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  1.  # 1

    Tenho uma dúvida...

    Estou a pensar arrendar um andar que tenho no Porto. Há um interessado e já chegámos a acordo quanto à renda e ao texto do "contrato de arrendamento" a celebrar.
    Só que agora surgiu-me uma dúvida, já que, no articulado do contrato, aparece a indicação do nº da "licença de Utilização passada pela C.M.Porto", que parece ser necessário mencionar.
    De que é que se trata, exatamente? O que é essa "licença de utilização"?

    O andar chegou até mim através de herança (por isso, não tenho muitos documentos do dito) e foi construído, o prédio, em 1973. O anterior inquilino, arrendou o andar - ininterruptamente - desde 1974 até ao ano passado. Por essa razão, tenho apenas em meu poder o contrato de arrendamento (de 1974), o qual não se refere a qualquer "licença de utilização".

    Daí venha perguntar-vos: para arrendar este andar, preciso imperiosamente da dita "licença de utilização"? Se sim, como a posso obter? Eu não resido no Porto (sou de Lisboa), logo, não me será fácil deslocar-me à Invicta para tratar desses assuntos. Terei que pedir a familiares...

    Mas por favor esclareçam-me, já que pretendo efetuar o contrato de arrendamento o mais rapidamente possivel.
    Muito obrigado.
  2.  # 2

    Consegue arranjar a licença de utilização na Câmara Municipal mediante o preenchimento de um impresso e o pagamento de uma pequena verba.

    Claro que o andar a arrendar deve sê-lo para actividades para as quais tenha a tal licença de utilização.
  3.  # 3

    Colocado por: Ramiro CostaDe que é que se trata, exatamente? O que é essa "licença de utilização"?

    Tal como necessita de uma carta para conduzir, uma casa para ser habitada precisa de uma licença de utilização, actualmente autorização de utilização (apenas as casas construídas após 1951). É emitida pela respectiva câmara municipal. Se a sua casa for posterior a 1951, pegue em todos os documentos que tiver da casa e vá à Câmara Municipal do Porto, procurá-la.
    Concordam com este comentário: Freitas Costa
  4.  # 4

    Agradeço os comentários.
    Como disse há pouco, como herdei esse apartamento do Porto, não tenho documentos antigos. Reparei contudo que na Caderneta Predial desse apartamento, que tirei pela Internet, diz lá que o andar se destina a "Serviços". Fiquei um tanto admirado ("serviços"??!) e tentei procurar uma justificação, já que se trata de um 9º andar! O que deduzo é que, como o inquilino (e depois o filho) era(m) advogado(s), admito que o andar estivesse estes anos todos como "morada da sociedade de advogados" e que, portanto, por essa via, estivesse destinado a "serviços". Não sei. É uma mera dedução minha.

    Seja como for, NÃO TENHO comigo essa "licença de utilização" do andar (nem sei se alguma vez foi passada) e, pelo visto, tenho de a ter...

    Se esse papel é mesmo necessário, terei então de pedir a um familiar meu do Porto que, p.f., vá à Câmara e me trate dessa chatice - pelo que vejo, é um mero procedimento burocrático, só para sacar mais uns cobres ao depauperado contribuinte...

    Não sabem se eu posso fazer esse pedido - dessa famigerada "licença de utilização" - pela Internet?Não sabem se eu posso fazer esse pedido - dessa famigerada "licença de utilização" - pela Internet?
    • JOCOR
    • 2 novembro 2012 editado

     # 5

    Colocado por: Ramiro CostaNão sabem se eu posso fazer esse pedido - dessa famigerada "licença de utilização" - pela Internet?

    Telefone para a Câmara e pergunte. Talvez consiga pedir sem ter que lá ir.

    Colocado por: Ramiro Costadiz lá que o andar de destina a "Serviços".


    O facto de a Caderneta Predial referir "Serviços" não garante nada MAS é já um indicador; de qualquer forma, aquilo que consta na Câmara - na licença de utilização - é que interessa.

    Vai arrendar o andar para SERVIÇOS ou é para HABITAÇÃO? Faz toda a diferença ... Tenha cuidado. Não arrende para actividade que não esteja autorizado.
    • eu
    • 2 novembro 2012

     # 6

    Eu fiz contrato de arrendamento e não precisei de identificar o número da licença de utilização... tem a certeza que precisa de colocar isso no contrato?
  5.  # 7

    Colocado por: eutem a certeza que precisa de colocar isso no contrato?

    Eu com inquilino não aceitaria.
  6.  # 8

    Colocado por: euEu fiz contrato de arrendamento e não precisei de identificar o número da licença de utilização... tem a certeza que precisa de colocar isso no contrato?


    Todos os contratos de arrendamento que faço, são vistos pelo meu advogado e registados nas Finanças. Faço questão de ter tudo 100% legal e não será desta que irei facilitar.

    Apenas me surgiu esta dúvida, porque o contrato de arrendamento (apresentado pelo inquilino e revisto pelo meu advogado) fala, num dos artigos, nessa "licença de utilização". Foi essa referência que me alertou para o assunto. Agora se a existência dessa licença é condição "sine qua non" para a "legalidade" desse contrato de arrendamento, isso não sei. Aliás, é por essa razão que eu vim aqui colocar essa pergunta...

    Claro, é muito mais cómodo para mim retirar do contrato essa referência à "licença de utilização" - e tenho a certeza que o futuro inquilino não se importará com isso... nem as Finanças! - só que, como disse há pouco, gosto de fazer tudo dentro da legalidade e, não querendo ser "mais papista que o Papa", se esse documento é mesmo necessário (depois, segue apensado ao contrato, é?), então tentarei obter esse papel lá na Câmara do Porto. Vai-me sair caríssimo - só tenho 2 familiares no Porto e se calhar nenhum deles estará disponível para "perder um dia de trabalho e... paciência" em filas na Câmara; às tantas tenho que telefonar a um solicitador para me tratar do assunto... - mas se tiver que ser... que remédio! É o Portugal (burocrático, dos papeis) que temos...

    O destino do andar, depois de algumas obras de beneficiação (a cargo do inquilino) será para alugar quartos a turistas e estudantes. Parece que é algo que está muito em voga... No início, será tudo "particular" mas depois, se der certo, o inquilino pretende constituir uma empresa. Pelo menos, foi o que me disse...
    •  
      GF
    • 2 novembro 2012 editado

     # 9

    Agora fiquei baralhado. Você parece ter noções do que escreve, e estar dentro da matéria jurídica.
    Está a ser acompanhado por advogados (que julgamos serem competentes).
    E ainda tem dúvidas da necessidade de mencionar a respectiva licença ?
    Ainda para mais, depois de ter mencionado que na caderneta consta como "serviços", mais importante seria verificar a conformidade legal.
    É que, se por ventura alteraram o uso de habitação para serviços (como eventualmente parece ser sucedido), é bem provavel que vá ter de fazer o inverso, caso queira fazer tudo correctamente.

    O meu ponto de vista é que, não é obrigatório fazer menção à licença, mas é necessário ela existir, sob pena do contrato ser nulo.

    Nota: se tiver alguma escritura, mesmo antiga, vem lá a menção ao numero da licença, mas cuidado pois pode ter sido alterada em virtude do que falou, de ter sido usado para serviços.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Vitor Azevedo
  7.  # 10

    Colocado por: GFNota: se tiver alguma escritura, mesmo antiga, vem lá a menção ao numero da licença, mas cuidado pois pode ter sido alterada em virtude do que falou, de ter sido usado para serviços.


    Estive a ler, minuciosamente, a escritura de venda do andar (datada de Novembro de 1970) e nela não há qualquer referência à "licença de utilização" ou expressão semelhante. Menciona o nº da matriz, o nº do registo na conservatória predial, o nº do registo da propriedade horizontal, etc., mas quanto à aludida "licença de utilização" (ou habitabilidade) nada é dito.

    Curiosamente, li também atentamente a "escritura de arrendamento" (de Janeiro de 1973) - aliás, o único arrendamento que o andar teve até à data, já que permaneceu sob o mesmo inquilino este tempo todo - e nela também não consta a referência a qualquer "licença de utilização" ou expressão semelhante (como licença de habitação ou habitabilidade ou algo parecido).

    Portanto, das duas uma: ou essa licença nunca foi pedida (duvido) ou então foi pedida (o mais provável) mas não existe nos meus arquivos.

    Seja como for, o resultado é o mesmo. Como não sei o número desse papel, ou se ele foi efetivamente emitido, vou ter de pedir ao meu advogado para tratar do assunto (têm também gabinete no Porto). Tenho a certeza que ele vai dizer-me que o assunto é "complicadíssimo", "super-hiper-burocrático", que mexer em papeis antigos em qualquer Câmara, nomeadamente no Porto, demora séculos e tudo servirá de pretexto para a cobrança de um balúrdio de honorários, só por causa deste malfadado papel!...

    Tenho a sensação de estar a ser demasiado picuínhas quanto a esta "licença de utilização" (há tanta gente que nem contrato faz, que nada declara às Finanças, e eu estou a preocupar-me com uma simples referência a um nº "de utilização" que até parece que é facultativo figurar no contrato de arrendamento), mas gostava - já que faço tudo "certinho" - também aqui fazer as coisas bem feitas, embora esta "picuice", com toda a certeza, me vá custar um dinheirão (e o inquilino só me vai pagar 400€ por mês, com 3 meses de carência para obras...)

    Quanto à caderneta predial dizer que o andar está afeto a "serviços", encontrei a explicação na "escritura de arrendamento" de 1973. Lá diz que "o local arrendado destina-se a consultório de advogados" (curiosa expressão). Portanto, isso leva-me a concluir que o andar não teve outra afetação que "serviços", isto é, nunca esteve registado como sendo de habitação.

    Agora não sei se haverá algum conflito se eu o arrendar como "habitação não permanente" a alguém que o vai utilizar para alugar (particularmente) quartos a turistas e estudantes...
    •  
      GF
    • 2 novembro 2012 editado

     # 11

    Já lhe expliquei. O problema não é "não fazer menção à licença".
    O problema é saber SE TEM licença.
    Ainda me deixa mais curioso ver escrituras de 1970's sem qualquer tipo de menção à licença de habitabilidade, mas enfim, ao longo da vida já vi um pouco de tudo.
    Se é um prédio, concerteza os vizinhos saberão do ponto de situação, e algum deles terá (ou não) a tal licença.
    Também na propria certidão predial, que se pede online em www.predialonline.pt já costumam vir (muitas vezes) as licenças averbadas na descrição genérica.

    Colocado por: Ramiro CostaTenho a sensação de estar a ser demasiado picuínhas quanto a esta "licença de utilização"

    Não se trata de um preciosismo. Trata-se de uma exigência da lei, cuja consequência se traduz numa eventual nulidade.

    Artigo 1070.
    Requisitos de celebração
    1 — O arrendamento urbano só pode recair sobre locais cuja aptidão para o fim do contrato seja atestada pelas entidades competentes, designadamente através
    de licença de utilização, quando exigível.


    Cumps
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Vitor Azevedo
  8.  # 12

    Sugestões para acelerar o processo:

    - Passe na conservatória do registo predial. Peça para verificar se o número da licença está descrito na certidão. Se estiver, tem o problema resolvido.

    - Veja se há algum vizinho "recente" que tenha adquirido a casa sem ser por herança. Peça-lhe para ver a escritura, de certeza que tem lá o número da licença. Com sorte até lhe arranja uma cópia da licença (ou de certidão que confirme que ela existe).

    Se não conseguir por nenhuma destas vias, só vejo uma saída, a ida à CM local.
  9.  # 13

    Desculpem, mas não percebi... a "licença de utilização" (habitabilidade) é específica do apartamento ou é genérica do prédio onde se insere?

    É que se for uma "licença de utilização" genérica do prédio, isso é evidente que tem, que existe. Estamos a falar de um mega-empreendimento mesmo no "coração" da cidade do Porto, com dezenas e dezenas condóminos.

    Agora se for necessária uma "licença de utilização" por apartamento, aí não sei se, do meu em particular, alguma vez foi tirada.
  10.  # 14

    Colocado por: Ramiro CostaDesculpem, mas não percebi... a "licença de utilização" (habitabilidade) é específica do apartamento ou é genérica do prédio onde se insere?

    Depende o mais usual é uma licença para todas as fracções do prédio, mas já vi prédios com uma licença por apartamento.
  11.  # 15

    O que o Picareta disse é exacto.

    O normal é uma licença para todo o prédio, mas há excepções.

    O meu post (#12) parte do principio que haverá uma licença para o prédio todo, o mais provável.
  12.  # 16

    Colocado por: Silver WolfO que o Picareta disse é exacto.

    O normal é uma licença para todo o prédio, mas há excepções.

    O meu post (#12) parte do principio que haverá uma licença para o prédio todo, o mais provável.



    Sendo assim, tenho o meu problema resolvido. Falarei com o administrador da empresa de condomínios que gere o prédio e, sendo uma licença coletiva, estou certo que ele saberá o nº dessa licença e até me facultará uma cópia.
    Pensava que se tratava de uma "licença de utilização" do próprio apartamento, respeitante à própria fração de per si. Nesse caso é que receava que nunca tivesse sido pedida. Mas se é do prédio, então essa "licença de utilização" existe de certeza absoluta.
  13.  # 17

    Duvido que o administrador de condomínio tenha.


    É mais fácil um morador ter isso, dado que necessitou da licença para a escritura de compra da casa.
    Ou pelo menos tem a referência à licença na cópia da escritura.

    Mas pode ser que tenha sorte...
    •  
      GF
    • 3 novembro 2012

     # 18

    Vejamos:
    Habitualmente (e quase sempre) a licença é pedida para o prédio por inteiro, e é emitida uma licença para um todo.
    Por vezes, é pedida a licença por fracção (mas já vi muitas licenças e este caso é bem mais raro), e acontece mais quando inicialmente uma fracção era destinada a um uso qualquer (habitação por exemplo) e alterou-se para serviços, por exemplo.
    Nesse caso, o facto de haver uma licença de habitação para o prédio todo, não torna o seu apartamento apto para habitação, pois foi requerida uma licença para serviços para a fracção em questão.
    Nesses casos, e os arquitectos do forum saberão responder afirmativamente ou não, terá de ser pedida nova licença para habitação, pois foi alterado o uso.
  14.  # 19

    Colocado por: GFVejamos:
    Habitualmente (e quase sempre) a licença é pedida para o prédio por inteiro, e é emitida uma licença para um todo.
    Por vezes, é pedida a licença por fracção (mas já vi muitas licenças e este caso é bem mais raro), e acontece mais quando inicialmente uma fracção era destinada a um uso qualquer (habitação por exemplo) e alterou-se para serviços, por exemplo.
    Nesse caso, o facto de haver uma licença de habitação para o prédio todo, não torna o seu apartamento apto para habitação, pois foi requerida uma licença para serviços para a fracção em questão.
    Nesses casos, e os arquitectos do forum saberão responder afirmativamente ou não, terá de ser pedida nova licença para habitação, pois foi alterado o uso.


    Aconselha-me, então, que eu peça ao meu advogado para tratar deste assunto?
    Basicamente, trata-se da alteração de uma palavra... Retificar o que está escrito na caderneta predial: em vez de "serviços" deve figurar "habitação". É isso?

    Será uma "palavra" que me vai ficar muito onerosa. O escritório de advogados aqui de Lisboa terá de falar com os colegas do Porto... mais burocracias, mais demoras nos serviços... será algo de kafkiano...

    Mas segunda-feira vou falar com o advogado e ver o que ele diz.

    É curioso, este apartamento esteve alugado durante quase 40 anos (desde 1973), a uma familía de advogados que nele viveu ao longo de 2 gerações - digo "viveu" porque eles sempre moraram lá - e nunca houve problema pelo facto de, na caderneta predial, estar escrito "serviços".

    E outra questão. Dado que a finalidade do arrendamento será "alugar quartos a turistas" (e eu sei lá a quem mais...), isso não será considerado um "serviço"? [Embora seja um aluguer muito "particular", pois o senhor interessado disse-me que, nos primeiros tempos, queria fazer as coisas "particularmente" a ver se o "negócio" dá... só depois é que está a pensar constituir uma empresa para esse fim. Vidas...]
  15.  # 20

    Boa tarde.
    As suas dúvidas em mencionar a "licença de utilização" no contrato e em ter dessa feita certa de que pode arrendar o apartamento para serviços, terminarão assim que ler o Artigo 7º n.º 5 e 7 do Dec.Lei 160/2006 de 8 de Agosto.
    É que alem de uma indemnização ao inquilino, terá coimas severas por parte da câmara municipal (caso o espaço não esteja para o efeito contratado licenciado).
    como já foi referido, não é o facto de não mencionar no contrato mas sim a existência ou não para o fim a que se destina.
    Cumpr.,
    Concordam com este comentário: Freitas Costa
 
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