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    • fpc
    • 29 janeiro 2013

     # 201

    Colocado por: fpcO meu inquilino na resposta, alega e comprova que tem mais de 65 anos, não aceita que o contrato fique submetido ao NRAU e faz uma contraproposta 80% inferior ao valor de 1/15 do VPT. Não faz qualquer referência a rendimentos, RBAC, etc.
    Não sei se aceite a proposta de renda que me propõe e recebê-la já a partir de Março ou lhe responda manifestando a minha discordância, esperando pelo RABC e fazer depois a actualização. O que é que me aconselham?


    Entretanto consegui saber que na declaração de IRS de 2011 declarou cerca de 19000€. O seu agregado familiar é composto por 2 pessoas. Ora se o RABC corrigido for 9500€, então a renda mensal será 17% deste valor ou seja cerca de 160€. Estarei a raciocinar bem, ou estarei a dizer uma grande asneira?
    • azvd
    • 29 janeiro 2013

     # 202

    Colocado por: fpc

    Entretanto consegui saber que na declaração de IRS de 2011 declarou cerca de 19000€. O seu agregado familiar é composto por 2 pessoas. Ora se o RABC corrigido for 9500€, então a renda mensal será 17% deste valor ou seja cerca de 160€. Estarei a raciocinar bem, ou estarei a dizer uma grande asneira?


    Não sei como fez o calculo mas deu-me cerca da 135€, e confere com o simulador:
    http://www.portaldahabitacao.pt/pt/nrau/Simulador/index.html

    9500*0.17 / 12meses

    O que não entendo é o porquê de se estar a preocupar com a questão do rendimento do arrendatário, é dele o dever referir que tem rendimentos abaixo de 5 RMNA. Se não o fez, e ainda por cima não parece desinformado pois disse que não queria transitar para o NRAU, e informou da idade >65 , eu no seu lugar tenho claro que avançava com o valor determinado por 1/15 de VP, não existindo acordo do senhorio face à contra proposta do arrendatário.

    Art 33º

    5 — Se o senhorio não aceitar o valor de renda proposto
    pelo arrendatário, pode, na comunicação a que se refere
    o n.º 1:
    b) Atualizar a renda de acordo com os critérios previstos
    nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º, considerando -se o
    contrato celebrado com prazo certo, pelo período de cinco
    anos a contar da referida comunicação.

    artº35

    a) O valor atualizado da renda tem como limite máximo
    o valor anual correspondente a 1/15 do valor do locado;
    b) O valor do locado corresponde ao valor da avaliação
    realizada nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI;
    • fpc
    • 29 janeiro 2013

     # 203

    Pois as contas podem não estar muito bem feitas. Não sei RABC corresponde àquele valor. A questão é que não sei se vale a pena aceitar a proposta dele (150€) ou comunicar-lhe que não aceito, esperar pelo RABC e no fim a renda ser na mesma os 150€ ou próximo disso.
    Lancei estes valores para tentar recolher algumas opiniões e através da discussão poder fundamentar melhor a minha decisão final. Por isso aguardo outras doutas opiniões...
    • azvd
    • 29 janeiro 2013

     # 204

    Colocado por: fpcPois as contas podem não estar muito bem feitas. Não sei RABC corresponde àquele valor. A questão é que não sei se vale a pena aceitar a proposta dele (150€) ou comunicar-lhe que não aceito, esperar pelo RABC e no fim a renda ser na mesma os 150€ ou próximo disso.
    Lancei estes valores para tentar recolher algumas opiniões e através da discussão poder fundamentar melhor a minha decisão final. Por isso aguardo outras doutas opiniões...



    Porque motivo tem que esperar pelo RABC? O inquilino informou-o que o pediu? Se não informou ou pediu você pode estar eternamente à espera... O RABC é definido pelas finanças em resposta ao pedido do arrendatário neste caso... Se ele não o pedir, não o vai receber. Era dever do arrendatário caso se considere numa condição económica desfavorável, evocar que os seus rendimentos são inferiores... e comprovar o pedido de emissão das finanças do RABC, na resposta que lhe remeteu, se não o fez, não percebo porque esta a tentar prever algo que não foi invocado.

    Eu no meu caso tenho copias das finanças a comprovar o pedido, o seu arrendatário tem esse documento? Se ajudar posso digitalizar e partilhar o documento para ter uma ideia do que as finanças passam.
  1.  # 205

    O que eu não consigo perceber é porque divide os 19000€ por dois.
    No meu fraco entendimento, o que conta é o rendimento do agregado familiar.
    Mas eu não sei...
    • azvd
    • 30 janeiro 2013

     # 206

    Colocado por: parranaO que eu não consigo perceber é porque divide os 19000€ por dois.
    No meu fraco entendimento, o que conta é o rendimento do agregado familiar.
    Mas eu não sei...


    Sabe sim... e agradeço o seu alerta. Eu fui induzido pelo valor e fiz as contas com 9500, o que me transmitiram foi que o rendimento é o da família. Vou tentar encontrar onde isso consta. Se alguém mais entendido tiver isso à mão...

    FPC, parece que de facto tem sorte e tem todos os factores a seu favor, e já se percebe porque o arrendatário não invocou a questão dos rendimentos.
    • fpc
    • 30 janeiro 2013

     # 207

    Ora bem, já refleti um pouco mais sobre a coisa. Partindo do princípio que o agregado familiar tem um rendimento mensal de 800, o que dá os cerca de 19000 que declarou no IRS relativo a 2011, e usando o simulador do Portal da Habitação, dá uma renda mensal para o apartamento de 135€. Ora eu não percebo a razão por que ele me oferece 150€. Será que quem o aconselhou, penso a Associação de Inquilinos de Lisboa, se enganou? Ou sou eu que estou a ver mal as coisas?
    •  
      FD
    • 30 janeiro 2013 editado

     # 208

    Atenção que o simulador dá umas contas um pouco malucas. Se querem alterar algum valor façam-no sempre do início, ou seja, iniciem a simulação novamente.
    Pelo menos por aqui, aquilo de vez em quando não actualizava os valores e quando o fazia esquecia-se de um zero...

    Colocado por: fpcPartindo do princípio que o agregado familiar tem um rendimento mensal de 800, o que dá os cerca de 19000 que declarou no IRS relativo a 2011

    Mas, 19000 não é um rendimento mensal de 800€, é um rendimento mensal de 1583€.
    É que pelo que leio da lei:

    c) O valor atualizado da renda corresponde, até à aprovação dos mecanismos de proteção e compensação social:
    i) A um máximo de 25 % do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a);
    ii) A um máximo de 17 % do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a), no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a € 1500 mensais;
    iii) A um máximo de 10 % do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a), no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a € 500 mensais.

    As condições das alíneas ii) e iii) não dizem:

    ii) A um máximo de 17 % do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a), no caso de o rendimento corrigido do agregado familiar ser inferior a € 1500 mensais;
    iii) A um máximo de 10 % do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a), no caso de o rendimento corrigido do agregado familiar ser inferior a € 500 mensais.

    Logo, deverá considerar aqueles limites para o rendimento mensal não corrigido.
    Penso eu. :|
    • fpc
    • 30 janeiro 2013

     # 209

    Colocado por: FDAtenção que o simulador dá umas contas um pouco malucas. Se querem alterar algum valor façam-no sempre do início, ou seja, iniciem a simulação novamente.
    Pelo menos por aqui, aquilo de vez em quando não actualizava os valores e quando o fazia esquecia-se de um zero...


    Mas, 19000 não é um rendimento mensal de 800€, é um rendimento mensal de 1583€.
    É que pelo que leio da lei:


    As condições das alíneas ii) e iii) não dizem:


    Logo, deverá considerar aqueles limites para o rendimento mensal não corrigido.
    Penso eu. :|



    Sendo assim, partindo do principio que o rendimento mensal do inquilino são 1583€, a renda vai ser limitada pelos 1/15 do VPT. Estou correcto?
    •  
      FD
    • 30 janeiro 2013

     # 210

    Colocado por: fpcEstou correcto?

    Eu acho que sim mas, como deve perceber, não lhe posso dar nenhuma certeza...
    • fpc
    • 30 janeiro 2013

     # 211

    Colocado por: FD
    Eu acho que sim mas, como deve perceber, não lhe posso dar nenhuma certeza...


    Pois, o mais razoável é não aceitar a proposta dele e pedir-lhe o comprovativo de rendimento
    • azvd
    • 30 janeiro 2013

     # 212

    Colocado por: fpc

    Pois, o mais razoável é não aceitar a proposta dele e pedir-lhe o comprovativo de rendimento


    Caro fpc, desculpe insistir, esta será a última vez que vou voltar a repetir o mesmo.

    Na carta que o arrendatário lhe enviou, invoca as circunstancias da alinea a) e b) do artigo nº4 do artigo 31º, indicando que o RABC do agregado familiar é inferior a 5 RMNA?
    • fpc
    • 30 janeiro 2013

     # 213

    Colocado por: azvd

    Caro fpc, desculpe insistir, esta será a última vez que vou voltar a repetir o mesmo.

    Na carta que o arrendatário lhe enviou, invoca as circunstancias da alinea a) e b) do artigo nº4 do artigo 31º, indicando que o RABC do agregado familiar é inferior a 5 RMNA?


    Não. Não indica nada disso, mas penso que nesta fase não tem que indicar. Se eu aceitar a proposta dele, o processo fica encerrado. Se não aceitar a renda é definida de acordo com a lei e nessa altura é que le tem qu comprovar os seus rendimentos.
    • azvd
    • 30 janeiro 2013 editado

     # 214

    Colocado por: fpc

    Não. Não indica nada disso, mas penso que nesta fase não tem que indicar. Se eu aceitar a proposta dele, o processo fica encerrado. Se não aceitar a renda é definida de acordo com a lei e nessa altura é que le tem qu comprovar os seus rendimentos.


    Não é esse o meu entendimento da lei, releia o artigo 31 e diga-me se continua a pensar da mesma forma, ao mesmo tempo siga este diagrama:

    http://www.portaldahabitacao.pt/opencms/export/sites/nrau/pt/nrau/docs/arrendamento_WorkFlow_v2_4.pdf

    O seu arrendatário deveria tal como o informou da idade>65, invocar carência económica, se não o fez ou foi por desconhecimento ou por não lhe trazer mais valia. Começo a convencer-me que o seu arrendatário está bem informado, e você está inseguro. Eu no seu lugar tenho claro o que faria, mas não sou advogado...
    De acordo com a minha leitura da lei, a sua comunicação deveria atender a estes pontos.

    Face à oposição do arrendatário e idade>65 o contrato não transitará para NRAU.
    Face ao valor contra proposto pelo arrendatário, não está de acordo, sendo na falta de acordo a renda actualizada para o valor de 1/180 Vp (mensal) , de acordo com o artigo 33 alinea 5 b) que refere ao valor atribuido pelo artigo 35 alinea 2, a) e b).

    Caso se continue a sentir inseguro, contacte um advogado ou alguém da sua confiança, a diferença da renda num mês paga-lhe a consulta.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: fpc
    •  
      GF
    • 30 janeiro 2013

     # 215

    Colocado por: azvddiagrama:

    http://www.portaldahabitacao.pt/opencms/export/sites/nrau/pt/nrau/docs/arrendamento_WorkFlow_v2_4.pdf


    Obrigado pelo link do diagrama.
    Partindo do princípio que está correcto, é bastante útil para ajudar todos a perceber o esquema...
    • fpc
    • 30 janeiro 2013

     # 216

    Colocado por: azvdNão é esse o meu entendimento da lei, releia o artigo 31 e diga-me se continua a pensar da mesma forma, ao mesmo tempo siga este diagrama:


    Penso que o artigo que se aplica neste caso é o 36, uma vez que o inquilino alega e prova que tem mais de 65 aanos
    • azvd
    • 30 janeiro 2013

     # 217

    Colocado por: fpc

    Penso que o artigo que se aplica neste caso é o 36, uma vez que o inquilino alega e prova que tem mais de 65 anos


    O artigo 31, define a resposta do arrendatário. E é nessa resposta que o inquilino informa a idade>65 e ou rendimentos inferiores 5 RMNA e ou deficiência.

    4 — Se for caso disso, o arrendatário deve ainda, na sua
    resposta, invocar, isolada ou cumulativamente, as seguintes
    circunstâncias:
    a) Rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu
    agregado familiar inferior a cinco retribuições mínimas
    nacionais anuais (RMNA), nos termos e para os efeitos
    previstos nos artigos 35.º e 36.º;
    b) Idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com
    grau comprovado de incapacidade superior a 60 %, nos
    termos e para os efeitos previstos no artigo 36.º

    No seu caso apenas invocou a idade. O artigo 36 vai fazer referência à alínea a e b do 35, que referi para calculo da nova renda. Mas de facto o artigo 36 é mais correcto que o 33, apesar de não existir diferença na atribuição do valor.

    A parte que lhe pretendia clarificar é que na minha opinião, a questão dos rendimentos já deveria ter tido lugar na resposta do arrendatário, se não teve, não é você que tem que se preocupar com isso, pois está a actuar de acordo com a lei.
    • fpc
    • 30 janeiro 2013

     # 218

    De facto estou um pouco confuso. Mas provavelmente o que vou fazer é recusar a proposta do inquilino e solicitar-lhe comprovativo do rendimento e depois fazer a actualização. Isto porque pode haver dúvidas na interpretação do artigo 36
    • azvd
    • 30 janeiro 2013

     # 219

    Penso que pode ser útil neste tópico, e decidi partilhar exemplo das cartas tipo que tenho recebido, bem como exemplo da declaração da solicitação do RABC às finanças.
      doc_0001.jpg
    • azvd
    • 30 janeiro 2013

     # 220

    Caso considerem que devem ser retiradas, basta informar.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: fpc
      doc_0003.jpg
 
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