acho que os médicos não estão a ser gananciosos. É a minha opinião
Cinco mitos sobre o acordão do Tribunal Constitucional (..)
1 - A suspensão dos subsídios é só para funcionários públicos
Dos cerca de um milhão e meio de pessoas abrangidas, com o corte de pelo menos parte de um subsídio, quase metade são pensionistas e, destes, mais ou menos metade vêm do setor privado.Ou seja, um quarto das pessoas afetadas pela suspensão dos subsídios são reformados que nunca trabalharam no Estado.
2 - Salários públicos são maiores que os privados (..) Esta discussão é muito interessante mas, na realidade, não importa grande coisa para a discussão sobre tributar todos os subsídios ou apenas alguns (os 'funcionários públicos'). (..)
Duas pessoas que ganhem 800 euros têm, mensalmente, 800 euros para gastar e fazer face às suas despesas. Independentemente da sua origem profissional, o seu rendimento é idêntico e assim deve ser tratado pelo Fisco. (O corte dos subsídios era apresentado com um corte de despesa, em termos formais, mas na prática, era o equivalente a um imposto sobre o rendimento.) O argumento do prémio salarial do Estado não colhe num país onde os grandes salários e rendimentos estão no setor privado.Porque
deve ser abrangido um funcionário publico que ganha 1200 euros por mês e ficar de fora um jogador de futebol que recebe 100 mil?
3 - No Estado não há risco de desemprego
Já foi mais verdade. (..)
A menos que se ache que os trabalhadores do setor privado vivem com a espada do desemprego sobre a cabeça e devem ser compensados em termos fiscais por isso, não há grande razão para o risco ser ponderado pelo Fisco. Se assim fosse, então deveria haver benefícios fiscais sempre para os trabalhadores do setor privado.
4 - Só existem dois tipos de rendimento: salários públicos e privados
A discussão tem estado nos salários do público e do privado quando, na realidade, há mais rendimentos, nomeadamente os rendimentos de capitais.
O inverso de tributar os salários dos trabalhadores do Estado não é tributar os salários das empresas privadas também. Há outros impostos e mexer nas taxas liberatórias dos rendimentos de capitais é uma opção. Tem riscos, é certo, porque o capital como se sabe é bastante mais móvel que o trabalho, mas não deixa de ser uma opção. E existem outras, quer do lado da receita, quer do lado da despesa.Inferir, do acórdão, que a solução é alargar a todos é, no mínimo, um enorme salto indutivo.
Embora seja difícil enquadrar a questão do ponto de vista estrito da "responsabilidade" (um buraco orçamental resulta tanto do excesso de despesa como de um défice de impostos), há um argumento a favor da primeira opção: o compromisso assumido com a troika de dar prioridade à redução da despesa do Estado, que corresponde, em termos económicos, a uma libertação de recursos para o sector privado.
LOL
Não deixar de ser irónico isto ser dito por alguém que por aqui andou a defender tanto a intervenção do estado de forma a não deixar falir uma empresa.
Mentira. A questão é colocada quando se decide cobrar a uns e não a outros, mesmo que avisados que poderia "trazer problemas".
"Não pode admitir-se uma dualidade de tratamento, agora nítida, entre cidadãos a quem os sacrifícios são exigidos pelo Estado essencialmente através dos impostos e outros cidadãos a quem os sacrifícios são exigidos não só por essa via, mas também, e cumulativamente, de forma continuada, em escalada de montante e extensão temporal, através da amputação definitiva de partes significativas e de direitos relevantes que integram, como acontece com outros, a sua retribuição"
[em relação ao OE2011] Entendeu-se que o recurso a uma medida como a redução dos rendimentos de quem aufere por verbas públicas como meio de rapidamente diminuir o défice público, em excepcionais circunstâncias económico-financeiras, apesar de se tradu¬zir num trata¬mento desigual, relativamente a quem aufere rendimentos provenientes do setor privado da economia, tinha justificações que a subtraíam à censura do princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos, uma vez que essa redução ainda se continha dentro dos “limites do sacrifício”.
É inegável que no atual contexto uma medida deste tipo tem, desde logo, uma razão justificativa que é a sua eficácia nos resultados a curto prazo, ao nível da redução do défice público, sendo certo que, de momento, na situação em que o país se encontra e tendo em conta os compromissos internacionais assumidos, essa redução do défice se apresenta como um objetivo prioritário de política económica e financeira. Ora, não oferece dúvidas que tal medida, efetivamente, permite uma redução segura e imediata de despesas fixas com pensões e remunerações do setor público que possibili¬tam uma poupança certa e garantida para os cofres do Estado, embora também não possa ser ignorado que ela igualmente determina automaticamente uma diminuição da receita do IRS e das contribuições para a Segurança Social e tem efeitos recessivos no consumo interno, com a consequente diminuição generalizada das receitas públicas.
Na verdade, é defensável que a opção tomada se revela particularmente eficaz, pela sua certeza e rapidez na produção de efeitos, numa perspetiva de redução do défice a curto prazo, pelo que ela se mostra coerente com uma estratégia de atuação, cuja definição cabe dentro da margem de livre conformação política do legislador.
Nestes termos, poderá concluir-se que é certamente admissível alguma dife¬renciação entre quem recebe por verbas públicas e quem atua no setor privado da economia, não se podendo considerar, no atual contexto económico e financeiro, injus¬ti¬ficadamente discriminatória qualquer medida de redução dos rendimentosdirigida ape¬nas aos primeiros.
Mas, obviamente, a liberdade do legislador recorrer ao corte das remunera¬ções e pensões das pessoas que auferem por verbas públicas, na mira de alcançar um equilíbrio orçamental, mesmo num quadro de uma grave crise económico-financeira, não pode ser ilimitada. A diferença do grau de sacrifício para aqueles que são atingidos por esta medida e para os que não o são não pode deixar de ter limites.
Na verdade, a igualdade jurídica é sempre uma igualdade proporcional, pelo que a desigualdade justificada pela diferença de situações não está imune a um juízo de proporcionalidade. A dimensão da desigualdade do tratamento tem que ser proporcio¬nada às razões que justificam esse tratamento desigual, não podendo revelar-se exces¬siva.
Isto significa que temos de verificar se os quantitativos cujo pagamento é suspenso pelo disposto nos artigos 21.º e 25.º, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezem¬bro (Orçamento de Estado para 2012), num "critério de evidência" no controlo da igual¬dade proporcional, não são excessivamente diferenciadores, face às razões que se admitiram como justificativas de uma redução de rendimentos apenas dirigida aos cidadãos que os auferem por verbas públicas.
Ora, nenhuma das imposições de sacrifícios descritas tem equivalente para a generalidade dos outros cidadãos que auferem rendimentos provenientes de outras fontes, independentemente dos seus montantes.
A diferença de tratamento é de tal modo acentuada e significativa que as razões de eficácia da medidaadotada na prossecução do objetivo da redução do défice público para os valores apontados nos memorandos de entendimento não tem uma valia suficiente para justificar a dimensão de tal diferença, tanto mais que poderia configurar-se o recurso a soluções alternativas para a diminuição do défice, quer pelo lado da despesa (v.g., as medidas que constam dos referidos memorandos de entendimento), quer pelo lado da receita (v.g. através de medidas de carácter mais abrangente e efeito equivalente à redução de rendimentos). As referidas soluções, podendo revelar-se suficientemente eficientes do ponto de vista da realização do interesse público, permitiriam um desagravamento da situação daqueles outros contribuintes que auferem remunerações ou prestações sociais pagas por verbas públicas.
Daí que seja evidente que o diferente tratamento imposto a quem aufere remunerações e pensões por verbas públicas ultrapassa os limites da proibição do excesso em termos de igualdade proporcional.
Apesar de se reconhecer que estamos numa gravíssima situação económico-financeira, em que o cumprimento das metas do défice público estabelecidas nos referi¬dos memorandos de entendimento é importante para garantir a manuten¬ção do financiamento do Estado, tais objetivos devem ser alcançados através de medi¬das de diminuição de despesa e/ou de aumento da receita que não se traduzam numa repartição de sacrifícios excessivamente diferenciada.
Por esta razão devem ser declaradas inconstitucionais as normas constantes dos artigos 21.º e 25.º, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), tornando-se dispensável o seu confronto com outros parâmetros constitucio¬nais invocados pelos Requerentes.
Apesar de a situação específica dos reformados e aposentados se diferenciar da dos trabalhadores da Administração Pública no activo, sendo possível quanto aos primeiros convocar diferentes ordens de considerações no plano da constitucionalidade, em face da suficiência do julgamento efectuado, tendo por parâmetro o princípio da igualdade, tal tarefa mostra-se igualmente prejudicada
Colocado por: oxelfeR (RIP)Tu!
Colocado por: oxelfeR (RIP)A questão é que alguém numa questão "tão importante", mesmo que avisado e sabendo que provavelmente o que viria a acontecer, coloque a sua estratégia tão dependente de algo que se poderia "esfumar".