeiro, seguimos para os editais:


    ARTIGO 248.º
    Formalidades da citação edital por incerteza do lugar
    1 - A citação edital determinada pela incerteza do lugar em que o citando se encontra é feita pela afixação de editais e pela publicação de anúncios.
    142 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro
    143 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (as alterações introduzidas por esta Lei só se encontram em vigor relativamente às comarcas piloto, de acordo com o disposto no seu artigo 187.º), e pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho
    76
    2 - Afixar-se-ão três editais, um na porta do juízo, outro na porta da casa da última residência que o citando teve no país e outro na porta da sede da respectiva junta de freguesia.
    3 - Os anúncios são publicados em dois números seguidos de um dos jornais, de âmbito regional ou nacional, mais lidos da localidade em que esteja a casa da última residência do citando.
    4 - Não se publicam anúncios no processo sumaríssimo e em todos os casos de diminuta importância em que o juiz os considere dispensáveis.
    5 - Incumbe à parte providenciar pela publicação dos anúncios.




    ARTIGO 249.º
    Conteúdo dos editais e anúncios144
    1 - Nos editais individualizar-se-á a acção para que o ausente é citado, indicando-se quem a propôs e qual é, em substância, o pedido do autor; além disso, designar-se-á o tribunal e respectivos juízo e secção em que o processo corre, a dilação, o prazo para a defesa e a cominação, explicando-se que o prazo para a defesa só começa a correr depois de finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio ou, não havendo lugar a anúncios, da data da afixação dos editais, que destes constará então.
    2 - Os anúncios reproduzirão o teor dos editais.
    3 - (Revogado.)
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Cesca, miguel airoso
    •  
      GF
    • 10 fevereiro 2012

     # 135

    E pronto, está assim notificado o executado.
  8.  # 136

    Colocado por: gf2011Não sei que entidade publica é essa, mas no que concerne a processos e notificações do tribunal, como disse e volto a referir, há formas de notificar os cidadãos sem ser através de carta registada, por exemplo através da fixação de editais.


    Era um tribunal...
  9.  # 137

    E eu conheço os procedimentos...
    •  
      GF
    • 10 fevereiro 2012 editado

     # 138

    A falta de citação, ou melhor, a arguição da falta de citação, é um dos meios mais recorrentes para tentar mandar abaixo um processo, pois basta alguem que devia ter sido citado não o ser, que todo o processo pode ir abaixo.....

    Veja-se aqui este acordão interessante da Relação do Porto: http://www.trp.pt/incidentescivel/civel08_4025.html

    E veja-se ainda sobre esta questão da notificação postal os acordãos do Tribunal Constitucional: Acórdãos 104/2006, 267/2003 e 632/2006.


    Agora, sem querer ferir a dignidade dos Srs. Drs. Juizes de Direito em Portugal, só um Juíz desleixado e distraído deixa passar um processo onde logo de raíz falta citar alguém, nomeadamente o réu.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Cesca
  10.  # 139

    Hoje falei com a minha advogada sobre o meu caso um pouco diferente do inicialmente aqui referido e o que me explicou foi que ela envia duas cartas, uma registada e outra com registo simple, esta tem um código que através do site dos ctt pode saber onde foi colocada, esta está na caixa do correio, se não leu o problema é dele.
    Ela disse-me que envia essas duas cartas a avisar que tem 10 dias para sair e que ao fim desse tempo as chaves eram mudadas (basta ir com um serralhheiro) e se a casa tiver móveis estes ficam à sua guarda por um periodo de 10 dias, se não forem reclamados, estes revertem a meu favor!!!
    •  
      GF
    • 10 fevereiro 2012 editado

     # 140

    Essa coisa do "envio da carta por correio simples" foi revogado em 2003, pois era fácil dizer-se que se enviou uma carta simples e se ele recebeu mt bem, se não recebeu paciencia e pronto estava notificado.
    A unica excepção é quando existe domicílio convencionado, para obrigações pecuniárias e quando não excede um determinado valor (alçada da relação).
    Acontece muito nos contratos com TVCabos, fornecimento de serviços, contratos de leasing e coisas assim do genero.

    Está no 237-A

    ARTIGO 237.º-A
    Domicílio convencionado133
    1 - Nas acções para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito em que as partes tenham convencionado o local onde se têm por domiciliadas para o efeito da citação em caso de litígio, a citação por via postal efectua-se, nos termos dos artigos anteriores, no domicílio convencionado, desde que o valor da acção não exceda a alçada do tribunal da relação ou, excedendo, a obrigação respeite a fornecimento continuado de bens ou serviços.
    2 - Enquanto não se extinguirem as relações emergentes do contrato, é inoponível a quem na causa figure como autor qualquer alteração do domicílio convencionado, salvo se a contraparte o tiver notificado dessa alteração, mediante carta registada com aviso de recepção, em data anterior à propositura da acção ou nos 30 dias subsequentes à respectiva ocorrência, não produzindo efeito a citação que, apesar da notificação feita, tenha sido realizada no domicílio anterior em pessoa diversa do citando ou nos termos do n.º 5.
    3 - Quando o citando recuse a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efectuada face à certificação da ocorrência.
    4 - Sendo o expediente devolvido por o destinatário não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal ou por ter sido recusada a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta por pessoa diversa do citando, nos termos do n.º 2 do artigo 236.º do Código de Processo Civil, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção ao citando e advertindo-o da cominação constante do n.º 2 do artigo 238.º
    5 - No caso previsto no número anterior, é deixada a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos referidos no artigo 235.º, bem como a advertência referida na parte final do número anterior, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exacto em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal; não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do citando, o distribuidor deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 236.º
 
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