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      FD
    • 11 março 2013

     # 1

    Colocado por: Proprietário2013mas a avaliação já é em valores actuais mas não definitivos

    Não percebo. O que é que quer dizer com valores não definitivos?
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      FD
    • 11 março 2013

     # 2

    Colocado por: saundeAlguém sabe se as rendas actualizadas de acordo da nova lei, sem acordo entre as partes, que são actualizadas para 1/15 do VPT e que não transitem para o NRAU em virtude do inquilino ter mais de 65 anos, para o ano podem ser actualizadas de acordo com o valor de actualização anual das rendas ? Ou só após os 5 anos podem ser actualizadas ?

    Do que leio neste artigo a renda fica congelada durante 5 anos neste caso específico:

    7 — Se o arrendatário invocar e comprovar que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA:
    a) O valor da renda é apurado nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior;
    b) O valor da renda vigora por um período de cinco anos, correspondendo ao valor da primeira renda devida;

    https://dre.pt/pdf1sdip/2012/08/15700/0441104452.pdf

    Ora, por exclusão de partes, isto quer dizer que em todos os outros casos, a renda pode ser actualizada anualmente, certo?
  1.  # 3

    Vou ver se consigo explicar o que estou a dizer é que o andar em causa está avaliado em 80600 euros, mas quando tento tirar a caderneta perdial, diz "Indicador da avaliação Imi e Matriz ainda não actualizada", por isso prevejo um novo valor, obriagdo a todos pela resposta rápida.
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      FD
    • 11 março 2013

     # 4

    Sabe que pode simular o novo valor, certo?
    Aqui: http://www.e-financas.gov.pt/SIGIMI/default.jsp

    Compare o resultado da simulação e veja se lhe compensa aguardar.
  2.  # 5

    Sr. Fd obrigado por esclarecer as minhas dúvidas, um bom dia para o senhor.
  3.  # 6

    Colocado por: FD
    Do que leio neste artigo a renda fica congelada durante 5 anos neste caso específico:


    https://dre.pt/pdf1sdip/2012/08/15700/0441104452.pdf

    Ora, por exclusão de partes, isto quer dizer que em todos os outros casos, a renda pode ser actualizada anualmente, certo?


    Faz sentido que assim seja.
    • LVM
    • 11 março 2013 editado

     # 7

    Colocado por: saundeAlguém sabe se as rendas actualizadas de acordo da nova lei, sem acordo entre as partes, que são actualizadas para 1/15 do VPT e que não transitem para o NRAU em virtude do inquilino ter mais de 65 anos, para o ano podem ser actualizadas de acordo com o valor de actualização anual das rendas ? Ou só após os 5 anos podem ser actualizadas ?

    Obrigado

    Serão actualizadas anualmente de acordo com o valor publicado em portaria.

    Edit: só vi os 4 ou 5 Posts anteriores depois de ter escrito este.
    Estava convencido (e continuo) que nunca mais existirão rendas congeladas. Já chega o que se passou.
    A minha interpretação, é que as actualizações são uma coisa e aumentos de renda são outra. O facto da lei referir que a renda vigorará durante 5 anos, tem como objectivo proteger quem tem carências económicas durante esse período de transição mínimo de 5 anos, não permitindo o seu despejo por indemnização, mas não significa que a actualização legal não se aplique.

    Esta é a minha convicção mas agradeço esclarecimentos de quem estiver melhor informado.
    • LVM
    • 12 março 2013

     # 8

    Relativamente ao assunto das rendas fixadas na sequência da apresentação do RABC.

    Como o inquilino tem que fazer prova todos os anos da sua situação de carência económica, entregando o comprovativo de RABC todos os anos, parece que a renda tem que ser sempre ajustada em função desses documentos anuais.

    A ser assim, e mantendo-se a actual tendência de diminuição de reformas e pensões, estas rendas não só não sobem como existe grande probabilidade de baixarem...

    É correcto este entendimento?
  4.  # 9

    5. Há mecanismos de protecção para os mais carenciados?
    Sim. O Governo criou algumas excepções para os mais carenciados e introduziu um período de transição com aumentos mais suaves. Assim, durante cinco anos, as subidas não serão tão abruptas. Para quem ganha até 500 euros, a renda não poderá ultrapassar os 50 euros: a actualização máxima será de 10%. Já para quem receba entre 500 e 1.500 a renda terá de ser no máximo de 250 euros (taxa de esforço de 17%) e para quem ganhe entre 1.500 e 2.425 euros - o valor da renda não poderá ir além dos 606 euros (taxa de esforço de 25%).

    tenho algumas duvidas em relação aos mais carenciados.
    Uma viuva que tenha um rendimento anual de 12500€ é carenciada?

    Que serei eu ? motorista de pesados funcionário publico com vencimento de 532€ mensais e só posso aumentar a renda da senhora com base em 17% do seu rendimento numa casa de 150m2 com quatro assoalhadas e que me limita a uma renda de 197€.

    Jfernandes
  5.  # 10

    Colocado por: Luis Varela MartinsColocado por: saundeAlguém sabe se as rendas actualizadas de acordo da nova lei, sem acordo entre as partes, que são actualizadas para 1/15 do VPT e que não transitem para o NRAU em virtude do inquilino ter mais de 65 anos, para o ano podem ser actualizadas de acordo com o valor de actualização anual das rendas ? Ou só após os 5 anos podem ser actualizadas ?

    Obrigado


    O que entendi da Lei é que nem todas as rendas podem ser actualizadas para 1/15 do valor patrimonial.
    A invocação de mais de 65 limita o aumento da renda ao rendimento do arrendatário.

    Gostaria que comentassem.
    j Fernandes
  6.  # 11

    Colocado por: pedegesso

    O que entendi da Lei é que nem todas as rendas podem ser actualizadas para 1/15 do valor patrimonial.
    A invocação de mais de 65 limita o aumento da renda ao rendimento do arrendatário.

    Gostaria que comentassem.
    j Fernandes


    A invocação de mais de 65 anos não limita a actualização para 1/15 do valor patrimonial.
    O que limita é a invocação de baixos rendimentos com apresentação de comprovativo.
  7.  # 12

    Colocado por: Luis Varela MartinsComo o inquilino tem que fazer prova todos os anos da sua situação de carência económica, entregando o comprovativo de RABC todos os anos, parece que a renda tem que ser sempre ajustada em função desses documentos anuais.

    A ser assim, e mantendo-se a actual tendência de diminuição de reformas e pensões, estas rendas não só não sobem como existe grande probabilidade de baixarem...



    Não me parece e penso que a Lei não contempla situações dessas.
    A descida renda nesse caso depende da generosidade do proprietário.
    jfernandes
  8.  # 13

    Colocado por: FDColocado por: saundeAlguém sabe se as rendas actualizadas de acordo da nova lei, sem acordo entre as partes, que são actualizadas para 1/15 do VPT e que não transitem para o NRAU em virtude do inquilino ter mais de 65 anos, para o ano podem ser actualizadas de acordo com o valor de actualização anual das rendas ? Ou só após os 5 anos podem ser actualizadas ?


    Penso não estar muito longe da verdade, insisto em que as rendas não sobem 1/15 do valor patrimonial, desde que o arrendatário invoque ter mais de 65 anos de idade e/ou carência económica.

    O contrato não transita para o NRAU a menos que haja acordo entre as partes , o que não me parece que venha a haver.

    Havendo invocação de carência económica o arrendatário fica sujeito a apresentação anual dos seus rendimentos.

    Também eu tenho algumas duvidas qualquer comentário é bem vindo
    jfernandes
    • LVM
    • 16 março 2013

     # 14

    Colocado por: pedegessoPenso não estar muito longe da verdade, insisto em que as rendas não sobem 1/15 do valor patrimonial, desde que o arrendatário invoque ter mais de 65 anos de idade e/ou carência económica.

    O facto do inquilino ter mais de 65 anos de idade apenas impede a sua saída por indemnização e a passagem do contrato para o NRAU.
    A limitação do aumento da renda apenas existe quando o inquilino alega e comprova carência económica, tenha menos ou mais de 65 anos.
  9.  # 15

    Colocado por: Luis Varela MartinsO facto do inquilino ter mais de 65 anos de idade apenas impede a sua saída por indemnização e a passagem do contrato para o NRAU.
    A limitação do aumento da renda apenas existe quando o inquilino alega e comprova carência económica, tenha menos ou mais de 65 anos.



    Agradeço desde já o comentário, essa é uma das duvidas que eu tenho, não foi alegada carência económica, mas sim idade superior a 65 anos, tendo essa situação em conta e face ao rendimento mensal de 1053€ penso que o limite da renda passará pelos 17% do rendimento familiar, que também não sei como provar que é muito superior.


    Exemplo: Moradia com area total de 150m2, composta de 4 assoalhadas, garagem e quintal. Renda anterior 113€, face á nova lei e após invocação de idade superior a 65 anos passa para 179€.


    Valor da casa, 67 000€
    Rendimento familiar declarado pelo inquilino, 1053€ mensais
    Valor da renda actualizada face á nova lei, 179€
    Valor da renda anterior, 113€
    Invocação de mais de 65 Anos de idade.

    Com base nestes valores penso estar limitado a um aumento de 17% do rendimento familiar.

    O Luis Varela Martins, acaba de me deixar na duvida, a quem agradeço o comentário.
    Sabendo de antemão que o rendimento familiar é muito superior ao declarado mas não sei como provar o contrário.

    agradeço comentários
    jfernandes
  10.  # 16

    Alegar carência económica serve também no arrendamento de lojas ou apenas de habitação?
    • LVM
    • 18 março 2013

     # 17

    Colocado por: catcatcatAlegar carência económica serve também no arrendamento de lojas ou apenas de habitação?

    No arrendamento habitacional.
    No arrendamento não habitacional existe a figura da microentidade...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: catcatcat
  11.  # 18

    Hoje colocaram-me uma dúvida hipotética que não soube responder.

    Um contrato arrendamento de uma loja celebrado em 2000 com o prazo de um ano renovável por iguais períodos.

    O Senhorio pode invocar a não-renovação como ficou estipulado na nova lei, ou nada há a fazer dado que foi celebrado ao abrigo da lei anterior?


    Fico com a ideia que o inquilino só sairá quando entender, pois o contrato foi celebrado ao abrigo da lei anterior.
    Parece-me algo estranho pois os contratos antigos passarão a ter prazo, os novos também. E fica algo "cinzento" nos contratos intermédios. E isso parece fazer pouco sentido.
  12.  # 19

    Normas transitórias
    CAPÍTULO I
    Contratos habitacionais celebrados na vigência do
    Regime do Arrendamento Urbano e contratos não
    habitacionais celebrados depois do Decreto -Lei
    n.º 257/95, de 30 de setembro.

    Artigo 26.º
    Regime
    1 — Os contratos para fins habitacionais celebrados
    na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU),
    aprovado pelo Decreto -Lei n.º 321 -B/90, de 15 de outubro,
    bem como os contratos para fins não habitacionais celebrados na vigência do Decreto -Lei n.º 257/95, de 30 de
    setembro, passam a estar submetidos ao NRAU, com as
    especificidades dos números seguintes.
    2 — À transmissão por morte aplica -se o disposto nos
    artigos 57.º e 58.º
    3 — Quando não sejam denunciados por qualquer das
    partes, os contratos de duração limitada renovam -se automaticamente no fim do prazo pelo qual foram celebrados,
    pelo período de dois anos se outro superior não tiver sido
    previsto.

    4 — Os contratos sem duração limitada regem -se pelas
    regras aplicáveis aos contratos de duração indeterminada,
    com as seguintes especificidades:
    a) Continua a aplicar -se o disposto na alínea a) do n.º 1
    do artigo 107.º do RAU;
    b) Para efeitos das indemnizações previstas no n.º 1
    do artigo 1102.º e na alínea a) do n.º 6 e no n.º 9 do artigo 1103.º do Código Civil, a renda é calculada de acordo
    com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do
    artigo 35.º da presente lei;
    c) O disposto na alínea c) do artigo 1101.º do Código
    Civil não se aplica se o arrendatário tiver idade igual ou
    superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado
    de incapacidade superior a 60 %.
    5 — Em relação aos arrendamentos para habitação,
    cessa o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior
    após transmissão por morte para filho ou enteado ocorrida
    depois da entrada em vigor da presente lei.
    6 — (Revogado.)

    +
    Artigo 1110.º
    Duração, denúncia ou oposição à renovação

    1 — As regras relativas à duração, denúncia e oposição
    à renovação dos contratos de arrendamento para fins não
    habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes,
    aplicando -se, na falta de estipulação, o disposto quanto
    ao arrendamento para habitação.


    +

    Artigo 1097.º
    Oposição à renovação deduzida pelo senhorio

    1 — O senhorio pode impedir a renovação automática
    do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a
    antecedência mínima seguinte:
    a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou
    da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou
    da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior
    a seis anos;
    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato
    ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e
    inferior a um ano;
    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou
    da sua renovação, tratando -se de prazo inferior a seis meses.
    2 — A antecedência a que se refere o número anterior
    reporta -se ao termo do prazo de duração inicial do contrato
    ou da sua renovação.

    =

    Resposta à sua questão... Se não perceber diga.

    Cumps
    Concordam com este comentário: Silver Wolf
  13.  # 20

    Eu que quase não toco em nada de arrendamento esta semana vou lançar mão do Balcão Nacional do Arrendamento para despejar uma família profissional nestas andanças...

    Vai servir para ver a diferença entre a lei no papel e a lei na prática... São pessoas sem rendimentos e com 2 filhos menores (um deles deficiente), com traquejo e historial em viver à pala de senhorios incautos...

    Depois vou dando novidades...

    Cumps
    Concordam com este comentário: bel99
 
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