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      FD
    • 11 março 2013

     # 301

    Colocado por: Proprietário2013mas a avaliação já é em valores actuais mas não definitivos

    Não percebo. O que é que quer dizer com valores não definitivos?
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      FD
    • 11 março 2013

     # 302

    Colocado por: saundeAlguém sabe se as rendas actualizadas de acordo da nova lei, sem acordo entre as partes, que são actualizadas para 1/15 do VPT e que não transitem para o NRAU em virtude do inquilino ter mais de 65 anos, para o ano podem ser actualizadas de acordo com o valor de actualização anual das rendas ? Ou só após os 5 anos podem ser actualizadas ?

    Do que leio neste artigo a renda fica congelada durante 5 anos neste caso específico:

    7 — Se o arrendatário invocar e comprovar que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA:
    a) O valor da renda é apurado nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior;
    b) O valor da renda vigora por um período de cinco anos, correspondendo ao valor da primeira renda devida;

    https://dre.pt/pdf1sdip/2012/08/15700/0441104452.pdf

    Ora, por exclusão de partes, isto quer dizer que em todos os outros casos, a renda pode ser actualizada anualmente, certo?
  1.  # 303

    Vou ver se consigo explicar o que estou a dizer é que o andar em causa está avaliado em 80600 euros, mas quando tento tirar a caderneta perdial, diz "Indicador da avaliação Imi e Matriz ainda não actualizada", por isso prevejo um novo valor, obriagdo a todos pela resposta rápida.
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      FD
    • 11 março 2013

     # 304

    Sabe que pode simular o novo valor, certo?
    Aqui: http://www.e-financas.gov.pt/SIGIMI/default.jsp

    Compare o resultado da simulação e veja se lhe compensa aguardar.
  2.  # 305

    Sr. Fd obrigado por esclarecer as minhas dúvidas, um bom dia para o senhor.
  3.  # 306

    Colocado por: FD
    Do que leio neste artigo a renda fica congelada durante 5 anos neste caso específico:


    https://dre.pt/pdf1sdip/2012/08/15700/0441104452.pdf

    Ora, por exclusão de partes, isto quer dizer que em todos os outros casos, a renda pode ser actualizada anualmente, certo?


    Faz sentido que assim seja.
    • LVM
    • 11 março 2013 editado

     # 307

    Colocado por: saundeAlguém sabe se as rendas actualizadas de acordo da nova lei, sem acordo entre as partes, que são actualizadas para 1/15 do VPT e que não transitem para o NRAU em virtude do inquilino ter mais de 65 anos, para o ano podem ser actualizadas de acordo com o valor de actualização anual das rendas ? Ou só após os 5 anos podem ser actualizadas ?

    Obrigado

    Serão actualizadas anualmente de acordo com o valor publicado em portaria.

    Edit: só vi os 4 ou 5 Posts anteriores depois de ter escrito este.
    Estava convencido (e continuo) que nunca mais existirão rendas congeladas. Já chega o que se passou.
    A minha interpretação, é que as actualizações são uma coisa e aumentos de renda são outra. O facto da lei referir que a renda vigorará durante 5 anos, tem como objectivo proteger quem tem carências económicas durante esse período de transição mínimo de 5 anos, não permitindo o seu despejo por indemnização, mas não significa que a actualização legal não se aplique.

    Esta é a minha convicção mas agradeço esclarecimentos de quem estiver melhor informado.
    • LVM
    • 12 março 2013

     # 308

    Relativamente ao assunto das rendas fixadas na sequência da apresentação do RABC.

    Como o inquilino tem que fazer prova todos os anos da sua situação de carência económica, entregando o comprovativo de RABC todos os anos, parece que a renda tem que ser sempre ajustada em função desses documentos anuais.

    A ser assim, e mantendo-se a actual tendência de diminuição de reformas e pensões, estas rendas não só não sobem como existe grande probabilidade de baixarem...

    É correcto este entendimento?
  4.  # 309

    5. Há mecanismos de protecção para os mais carenciados?
    Sim. O Governo criou algumas excepções para os mais carenciados e introduziu um período de transição com aumentos mais suaves. Assim, durante cinco anos, as subidas não serão tão abruptas. Para quem ganha até 500 euros, a renda não poderá ultrapassar os 50 euros: a actualização máxima será de 10%. Já para quem receba entre 500 e 1.500 a renda terá de ser no máximo de 250 euros (taxa de esforço de 17%) e para quem ganhe entre 1.500 e 2.425 euros - o valor da renda não poderá ir além dos 606 euros (taxa de esforço de 25%).

    tenho algumas duvidas em relação aos mais carenciados.
    Uma viuva que tenha um rendimento anual de 12500€ é carenciada?

    Que serei eu ? motorista de pesados funcionário publico com vencimento de 532€ mensais e só posso aumentar a renda da senhora com base em 17% do seu rendimento numa casa de 150m2 com quatro assoalhadas e que me limita a uma renda de 197€.

    Jfernandes
  5.  # 310

    Colocado por: Luis Varela MartinsColocado por: saundeAlguém sabe se as rendas actualizadas de acordo da nova lei, sem acordo entre as partes, que são actualizadas para 1/15 do VPT e que não transitem para o NRAU em virtude do inquilino ter mais de 65 anos, para o ano podem ser actualizadas de acordo com o valor de actualização anual das rendas ? Ou só após os 5 anos podem ser actualizadas ?

    Obrigado


    O que entendi da Lei é que nem todas as rendas podem ser actualizadas para 1/15 do valor patrimonial.
    A invocação de mais de 65 limita o aumento da renda ao rendimento do arrendatário.

    Gostaria que comentassem.
    j Fernandes
  6.  # 311

    Colocado por: pedegesso

    O que entendi da Lei é que nem todas as rendas podem ser actualizadas para 1/15 do valor patrimonial.
    A invocação de mais de 65 limita o aumento da renda ao rendimento do arrendatário.

    Gostaria que comentassem.
    j Fernandes


    A invocação de mais de 65 anos não limita a actualização para 1/15 do valor patrimonial.
    O que limita é a invocação de baixos rendimentos com apresentação de comprovativo.
  7.  # 312

    Colocado por: Luis Varela MartinsComo o inquilino tem que fazer prova todos os anos da sua situação de carência económica, entregando o comprovativo de RABC todos os anos, parece que a renda tem que ser sempre ajustada em função desses documentos anuais.

    A ser assim, e mantendo-se a actual tendência de diminuição de reformas e pensões, estas rendas não só não sobem como existe grande probabilidade de baixarem...



    Não me parece e penso que a Lei não contempla situações dessas.
    A descida renda nesse caso depende da generosidade do proprietário.
    jfernandes
  8.  # 313

    Colocado por: FDColocado por: saundeAlguém sabe se as rendas actualizadas de acordo da nova lei, sem acordo entre as partes, que são actualizadas para 1/15 do VPT e que não transitem para o NRAU em virtude do inquilino ter mais de 65 anos, para o ano podem ser actualizadas de acordo com o valor de actualização anual das rendas ? Ou só após os 5 anos podem ser actualizadas ?


    Penso não estar muito longe da verdade, insisto em que as rendas não sobem 1/15 do valor patrimonial, desde que o arrendatário invoque ter mais de 65 anos de idade e/ou carência económica.

    O contrato não transita para o NRAU a menos que haja acordo entre as partes , o que não me parece que venha a haver.

    Havendo invocação de carência económica o arrendatário fica sujeito a apresentação anual dos seus rendimentos.

    Também eu tenho algumas duvidas qualquer comentário é bem vindo
    jfernandes
    • LVM
    • 16 março 2013

     # 314

    Colocado por: pedegessoPenso não estar muito longe da verdade, insisto em que as rendas não sobem 1/15 do valor patrimonial, desde que o arrendatário invoque ter mais de 65 anos de idade e/ou carência económica.

    O facto do inquilino ter mais de 65 anos de idade apenas impede a sua saída por indemnização e a passagem do contrato para o NRAU.
    A limitação do aumento da renda apenas existe quando o inquilino alega e comprova carência económica, tenha menos ou mais de 65 anos.
  9.  # 315

    Colocado por: Luis Varela MartinsO facto do inquilino ter mais de 65 anos de idade apenas impede a sua saída por indemnização e a passagem do contrato para o NRAU.
    A limitação do aumento da renda apenas existe quando o inquilino alega e comprova carência económica, tenha menos ou mais de 65 anos.



    Agradeço desde já o comentário, essa é uma das duvidas que eu tenho, não foi alegada carência económica, mas sim idade superior a 65 anos, tendo essa situação em conta e face ao rendimento mensal de 1053€ penso que o limite da renda passará pelos 17% do rendimento familiar, que também não sei como provar que é muito superior.


    Exemplo: Moradia com area total de 150m2, composta de 4 assoalhadas, garagem e quintal. Renda anterior 113€, face á nova lei e após invocação de idade superior a 65 anos passa para 179€.


    Valor da casa, 67 000€
    Rendimento familiar declarado pelo inquilino, 1053€ mensais
    Valor da renda actualizada face á nova lei, 179€
    Valor da renda anterior, 113€
    Invocação de mais de 65 Anos de idade.

    Com base nestes valores penso estar limitado a um aumento de 17% do rendimento familiar.

    O Luis Varela Martins, acaba de me deixar na duvida, a quem agradeço o comentário.
    Sabendo de antemão que o rendimento familiar é muito superior ao declarado mas não sei como provar o contrário.

    agradeço comentários
    jfernandes
  10.  # 316

    Alegar carência económica serve também no arrendamento de lojas ou apenas de habitação?
    • LVM
    • 18 março 2013

     # 317

    Colocado por: catcatcatAlegar carência económica serve também no arrendamento de lojas ou apenas de habitação?

    No arrendamento habitacional.
    No arrendamento não habitacional existe a figura da microentidade...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: catcatcat
  11.  # 318

    Hoje colocaram-me uma dúvida hipotética que não soube responder.

    Um contrato arrendamento de uma loja celebrado em 2000 com o prazo de um ano renovável por iguais períodos.

    O Senhorio pode invocar a não-renovação como ficou estipulado na nova lei, ou nada há a fazer dado que foi celebrado ao abrigo da lei anterior?


    Fico com a ideia que o inquilino só sairá quando entender, pois o contrato foi celebrado ao abrigo da lei anterior.
    Parece-me algo estranho pois os contratos antigos passarão a ter prazo, os novos também. E fica algo "cinzento" nos contratos intermédios. E isso parece fazer pouco sentido.
  12.  # 319

    Normas transitórias
    CAPÍTULO I
    Contratos habitacionais celebrados na vigência do
    Regime do Arrendamento Urbano e contratos não
    habitacionais celebrados depois do Decreto -Lei
    n.º 257/95, de 30 de setembro.

    Artigo 26.º
    Regime
    1 — Os contratos para fins habitacionais celebrados
    na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU),
    aprovado pelo Decreto -Lei n.º 321 -B/90, de 15 de outubro,
    bem como os contratos para fins não habitacionais celebrados na vigência do Decreto -Lei n.º 257/95, de 30 de
    setembro, passam a estar submetidos ao NRAU, com as
    especificidades dos números seguintes.
    2 — À transmissão por morte aplica -se o disposto nos
    artigos 57.º e 58.º
    3 — Quando não sejam denunciados por qualquer das
    partes, os contratos de duração limitada renovam -se automaticamente no fim do prazo pelo qual foram celebrados,
    pelo período de dois anos se outro superior não tiver sido
    previsto.

    4 — Os contratos sem duração limitada regem -se pelas
    regras aplicáveis aos contratos de duração indeterminada,
    com as seguintes especificidades:
    a) Continua a aplicar -se o disposto na alínea a) do n.º 1
    do artigo 107.º do RAU;
    b) Para efeitos das indemnizações previstas no n.º 1
    do artigo 1102.º e na alínea a) do n.º 6 e no n.º 9 do artigo 1103.º do Código Civil, a renda é calculada de acordo
    com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do
    artigo 35.º da presente lei;
    c) O disposto na alínea c) do artigo 1101.º do Código
    Civil não se aplica se o arrendatário tiver idade igual ou
    superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado
    de incapacidade superior a 60 %.
    5 — Em relação aos arrendamentos para habitação,
    cessa o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior
    após transmissão por morte para filho ou enteado ocorrida
    depois da entrada em vigor da presente lei.
    6 — (Revogado.)

    +
    Artigo 1110.º
    Duração, denúncia ou oposição à renovação

    1 — As regras relativas à duração, denúncia e oposição
    à renovação dos contratos de arrendamento para fins não
    habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes,
    aplicando -se, na falta de estipulação, o disposto quanto
    ao arrendamento para habitação.


    +

    Artigo 1097.º
    Oposição à renovação deduzida pelo senhorio

    1 — O senhorio pode impedir a renovação automática
    do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a
    antecedência mínima seguinte:
    a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou
    da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou
    da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior
    a seis anos;
    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato
    ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e
    inferior a um ano;
    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou
    da sua renovação, tratando -se de prazo inferior a seis meses.
    2 — A antecedência a que se refere o número anterior
    reporta -se ao termo do prazo de duração inicial do contrato
    ou da sua renovação.

    =

    Resposta à sua questão... Se não perceber diga.

    Cumps
    Concordam com este comentário: Silver Wolf
  13.  # 320

    Eu que quase não toco em nada de arrendamento esta semana vou lançar mão do Balcão Nacional do Arrendamento para despejar uma família profissional nestas andanças...

    Vai servir para ver a diferença entre a lei no papel e a lei na prática... São pessoas sem rendimentos e com 2 filhos menores (um deles deficiente), com traquejo e historial em viver à pala de senhorios incautos...

    Depois vou dando novidades...

    Cumps
    Concordam com este comentário: bel99
 
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