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  1.  # 1

    Surgiu uma situação para a qual, devido à constante alteração da lei laboral, não encontrei resposta credível e peço comentários/soluções.
    Cenário:
    - Trabalhadora por conta de outrém
    - Efetiva na empresa há cerca de 10 anos
    - Idade para pedir reforma daqui a 1 ano

    Por motivos de saúde de um familiar e necessidade de lhe prestar assistência, pediu à empresa para a despedirem, de forma a conseguir fundo de desemprego.
    A empresa anuiu.
    Agora a questão, a que tem direito a trabalhadora? (subs férias, subs 13º mês, indemnização)?
  2.  # 2

    Colocado por: bel99Agora a questão, a que tem direito a trabalhadora? (subs férias, subs 13º mês, indemnização)?

    Moralmente nada.
    Legalmente tudo, a não ser que a empresa se tenha precavido.
  3.  # 3

    Colocado por: Picareta
    Moralmente nada.
    Legalmente tudo, a não ser que a empresa se tenha precavido.


    Pois, interessa-me saber só o legalmente tin tin por tin tin.
    (Moralmente concordo consigo...)
  4.  # 4

    Colocado por: bel99Pois, interessa-me saber só o legalmente tin tin por tin tin.

    Mas também interessa saber que papeis é que ela assinou antes de sair da empresa, normalmente as empresas nestas situações tomam algumas precauções.
  5.  # 5

    Colocado por: bel99pediu à empresa para a despedirem


    Isto não é ilegal?
  6.  # 6

    Colocado por: PicaretaMas também interessa saber que papeis é que ela assinou antes de sair da empresa, normalmente as empresas nestas situações tomam algumas precauções.

    Só tenho conhecimento do último recibo de vencimento.
    Mas concerteza terá assinado a carta de despedimento para ingressar no desemprego antes de pedir a reforma...
  7.  # 7

    Colocado por: danobregaIsto não é ilegal?
    ~
    Não faço ideia... mas que é comum, é.
  8.  # 8

    Colocado por: danobregaIsto não é ilegal?

    Aliás... pensando melhor, nas rescisões amigáveis os ex-funcionários também vão para o fundo de desemprego. Claro que não são eles que pedem para ser despedidos mas aceitam...
    • J.C
    • 18 outubro 2012

     # 9

    Comum? faltando 1 ano para a reforma?
    Ou quis dizer... de comum acordo?
  9.  # 10

    .
  10.  # 11

    tanta coisa e ninguém respondeu.... começo a pensar que também não sabem ;)
    • alin
    • 18 outubro 2012

     # 12

    Se a empresa está a fazer um favor ao mandar para o desemprego, porque haveria de pagar indemnização!? Nesta sítuação penso que não tem direito a nada! A empresa ainda pode ter problemas ao aceder ao pedido da funcionária!
    Concordam com este comentário: AS80
  11.  # 13

    .
    • AS80
    • 18 outubro 2012

     # 14

    Colocado por: oxelfeR (RIP)Boas,



    Sem saber "como" foi despedido, ninguém te poderá dizer nada.

    Divirtam-se,
    João Dias e seu gato psicanalista


    Exactamente, sem esses detalhes ninguém lhe poderá responder a essa pergunta.

    Vendo as coisas do lado da empresa teriam de ser muito estúpidos para "acederem" ao pedido da funcionária de se ir embora e ainda por cima darem-lhe uma pipa de massa (não esquecer que estava lá há 10 anos).
    Já muito fizeram eles em "despedi-la" e darem-lhe a possibilidade de receber o subs. de desemprego!

    Ass.: o gato do João Dias
  12.  # 15

    Colocado por: AS80 Vendo as coisas do lado da empresa teriam de ser muito estúpidos para "acederem" ao pedido da funcionária de se ir embora e ainda por cima darem-lhe uma pipa de massa (não esquecer que estava lá há 10 anos).Já muito fizeram eles em "despedi-la" e darem-lhe a possibilidade de receber o subs. de desemprego!


    Tenho a sensação que tá tudo a ficar maluco com a crise. Se a empresa aceitou e quer pagar os direitos porque estão preocupados com questões menores?

    Da mesma forma podemos por a hipotese da seguinte forma: e se foi uma excelente colaboradora que deu muito a ganhar à empresa e agora que esta num momento dificil da sua vida a empresa quer retribuir ajudando-a?

    Respondam à questão da bel99 e deixem essas questões para os responsáveis da empresa decidirem.
  13.  # 16

    vou colocar por outro ponto de vista...
    Se a empresa despedir a funcionária é obrigada a indemnizar ou pode a funcionária prescindir da indemnização?
  14.  # 17

    Colocado por: oxelfeR (RIP)Sem saber "como" foi despedido, ninguém te poderá dizer nada.

    Então vamos assumir que é um despedimento "normal" com uma justificação por parte da empresa.
    Infelizmente não sei pormenores...
  15.  # 18

    Colocado por: bel99Por motivos de saúde de um familiar e necessidade de lhe prestar assistência, pediu à empresa para a despedirem, de forma a conseguir fundo de desemprego.

    Se chegou a acordo para a empresa lhe passar a declaração para o Fundo de Desemprego só recebe uma eventual indemnização se a entidade patronal assim o entender. Tem sempre direito a receber o subsidio de férias e Natal proporcional aos meses que trabalhou em 2012.
    Agora, tudo depende daquilo que foi combinado, ou ficou escrito.
  16.  # 19

    http://www.sabiasque.pt/forum/13-desemprego-e-subsidio-social-de-desemprego/2077-acordo-mutuo-e-direito-ao-subsidio-de-desemprego.html

    Apenas se a empresa estiver disposta a assumir de única e exclusiva vontade o seu despedimento, será possível chegar a um "acordo" de forma a que tenha direito a requerer o subsídio de desemprego. Poderá negociar, por exemplo, não lhe pagarem a indemnização "em troca" da empresa assumir o seu despedimento. Caso cheguem a "acordo", a empresa deverá entregar-lhe o formulário nr. 5044 da Segurança Social para que possa requerer o subsídio de desemprego. Atenção que este formulário indica a razão do despedimento e, em nenhuma circunstância, deverá assinalar uma opção que envolva "acordo entre as partes" ou "acordo mútuo", se não, fica sem direito ao subsídio. O seu desemprego deve ser originado por uma razão cuja "culpa" seja EXCLUSIVAMENTE da empresa. Veja o formulário em anexo. No ponto 2.3. apenas o número 3 "Despedimento por extinção do posto de trabalho" é aceitável para atribuição de subsídio de desemprego. Terá que "convencer" o empregador a assinalar essa opção. Atenção que, para cálculo do valor das prestações de desemprego, não são considerados prémios ou comissões. Apenas é considerado o valor base da retribuição sobre o qual é efectuado o cálculo do valor dos descontos do trabalhador para a Segurança Social.
  17.  # 20

    Colocado por: bel99
    Então vamos assumir que é um despedimento "normal" com uma justificação por parte da empresa.

    Se foi despedida por extinção do posto de trabalho ou por outro motivo não imputado ao trabalhador, tem direito a um salário por cada ano ao serviço da empresa.
 
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